Você está em: Legislação > Portaria SRE 32 de 2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 32 de 2024 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32 13/05/2024 14/05/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT 162/08, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 16/05/2024 04:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 32, DE 13 DE MAIO DE 2024(DOE 14-05-2024)Altera a Portaria CAT 162/08, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 43/23, de 8 de dezembro de 2023, e no artigo 212-O, I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 5º do artigo 13 da Portaria CAT 162/08, de 29 de dezembro de 2008: “§ 5° - Nas hipóteses do inciso III, o protocolo a que se refere o § 4° conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NF-e não foi concedida.” (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 13 da Portaria CAT 162/08, de 29 de dezembro de 2008: I - as alíneas “g” e “h” ao inciso III do “caput”: “g) irregularidade fiscal do emitente; h) irregularidade fiscal do destinatário.” (NR); II - o § 7º: “§ 7º Para os efeitos das alíneas “g” e “h” do inciso III do “caput”, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.” (NR). Artigo 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 162/08, de 29 de dezembro de 2008: I - o inciso II do “caput” e o § 2º do artigo 13; II - o inciso II do artigo 21; III - o artigo 35-A. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2024. SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, 13 DE MAIO DE 2024. LUIZ MARCIO DE SOUZASubsecretário da Receita Estadual Comentário