Portaria CAT 20 de 2020
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30/06/2023 14:26

​​​​​Portaria CAT 20, de 27-02-2020 

(DOE 28-02-2020)

Revogada, a p​​artir de 1º de agosto de 2023, pela Portaria SRE-43/2023, de 29-06-2023 (DOE 30-06-2023).​​​​​​

Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS​

Com as alterações das Portarias CAT-71/2020, de 30-07-2020 (DOE 31-07-2020); e SRE -11/22, de 07-03-2022 (DOE 08-03-2022); SRE-71/22, de 14-09-2022 (DOE 15-09-2022); SRE-73/22 de 27-09-2022 (DOE 28-09-2022); SRE-78/22, de 29-09-2022 (DOE 30-09-2022);  SRE-81/22, de 29-09-2022 (DOE 30-09-2022); SRE-87/22, de 14-10-2022 (DOE 15-10-2022); SRE-113/22, de 30-12-2022 (DOE 31-12-2022);  SRE-114/22, de 30-12-2022 (DOE 31-12-2022); e SRE-42/23, de 29-06-2023 (DOE 30-06-2023).​

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: 

Artigo 1º - No período de 01-03-2020 a 31-07-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-42/23, de 29-06-2023; DOE 30-06-2023​)

Artigo 1º - No período de 01-03-2020 a 30-06-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito ​​​passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE -87/22, de 14-10-2022; DOE 15-10-2022)

Artigo 1º - No período de 01-03-2020 a 31-12-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE -11/22, de 07-03-2022; DOE 08-03-2022)

Artigo 1º - No período de 01-03-2020 a 30-11-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. 

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] - 1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.


Artigo 2º - A partir de 01-08-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.​​​ (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE-42/23, de 29-06-2023; DOE 30-06-2023​)

Artigo 2º - A partir de 01-07-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, c​arreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE -87/22, de 14-10-2022; DOE 15-10-2022)

Artigo 2º - A partir de 01-01-2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria SRE -11/22, de 07-03-2022; DOE 08-03-2022)

Artigo 2º - A partir de 01-12-2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma: 

a) até 30-11-2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria SRE -87/22, de 14-10-2022; DOE 15-10-2022)

a) até 31-05-2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria SRE -11/22, de 07-03-2022; DOE 08-03-2022)

a) até 28-02-2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; 

b) até 30-04-2023, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria SRE -87/22, de 14-10-2022; DOE 15-10-2022)

b) até 31-10-2022, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria SRE -11/22, de 07-03-2022; DOE 08-03-2022)

b) até 31-08-2022, a entrega do levantamento de preços; 


2 - deverá ser editada a legislação correspondente. 


§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2023. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE -87/22, de 14-10-2022; DOE 15-10-2022)

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-01-2023.  (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE -11/22, de 07-03-2022; DOE 08-03-2022)

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-12-2022. 

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º. 

Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-03-2020, a Portaria CAT 37/17, de 31-05-2017. 

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-03-2020.


ANEXO ÚNICO


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

IVA-ST(%)

​1 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-71/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de maio de 2023)

​17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00​

​49,61

1

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.

49,61

1.1 (Item acrescentado pela Portaria SRE-73/22, de 27-09-2022; DOE 28-09-2022; Em vigor em 1º de maio de 2023)

​17.001.01

​1704.90.10

​Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00​

              49,61

​2 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-71/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de maio de 2023)

​17.002.00
​1806.31.10


Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

​71,54

2.1 (Item acrescentado pela Portaria SRE-73/22, de 27-09-2022; DOE 28-09-2022; Em vigor em 1º de maio de 2023)

    17.002.01​


     1806.31.10

​​

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

               71,54​

2

17.002.00

1806.31.10

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

71,54

1806.31.20

​3 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-71/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de maio de 2023)

17.003.00

1806.32.10



​Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

50,20

3

17.003.00

1806.32.10

1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

50,20

4 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-71/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; Em vigor em 1º de maio de 2023)

​17.004.00
​1806.90.00
​Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00
​63,65

4

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.

63,65

4.1 (Item acrescentado pela Portaria SRE-73/22, de 27-09-2022; DOE 28-09-2022; Em vigor em 1º de maio de 2023)

​    17.004.01

​1806.90.00

​Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

​               63,65

7

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

28,42

8

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas

31,52

9

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

27,84

10

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

118,15

11

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

60,38

12

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

45,76

13

17.011.00

2009.8

Água de coco

54,69

14

17.012.00

0402.1

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

18,13

0402.2

0402.9

15

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

29,21

16

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

33,86

17

17.015.00

1901.10.90

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

47,32

1901.10.30

18

17.016.00

0401.10.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

14,43

0401.20.10

19

17.019.00

0401.40.2

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

36,35

0402.21.30

0402.29.30

0402.9

20

17.019.02

0401.10

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

36,89

0401.20

0401.50

0402.10

0402.29.20

21

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

27,21

22

17.021.00

403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

40,27

23

17.023.00

406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

41,64

24

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

40,39

25

17.026.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

24,49

26

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

28,33

27

17.027.02

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

28,33

28

17.030.00

1904.10.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

69,13

1904.90.00

29

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 (biscoitos de polvilho)

78,61

30

17.031.01

1905.90.90

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

78,61

31

17.032.00

2005.20.00

Batata frita, inhame e mandioca fritos

60,61

2005.9

32

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

72,67

33

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

52,15

34

17.035.00

2103.90.21

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

62,30

2103.90.91

35

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

73,71

36

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

52,92

37

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

70,72

38

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

28,91

39

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

46,00

40

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

59,67

41

17.042.00

1704.90.90

Barra de cereais

61,32

1904.20.00

1904.90.00

42

17.043.00

1806.31.20

Barra de cereais contendo cacau

65,00

1806.32.20

1806.90.00

43

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.01

63,27

43.1

17.047.01

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo

63,27

44

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

34,33

45

17.048.01

1902.40.00

Cuscuz

38,73

46

17.048.02

1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

38,73

47

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

43,76

48

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

63,69

49

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

52,04 (Redação dada ao índice pela Portaria CAT-71/2020, de 30-07-2020, DOE 31-07-2020; efeitos a partir de 01-08-2020)

59,79

50

17.054.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

71,56

51

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

46,24

52

17.056.01

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

71,56

53

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

47,35

54

17.057.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

52,45

55

17.058.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - com cobertura

38,62

56

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

40,46

57

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

36,27

58

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

41,07

59

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

44,21

60

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

79,81

61

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

15,56

62

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

47,20

63

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

35,07

64 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-71/22, de 14-09-2022, DOE 15-09-2022; em vigor em 1º de outubro de 2022)
17.068.00
1510
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
156,95

64

17.068.00

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

156,95

65

17.069.00

1512.19.11

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

15,23

66

17.069.01

1512.29.10

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

21,08

67

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

22,65

68

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

94,27

69

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

17,83

70

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

40,95

71

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

33,01

72

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

48,93

73

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01


41,61 (Redação dada ao índice pela Portaria CAT-71/2020, de 30-07-2020, DOE 31-07-2020; efeitos a partir de 01-08-2020)

42,13

74

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata

42,28

75

17.078.00

1601.00.00

Mortadela


42,50 (Redação dada ao índice pela Portaria CAT-71/2020, de 30-07-2020, DOE 31-07-2020; efeitos a partir de 01-08-2020) 

44,20

76

17.079.00

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

41,82

77

17.079.01

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.


44,71 (Redação dada ao índice pela Portaria CAT-71/2020, de 30-07-2020, DOE 31-07-2020; efeitos a partir de 01-08-2020)

46,99

78

17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

45,53

79

17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

44,64

80

17.079.04

1602.41.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

42,93

81

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07

46,97

82

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

47,15

83

17.079.07

1602.49.00

Apresuntado

45,01

84

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

46,50

85

17.080.01

1604.20.10

Outras preparações e conservas de atuns

53,96

86

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

48,94

87

17.082.00

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

49,95

88

17.088.00

710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

88,44

89

17.089.00

811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

171,10

90

17.090.00

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

107,72

91

17.091.00

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

51,74

92

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

60,88

93

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

76,82

94

17.094.00

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

66,05

95

17.095.00

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

62,53

96

17.096.00

901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05

21,86

97

17.096.04

901

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

31,25

98

17.096.05

901

Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

31,25

99

17.097.00

902

Chá, mesmo aromatizado

70,10

1211.90.90

2106.90.90

100

17.098.00

0903.00

Mate

59,84

101

17.099.00

1701.1

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

18,58

1701.99.00

102

17.101.00

1701.1

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

28,50

1701.99.00

103

17.103.00

1701.1

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

39,51

1701.99.00

104

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

47,53

105

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01

45,56

106

17.107.01

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

44,23

107

17.108.00

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01

47,72

108

17.108.01

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

49,84

109

17.109.00

1901.90.90

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

52,36

2101.11.90

2101.12.00

110

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate

65,88

111

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

53,93

112

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

65,11

113

17.113.00

2101.20

Bebidas prontas à base de mate ou chá

67,76

2202.99.00

114

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café

52,41

115

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

41,76


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