Você está em: Legislação > Portaria CAT 35 de 2016 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 35 de 2016 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 35 10/03/2016 11/03/2016 Data de Republicação Data da Revogação 01/11/2017 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída de pneus e câmaras de ar de bicicletas, a que se refere o artigo 313-Z6 do Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 11/04/2023 19:18 Conteúdo da Página Portaria CAT-35, de 10-03-2016 Portaria CAT-35, de 10-03-2016 (DOE 11-03-2016) Revogada, a partir de 01-11-2017, pela Portaria CAT-105/17, de 27-10-2017 (DOE 28-10-2017). Estabelece a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída de pneus e câmaras de ar de bicicletas, a que se refere o artigo 313-Z6 do Regulamento do ICMS O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-Z5 e 313-Z6 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - No período de 01-04-2016 a 31-10-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z5 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será: 1 - 105%, nas operações com pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas (NCM 4011.50.00); 2 - 105%, nas operações com câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas (NCM 4013.20.00); § 2º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 2º - A partir de 01-11-2017, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z5 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. § 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma: a) até 31-01-2017, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 31-07-2017, a entrega do levantamento de preços; 2 - deverá ser editada a legislação correspondente. § 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-11-2017. § 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º. Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-04-2016, a Portaria CAT-73/14, de 20-06-2014. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-04-2016. Comentário