Portaria CAT 53 de 2013
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06/05/2022 17:05
Portaria CAT 53, de 24-05-2013

Portaria CAT 53, de 24-05-2013

(DOE 25-05-2013)

Disciplina a atribuição, por regime especial, da condição de sujeito passivo por substituição tributária, conforme inciso VI do artigo 264 do RICMS, e o cumprimento das obrigações principal e acessórias.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no inciso VI e § 3º-A do artigo 264 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:


CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL

Artigo 1º - Para fins de atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária nos termos do inciso VI do artigo 264 do RICMS, o contribuinte interessado deverá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda, observando, no que couber, o disposto na Portaria CAT-43/07, de 26-04-2007.

§ 1º - A decisão sobre o pedido de concessão do regime especial para atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária.

§ 2º - Da decisão que indeferir o pedido de regime especial caberá recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, ao Coordenador da Administração Tributária.

§ 3º - O recurso a que se refere o § 2º será apresentado, por escrito, ao Posto Fiscal de vinculação do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida, devendo conter, no mínimo:

1 - o nome ou a razão social, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

2 - o número do processo ou do protocolo;

3 - os fundamentos de fato e de direito.

Artigo 2º - Na hipótese de o regime especial ser instituído de ofício nos termos do artigo 489 do RICMS, o contribuinte a quem for atribuída a condição de substituto tributário será notificado e deverá, a partir da data de início da vigência do referido regime, observar o disposto nesta portaria, sem prejuízo das demais obrigações previstas na legislação e dos termos do próprio regime especial.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, o regime especial:

1 - poderá definir as mercadorias e os contribuintes remetentes em relação aos quais serão aplicados os seus termos;

2 - terá sua instituição proposta ao Diretor Executivo da Administração Tributária pelo Delegado Regional Tributário da área de vinculação do contribuinte.

§ 2º - A instituição do regime especial poderá ser proposta pelo Delegado Regional Tributário com base na constatação da ocorrência dos fatos previstos no § 15 do artigo 8º da Lei 6.374, de 01-03-1989, mediante apresentação de relatório circunstanciado e conclusivo das verificações fiscais realizadas, o qual conterá:

1 - a descrição dos fatos que motivam a atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária;

2 - as provas que fundamentam a conclusão do fisco.

§ 3º - Na hipótese do § 2º, antes de ser formalizada a proposta de instituição do regime especial, deverá ser fornecida cópia integral do relatório circunstanciado ao contribuinte, mediante recibo, que equivalerá à notificação para fins de apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.

§ 4º - O Delegado Regional Tributário apreciará as contrarrazões do contribuinte e proferirá despacho fundamentado:

1 - encaminhando a proposta de imposição de regime especial para o Diretor Executivo da Administração Tributária; ou

2 - arquivando o processo.

§ 5º - O Diretor Executivo da Administração Tributária, ao acolher a proposta encaminhada nos termos do § 2º, instituirá o regime especial de ofício e determinará:

1 - a publicação de sua ementa na página da Secretaria da Fazenda na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda. sp.gov.br, para fins de controle e divulgação;

2 - a expedição de notificação aos fornecedores do contribuinte, informando-os de que foi instituído regime especial para atribuição da condição de substituto tributário;

3 - que sejam realizadas de ofício as devidas alterações cadastrais.

§ 6º - Da decisão de que trata o § 5º caberá recurso, uma única vez e sem efeito suspensivo, ao Coordenador da Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da instituição de ofício do regime especial.

Artigo 3º - O regime especial concedido a pedido do contribuinte ou instituído de ofício poderá ser alterado, revogado ou cassado, a qualquer tempo, a critério da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Quando ocorrer a revogação ou cassação do regime especial, o contribuinte:

1 - deixará de ter atribuída a condição de sujeito passivo por substituição tributária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da revogação ou cassação;

2 - deverá efetuar a contagem das mercadorias sujeitas à substituição tributária existentes em estoque no final do último dia do mês em que tiver ocorrido a revogação ou cassação do regime, observando-se, no que couber, o disposto na Portaria CAT-44/08, de 28-03-2008.


CAPÍTULO II
DO CRÉDITO DAS MERCADORIAS EXISTENTES EM ESTOQUE

Artigo 4º - Relativamente às mercadorias existentes em estoque no final do dia imediatamente anterior à data de início de vigência do regime especial que atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária nos termos dos artigos 1º e 2º e que tenham sido recebidas com o imposto retido, o contribuinte detentor do regime especial deverá, para cada um dos estabelecimentos que forem adotar o referido regime:

I - relacionar o estoque de mercadorias com base no registro permanente de estoque ou no Controle de Estoque, modelo 3, previsto na Portaria CAT-17/99, de 5 de março de 1999, indicando, para cada item:

a) a descrição da mercadoria, o correspondente código de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e o respectivo código padrão GTIN-13 ou o código atribuído nos termos do § 1º;

b) a quantidade da mercadoria, a identificação da unidade de comercialização e, se for o caso, o fator de conversão entre a menor unidade de comercialização e a unidade adotada pelo contribuinte;

c) o valor da mercadoria, considerando-se o seu custo médio de aquisição conforme definido no § 2º, acrescido dos tributos recuperáveis calculados com base nas alíquotas incidentes sobre a operação própria do remetente da mercadoria;

d) a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação própria do remetente;

e) a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária;

f) a alíquota interna aplicável;

g) o valor do ICMS relativo à operação própria do remetente;

h) o valor do ICMS retido por substituição tributária;

II - transmitir à Secretaria da Fazenda arquivo digital contendo a relação de que trata o inciso I e demais informações requeridas, observado o disposto no § 3º.

§ 1º - Na hipótese de a mercadoria ser comercializada em qualquer unidade que não seja a do código padrão GTIN-13 indicado pelo fabricante, o contribuinte detentor do regime especial deverá atribuir um código próprio para cada unidade de comercialização adotada.

§ 2º - Para fins do disposto na alínea c do inciso I, o custo médio de aquisição da mercadoria:

1 - será determinado com base no registro permanente de estoques na data da ocorrência do fato gerador;

2 - compreenderá os custos de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte detentor do regime especial e os tributos devidos na aquisição ou importação, bem como os gastos com desembaraço aduaneiro;

3 - não compreenderá os tributos recuperáveis.

§ 3º - O arquivo digital previsto no inciso II, denominado “RE-ESTOQUE DIA ANTERIOR”:

1 - será enviado, uma única vez, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da atribuição da condição de sujeito passivo por substituição tributária;

2 - observará o leiaute e as demais orientações definidas na Portaria CAT-06/12, de 19-01-2012, e em seu Manual de Orientação dos Arquivos Digitais relativas a esse arquivo digital.

Artigo 5º - O contribuinte detentor do regime especial, relativamente às mercadorias referidas no artigo 4º, poderá creditar-se:

I - do valor do imposto incidente sobre a operação própria do remetente da mercadoria destacado no correspondente documento fiscal;

II - do valor do imposto retido antecipadamente por substituição tributária, informado no documento fiscal relativo à entrada.

§ 1º - Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de contribuinte substituído, o valor do crédito:

1 - no caso do inciso I, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação;

2 - no caso do inciso II, corresponderá à parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal relativo à entrada, na forma estabelecida no § 3º do artigo 274 do RICMS;

3 - não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo da retenção efetuada pelo sujeito passivo por substituição.

§ 2º - Em se tratando de mercadoria recebida de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, o crédito relativo à operação própria do remetente a que se refere o inciso I corresponderá ao valor do imposto indicado no campo “Informações Complementares” ou no corpo do documento fiscal relativo à entrada.

§ 3º - Tratando-se de mercadoria cujo imposto devido por substituição tributária tenha sido recolhido antecipadamente nos termos do artigo 426-A do RICMS, o crédito relativo ao imposto retido por substituição corresponderá ao valor calculado na forma dos §§ 2º e 3º do referido artigo.

§ 4º - Relativamente ao valor do imposto retido antecipadamente por substituição tributária a que se refere o inciso II, o crédito será efetuado em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira parcela creditada na apuração do imposto relativo às operações promovidas no primeiro período de apuração como sujeito passivo por substituição.

§ 5º - O contribuinte detentor do regime especial escriturará, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, quando admitido, o crédito relativo ao imposto:

1 - incidente sobre a operação própria do remetente da mercadoria, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo à Operação Própria do Remetente - artigo 264 do RICMS/00”, na apuração do imposto relativo às operações próprias promovidas no primeiro período de apuração como sujeito passivo por substituição;

2 - retido antecipadamente por substituição tributária, na folha correspondente à apuração do imposto devido por substituição tributária, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito Relativo ao Imposto Retido - artigo 264 do RICMS/00”, observado o disposto no § 4º.


CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DO ESTOQUE

Artigo 6º - Para fins de controle das operações pelo fisco, o contribuinte detentor do regime especial deverá elaborar inventário mensal em arquivo digital nos formatos dos registros 0200, H005, H010 e H020 do SPED - Sistema Público de Escrituração Digital, para apresentação à Secretaria da Fazenda, quando exigido, nos termos do que for estabelecido no regime especial.

Artigo 7º - Deverá ser adotado o código padrão GTIN-13 utilizado pelo fabricante na menor unidade de comercialização da mercadoria.

§ 1º - Na hipótese do § 1º do artigo 4º, em que o contribuinte detentor do regime especial atribui um código próprio para cada unidade de comercialização, deverá ser elaborado, também, o arquivo de equivalência de códigos, conforme itens 2.1 e 2.4 do Anexo da Portaria CAT-06/12, de 19-01-2012, o qual será apresentado à Secretaria da Fazenda, quando exigido.

§ 2º - O código padrão GTIN-13 ou o código atribuído nos termos do § 1º do artigo 4º deverá ser utilizado para:

1 - prestar informações relativas à mercadoria:

a) no arquivo previsto na Portaria CAT-32/96, de 28-03-1996;

b) nas obrigações relativas à Escrituração Fiscal Digital -EFD, previstas na Portaria CAT-147/09, de 27-07-2009;

c) no arquivo previsto na Portaria CAT-17/99, de 5 de março de 1999;

d) no arquivo previsto na Portaria CAT-44/08, de 28-03-2008;

e) quando da emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

f) nos arquivos previstos nesta portaria;

2 - cumprir as demais obrigações acessórias em que seja necessário indicar o código da mercadoria.

Artigo 8º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

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