Portaria SRE 71 de 2022
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10/05/2023 19:59

​​​PORTARIA SRE Nº 71, DE 14-09-2022 

(DOE 15-09-2022)

Altera a Portaria CAT 20/20, de 27 de fevereiro de 2020, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS. 

Com as alterações da Portaria SRE-81/22, de 29-09-2022 (DOE 30-09-2022); e SRE-113/22, de 30-12-2022 (DOE 31-12-2022); e SRE-32/23, de 05-05-2023 (DOE 06-05-2023).

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: 

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os itens 1, 2, 3, 4 e 64 do Anexo Único da Portaria CAT 20/20, de 27 de fevereiro de 2020: 


ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

IVA-ST (%)


​1 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-32/23, de 05-05-2023, DOE 06-05-2023; efeitos desde 1º de maio de 2023)
17.001.001704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
49,61​​

​1​ (Redação dada ao item pela Portaria SRE-113/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022)

​17.001.00

​1704.90.10

​Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

​49,61

1

17.001.00

1704.90.10

1704.90.90

Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00

49,61

2 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-32/23, de 05-05-2023, DOE 06-05-2023; efeitos desde 1º de maio de 2023)​
​17.002.00
​180​6.31.10
​hocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
​71,54​

​2 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-113/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022)

​17.002.00

1806.31.10

1806.31.20


​Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

​71,54

2

17.002.00

1806.31.10

1806.31.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

71,54

3 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-​32/23, de 05-05-2023, DOE 06-05-2023; efeitos desde 1º de maio de 2023)
17.003.00
1806.32.10
Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
50,20​

​3 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-113/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022)

​17.003.00

1806.32.10

1806.32.20


​Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

​50,20

3

17.003.00

1806.32.10

1806.32.20

Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

50,20

4

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00

63,65

64

17.068.00

1510

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

156,95


” (NR). 

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022 com relação ao item 64, e em 1º de maio de 2023 com relação aos itens 1, 2, 3 e 4, todos do artigo 1º. (Redação dada ao artigo pela Portaria SRE-113/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022)

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022 com relação ao item 64, e em 1º de janeiro de 2023 com relação aos itens 1, 2, 3 e 4, todos do artigo 1º. (Redação dada ao artigo pela Portaria SRE-81/22, de 29-09-2022; DOE 30-09-2022)

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022.

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