Portaria CAT 37 de 2017
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Portaria CAT-37, de 31-5-2017

Portaria CAT-37, de 31-5-2017

(DOE 01-06-2017)

Revogada, a partir de 01-03-2020, pela Portaria CAT-20/2020, de 27-02-2020 (DOE 28-02-2020).

Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS

Com as alterações das Portarias CAT-60/17, de 24-07-2017 (DOE 25-07-2017); CAT-63/17, de 28-07-2017 (DOE 29-07-2017); CAT-108/17, de 24-11-2017 (DOE 25-11-2017);  CAT-30/18, de 19-04-2018 (DOE 20-04-2018); e CAT-79/2019, de 19-12-2019 (DOE 20-12-2019).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - No período de 01-06-2017 a 29-02-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-79/19, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019; Em vigor em 01-01-2020)

Artigo 1º - No período de 01-06-2017 a 29-02-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-30/18, de 19-04-2018, DOE 20-04-2018)

Artigo 1° - No período de 01-06-2017 a 28-02-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual de 72,15%.

§ 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.


Artigo 2º - A partir de 01-03-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-79/19, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019; Em vigor em 01-01-2020)

Artigo 2º - A partir de 01-03-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-30/18, de 19-04-2018, DOE 20-04-2018)

Artigo 2º - A partir de 01-03-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-W do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31-05-2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-30/18, de 19-04-2018, DOE 20-04-2018)

a) até 31-05-2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 30-11-2019, a entrega do levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-30/18, de 19-04-2018, DOE 20-04-2018)

b) até 30-11-2018, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-03-2020. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-30/18, de 19-04-2018, DOE 20-04-2018)

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-03-2019.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º.

Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-06-2017, a Portaria CAT 83/2015, de 21-07-2015.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-06-2017.

ANEXO ÚNICO

I – CHOCOLATES

   

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

CEST

 IVA-ST (%)

1.1

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de Páscoa de chocolate

1704.90.10

17.001.00

43,77

1.2

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

1806.31.10 1806.31.20

17.002.00

73,88

1.3

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

1806.32.10 1806.32.20

17.003.00

46,48

1.4

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de Páscoa de chocolate

1806.90.00

17.004.00

66,29

1.5

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

1806.90.00

17.006.00

30,28

1.5.1

Achocolatados em pó, em cápsulas (Item acrescentado pela Portaria CAT-63/17, de 28-07-2017; DOE 29-07-2017; Efeitos desde 01-06-2017)

1806.90.00

17.006.02

30,28

1.6

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

1806.90.00

17.007.00

26,61

1.7

Bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau

1704.90.90

17.008.00

111,71

1.8

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

1806.90.00

17.009.00

59,60

 

 

 

 

 

II – SUCOS E BEBIDAS

   

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

CEST

 IVA-ST (%)

2.1

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

20.09

17.010.00

34,10

2.2

Água de coco

2009.8

17.011.00

48,82

2.3

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate (Redação dada ao item pela Portaria CAT-108/17, de 24-11-2017; DOE 25-11-2017; Efeitos a partir de 01-12-2017)

2202.10.00

17.110.00

63,16

 

2.3

 

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

 

2202.10.00

 

17.110.00

 

63,16

2.4

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

2202.10.00

17.111.00

42,82

2.5

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

2202.90.00

17.112.00

67,40

2.6

Bebidas prontas à base de mate ou chá

2101.20 2202.90.00

17.113.00

59,76

2.7

Bebidas prontas à base de café

2202.90.00

17.114.00

46,22

2.8

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas (Redação dada ao item pela Portaria CAT-60/17, de 24-07-2017; DOE 25-07-2017; Efeitos desde 01-06-2017)

2202.99.00

17.115.00

39,26

 

2.8

 

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

 

2202.90.00

 

17.115.00

 

39,26

       

 

III – LATICÍNIOS E MATINAIS

   

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

 CEST

IVA-ST (%)

3.1

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

0402.1

0402.2

0402.9

17.012.00

16,13

3.2

Farinha láctea

1901.10.20

17.013.00

31,85

3.3

Leite modificado para alimentação de crianças

1901.10.10

17.014.00

35,10

3.4

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

1901.10.90 1901.10.30

17.015.00

48,89

3.5

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

0401.10.10 0401.20.10

17.016.00

12,07

3.6

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9

17.019.00

 

33,43

3.7

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0401.10 0401.20 0401.50 0402.10 0402.29.20

17.019.02

 

 

33,43

3.8

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0402.9

17.020.00

26,64

3.9

Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

04.03

17.021.00

36,21

3.10

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

04.06

17.023.00

42,42

3.11

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

0405.10.00

17.025.00

41,70

3.12

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1517.10.00

17.026.00

 

26,05

3.13

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1517.10.00

17.027.00

 

26,05

3.14

Outras margarinas e cremes vegetais, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1517.90

17.027.02

 

27,33

       

 

IV – SNACKS, CEREAIS E CONGÊNERES

   

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

CEST

IVA-ST (%)

4.1

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

1904.10.00 1904.90.00

17.030.00

71,35

4.2

Salgadinhos diversos

1905.90.90

17.031.00

87,58

4.3

Batata frita, inhame e mandioca fritos

2005.20.00 2005.9

17.032.00

64,43

4.4

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2008.1

17.033.00

76,60

 

 

 

 

 

V – MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS

   

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

CEST

IVA-ST (%)

5.1

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2103.20.10

17.034.00

51,60

5.2

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

2103.90.21 2103.90.91

17.035.00

59,85

5.3

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2103.10.10

17.036.00

72,54

5.4

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.30.10

17.037.00

51,47

5.5

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2103.30.21

17.038.00

75,80

5.6

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

2103.90.11

17.039.00

27,52

5.7

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.02

17.040.00

46,95

5.8

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.20.10

17.041.00

58,06

       

 

VI – BARRAS DE CEREAIS

   

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

CEST

IVA-ST (%)

6.1

Barra de cereais

1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00

17.042.00

63,92

6.2

Barra de cereais contendo cacau

1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00

17.043.00

65,00

 

 

   

 

VII – PRODUTOS A BASE DE TRIGO E FARINHAS

   

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

CEST

 IVA-ST (%)

7.1

Massas alimentícias tipo instantânea

19.02.30.00

17.047.00

 

84,57

7.2

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01 e 17.048.02

19.02

17.048.00

35,73

7.3

Cuscuz

1902.40.00

17.048.01

35,73

7.4

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

1902.20.00

 

17.048.02

 

35,73

              

 

7.5

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

1905.20

17.050.00

40,37

7.6

Bolo de forma, inclusive de especiarias

1905.20.90

17.051.00

72,13

7.7

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

1905.31.00

17.053.00

42,66

7.8

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

1905.31.00

17.054.00

66,02

7.8.1

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" (Item acrescentado pela Portaria CAT-63/17, de 28-07-2017; DOE 29-07-2017; Efeitos desde 01-06-2017)

1905.90.20

17.056.00

42,66

7.8.2

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" (Item acrescentado pela Portaria CAT-63/17, de 28-07-2017; DOE 29-07-2017; Efeitos desde 01-06-2017)

1905.90.20

17.056.01

66,02

7.9

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01, previstos no Convênio ICMS 92/15

1905.90.20

17.056.02              

 

 

44,64

7.10

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

1905.32.00

17.057.00

49,14

7.11

“Waffles” e “wafers”- com cobertura

1905.32.00

17.058.00

34,27

7.12

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

1905.40.00

17.059.00

38,45

7.13

Outros pães de forma

1905.90.10

17.060.00

35,86

7.14

Outros pães, exceto pão francês de até 200 g (Redação dada ao item pela Portaria CAT-108/17, de 24-11-2017; DOE 25-11-2017; Efeitos a partir de 01-12-2017)

1905.90.90

17.062.00               

 

40,79

 

7.14

 

Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g

 

1905.90.90

 

17.062.00               

 

 

40,79

7.14.1

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães (Item acrescentado pela Portaria CAT-108/17, de 24-11-2017; DOE 25-11-2017; Efeitos a partir de 01-12-2017)

1905.90.90

17.062.01               

 

40,79

7.15

Pão denominado knackebrot

1905.10.00

17.063.00

73,63

       

 

VIII – ÓLEOS

   

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

CEST

IVA-ST (%)

8.1

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1507.90.11

17.065.00

13,26

8.2

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

15.08

17.066.00

42,33

8.3

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

15.09

17.067.00

31,38

8.4

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição NCM 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1510.00.00

17.068.00

140,75

8.5

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Redação dada ao item pela Portaria CAT-108/17, de 24-11-2017; DOE 25-11-2017; Efeitos a partir de 01-12-2017)

1512.19.11

17.069.00

18,90

 

8.5

 

Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

 

1512.19.11 1512.29.10

 

17.069.00

 

18,90

8.5.1

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros (Item acrescentado pela Portaria CAT-108/17, de 24-11-2017; DOE 25-11-2017; Efeitos a partir de 01-12-2017)

1512.29.10

17.069.01

18,90

8.6

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1514.1

17.070.00

18,40

8.7

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1515.19.00

17.071.00

84,54

8.8

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1515.29.10

17.072.00

17,48

8.9

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1512.29.90

17.073.00

36,72

8.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1517.90.10

17.074.00

29,21

       

 

IX – PRODUTOS À BASE DE CARNE E PEIXE

   

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

CEST

IVA-ST (%)

9.1

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

1601.00.00

17.076.00

50,08

9.2

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-108/17, de 24-11-2017; DOE 25-11-2017; Efeitos a partir de 01-12-2017)

1601.00.00

17.077.00

40,18

 

9.2

 

Salsicha e linguiça

 

1601.00.00

 

17.077.00

 

40,18

9.2.1

Salsicha em lata (Item acrescentado pela Portaria CAT-108/17, de 24-11-2017; DOE 25-11-2017; Efeitos a partir de 01-12-2017)

1601.00.00

17.077.01

40,18

9.3

Mortadela

1601.00.00

17.078.00

41,54

9.4

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-108/17, de 24-11-2017; DOE 25-11-2017; Efeitos a partir de 01-12-2017)

16.02

17.079.00

43,27

 

9.4

 

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05 e 17.079.06

 

16.02

 

17.079.00

 

43,27

9.5

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, de aves da posição NCM 01.05: de peruas e perus

16.02.31.00

17.079.01

43,27

9.6

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, de aves da posição NCM 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

1602.32.10

17.079.02

43,27

9.7

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, de aves da posição NCM 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

1602.32.20

17.079.03

43,27

9.8

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

1602.41.00

17.079.04

43,27

9.9

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas

1602.49.00

17.079.05

43,27

9.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-108/17, de 24-11-2017; DOE 25-11-2017; Efeitos a partir de 01-12-2017)

1602.50.00

17.079.06

43,27

 

9.10

 

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

 

1602.50.00

 

17.079.06

 

43,27

9.10.1

Apresuntado (Item acrescentado pela Portaria CAT-108/17, de 24-11-2017; DOE 25-11-2017; Efeitos a partir de 01-12-2017)

1602.50.00

17.079.07

43,27

9.11

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto as descritas nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

16.04

17.080.00

47,95

9.12

Outras preparações e conservas de atuns

1604.20.10

17.080.01

51,03

9.13

Sardinha em conserva

16.04

17.081.00

47,95

9.14

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

16.05

17.082.00

48,39

       

 

X – PRODUTOS HORTÍCULAS E FRUTAS

   

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

CEST

IVA-ST (%)

10.1

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

07.10

17.088.00

87,08

10.2

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

08.11

17.089.00

168,48

10.3

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.01

17.090.00

106,04

10.5

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição NCM 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.04

17.091.00

50,95

10.6

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição NCM 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.05

17.092.00

64,25

10.7

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2006.00.00

17.093.00

75,64

10.8

Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.07

17.094.00

71,00

10.9

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição NCM 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

20.08

17.095.00

61,57

       

 

XI – OUTROS

   

 

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

CEST

 IVA-ST (%)

11.1

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-108/17, de 24-11-2017; DOE 25-11-2017; Efeitos a partir de 01-12-2017)

09.01

17.096.00

21,20

 

11.1

 

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04

 

09.01

 

17.096.00

 

21,20

11.1.1

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-108/17, de 24-11-2017; DOE 25-11-2017; Efeitos a partir de 01-12-2017)

09.01

17.096.04

21,20

 

11.1.1

 

Café torrado e moído, em cápsulas (Item acrescentado pela Portaria CAT-63/17, de 28-07-2017; DOE 29-07-2017; Efeitos desde 01-06-2017)

 

0901

 

17.096.04

 

21,20

11.1.2

Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas (Item acrescentado pela Portaria CAT-108/17, de 24-11-2017; DOE 25-11-2017; Efeitos a partir de 01-12-2017)

09.01

17.096.05

21,20

11.2

Chá, mesmo aromatizado

09.02 12119090 21069090

17.097.00

72,06

11.3

Mate

0903.00

17.098.00

64,41

11.4

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1701.1 1701.99.00

17.099.00

17,51

11.5

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1701.1 1701.99.00

17.101.00

26,25

11.6

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

1701.1 1701.99.00

17.103.00

36,47

11.7

Milho para pipoca (microondas)

2008.19.00

17.106.00

53,76

11.8

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.107.01 e 17.109.00 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-108/17, de 24-11-2017; DOE 25-11-2017; Efeitos a partir de 01-12-2017)

2101.1

17.107.00

42,89

 

11.8

 

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.109.00 17.107.01

 

2101.1

 

17.107.00

 

42,89

11.8.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas (Item acrescentado pela Portaria CAT-63/17, de 28-07-2017; DOE 29-07-2017; Efeitos desde 01-06-2017)

2101.1

17.107.01

42,89

11.9

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01

2101.20

17.108.00

45,87

11.9.1

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas (Item acrescentado pela Portaria CAT-63/17, de 28-07-2017; DOE 29-07-2017; Efeitos desde 01-06-2017)

2101.20

17.108.01

45,87

11.10

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00

17.109.00

53,16

Comentário

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