Portaria SRE 73 de 2022
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
10/05/2023 19:59

​​PORTARIA SRE 73, DE 27-09-2022 

(DOE 28-09-2022)

Altera a Portaria CAT 20/20, de 27 de fevereiro de 2020, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS. 

Com as alterações da Portaria SRE-78/22, de 29-09-2022 (DOE 30-09-2022); e SRE-114/22, de 30-12-2022 (DOE 31-12-2022); e SRE-32/23, de 05-05-2023 (DOE 06-05-2023).​

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: 

Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os itens 1.1, 2.1 e 4.1 ao Anexo Único da Portaria CAT 20/20, de 27 de fevereiro de 2020:

“ 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

IVA-ST(%)

1.1 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-​32/23, de 05-05-2023, DOE 06-05-2023; efeitos desde 1º de maio de 2023)
17.001.011704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
49,61​​

​1.1 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-114/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022)

​17.001.01

​1704.90.10

​Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

​49,61

1.1

17.001.01

1704.90.10

1704.90.90

Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

49,61

​2.1 (Redação dada ao item pela Portaria SRE- 32/23, de 05-05-2023, DOE 06-05-2023; efeitos desde 1º de maio de 2023)
17.002.01
1806​​.31.10
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
71,54

​2.1 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-114/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022)

​17.002.01

1806.31.10

1806.31.20


​Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

​71,54

2.1

17.002.01

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

71,54

4.1

17.004.01

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

63,65


” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 1º de maio de 2023. (Redação dada ao artigo pela Portaria SRE-114/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022)

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2023. (Redação dada ao artigo pela Portaria SRE-78/22, de 29-09-2022; DOE 30-09-2022)

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022.

Comentário

Versão 1.0.106.0