Você está em: Legislação > Portaria SRE 43 de 2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 43 de 2023 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 43 29/06/2023 30/06/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 23/08/2024 15:14 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE Nº 43, DE 29-06-2023 (DOE 30-06-2023)Estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS.Com as alterações das Portarias SRE-05/24, de 30-01-2024 (DOE 31-01-2024); SRE-34/24, de 17-05-2024 (DOE 20-05-2024); e SRE-62/24, de 21-08-2024 (DOE 22-08-2024) O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - No período de 1º de agosto de 2023 a 30 de abril de 2026, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 2º - A partir de 1º de maio de 2026, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:a) até 31 de julho de 2025, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 31 de janeiro de 2026, a entrega do levantamento de preços;2 - deverá ser editada a legislação correspondente. § 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de maio de 2026. § 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º. Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT 20/20, de 27 de fevereiro de 2020. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2023.ANEXO ÚNICOITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOIVA-ST (%)117.001.001704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.0058,75%1.117.001.011704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.0062,49%217.002.001806.31.10Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg82,18%2.117.002.011806.31.10Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg90,11%317.003.001806.32.10Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg62,74%4 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-62/24, de 21-08-2024; DOE 22-08-2024; Em vigor em 1º de setembro de 2024)17.004.001806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.0076,17%417.004.001806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.0076,17%4.117.004.011806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.0080,17%717.006.001806.90.00Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.0237,49%817.006.021806.90.00Achocolatados em pó, em cápsulas40,34%917.007.001806.90.00Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg39,99%1017.008.001704.90.90Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau148,82%1117.009.001806.90.00Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau75,79%1217.010.002009Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos57,64%13 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-34/24, de 17-05-2024; DOE 20-05-2024; Em vigor em 1º de junho de 2024)17.011.002009.89.2Água de coco71,17%1317.011.002009.8Água de coco71,17%1417.012.000402.1; 0402.2; 0402.9Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite29,29%1517.013.001901.10.20Farinha láctea34,74%1617.014.001901.10.10Leite modificado para alimentação de crianças41,44%1717.015.001901.10.90; 1901.10.30Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros46,30%1817.016.000401.10.10; 0401.20.10Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros24,34%1917.019.000401.40.2; 0402.21.30; 0402.29.30; 0402.9Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg45,79%2017.019.020401.10; 0401.20; 0401.50; 0402.10; 0402.29.20Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg48,27%2117.020.000402.9Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg37,59%2217.021.00403Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, exceto o item classificado no CEST 17.022.0055,15%2317.023.00406Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g58,18%2417.025.000405.10.00Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g47,78%2517.026.001517.10.00Margarina e creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g41,47%2617.027.001517.10.00Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g35,68%2717.027.021517.90Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g35,68%2817.030.001904.10.00; 1904.90.00Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação88,07%2917.031.001905.90.90Salgadinhos diversos, exceto os classificados no CEST 17.031.01 e 17.031.02 (biscoitos de polvilho)87,38%3017.031.011905.90.90Salgadinhos diversos, derivados de farinha de trigo94,44%3117.032.002005.20.00; 2005.9Batata frita, inhame e mandioca fritos74,64%3217.033.002008.1Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg89,60%3317.034.002103.20.10Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g58,61%3417.035.002103.90.21; 2103.90.91Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g78,16%3517.036.002103.10.10Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g74,12%3617.037.002103.30.10Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg66,66%3717.038.002103.30.21Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g79,09%3817.039.002103.90.11Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g42,50%3917.040.002002Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg48,34%4017.041.002103.20.10Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg68,90%4117.042.001704.90.90; 1904.20.00; 1904.90.00Barra de cereais77,24%4217.043.001806.31.20; 1806.32.20; 1806.90.00Barra de cereais contendo cacau81,87%4317.047.001902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea, exceto as descritas no CEST 17.047.0174,14%43.117.047.011902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea, derivadas de farinha de trigo74,14%4417.048.001902Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.0243,24%4517.048.011902.40.00Cuscuz48,78%4617.048.021902.20.00Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)54,54%4717.050.001905.20Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma55,12%4817.051.001905.20.90Bolo de forma, inclusive de especiarias76,48%4917.053.001905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)66,40%5017.054.001905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)90,14%5117.056.001905.90.20Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”58,24%5217.056.011905.90.20Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”90,14%5317.056.021905.90.20Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.0148,32%5417.057.001905.32.00“Waffles” e “wafers” - sem cobertura59,52%5517.058.001905.32.00“Waffles” e “wafers” - com cobertura54,16%5617.059.001905.40.00Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados53,41%5717.060.001905.90.10Outros pães de forma48,65%5817.062.001905.90.90Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.0346,16%5917.062.011905.90.90Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.0355,69%6017.063.001905.10.00Pão denominado knackebrot100,53%6117.065.001507.90.11Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros19,30%6217.066.001508Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros59,45%6317.067.001509Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros36,50%6417.068.001510Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros197,69%6517.069.001512.19.11Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros24,53%6617.069.011512.29.10Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros26,55%6717.070.001514.1Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros28,73%6817.071.001515.19.00Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros118,74%6917.072.001515.29.10Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros26,34%7017.073.001512.29.90Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros51,58%7117.074.001517.90.10Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros49,14%7217.076.001601.00.00Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela53,65%7317.077.001601.00.00Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.0152,66%7417.077.011601.00.00Salsicha em lata53,26%7517.078.001601.00.00Mortadela42,70%76 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-05/24, de 30-01-2024; DOE 31-01-2024; Em vigor em 1º de fevereiro de 2024)17.079.001602Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06, 17.079.07 e 17.079.0862,58%7617.079.0016.02Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.0762,58%77 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-05/24, de 30-01-2024; DOE 31-01-2024; Em vigor em 1º de fevereiro de 2024)17.079.011602.31.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.0856,32%7717.079.011602.31.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.56,32%78 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-05/24, de 30-01-2024; DOE 31-01-2024; Em vigor em 1º de fevereiro de 2024)17.079.021602.32.10Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.0857,35%7817.079.021602.32.10Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas57,35%79 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-05/24, de 30-01-2024; DOE 31-01-2024; Em vigor em 1º de fevereiro de 2024)17.079.031602.32.20Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.0846,00%7917.079.031602.32.20Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas46,00%8017.079.041602.41.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços54,07%8117.079.051602.49.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.0751,02%8217.079.061602.50.00Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina59,87%8317.079.071602.49.00Apresuntado57,51%8417.080.001604Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.0050,81%8517.080.011604.20.10Outras preparações e conservas de atuns60,28%8617.081.001604Sardinha em conserva41,35%8717.082.001605Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas62,92%8817.088.00710Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg111,40%8917.089.00811Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg215,52%9017.090.002001Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg97,38%9117.091.002004Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg65,17%9217.092.002005Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg68,49%9317.093.002006.00.00Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg96,76%9417.094.002007Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g72,94%9517.095.002008Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg78,76%9617.096.00901Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.0530,55%9717.096.04901Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.0539,76%9817.096.05901Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas39,36%9917.097.00902; 1211.90.90; 2106.90.90Chá, mesmo aromatizado77,83%10017.098.000903.00Mate75,37%10117.099.001701.1; 1701.99.00Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g26,80%10217.101.001701.1; 1701.99.00Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g40,62%10317.103.001701.1; 1701.99.00Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g48,90%10417.106.002008.19.00Milho para pipoca (micro-ondas)60,30%10517.107.002101.1Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.0156,47%10617.107.012101.1Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas42,19%10717.108.002101.20Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.0160,11%10817.108.012101.20Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas62,78%109 (Redação dada ao item pela Portaria CAT-62/24, de 21-08-2024; DOE 22-08-2024; Em vigor em 1º de setembro de 2024)17.109.001806.90.001901.90.902101.11.902101.12.00Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g60,40%10917.109.001901.90.90; 2101.11.90; 2101.12.00Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g60,40%11017.110.002202.10.00Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate82,98%11117.111.002202.10.00Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.0067,93%11217.112.002202.99.00Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos82,01%11317.113.002101.20; 2202.99.00Bebidas prontas à base de mate ou chá85,35%11417.114.002202.99.00Bebidas prontas à base de café66,02%11517.115.002202.99.00Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas54,72% Comentário