Você está em: Legislação > Portaria SRE 113 de 2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 113 de 2022 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 113 30/12/2022 31/12/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria SRE 71/22, de 14 de setembro de 2022, que altera a Portaria CAT 20/20, de 27 de fevereiro de 2020, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 10/01/2023 04:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE Nº 113, DE 30-12-2022 (DOE 31-12-2022)Altera a Portaria SRE 71/22, de 14 de setembro de 2022, que altera a Portaria CAT 20/20, de 27 de fevereiro de 2020, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e nos Convênios ICMS 108/22, de 1º de julho de 2022, 195/22, de 9 de dezembro de 2022, 201/22, de 22 de dezembro de 2022 e 202/22, de 22 de dezembro de 2022, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria SRE 71/22, de 14 de setembro de 2022: I – os itens 1, 2 e 3 do artigo 1º: “ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOIVA-ST(%)117.001.001704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.0049,61217.002.001806.31.101806.31.20Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg71,54317.003.001806.32.101806.32.20Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg50,20” (NR); II – o artigo 2º: “Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022 com relação ao item 64, e em 1º de maio de 2023 com relação aos itens 1, 2, 3 e 4, todos do artigo 1º.” (NR). Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário