Portaria CAT 108 de 2017
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
06/05/2022 16:37
Portaria CAT - 108, de 24-11-2017

Portaria CAT - 108, de 24-11-2017

(DOE 25-11-2017)

Altera a Portaria CAT 37/2017, de 31-05-2017, que estabelece a base de cálculo do imposto na saída de produtos da indústria alimentícia, a que se refere o artigo 313-X do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989 e nos artigos 41, 313-W e 313-X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Anexo Único da Portaria CAT 37/2017, de 31-05-2017:

I – o item 2.3 da Tabela II – Sucos e bebidas:

      

2.3

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate

2202.10.00

17.110.00

63,16

” (NR);

 

II – o item 7.14 da Tabela VII – Produtos a base de trigo e farinhas:

7.14

Outros pães, exceto pão francês de até 200 g

1905.90.90

17.062.00

40,79

”(NR);

 

III – o item 8.5  da Tabela VIII – Óleos:

8.5

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

1512.19.11

17.069.00

18,90

”(NR);

IV – os itens 9.2, 9.4 e 9.10 da Tabela IX – Produtos à base de carne e peixe:

9.2

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

 

1601.00.00

17.077.00

40,18

9.4

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

16.02

 

 

17.079.00

 

43,27

 

9.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07

1602.50.00

 

17.079.06

 

43,27

”(NR);

 

V – os itens 11.1, 11.1.1 e 11.8 da Tabela XI – Outros:

11.1

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05

09.01

17.096.00

21,20

11.1.1

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05

09.01

17.096.04

21,20

11.8

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.107.01 e 17.109.00

2101.1

17.107.00

42,89

” (NR).

 

Artigo 2° - Ficam acrescidos os dispositivos listados abaixo, com a redação que se segue, ao Anexo Único da Portaria CAT 37/2017, de 31-05-2017:

 

I – o item 7.14.1 à Tabela VII – Produtos a base de trigo e farinhas:

7.14.1

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães

1905.90.90

17.062.01

40,79

”(NR);

 

II – o item 8.5.1 à Tabela VIII – Óleos:

 

8.5.1

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros


1512.29.10

 

17.069.01

18,90

”(NR);

 

III – os itens 9.2.1 e 9.10.1 à Tabela IX – Produtos à base de carne e peixe:

9.2.1

Salsicha em lata

1601.00.00

17.077.01

40,18

9.10.1

Apresuntado

1602.50.00

17.079.07

43,27

”(NR);

 

IV – o item 11.1.2 à Tabela XI – Outros:

11.1.2

Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

09.01

17.096.05

21,20

”(NR).

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-12-2017.

Comentário

Versão 1.0.94.0