Portaria CAT 30 de 2018
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06/05/2022 16:56
Portaria CAT- 30, de 19-4-2018

Portaria CAT- 30, de 19-4-2018

(DOE 20-04-2018)

Altera a Portaria CAT 111, de 24-11-2016, a Portaria CAT 22, de 23-3-2017, a Portaria CAT 11, de 13-02-2017, a Portaria CAT 37, de 31-5-2017, a Portaria CAT 45, de 29-06-2017, a Portaria CAT 41, de 23-06-2017, Portaria CAT 88, de 22-9-2017, a Portaria CAT 105, de 27-10-2017, Portaria CAT 104, de 23-10-2017, a Portaria CAT 04, de 29-01-2018, a Portaria CAT 94, de 26-09-2017 e a Portaria CAT 128, de 22-12-2017, que divulgam as bases de cálculo do ICMS devido por substituição tributária

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 40-A, 41, 43 e 44 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e considerando os dados constantes de pesquisa de preços elaborada na forma regulamentar, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados:

I – da Portaria CAT 111, de 24-11-2016, que estabelece a base de cálculo na saída de papel, a que se refere o artigo 313-V do RICMS:

a) o “caput” do artigo 1º:

“Artigo 1° - No período de 01-01-2017 a 30-09-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes da mercadoria arrolada no §1º do artigo 313-U do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);

b) o “caput” do artigo 2º:

“Artigo 2º - A partir de 01-10-2019, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST a que se refere o “caput” do artigo 1º será 53,33%.” (NR);

c) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º do artigo 2º:

“a) até 31-12-2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30-06-2019, a entrega do levantamento de preços;” (NR);

II – da Portaria CAT 22, de 23-03-2017, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do RICMS:

a) o “caput” do artigo 1º:

“Artigo 1º - No período de 01-04-2017 a 31-12-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);

b) o “caput” do artigo 2º:

“Artigo 2º - A partir de 01-01-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);

c) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º do artigo 2º:

“a) até 31-03-2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30-09-2019, a entrega do levantamento de preços;” (NR);

d) o § 2º do artigo 2º:

“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-01-2020.” (NR);

III – da Portaria CAT 11, de 13-02-2017, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de artefatos de uso doméstico, a que se refere o artigo 313-Z16 do RICMS:

a) o “caput” do artigo 1º:

“Artigo 1º - No período de 01-05-2017 a 31-01-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);

b) o “caput” do artigo 2º:

“Artigo 2º - A partir de 01-02-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);

c) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º do artigo 2º:

“a) até 30-04-2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31-10-2019, a entrega do levantamento de preços;” (NR);

d) o § 2º do artigo 2º:

“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-02-2020.” (NR);

IV – da Portaria CAT 37, de 31-05-2017, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do RICMS:

a) o “caput” do artigo 1º:

“Artigo 1º - No período de 01-06-2017 a 29-02-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);

b) o “caput” do artigo 2º:

“Artigo 2º - A partir de 01-03-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);

c) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º do artigo 2º:

“a) até 31-05-2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30-11-2019, a entrega do levantamento de preços;” (NR);

d) o § 2º do artigo 2º:

“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-03-2020.” (NR);

V – da Portaria CAT 45, de 29-06-2017, que estabelece a base de cálculo na saída de autopeças, a que se refere o artigo 313-P do RICMS:

a) o “caput” do artigo 1º:

“Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 31-03-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);

b) o “caput” do artigo 2º:

“Artigo 2º - A partir de 01-04-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);

c) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º do artigo 2º:

“a) até 30-06-2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31-12-2019, a entrega do levantamento de preços;” (NR);

d) o § 2º do artigo 2º:

“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-04-2020.” (NR);

VI – da Portaria CAT 41, de 23-06-2017, que estabelece a base de cálculo na saída de ração tipo “pet” para animais domésticos, a que se refere o artigo 313-J do RICMS:

a) o “caput” do artigo 1º:

“Artigo 1º - No período de 01-07-2017 a 31-03-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de ração tipo “pet” para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);

b) o “caput” do artigo 2º:

“Artigo 2º - A partir de 01-04-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes de ração tipo “pet” para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);

c) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º do artigo 2º:

“a) até 30-06-2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31-12-2019, a entrega do levantamento de preços;” (NR);

d) o § 2º do artigo 2º:

“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-04-2020.” (NR);

VII – da Portaria CAT 88, de 22-09-2017, que estabelece a base de cálculo na saída de ferramentas e congêneres, referidos no § 1º do artigo 313-Z3 e no item 11 do § 1º do artigo 313-Z11 do RICMS:

a) o “caput” do artigo 1º:

“Artigo 1º - No período de 01-10-2017 a 30-04-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS, bem como das ferramentas indicadas no item 11 do § 1º do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);

b) o “caput” do artigo 2º:

“Artigo 2º - A partir de 01-05-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS, bem como das ferramentas indicadas no item 11 do § 1º do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);

c) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º do artigo 2º:

“a) até 31-07-2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31-01-2020, a entrega do levantamento de preços;” (NR);

d) o § 2º do artigo 2º:

“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-05-2020.” (NR);

VIII – da Portaria CAT 105, de 27-10-2017, que estabelece a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída de pneumáticos e afins e de pneus e câmaras de ar de bicicletas, a que se referem os artigos 311 e 313-Z6 do RICMS:

a) o “caput” do artigo 1º:

“Artigo 1º - No período de 01-11-2017 a 31-07-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no artigo 310 e no § 1º do artigo 313-Z5 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive quanto aos “royalties” relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);

b) o “caput” do artigo 2º:

“Artigo 2º - A partir de 01-08-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no artigo 310 e no §1º do artigo 313-Z5 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive quanto aos “royalties” relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);

c) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º do artigo 2º:

“a) até 31-10-2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30-04-2020, a entrega do levantamento de preços;” (NR);

d) o § 2º do artigo 2º:

“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2020.” (NR);

IX – da Portaria CAT 104, de 23-10-2017, que estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo 313-Z14 do RICMS:

a) o “caput” do artigo 1º:

“Artigo 1º - No período de 01-12-2017 a 31-08-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-Z13 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);

b) o “caput” do artigo 2º:

“Artigo 2º - A partir de 01-09-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);

c) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º do artigo 2º:

“a) até 31-12-2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31-05-2020, a entrega do levantamento de preços;” (NR);

d) o § 2º do artigo 2º:

“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-09-2020.” (NR);

X – da Portaria CAT 04, de 29-01-2018, que estabelece a base de cálculo na saída dos materiais elétricos, a que se refere o artigo 313-Z18 do RICMS:

a) o “caput” do artigo 1º:

“Artigo 1º - No período de 01-02-2018 a 31-10-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-Z17 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.” (NR);

b) o “caput” do artigo 2º:

“Artigo 2º - A partir de 01-11-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.” (NR);

c) as alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º do artigo 2º:

“a) até 31-01-2020, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31-07-2020, a entrega do levantamento de preços;” (NR);

d) o § 2º do artigo 2º:

“§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-11-2020.” (NR);

XI – da Portaria CAT 94, de 26-09-2017, que estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do RICMS:

a) o “caput” do artigo 1º, mantidos os seus incisos:

“Artigo 1º - No período de 01-10-2017 a 30-06-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será:” (NR);

b) o “caput” do artigo 2º, mantidos os seus incisos:

“Artigo 2º - A partir de 01-07-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-A do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será estabelecida mediante pesquisa de preços realizada com observância dos seguintes procedimentos:” (NR);

c) as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 2º:

“a) até 30-09-2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31-03-2020, a entrega do levantamento de preços;” (NR);

d) o parágrafo único do artigo 2º:

“Parágrafo único - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no inciso I, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando a base de cálculo que vigorará a partir de 01-07-2020.” (NR);

XII – o “caput” do artigo 1º da Portaria CAT 128, de 22-12-2017, que fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com revestimento cerâmico classificado como “Extra” ou “Tipo A”:

“Artigo 1º - No período de 01-01-2018 a 31-12-2018, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as operações efetuadas com revestimentos cerâmicos, classificados como “Extra” ou “Tipo A”, na posição 6907 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, deverá ser calculado sobre o valor mínimo de R$ 5,56/m².” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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