Portaria CAT 4 de 2018
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11/04/2023 18:48
Portaria CAT 04, de 29-01-2018

Portaria CAT 04, de 29-01-2018

(DOE 30-01-2018)

Revogada, a partir de 1º de abril de 2022,  pela Portaria SRE-26/22, de 31-03-2022 (DOE 01-04-2022).

Estabelece a base de cálculo na saída dos materiais elétricos, a que se refere o artigo 313-Z18 do Regulamento do ICMS

Com as alterações das Portarias CAT-30/18, de 19-04-2018 (DOE 20-04-2018); CAT-82/19, de 19-12-2019 (DOE 20-12-2019); CAT-11/20, de 31-01-2020 (DOE 01-02-2020); e CAT-42/20, de 24-04-2020 (DOE 25-04-2020); CAT-16/21, de 19-03-2021 (DOE 20-03-2021); e CAT-83/21, de 29-10-2021 (DOE 30-10-2021).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, nos artigos 41, 313-Z17 e 313-Z18 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - No período de 1º de fevereiro de 2018 a 31 de março de 2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-83/2021, de 29-10-2021; DOE 30-10-2021; em vigor 1º de novembro de 2021)

Artigo 1º - No período de 01-02-2018 a 31-10-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço  praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-42/2020, de 24-04-2020; DOE 25-04-2020)

Artigo 1º - No período de 01-02-2018 a 31-10-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-82/19, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019; Em vigor em 01-01-2020)

Artigo 1º - No período de 01-02-2018 a 31-10-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no §1º do artigo 313-Z17 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-30/18, de 19-04-2018; DOE 20-04-2018)

Artigo 1° - No período de 01-02-2018 a 31-10-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/ (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 1º de abril de 2022, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-83/2021, de 29-10-2021; DOE 30-10-2021; em vigor 1º de novembro de 2021)

Artigo 2º - A partir de 01-11-2021, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-42/2020, de 24-04-2020; DOE 25-04-2020)

Artigo 2º - A partir de 01-11-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXI da Portaria CAT 68/19, de 13-12-2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-82/19, de 19-12-2019; DOE 20-12-2019; Em vigor em 01-01-2020)

Artigo 2º - A partir de 01-11-2020, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-30/18, de 19-04-2018; DOE 20-04-2018)

Artigo 2º - A partir de 01-11-2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 30 de novembro de 2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-83/2021, de 29-10-2021; DOE 30-10-2021; em vigor 1º de novembro de 2021)

a) até 30-4-2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-16/2021, de 19-03-2021; DOE 20-03-2021)

a) até 31-01-2021, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-42/2020, de 24-04-2020; DOE 25-04-2020)

a) até 31-01-2020, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-30/18, de 19-04-2018; DOE 20-04-2018)

a) até 31-01-2019, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;


b) até 28 de fevereiro de 2022, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-83/2021, de 29-10-2021; DOE 30-10-2021; em vigor 1º de novembro de 2021)

b) até 31-8-2021, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-16/2021, de 19-03-2021; DOE 20-03-2021)

b) até 31-07-2021, a entrega do levantamento de preços. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-42/2020, de 24-04-2020; DOE 25-04-2020)

b) até 31-07-2020, a entrega do levantamento de preços; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-30/18, de 19-04-2018; DOE 20-04-2018)

b) até 31-07-2019, a entrega do levantamento de preços;

2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de abril de 2022. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-83/2021, de 29-10-2021; DOE 30-10-2021; em vigor 1º de novembro de 2021)

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-11-2021. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-42/2020, de 24-04-2020; DOE 25-04-2020)

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-11-2020. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-30/18, de 19-04-2018; DOE 20-04-2018)

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-11-2019.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-02-2018, a Portaria CAT-159/2015, de 28-12-2015.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-02-2018.
 

ANEXO ÚNICO

Item

Descrição das mercadorias

NCM/SH

CEST

 

IVA

1

Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo;

8504

12.001.00

53%

2

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00;

8516

12.002.00

46%

​3

​Revogado pela Portaria CAT-11/20, de 31-01-2020; DOE 01-02-2020; Em vigor em 01-03-2020.

3

Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN))e suas partes - exceto os de uso automotivo e os das posições 85176251, 85176252 e 85176253

8517

21.110.00

68%

​4

Revogado pela Portaria CAT-11/20, de 31-01-2020; DOE 01-02-2020; Em vigor em 01-03-2020.

4

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

8517

21.111.00

49%

​5

Revogado pela Portaria CAT-11/20, de 31-01-2020; DOE 01-02-2020; Em vigor em 01-03-2020.

5

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 - Exceto as de uso automotivo

8529

21.112.00

97%

​6

Revogado pela Portaria CAT-11/20, de 31-01-2020; DOE 01-02-2020; Em vigor em 01-03-2020.

6

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00

8531

21.113.00

88%

​7

Revogado pela Portaria CAT-11/20, de 31-01-2020; DOE 01-02-2020; Em vigor em 01-03-2020.

7

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo

8531.10

21.114.00

79%

​8
Revogado pela Portaria CAT-11/20, de 31-01-2020; DOE 01-02-2020; Em vigor em 01-03-2020.

8

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual - Exceto os produtos de uso automotivo

8531.80.00

21.115.00

54%

​9

Revogado pela Portaria CAT-11/20, de 31-01-2020; DOE 01-02-2020; Em vigor em 01-03-2020.

9

Circuitos impressos - Exceto os de uso automotivo

8534.00

21.116.00

97%

10

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo

8535

12.003.00

46%

11

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo

8536

12.004.00

44%

12

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536

8538

12.005.00

53%

​13
Revogado pela Portaria CAT-11/20, de 31-01-2020; DOE 01-02-2020; Em vigor em 01-03-2020.

13

Diodos emissores de luz (LED) - Exceto diodos “laser”

8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22

21.117.00

83%

​14

Revogado pela Portaria CAT-11/20, de 31-01-2020; DOE 01-02-2020; Em vigor em 01-03-2020.

14

Eletrificadores de cercas eletrônicos

8543.70.92

21.118.00

96%

15

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

7413.00.00

12.006.00

97%

16

Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo

8544

7605

7614

12.007.00

41%

17

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

8546

12.008.00

102%

18

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

8547

12.009.00

64%

​19

Revogado pela Portaria CAT-11/20, de 31-01-2020; DOE 01-02-2020; Em vigor em 01-03-2020.

19

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo

9030.3

21.119.00

72%

​20

Revogado pela Portaria CAT-11/20, de 31-01-2020; DOE 01-02-2020; Em vigor em 01-03-2020.

20

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

9030.89

21.120.00

70%

​21

Revogado pela Portaria CAT-11/20, de 31-01-2020; DOE 01-02-2020; Em vigor em 01-03-2020.

21

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

9107.00

21.121.00

51%

​22

Revogado pela Portaria CAT-11/20, de 31-01-2020; DOE 01-02-2020; Em vigor em 01-03-2020.

22

Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00

9405

21.122.00

55%

​23

Revogado pela Portaria CAT-11/20, de 31-01-2020; DOE 01-02-2020; Em vigor em 01-03-2020.

23

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

9405.10 9405.9

21.123.00

47%

​24

Revogado pela Portaria CAT-11/20, de 31-01-2020; DOE 01-02-2020; Em vigor em 01-03-2020.

24

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

9405.20.00 9405.9

21.124.00

47%

​25

Revogado pela Portaria CAT-11/20, de 31-01-2020; DOE 01-02-2020; Em vigor em 01-03-2020.

25

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

9405.40

9405.9

21.125.00

55%

26

Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z17 do Regulamento do ICMS

 

 

102%

Comentário

Versão 1.0.94.0