Você está em: Legislação > Portaria CAT 20 de 2020 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 20 de 2020 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 20 27/02/2020 28/02/2020 Data de Republicação Data da Revogação 01/08/2023 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 30/06/2023 14:26 Conteúdo da PáginaPortaria CAT 20, de 27-02-2020 (DOE 28-02-2020)Revogada, a partir de 1º de agosto de 2023, pela Portaria SRE-43/2023, de 29-06-2023 (DOE 30-06-2023).Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMSCom as alterações das Portarias CAT-71/2020, de 30-07-2020 (DOE 31-07-2020); e SRE -11/22, de 07-03-2022 (DOE 08-03-2022); SRE-71/22, de 14-09-2022 (DOE 15-09-2022); SRE-73/22 de 27-09-2022 (DOE 28-09-2022); SRE-78/22, de 29-09-2022 (DOE 30-09-2022); SRE-81/22, de 29-09-2022 (DOE 30-09-2022); SRE-87/22, de 14-10-2022 (DOE 15-10-2022); SRE-113/22, de 30-12-2022 (DOE 31-12-2022); SRE-114/22, de 30-12-2022 (DOE 31-12-2022); e SRE-42/23, de 29-06-2023 (DOE 30-06-2023). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - No período de 01-03-2020 a 31-07-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-42/23, de 29-06-2023; DOE 30-06-2023)Artigo 1º - No período de 01-03-2020 a 30-06-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE -87/22, de 14-10-2022; DOE 15-10-2022)Artigo 1º - No período de 01-03-2020 a 31-12-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE -11/22, de 07-03-2022; DOE 08-03-2022)Artigo 1º - No período de 01-03-2020 a 30-11-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] - 1, onde:1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.Artigo 2º - A partir de 01-08-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-42/23, de 29-06-2023; DOE 30-06-2023)Artigo 2º - A partir de 01-07-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE -87/22, de 14-10-2022; DOE 15-10-2022)Artigo 2º - A partir de 01-01-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE -11/22, de 07-03-2022; DOE 08-03-2022) Artigo 2º - A partir de 01-12-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma: a) até 30-11-2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria SRE -87/22, de 14-10-2022; DOE 15-10-2022)a) até 31-05-2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria SRE -11/22, de 07-03-2022; DOE 08-03-2022)a) até 28-02-2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 30-04-2023, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria SRE -87/22, de 14-10-2022; DOE 15-10-2022)b) até 31-10-2022, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria SRE -11/22, de 07-03-2022; DOE 08-03-2022)b) até 31-08-2022, a entrega do levantamento de preços; 2 - deverá ser editada a legislação correspondente. § 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2023. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE -87/22, de 14-10-2022; DOE 15-10-2022)§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-01-2023. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE -11/22, de 07-03-2022; DOE 08-03-2022)§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-12-2022. § 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º. Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-03-2020, a Portaria CAT 37/17, de 31-05-2017. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-03-2020.ANEXO ÚNICOITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOIVA-ST(%)1 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-71/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de maio de 2023)17.001.001704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.0049,61117.001.001704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.49,611.1 (Item acrescentado pela Portaria SRE-73/22, de 27-09-2022; DOE 28-09-2022; Em vigor em 1º de maio de 2023)17.001.011704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 49,612 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-71/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de maio de 2023)17.002.001806.31.10Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg71,542.1 (Item acrescentado pela Portaria SRE-73/22, de 27-09-2022; DOE 28-09-2022; Em vigor em 1º de maio de 2023) 17.002.01 1806.31.10Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg 71,54217.002.001806.31.10Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg71,541806.31.203 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-71/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de maio de 2023)17.003.001806.32.10Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg50,20317.003.001806.32.101806.32.20Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg50,204 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-71/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de maio de 2023)17.004.001806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.0063,65417.004.001806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.63,654.1 (Item acrescentado pela Portaria SRE-73/22, de 27-09-2022; DOE 28-09-2022; Em vigor em 1º de maio de 2023) 17.004.011806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 63,65717.006.001806.90.00Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.0228,42817.006.021806.90.00Achocolatados em pó, em cápsulas31,52917.007.001806.90.00Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg27,841017.008.001704.90.90Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau118,151117.009.001806.90.00Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau60,381217.010.002009Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos45,761317.011.002009.8Água de coco54,691417.012.000402.1Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite18,130402.20402.91517.013.001901.10.20Farinha láctea29,211617.014.001901.10.10Leite modificado para alimentação de crianças33,861717.015.001901.10.90Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros47,321901.10.301817.016.000401.10.10Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros14,430401.20.101917.019.000401.40.2Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg36,350402.21.300402.29.300402.92017.019.020401.10Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg36,890401.200401.500402.100402.29.202117.020.000402.9Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg27,212217.021.00403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.0040,272317.023.00406Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g41,642417.025.000405.10.00Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g40,392517.026.001517.10.00Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g24,492617.027.001517.10.00Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g28,332717.027.021517.90Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g28,332817.030.001904.10.00Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação69,131904.90.002917.031.001905.90.90Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 (biscoitos de polvilho)78,613017.031.011905.90.90Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo78,613117.032.002005.20.00Batata frita, inhame e mandioca fritos60,612005.93217.033.002008.1Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg72,673317.034.002103.20.10Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g52,153417.035.002103.90.21Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g62,302103.90.913517.036.002103.10.10Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g73,713617.037.002103.30.10Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg52,923717.038.002103.30.21Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g70,723817.039.002103.90.11Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g28,913917.040.002002Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg46,004017.041.002103.20.10Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg59,674117.042.001704.90.90Barra de cereais61,321904.20.001904.90.004217.043.001806.31.20Barra de cereais contendo cacau65,001806.32.201806.90.004317.047.001902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.0163,2743.117.047.011902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo63,274417.048.001902Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.0234,334517.048.011902.40.00Cuscuz38,734617.048.021902.20.00Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)38,734717.050.001905.20Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma43,764817.051.001905.20.90Bolo de forma, inclusive de especiarias63,694917.053.001905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)52,04 (Redação dada ao índice pela Portaria CAT-71/2020, de 30-07-2020, DOE 31-07-2020; efeitos a partir de 01-08-2020)59,795017.054.001905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)71,565117.056.001905.90.20Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”46,245217.056.011905.90.20Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”71,565317.056.021905.90.20Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.0147,355417.057.001905.32.00“Waffles” e “wafers” - sem cobertura52,455517.058.001905.32.00“Waffles” e “wafers” - com cobertura38,625617.059.001905.40.00Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados40,465717.060.001905.90.10Outros pães de forma36,275817.062.001905.90.90Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.0341,075917.062.011905.90.90Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.0344,216017.063.001905.10.00Pão denominado knackebrot79,816117.065.001507.90.11Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros15,566217.066.001508Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros47,206317.067.001509Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros35,0764 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-71/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)17.068.001510Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros156,956417.068.001510.00.00Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros156,956517.069.001512.19.11Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros15,236617.069.011512.29.10Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros21,086717.070.001514.1Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros22,656817.071.001515.19.00Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros94,276917.072.001515.29.10Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros17,837017.073.001512.29.90Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros40,957117.074.001517.90.10Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros33,017217.076.001601.00.00Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela48,937317.077.001601.00.00Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.0141,61 (Redação dada ao índice pela Portaria CAT-71/2020, de 30-07-2020, DOE 31-07-2020; efeitos a partir de 01-08-2020)42,137417.077.011601.00.00Salsicha em lata42,287517.078.001601.00.00Mortadela42,50 (Redação dada ao índice pela Portaria CAT-71/2020, de 30-07-2020, DOE 31-07-2020; efeitos a partir de 01-08-2020) 44,207617.079.0016.02Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.0741,827717.079.011602.31.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.44,71 (Redação dada ao índice pela Portaria CAT-71/2020, de 30-07-2020, DOE 31-07-2020; efeitos a partir de 01-08-2020)46,997817.079.021602.32.10Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas45,537917.079.031602.32.20Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas44,648017.079.041602.41.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços42,938117.079.051602.49.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.0746,978217.079.061602.50.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina47,158317.079.071602.49.00Apresuntado45,018417.080.001604Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.0046,508517.080.011604.20.10Outras preparações e conservas de atuns53,968617.081.001604Sardinha em conserva48,948717.082.001605Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas49,958817.088.00710Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg88,448917.089.00811Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg171,109017.090.002001Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg107,729117.091.002004Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg51,749217.092.002005Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg60,889317.093.002006.00.00Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg76,829417.094.002007Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g66,059517.095.002008Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg62,539617.096.00901Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.0521,869717.096.04901Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.0531,259817.096.05901Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas31,259917.097.00902Chá, mesmo aromatizado70,101211.90.902106.90.9010017.098.000903.00Mate59,8410117.099.001701.1Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g18,581701.99.0010217.101.001701.1Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g28,501701.99.0010317.103.001701.1Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g39,511701.99.0010417.106.002008.19.00Milho para pipoca (micro-ondas)47,5310517.107.002101.1Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.0145,5610617.107.012101.1Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas44,2310717.108.002101.20Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.0147,7210817.108.012101.20Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas49,8410917.109.001901.90.90Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g52,362101.11.902101.12.0011017.110.002202.10.00Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate65,8811117.111.002202.10.00Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.0053,9311217.112.002202.99.00Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos65,1111317.113.002101.20Bebidas prontas à base de mate ou chá67,762202.99.0011417.114.002202.99.00Bebidas prontas à base de café52,4111517.115.002202.99.00Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas41,76 Comentário