Portaria SRE 43 de 2023
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23/08/2024 15:14

​​​PORTARIA SRE Nº 43​​, DE 29-06-2023 

(DOE 30-06-20​​23)

Estabelece a base de cálculo do imposto na sa​​​​​ída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.

Com as alterações das Portarias SRE-05​​​/24, de 30-01-2024 (DOE 31-01-2024); SRE-34​​​/24, de 17-05-2024 (DOE 20-05-2024); e SRE-62​​​/24, de 21-08-2024 (DOE 22-08-2024)

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X ​​do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - No período de 1º de agosto de 2023 a 30 de abril de 2026, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. 

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde: 

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”; 

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. 

Artigo 2º - A partir de 1º de maio de 2026, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. 

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:


a) até 31 de julho de 2025, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; 


b) até 31 de janeiro de 2026, a entrega do levantamento de preços;


2 - deverá ser editada a legislação correspondente. 


§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de maio de 2026.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º. 

Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT 20/20​, de 27 de fevereiro de 2020. 

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2023.​​


​ANEXO ÚNICO​


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

IVA-ST (%)

1

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00

58,75%

1.1

17.001.01

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00

62,49%

2

17.002.00

1806.31.10

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

82,18%

2.1

17.002.01

1806.31.10

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg

90,11%

3

17.003.00

1806.32.10

Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

62,74%

​4 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-62/24, de 21-08-2024; DOE 22-08-2024; Em vigor em 1º de setembro de 2024)
​17.004.00

​1806.90.00

​Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00

​76,17%

4

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

76,17%

4.1

17.004.01

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

80,17%

7

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

37,49%

8

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas

40,34%

9

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

39,99%

10

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

148,82%

11

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

75,79%

12

17.010.00

2009

Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos

57,64%

​13​ (Redação dada ao item pela Portaria SRE-34​​​/24​, de 17-05-2024; DOE 20-05​-2024; ​Em vigor em 1º de junho de 2024​)

​17.011​.00

​​200​9.​89.2

​Água de ​coco

​71,1​7%

13

17.011.00

2009.8

Água de coco

71,17%

14

17.012.00

0402.1; 0402.2; 0402.9

Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

29,29%

15

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

34,74%

16

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

41,44%

17

17.015.00

1901.10.90; 1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

46,30%

18

17.016.00

0401.10.10; 0401.20.10

Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

24,34%

19

17.019.00

0401.40.2; 0402.21.30; 0402.29.30; 0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

45,79%

20

17.019.02

0401.10; 0401.20; 0401.50; 0402.10; 0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

48,27%

21

17.020.00

0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

37,59%

22

17.021.00

403

Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.00

55,15%

23

17.023.00

406

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

58,18%

24

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

47,78%

25

17.026.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

41,47%

26

17.027.00

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

35,68%

27

17.027.02

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

35,68%

28

17.030.00

1904.10.00; 1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

88,07%

29

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 (biscoitos de polvilho)

87,38%

30

17.031.01

1905.90.90

Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo

94,44%

31

17.032.00

2005.20.00; 2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

74,64%

32

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

89,60%

33

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

58,61%

34

17.035.00

2103.90.21; 2103.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

78,16%

35

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

74,12%

36

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

66,66%

37

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

79,09%

38

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

42,50%

39

17.040.00

2002

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

48,34%

40

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

68,90%

41

17.042.00

1704.90.90; 1904.20.00; 1904.90.00

Barra de cereais

77,24%

42

17.043.00

1806.31.20; 1806.32.20; 1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

81,87%

43

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.01

74,14%

43.1

17.047.01

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo

74,14%

44

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

43,24%

45

17.048.01

1902.40.00

Cuscuz

48,78%

46

17.048.02

1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

54,54%

47

17.050.00

1905.20

Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma

55,12%

48

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

76,48%

49

17.053.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

66,40%

50

17.054.00

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)

90,14%

51

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

58,24%

52

17.056.01

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”

90,14%

53

17.056.02

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

48,32%

54

17.057.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - sem cobertura

59,52%

55

17.058.00

1905.32.00

“Waffles” e “wafers” - com cobertura

54,16%

56

17.059.00

1905.40.00

Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

53,41%

57

17.060.00

1905.90.10

Outros pães de forma

48,65%

58

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03

46,16%

59

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03

55,69%

60

17.063.00

1905.10.00

Pão denominado knackebrot

100,53%

61

17.065.00

1507.90.11

Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

19,30%

62

17.066.00

1508

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

59,45%

63

17.067.00

1509

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros

36,50%

64

17.068.00

1510

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

197,69%

65

17.069.00

1512.19.11

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

24,53%

66

17.069.01

1512.29.10

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

26,55%

67

17.070.00

1514.1

Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

28,73%

68

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

118,74%

69

17.072.00

1515.29.10

Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

26,34%

70

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

51,58%

71

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

49,14%

72

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

53,65%

73

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

52,66%

74

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata

53,26%

75

17.078.00

1601.00.00

Mortadela

42,70%

​76 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-05​​​/24, de 30-01-2024; DOE 31-01-2024; ​Em vigor em 1º de fevereiro de 2024)

​17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST​​ 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.08

​62,58%

​76

17.079.00

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

62,58%

77 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-05​​​/24, de 30-01-2024; DOE 31-01-2024; ​Em vigor em 1º de fevereiro de 2024)
17.079.01
1602.31.00​​
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08​​
56,32%

77

17.079.01

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.

56,32%

78 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-05​​​/24, de 30-01-2024; DOE 31-01-2024; ​Em vigor em 1º de fevereiro de 2024)
​17.0​79.02

​1602.3​2.10

​Outras preparações ​e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08

57,35%
​​

78

17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

57,35%

79 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-05​​​/24, de 30-01-2024; DOE 31-01-2024; ​Em vigor em 1º de fevereiro de 2024)
17.079.03
1602.32.20
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08​​
46,00%

79​

17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

46,00%

80

17.079.04

1602.41.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

54,07%

81

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07

51,02%

82

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

59,87%

83

17.079.07

1602.49.00

Apresuntado

57,51%

84

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

50,81%

85

17.080.01

1604.20.10

Outras preparações e conservas de atuns

60,28%

86

17.081.00

1604

Sardinha em conserva

41,35%

87

17.082.00

1605

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

62,92%

88

17.088.00

710

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

111,40%

89

17.089.00

811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

215,52%

90

17.090.00

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

97,38%

91

17.091.00

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

65,17%

92

17.092.00

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

68,49%

93

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

96,76%

94

17.094.00

2007

Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

72,94%

95

17.095.00

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

78,76%

96

17.096.00

901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05

30,55%

97

17.096.04

901

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

39,76%

98

17.096.05

901

Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

39,36%

99

17.097.00

902; 1211.90.90; 2106.90.90

Chá, mesmo aromatizado

77,83%

100

17.098.00

0903.00

Mate

75,37%

101

17.099.00

1701.1; 1701.99.00

Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

26,80%

102

17.101.00

1701.1; 1701.99.00

Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

40,62%

103

17.103.00

1701.1; 1701.99.00

Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g

48,90%

104

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (micro-ondas)

60,30%

105

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01

56,47%

106

17.107.01

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

42,19%

107

17.108.00

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01

60,11%

108

17.108.01

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

62,78%

​109 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-62/24​, de 21-08-2024; DOE 22-08-2024; Em vigor em 1º de setembro de 2024)
​17.109.00

​1806.90.00
1901.90.90
2101.11.90
2101.12.00

​Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

​60,40%

109

17.109.00

1901.90.90; 2101.11.90; 2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

60,40%

110

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate

82,98%

111

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

67,93%

112

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

82,01%

113

17.113.00

2101.20; 2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

85,35%

114

17.114.00

2202.99.00

Bebidas prontas à base de café

66,02%

115

17.115.00

2202.99.00​​

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

54,72%​




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