Você está em: Legislação > Portaria SRE 18 de 2025 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 18 de 2025 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 18 11/04/2025 14/04/2025 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT 53/13, de 24 de maio de 2013, que disciplina a atribuição, por regime especial, da condição de sujeito passivo por substituição tributária, conforme inciso VI do artigo 264 do RICMS, e o cumprimento das obrigações principal e acessórias. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/04/2025 04:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 18, DE 11 DE ABRIL DE 2025(14-04-2025)Altera a Portaria CAT 53/13, de 24 de maio de 2013, que disciplina a atribuição, por regime especial, da condição de sujeito passivo por substituição tributária, conforme inciso VI do artigo 264 do RICMS, e o cumprimento das obrigações principal e acessórias.O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no inciso VI e no § 3º-A do artigo 264 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 53/13, de 24 de maio de 2013:I - a ementa:“Disciplina a atribuição, por regime especial de ofício no interesse do Fisco, da condição de sujeito passivo por substituição tributária, conforme inciso VI do artigo 264 do RICMS, e o cumprimento das obrigações principal e acessórias." (NR);II - do artigo 2º:a) o “caput":“Artigo 2º - A atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária por meio de regime especial, conforme previsto no inciso VI do artigo 264 do RICMS, poderá ser instituída de ofício, no interesse do Fisco, nos termos do artigo 489 do RICMS, hipótese em que o contribuinte será notificado e deverá, a partir da data de início da vigência do referido regime, observar o disposto nesta portaria, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação e dos termos do próprio regime especial." (NR);b) o item 2 do § 1º:“2 - terá sua instituição proposta ao Diretor Geral Executivo da Administração Tributária pelo Delegado Tributário cuja área territorial de atuação abranja a localização do contribuinte." (NR);c) o item 1 do § 4º:“1 - encaminhando a proposta de imposição de regime especial ao Diretor Geral Executivo da Administração Tributária; ou" (NR);d) os §§ 5º e 6º:“§ 5º - O Diretor Geral Executivo da Administração Tributária, ao acolher a proposta encaminhada nos termos do § 2º, instituirá o regime especial de ofício e determinará:1 - a publicação de sua ementa no portal eletrônico da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, no endereço https://portal.fazenda.sp.gov.br, para fins de controle e divulgação;2 - a expedição de notificação aos fornecedores do contribuinte, informando-os de que foi instituído regime especial de ofício para atribuição da condição de substituto tributário conforme inciso VI do artigo 264 do RICMS;3 - que sejam realizadas de ofício as devidas alterações cadastrais no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo - CADESP.§ 6º - Da decisão de que trata o § 5º caberá recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, ao Subsecretário da Receita Estadual, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da instituição de ofício do regime especial." (NR);III - o “caput" do artigo 3º:“Artigo 3º - O regime especial instituído de ofício nos termos desta portaria poderá ser alterado, revogado ou cassado, a qualquer tempo, a critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento." (NR);IV - o “caput" do artigo 4º, mantidos os seus incisos:“Artigo 4º - Relativamente às mercadorias existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior à data de início de vigência do regime especial que atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária nos termos do artigo 2º e que tenham sido recebidas com o imposto retido, o contribuinte detentor do regime especial deverá, para cada um dos estabelecimentos que forem adotar o referido regime:" (NR).Artigo 2º - Fica revogado o artigo 1º da Portaria CAT 53/13, de 24 de maio de 2013.Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.MARCELO BERGAMASCO SILVASubsecretário da Receita Estadual Comentário