Você está em: Legislação > Portaria SRE 22 de 2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 22 de 2026 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 26 11/05/2026 12/05/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Sim Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT 102/13, de 10 de outubro de 2013, que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 22/05/2026 12:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 22, DE 11 DE MAIO DE 2026(DOE 12-05-2026)Altera a Portaria CAT 102/13, de 10 de outubro de 2013, que dispõe sobre a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - DAMDFE e dá outras providências.O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 27/25, de 3 de outubro de 2025, 03/26, de 27 de março de 2026, e 05/26, de 6 de abril de 2026, expede a seguinte portaria:Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 2º do artigo 2º da Portaria CAT 102/13, de 10 de outubro de 2013:“§ 2º - Deverá ser emitido um MDF-e distinto para cada unidade federada de descarregamento, agregando, em cada MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas." (NR).Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 102/13, de 10 de outubro de 2013:I - o § 2º-A ao artigo 2º:“§ 2º-A - Excepcionalmente ao disposto no § 2º, poderá ser emitido mais de um MDF-e por unidade federada de descarregamento, quando o transporte:1 - envolver, simultaneamente, carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e;2 - for realizado por Transportador Autônomo de Cargas, acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes." (NR);II - o artigo 5º-A:“Artigo 5º-A - O emitente do MDF-e fica obrigado a preencher o grupo de informações do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT no MDF-e, nas prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas por conta de terceiros e mediante remuneração, observadas as regras de validação constantes no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC (Ajuste SINIEF 03/26, cláusulas primeira e segunda)." (NR).Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 1º de junho de 2026. Comentário