Você está em: Legislação > Portaria SRE 71 de 2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 71 de 2022 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 71 14/09/2022 15/09/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT 20/20, de 27 de fevereiro de 2020, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 10/05/2023 19:59 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE Nº 71, DE 14-09-2022 (DOE 15-09-2022)Altera a Portaria CAT 20/20, de 27 de fevereiro de 2020, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS. Com as alterações da Portaria SRE-81/22, de 29-09-2022 (DOE 30-09-2022); e SRE-113/22, de 30-12-2022 (DOE 31-12-2022); e SRE-32/23, de 05-05-2023 (DOE 06-05-2023). O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os itens 1, 2, 3, 4 e 64 do Anexo Único da Portaria CAT 20/20, de 27 de fevereiro de 2020: “ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOIVA-ST (%)1 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-32/23, de 05-05-2023, DOE 06-05-2023; efeitos desde 1º de maio de 2023)17.001.001704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.0049,611 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-113/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022)17.001.001704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.0049,61117.001.001704.90.101704.90.90Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.0049,612 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-32/23, de 05-05-2023, DOE 06-05-2023; efeitos desde 1º de maio de 2023)17.002.001806.31.10hocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg71,542 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-113/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022)17.002.001806.31.101806.31.20Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg71,54217.002.001806.31.101806.31.20Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg71,543 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-32/23, de 05-05-2023, DOE 06-05-2023; efeitos desde 1º de maio de 2023)17.003.001806.32.10Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg50,203 (Redação dada ao item pela Portaria SRE-113/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022)17.003.001806.32.101806.32.20Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg50,20317.003.001806.32.101806.32.20Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg50,20417.004.001806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.0063,656417.068.001510Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros156,95” (NR). Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022 com relação ao item 64, e em 1º de maio de 2023 com relação aos itens 1, 2, 3 e 4, todos do artigo 1º. (Redação dada ao artigo pela Portaria SRE-113/22, de 30-12-2022, DOE 31-12-2022)Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022 com relação ao item 64, e em 1º de janeiro de 2023 com relação aos itens 1, 2, 3 e 4, todos do artigo 1º. (Redação dada ao artigo pela Portaria SRE-81/22, de 29-09-2022; DOE 30-09-2022)Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022. Comentário