Portaria CAT 45 de 2017
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11/04/2023 11:48
​​ Portaria CAT 45, de 29-06-2017

Portaria CAT 45, de 29-06-2017

(DOE 30-06-2017)

Revogada, a partir de 01-04-2023, pela Portaria SRE-16/23, de 09-03-2023 (DOE 10-03-2023).​​​​

Estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do Regulamento do ICMS

Com as alterações das Portarias CAT-30/18, de 19-04-2018 (DOE 20-04-2018); CAT-76/2019, de 19-12-2019 (DOE 20-12-2019); CAT-21/2020, de 28-02-2020 (DOE 29-02-2020);  CAT-30/2020, de 19-03-2020 (DOE 20-03-2020);  CAT-42/2020, de 24-04-2020 (DOE 25-04-2020);  CAT-87/2020, de 16-10-2020 (DOE 17-10-2020);  CAT-106/2020, de 30-12-2020 (DOE 31-12-2020); CAT-38/2021, de 22-06-2021 (DOE 24-06-2021); CAT-05/2022, de 20-01-2022 (DOE 21-01-2022)

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-O e 313-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - No período de 1º de julho de 2017 a 31 de março de 2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-05/2022, de 20-01-2022; DOE 21-01-2022)

Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 31-03-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-38/2021, de 22-06-2021; DOE 24-06-2021; efeitos em 01-07-2021)

Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 30-06-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-87/2020, de 16-10-2020; DOE 17-10-2020)

Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 31-12-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das ercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-42/2020, de 24-04-2020; DOE 25-04-2020; efeitos desde 01-04-2020)

Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 30-09-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das ercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-30/2020, de 19-03-2020; DOE 20-03-2020; Em vigor em 01-04-2020)

Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 31-03-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-76/19, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019; Em vigor em 01-01-2020)

Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 31-03-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-30/18, de 19-04-2018, DOE 20-04-2018)

Artigo 1° - No período de 01-07-2017 a 31-03-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - O Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:

1 - 42,73%, no período de 1º de julho de 2017 a 31 de março de 2020, e 41,24%, no período de 1º de abril de 2020 a 31 de março de 2023, tratando-se de saída de estabelecimento: (Redação dada ao item pela Portaria CAT-05/2022, de 20-01-2022; DOE 21-01-2022)

1 - 42,73%, no período de 01-07-2017 a 31-03-2020, e 41,24%, no período de 01-04-2020 a 31-03-2022, tratando-se de saída de estabelecimento: (Redação dada ao item pela Portaria CAT-38/2021, de 22-06-2021; DOE 24-06-2021;efeitos em 01-07-2021)

1 - 42,73%, no período de 01-07-2017 a 31-03-2020, e 41,24%, no período de 01-04-2020 a 30-06-2021, tratando-se de saída de estabelecimento:(Redação dada item, mantidas suas alíneas, pela Portaria CAT-106/2020, de 30-12-2020, DOE 31-12-2020; efeitos a partir de 01-01-2021)

1 - 42,73%, no período de 01-07-2017 a 31-03-2020, e 41,24%, no período de 01-04-2020 a 31-12-2020, tratando-se de saída de estabelecimento:(Redação dada ao item, mantidas as suas alíneas, pela Portaria CAT-42/2020, de 24-04-2020; DOE 25-04-2020; efeitos desde 01-04-2020)

1 - 41,24%, tratando-se de saída de estabelecimento: (Redação dada ao ítem, mantida as suas alílneas, pela Portaria CAT-30/2020, de 19-03-2020; DOE 20-03-2020; Em vigor em 01-04-2020)


1 – 42,73%, tratando-se de saída de estabelecimento:

a) de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o artigo 8º da Lei federal 6.729, de 28-11-1979;

b) de fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

c) atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade;

2 - nos demais casos: (Redação dada ao item pela Portaria CAT-21/20, de 28-02-2020; DOE 29-02-2020; vigor em  01-03-2020)
 a) 145,68%, para acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10, exceto o disposto na alínea “b”; 
b) 123,53%, para acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V, NCM 8507.10.10; 
c) 57%, para alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes, NCM 8518;
 d) 146%, para aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores, NCM 8518.50.00; 
e) 40%, para aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis, NCM 8527.21.00; 
f) 148%, para outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis, NCM 8527.29.00;
g) 40%, para outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores, NCM 8521.90.90; 
h) 71,48%, para as demais mercadorias.


2 – Nos demais casos:

a) 145,68%, para acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, NCM 8507.10, exceto o disposto na alínea “b”;

b) 123,53%, para acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V, NCM 8507.10.10;

c) 71,48%, para as demais mercadorias.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 1º de abril de 2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-05/2022, de 20-01-2022; DOE 21-01-2022)

Artigo 2º - A partir de 01-04-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-38/2021, de 22-06-2021; DOE 24-06-2021;efeitos em 01-07-2021)

Artigo 2º - A partir de 01-07-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-87/2020, de 16-10-2020; DOE 17-10-2020)

Artigo 2º - A partir de 01-01-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, ncluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-42/2020, de 24-04-2020; DOE 25-04-2020; efeitos desde 01-04-2020)


Artigo 2º - A partir de 01-10-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos  transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-30/2020, de 19-03-2020; DOE 20-03-2020; Em vigor em 01-04-2020)


Artigo 2º - A partir de 01-04-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-76/19, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019; Em vigor em 01-01-2020)

artigo 2º - A partir de 01-04-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-30/18, de 19-04-2018, DOE 20-04-2018)

Artigo 2º - A partir de 01-04-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS,observando o seguinte cronograma:

a) até 30-11-2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-38/2021, de 22-06-2021; DOE 24-06-2021;efeitos em 01-07-2021)

a) até 31-12-2020, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;(Redação dada à alínea pela Portaria CAT-87/2020, de 16-10-2020; DOE 17-10-2020)

a) até 30-06-2020, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-42/2020, de 24-04-2020; DOE 25-04-2020; efeitos desde 01-04-2020)

a) até 31-03-2020, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-30/2020, de 19-03-2020; DOE 20-03-2020; Em vigor em 01-04-2020)

a) até 30-06-2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-30/18, de 19-04-2018, DOE 20-04-2018)

a) até 30-06-2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;


b) até 31 de julho de 2022, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-05/2022, de 20-01-2022; DOE 21-01-2022)

b) até 28-02-2022, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-38/2021, de 22-06-2021; DOE 24-06-2021;efeitos em 01-07-2021)

b) até 31-03-2021, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-87/2020, de 16-10-2020; DOE 17-10-2020)

b) até 30-09-2020, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-42/2020, de 24-04-2020; DOE 25-04-2020; efeitos desde 01-04-2020)

b) até 30-06-2020, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-30/2020, de 19-03-2020; DOE 20-03-2020; Em vigor em 01-04-2020)

b) até 31-12-2019, a entrega do levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-30/18, de 19-04-2018, DOE 20-04-2018)

b) até 31-12-2018, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de abril de 2023. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-05/2022, de 20-01-2022; DOE 21-01-2022)

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-04-2022. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-38/2021, de 22-06-2021; DOE 24-06-2021;efeitos em 01-07-2021)

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2021. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-87/2020, de 16-10-2020; DOE 17-10-2020)

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-01-2021. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-42/2020, de 24-04-2020; DOE 25-04-2020; efeitos desde 01-04-2020)

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-10-2020. (Redação dada ao parágrafo ela Portaria CAT-30/2020, de 19-03-2020; DOE 20-03-2020; Em vigor em 01-04-2020)

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-04-2020. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-30/18, de 19-04-2018, DOE 20-04-2018)

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-04-2019.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.

Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-07-2017, a Portaria CAT CAT-136/15, de 29-10-2015.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-07-2017.

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