Você está em: Legislação > Portaria CAT 105 de 2017 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 105 de 2017 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 105 26/10/2017 27/10/2017 Data de Republicação Data da Revogação 01/08/2021 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída de pneumáticos e afins e de pneus e câmaras de ar de bicicletas, a que se referem os artigos 311 e 313-Z6 do Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/04/2023 12:40 Conteúdo da Página Portaria CAT 105, de 27-10-2017 Portaria CAT 105, de 27-10-2017 (DOE 28-10-2017) Revogada, a partir de 01-08-2021, pela Portaria CAT-47/21, de 29-07-2021 (DOE 30-07-2021).Estabelece a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, a que se refere o artigo 311 do Regulamento do ICMS. (Redação dada à ementa pela Portaria CAT-42/2020, de 24-04-2020; DOE 25-04-2020)Estabelece a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída de pneumáticos e afins e de pneus e câmaras de ar de bicicletas, a que se referem os artigos 311 e 313-Z6 do Regulamento do ICMS Com as alterações das Portarias CAT-110/17, de 24-11-2017 (DOE 25-11-2017); CAT-30/18, de 19-04-2018 (DOE 20-04-2018); e CAT-42/20, de 24-04-2020 (DOE 25-04-2020). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 310, 311, 313-Z5 e 313-Z6 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - No período de 01-11-2017 a 31-07-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo VII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive quanto aos “royalties” relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-42/2020, de 24-04-2020; DOE 25-04-2020) Artigo 1º - No período de 01-11-2017 a 31-07-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no artigo 310 e no § 1º do artigo 313-Z5 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive quanto aos “royalties” relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-30/18, de 19-04-2018; DOE 20-04-2018) Artigo 1° - No período de 01-11-2017 a 31-07-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no artigo 310 e no § 1º do artigo 313-Z5 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive quanto aos “royalties” relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 2º - A partir de 01-08-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo VII da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive quanto aos “royalties” relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-42/2020, de 24-04-2020; DOE 25-04-2020) Artigo 2º - A partir de 01-08-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no artigo 310 e no §1º do artigo 313-Z5 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive quanto aos “royalties” relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-30/18, de 19-04-2018; DOE 20-04-2018) Artigo 2º - A partir de 01-08-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no artigo 310 e no § 1º do artigo 313-Z5 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente (inclusive quanto aos “royalties” relativos à franquia), acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma: a) até 31-10-2020, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-42/2020, de 24-04-2020; DOE 25-04-2020) a) até 31-10-2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-30/18, de 19-04-2018; DOE 20-04-2018) a) até 31-10-2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 30-04-2021, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-42/2020, de 24-04-2020; DOE 25-04-2020) b) até 30-04-2020, a entrega do levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-30/18, de 19-04-2018; DOE 20-04-2018) b) até 30-04-2019, a entrega do levantamento de preços; 2 - deverá ser editada a legislação correspondente. §2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do §1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2021. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-42/2020, de 24-04-2020; DOE 25-04-2020)§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2020. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-30/18, de 19-04-2018; DOE 20-04-2018) § 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-08-2019. § 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º. Artigo 3º - Para fins do disposto no § 4º do artigo 24 do Anexo II do RICMS, deverão ser consideradas, conforme a unidade da Federação de destino, as margens de valor agregado a que se referem os §§ 1º e 4º da Cláusula terceira do Convênio ICMS-85/93, de 10-09-1993. Artigo 4º - Ficam revogadas, a partir de 01-11-2017, a Portaria CAT-14/16, de 28-01-2016, e a Portaria CAT-35/16, de 10-03-2016. Artigo 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-11-2017. ANEXO ÚNICO ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO IVA (%) 1 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 43,84 2 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 31,86 3 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 75,02 4 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 49,16 5 16.005.00 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 112,88 6 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 113,26 7 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 129,67 8 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas (Redação dada ao item pela Portaria CAT-110/17, de 24-11-2017; DOE 25-11-2017; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017) 154,25 8 16.009.00 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 105 Comentário