Portaria SRE 22 de 2023
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
29/03/2023 04:00

PORTARIA SRE Nº 22, DE​​ 21-03-2023 

(DOE 22-​03-2023)

Altera a Portaria CAT 15/03, de 6 de fevereiro de 2003, que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD 

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655​, de 1º de abril de 2.002, expede a seguinte portaria: 

Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 11 da Portaria CAT 15/03, de 6 de fevereiro de 2003: 

“Artigo 11 - Na hipótese de o Fisco não concordar com os valores atribuídos aos bens e direitos transmitidos, o Auditor Fiscal da Receita Estadual incumbido da análise desses valores notificará o contribuinte dessa decisão e da instauração do procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo. 

§ 1° - Na notificação de instauração do procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo: 

1 - serão apresentados ao contribuinte a metodologia, os parâmetros utilizados para a aferição do valor de mercado e o resultado do arbitramento; 

2 - constará o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da notificação, para que o contribuinte: 

a) tratando-se de arrolamento, doação ou transmissão “causa mortis” realizada no âmbito administrativo, efetue o recolhimento da diferença entre o valor do imposto recolhido e o valor do imposto calculado pelo Fisco ou, caso não concorde com os valores arbitrados, apresente impugnação ao Chefe do Núcleo de Serviços ou ao Coordenador da Equipe de Fiscalização, conforme indicado na notificação; 

b) tratando-se de inventário, caso não concorde com os valores arbitrados, apresente impugnação ao Chefe do Núcleo de Serviços ou ao Coordenador da Equipe de Fiscalização, conforme indicado na notificação.​

§ 2º - A impugnação prevista nas alíneas “a” e “b” do item 2 do § 1° deverá ser: 

1 - apresentada conforme orientações disponíveis no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx; 

2 - instruída com documentos comprobatórios, podendo ser juntado laudo assinado por técnico habilitado contratado pelo contribuinte. 

§ 3º - Indeferida a impugnação: 

1 - quando se tratar de arrolamento, doação ou transmissão “causa mortis” realizada no âmbito administrativo, o contribuinte será notificado da decisão e do prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da notificação, para efetuar o recolhimento do imposto ou apresentar recurso ao Inspetor Fiscal; 

2 - quando se tratar de inventário, o contribuinte será notificado da decisão para, se for o caso, apresentar recurso ao Inspetor Fiscal. 

§ 4° - Concluído o procedimento administrativo de arbitramento: 

1 - com o deferimento da impugnação ou recurso e não restando valores a serem recolhidos, a Declaração do ITCMD apresentada ao Fisco será homologada;

2 - sem que haja a apresentação de impugnação ou recurso ou sendo a decisão desfavorável ao contribuinte, deverá ser recolhido o imposto constante na Declaração do ITCMD na qual esteja consignado o valor da base de cálculo arbitrado pelo Fisco.” (NR). 

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 15/03, de 6 de fevereiro de 2003: 

I - o artigo 9º-B: 

“Artigo 9º - B - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame poderão ser retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. 

Parágrafo único - Os contribuintes serão notificados da retificação realizada e poderão apresentar impugnação.” (NR); 

II - o artigo 18-A: 

“Artigo 18-A - Quando a declaração de ITCMD for apresentada por terceira pessoa não representante do contribuinte, este será cientificado do fato, previamente à adoção de quaisquer medidas relacionadas ao cumprimento das obrigações tributárias dela decorrentes.” (NR). 

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.​

Comentário

Versão 1.0.94.0