Você está em: Legislação > Portaria CAT 162 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 162 de 2008 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 162 29/12/2008 30/12/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 09/09/2024 10:12 Conteúdo da Página Portaria CAT- 162, de 29 -12-2008 Portaria CAT- 162, de 29 -12-2008 (DOE 30-12-2008) Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. Com as alterações das Portarias: CAT-49/09, de 05-03-2009 (DOE 06-03-2009); CAT-90/09, de 07-05-2009 (DOE 08-05-2009); CAT-173/09, de 01-09-2009 (DOE 02-09-2009); CAT-208/09, de 13-10-2009 (DOE 14-10-2009); CAT-04/10, de 14-01-2010 (DOE 15-01-2010); CAT-34/10, de 15-03-2010 (DOE 16-03-2010); CAT-50/10, de 23-04-2010 (DOE 23-04-2010); CAT-123/10, de 06-08-2010 (DOE 07-08-2010); CAT-182/10, de 30-11-2010 (DOE 01-12-2010; Retificação DOE 04-12-2010); CAT-184/10, de 30-11-2010 (DOE 01-12-2010; Retificação DOE 04-12-2010); CAT-01/11, de 07-01-2011 (DOE 08-01-2011); CAT-30/11, de 04-03-2011 (DOE 05-03-2011); CAT-31/11, de 09-03-2011 (DOE 10-03-2011); CAT-55/11, de 28-04-2011 (DOE 28-04-2011); CAT-61/11, de 23-05-2011 (DOE 24-05-2011); CAT-109/11, de 20-07-2011 (DOE 21-07-2011); CAT-127/11, de 21-09-2011 (DOE 22-09-2011); CAT-161/11, de 05-12-2011 (DOE 06-12-2011; Retificação DOE 07-12-2011). CAT-24/12, de 27-02-2012 (DOE 28-02-2012); CAT-15/13, de 21-02-2013 (DOE 22-02-2013); CAT-51/13, de 13-05-2013 (DOE 14-05-2013); CAT-79/13, de 01-08-2013 (DOE 02-08-2013); CAT-27/14, de 14-02-2014 (DOE 15-02-2014); CAT-66/14, de 23-05-2014 (DOE 24-05-2014); CAT-78/15, de 14-07-2015 (DOE 15-07-2015); CAT-105/15, de 10-09-2015 (DOE 11-09-2015); CAT-36/18, de 04-05-2018 (DOE 05-05-2018); CAT-81/18, de 20-09-2018 (DOE 21-09-2018); CAT-17/19, de 12-03-2019 (DOE 13-03-2019); CAT-23/19, de 29-03-2019 (DOE 30-03-2019); CAT-55/19, de 30-08-2019 (DOE 31-08-2019);SRE-103/22, de 21-12-2022 (DOE 22-12-2022); SRE-32/24, DE 13-05-2024 (DOE 14-05-2024); SRE-36/24, DE 22-05-2024 (DOE 23-05-2024); e SRE-65/24, DE 03-09-2024 (DOE 04-09-2024).O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-7/05, de 30 de setembro de 2005, e no artigo 212-O, I e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no inciso I do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, deverão obedecer às disposições desta portaria. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015) Art. 1° - a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ambos nos termos do § 3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverão obedecer às disposições desta portaria. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-30/11, de 04-03-2011; DOE 05-03-2011) Artigo 1° - A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ambos nos termos do § 3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverão obedecer às disposições desta portaria. § 1° - Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, antes da ocorrência do fato gerador. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-36/24, de 22-05-2024, DOE 23-05-2024)Parágrafo único - Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar operações, prestações e outros eventos fiscais relativos ao imposto. § 2º - A assinatura eletrônica qualificada do contribuinte, referida no § 1º, deve pertencer: (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRE-36/24, de 22-05-2024, DOE 23-05-2024)I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;ouII - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 09/22, de 7 de abril de 2022.§ 3º - As NF-es emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 09/22, de 7 de abril de 2022, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantidos pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela Administração Tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA – e pela autorização de uso concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, antes da ocorrência do fato gerador. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRE-36/24, de 22-05-2024, DOE 23-05-2024) NOTA - V. Decisão Normativa CAT-17/09, de 24-11-2009 (DOE 25-11-2009). ICMS - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Obrigatoriedade de emissão - Compete ao contribuinte verificar se as atividades que desenvolve estão ou não relacionadas nos Anexos I e II da Portaria CAT-162/2008. CAPÍTULO I DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO Artigo 2° - Para a emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda. § 1° - O credenciamento a que se refere o “caput” poderá ser: 1 - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; 2 - de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda. § 2° - O estabelecimento do contribuinte será considerado credenciado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a partir da primeira das seguintes datas: 1 - data de produção de efeitos do ato de credenciamento, publicado no Diário Oficial do Estado do Estado de São Paulo; 2 - data da habilitação do estabelecimento no ambiente de produção da Nota Fiscal Eletrônica da Secretaria da Fazenda; 3 - data da concessão de Autorização de Uso da NF-e pela Secretaria da Fazenda. § 3º - O credenciamento efetuado nos termos desta portaria poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, mediante publicação do correspondente ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo. § 4º - O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996. NOTA - V. Artigo 2º da Portaria CAT-61/11, de 23-05-2011 (DOE 24-05-2011): "Art. 2º - em se tratando de credenciamento efetuado até o dia 31 de maio de 2011, o contribuinte, em relação a estabelecimento de produtor rural credenciado a emitir NF-e, fica obrigado a emitir a NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nos termos do § 4º do artigo 3º da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008, a partir de 1º de setembro de 2011." Artigo 3° - Na hipótese de credenciamento voluntário, o contribuinte deverá: I - para ter acesso ao ambiente de testes da NF-e da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo: a) acessar o sistema de credenciamento disponível na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe - opção “Credenciamento”; b) preencher, para cada estabelecimento, os dados solicitados no formulário eletrônico, indicando endereço de correio eletrônico para receber mensagens sobre sua solicitação de credenciamento; II - para solicitar o credenciamento como emissor de NF-e: a) ter completado as etapas descritas no inciso I; b) acessar o sistema de credenciamento disponível na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe - opção “Credenciamento”, e acionar a funcionalidade “Credenciamento para emitir NF-e em produção”. § 1° - O contribuinte credenciado nos termos deste artigo poderá, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade, localizados em território paulista, mediante o procedimento previsto nos incisos I e II do “caput”. § 2º - O contribuinte, em relação ao estabelecimento credenciado a emitir NF-e, deverá emitir a NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em todas situações, observadas as exceções previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 7º, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-208/09, de 13-10-2009; DOE 14-10-2009) 1 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao mês de seu credenciamento; 2 - início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos do artigo 7º. § 2º - O contribuinte, em relação ao estabelecimento credenciado a emitir NF-e, deverá emitir a NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em todas situações, salvo nas hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do § 2º do artigo 7º, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-90/09, de 07-05-2009; DOE 08-05-2009) 1 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao mês de seu credenciamento; 2 - início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos do artigo 7º. § 2º - O contribuinte, em relação ao estabelecimento credenciado a emitir NF-e, deverá emitir a NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em todas situações, salvo nas hipóteses previstas no item 3 do § 2° do artigo 7º, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas: 1 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao mês de seu credenciamento; 2 - início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos do artigo 7º. § 3º - Revogado pela Portaria CAT-34/10, de 15-03-2010 (DOE 16-03-2010). § 3º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT publicará Comunicado de Credenciamento Voluntário, relacionando os estabelecimentos credenciados no mês anterior. § 4º - Tratando-se de estabelecimento de produtor rural, a NF-e deverá ser emitida em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade federada, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Produtor nessa hipótese, a partir do 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao mês de seu credenciamento (NR). (Acrescentado pela Portaria CAT-61/11, de 23-05-2011; DOE 24-05-2011) Art. 4º - na hipótese do credenciamento de ofício, a Secretaria da Fazenda: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-34/10, de 15-03-2010; DOE 16-03-2010) I - expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de NF-e, que conterá: a) a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir NF-e; b) a data a partir da qual deverão ser emitidas NF-e; c) o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015) c) o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, conforme previsto no item 5 do § 3º do artigo 212-O do Regulamento do ICMS; II - efetuará o credenciamento do contribuinte no momento em que constatar que pelo menos um de seus estabelecimentos localizados neste Estado está sujeito à obrigatoriedade prevista nos incisos II ou IV do artigo 7º, tendo em vista as informações constantes no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante a habilitação no ambiente de produção da NF-e, independentemente de publicação do ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015) II - efetuará o credenciamento do contribuinte no momento em que constatar que pelo menos um de seus estabelecimentos localizados neste Estado está sujeito à obrigatoriedade prevista no inciso II do artigo 7º, tendo em vista as informações constantes no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante a habilitação no ambiente de produção da NF-e, independentemente de publicação do ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo. Parágrafo único - o fato de a Secretaria da Fazenda não efetuar o credenciamento de ofício não elide a obrigação do contribuinte de providenciar seu credenciamento nos termos do artigo 3º, quando a legislação lhe impuser a obrigatoriedade de emissão de NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Artigo 4° - Na hipótese do credenciamento de ofício, a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de NF-e, que conterá: I - a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir NF-e; II - a data a partir da qual deverão ser emitidas NF-e; III - o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, conforme previsto no item 5 do § 3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-90/09, de 07-05-2009; DOE 08-05-2009) III - o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, conforme previsto no item 3 do § 3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS. Artigo 5º - O contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de NF-e, desde que o respectivo estabelecimento não esteja sujeito a obrigatoriedade de emissão de NF-e. § 1º - O descredenciamento poderá ser solicitado mediante funcionalidade de descredenciamento disponível no sistema da NF-e. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-34/10, de 15-03-2010; DOE 16-03-2010) § 1º - Na hipótese de credenciamento voluntário, o descredenciamento poderá ser solicitado mediante funcionalidade de descredenciamento disponível no sistema da NF-e. § 2º - A solicitação de descredenciamento será considerada deferida com a exclusão do estabelecimento da lista de estabelecimentos credenciados, a qual pode ser consultada por qualquer interessado nos termos do artigo 6º, sendo o deferimento do pedido de descredenciamento informado ao requerente por meio eletrônico. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-34/10, de 15-03-2010; DOE 16-03-2010) § 2º - A solicitação de descredenciamento será considerada deferida com a publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo. § 3º - Fica vedado ao contribuinte solicitar novo credenciamento antes de decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do deferimento do descredenciamento, salvo se estiver sujeito à obrigatoriedade de emissão da NF-e nos termos do artigo 7º, hipótese em que deverá providenciar o seu credenciamento voluntário se ainda não tiver sido credenciado de ofício. Artigo 6º - A Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe, que permita a qualquer interessado verificar se determinado estabelecimento está credenciado a emitir NF-e. CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NF-e NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-05/10, de 18-11-2010 (DOE 19-11-2010). ICMS – Obrigação acessória – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Se um estabelecimento se enquadrar em qualquer uma das hipóteses constantes dos incisos I ou II do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, todos os outros estabelecimentos do mesmo titular também estarão obrigados à emissão desse documento (item 1 do § 3º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008) – Exceções previstas no § 4º do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008 – a exceção prevista no item 1 do § 4º não se aplica quando qualquer um dos estabelecimentos de um mesmo titular se enquadrar, por sua CNAE principal ou secundária, no inciso II do artigo 7º da Portaria CAT 162/2008. NOTA - V. Artigo 4º, Inciso I, da Portaria CAT-153/11, de 09-11-2011 (DOE 10-11-2011): "Artigo 4º - O contribuinte deverá solicitar o credenciamento no Sistema e-CredRural no endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, devendo, para tanto, estar previamente credenciado a: I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;" Art. 7º - Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009) I - exerçam as atividades relacionadas no Anexo I; II - estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo II, bem como em outras CNAEs que vierem a ser criadas para identificar as atividades econômicas relacionadas no Anexo II; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-15/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013) II - estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo II; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-34/10, de 15-03-2010; DOE 16-03-2010) II - não abrangidos pelo inciso I, estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo II; III - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-184/10, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; Retificação DOE 04-12-2010) a) destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação; c) de comércio exterior. III - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações destinadas a: a) Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) destinatário localizado em outra unidade da Federação. c) de comércio exterior. (Alínea acrescentada pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-08-2010) IV - a partir de 01-01-2016, estiverem enquadrados no Regime Periódico de Apuração - RPA; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015) V - a partir de 01-01-2016, realizarem operações ou prestações nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “g” e “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar federal 123/2006; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015) VI - independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 01-01-2016, realizarem operações de saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, classificada nos códigos 5901, 5924, 6901 ou 6924 do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.(Inciso acrescentado pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015) VII - a partir de 01-10-2018, forem optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-36/18, de 04-05-2018; DOE 05-05-2018) § 1° - para atender à obrigatoriedade de emissão de NF-e, os contribuintes deverão solicitar credenciamento de seus estabelecimentos, exceto se já estiverem credenciados a emitir NF-e. § 2º - para fins do disposto no inciso II, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no Cadastro de Contribuinte do ICMS da Secretaria da Fazenda. § 3° - a obrigatoriedade de emissão de NF-e: 1 - aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes, localizados em território paulista, a partir da primeira data que sujeite à obrigatoriedade qualquer de seus estabelecimentos, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses do § 4º; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-34/10, de 15-03-2010; DOE 16-03-2010) 1 - aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes, localizados em território paulista, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses do § 4º; 2 - quando prevista expressamente para importador, que não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação; 3 - prevista nos incisos III e V, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações e prestações a que se referem tais incisos; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015) 3 - em relação ao inciso III, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações referidas no inciso III. 4 - prevista no inciso VI, caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, aplica-se a todas as operações praticadas pelo estabelecimento que realizar as operações a que se referem tal inciso, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses do § 4º. (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015) § 4º - Não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e: 1 - prevista no inciso I, ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 (doze) meses, as atividades previstas no Anexo I, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular, desde que o contribuinte não esteja obrigado nos termos dos incisos II ou IV; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015) 1 - prevista no inciso I, ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 (doze) meses, as atividades previstas no Anexo I, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular, desde que o contribuinte não esteja obrigado nos termos do inciso II; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-34/10, de 15-03-2010; DOE 16-03-2010) 1 - ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 meses, as atividades previstas no Anexo I, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular, desde que a CNAE do contribuinte não esteja relacionada no Anexo II; 2 - Revogado, a partir de 01-04-2019, pela Portaria CAT 17/19, de 12-03-2019, DOE 13-03-2019. 2 - prevista nos incisos I, II, IV, VI e VII, à saída de mercadoria para a realização de operação fora do estabelecimento, desde que, cumulativamente: (Redação dada ao item, mantidas suas alíneas, pela Portaria CAT-17/19, de 12-03-2019; DOE 13-03-2019) 2 - prevista nos incisos I, II, IV e VI, à saída de mercadoria para a realização de operação fora do estabelecimento, desde que, cumulativamente: (Redação dada ao item, mantidas as suas alíneas, pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015) 2 - prevista nos incisos I e II, à saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente: (Redação dada ao item, mantidas as suas alíneas, pela Portaria CAT-182/10, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; Retificação DOE 04-12-2010; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010) 2 - à saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente: a) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas; b) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento do ICMS; c) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo “Informações Complementares”, a série e o número da NF-e emitida conforme a alínea ‘b’; 3 - prevista nos incisos I, II e IV, ao de fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01,1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015) 3 - prevista nos incisos I e II, ao de fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01,1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Redação dada ao item pela Portaria CAT-182/10, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; Retificação DOE 04-12-2010; Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010) 3 - ao de fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); 4 - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas; 5 - ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar federal 123/2006. 6 - Revogado pela Portaria CAT-105/15, de 10-09-2015; DOE 11-09-2015; Efeitos a partir de 01-09-2015. 6 - nas operações realizadas por estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista com destinatário localizado em outra unidade da Federação, abrangidas pelos CFOP: 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921, desde que o estabelecimento não esteja credenciado à emissão de NF-e; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015; efeitos no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação desta portaria) 6 - nas operações realizadas por estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista com destinatário localizado em outra unidade da Federação, abrangidas pelos CFOP: 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921; (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-08-2010) 7 - na operação interna, para acobertar o trânsito de mercadoria remetida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, na hipótese do artigo 136, inciso I, § 1º do Regulamento do ICMS, situação em que a NF-e deverá ser emitida no momento da real entrada no estabelecimento destinatário da mercadoria. (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-08-2010) 8 - na operação de saída destinada à Administração Pública, referida na alínea “a” do inciso III, desde que, cumulativamente: (Item acrescentado pela Portaria CAT-30/11, de 04-03-2011; DOE 05-03-2011) a) o destinatário esteja localizado neste Estado; b) a operação seja realizada fora do estabelecimento; c) sejam adotados os procedimentos previstos nas alíneas do item 2. § 5º - na hipótese do § 4º, o contribuinte deverá consignar no corpo da Nota Fiscal, no campo “Informações Complementares” a expressão “Dispensado de emissão de NF-e - PCAT xxx/2008 - artigo 7º - Hipótese ‘-’”. Artigo 7º - Os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas no Anexo Único deverão emitir, obrigatoriamente, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. § 1° - Para atender à obrigatoriedade de emissão de NF-e, os contribuintes deverão solicitar credenciamento de seus estabelecimentos, exceto se já estiverem credenciados a emitir NF-e. § 2° - A obrigatoriedade de emissão de NF-e: 1 - aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes indicados no "caput", localizados em território paulista, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses previstas nos itens 2 e 3; 2 - quando prevista expressamente para importador, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita a operação de importação; 3 - não se aplica: a) ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 meses, as atividades previstas no Anexo Único, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular; (Redação dada a alínea pela Portaria CAT-90/09, de 07-05-2009; DOE 08-05-2009) a) ao estabelecimento onde não se pratique, há pelo menos 12 meses, as atividades previstas no Anexo Único, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular; b) às operações de saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente: (i) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas; (ii) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento do ICMS e (iii) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo "Informações Complementares", a série e o número da NF-e emitida conforme o item (ii); c) ao fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, se sua receita bruta anual, no ano anterior, for inferior a R$ 360.000,00; d) na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. § 3º - Na hipótese do item 3 do § 2º, o contribuinte deverá consignar no corpo da Nota Fiscal, no campo “Informações Complementares” a expressão “Dispensado de emissão de NF-e - PCAT xxx/2008 - artigo 7º - Hipótese ‘_’”. Artigo 8º - Até o 15º (décimo quinto) dia após o início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, prevista no artigo 7º ou no item 1 do § 2º do artigo 3º, o contribuinte deverá: I - inutilizar os formulários fiscais de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não utilizados; II - Revogado pelo inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 81/2018, de 20-09-2018; DOE 21-09-2018. II - elaborar, em 2 (duas) vias, comunicação ao Posto Fiscal de sua vinculação, contendo: a) nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ; b) a seguinte declaração: "Declaro que foram inutilizados os impressos de nota fiscal relacionados, conforme a Portaria CAT-XXX/08, estando ciente de que, na eventual utilização indevida desses impressos, poderei ser responsabilizado solidariamente nos termos do artigo 9º da Lei 6.374/89"; c) séries dos impressos de documentos fiscais inutilizados; d) primeiro e último número dos impressos de cada série; e) data, nome e qualificação do signatário. III - Revogado pelo inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 81/2018, de 20-09-2018; DOE 21-09-2018. III - apresentar ao Posto Fiscal a comunicação, que deverá estar acompanhada do documento que confira poderes ao signatário. § 1º - Revogado pelo inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 81/2018, de 20-09-2018; DOE 21-09-2018. § 1º - O Posto Fiscal, após a conferência formal da comunicação a que se refere o inciso II, providenciará: 1 - protocolo nas 2 (duas) vias e devolução da 2ª via ao contribuinte, devendo, na hipótese de constatação de irregularidade, descrevê-la no verso das 2 (duas) vias; 2 - arquivamento da 1ª via na pasta prontuário juntamente com a procuração, se houver. § 2º - Revogado pelo inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 81/2018, de 20-09-2018; DOE 21-09-2018. § 2º - Em caso de constatação de irregularidade pelo Posto Fiscal, o contribuinte deverá saná-la no prazo de 7 (sete) dias contados da ciência do fato. § 3º - O disposto nesse artigo não se aplica às hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do § 3º e no § 4º do artigo 7º. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) § 3º - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses previstas nos itens 2 e 3, do § 2º, do artigo 7º. CAPÍTULO III DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE SEÇÃO I DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e Artigo 9° - A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades: I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; III - a NF-e deverá: a) conter um código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e; b) ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 1° - Para a emissão da NF-e, o contribuinte poderá: 1 - utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele ou, ainda, utilizar o “software” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe; 2 - adotar séries distintas, observado o disposto no artigo 196 do Regulamento do ICMS, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6). § 2º - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009) § 2° - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir do número 1 (um), sendo vedada a utilização de subsérie. § 3º - Revogado pela Portaria CAT-30/11, de 04-03-2011 (DOE 05-03-2011). § 3º - A partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário – CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definidos em Ajuste SINIEF. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011) Artigo 10 - Considera-se emitida a NF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e. § 1° - A Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-15/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013) 1 - não implica a validação das informações contidas na NF-e; 2 - identifica a NF-e de forma única por meio do CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. § 1° - A Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda não implica validação das informações contidas na NF-e. § 2° - Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. § 3º - Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, a NF-e considerar-se-á emitida nos momentos indicados no artigo 25. Artigo 11 - A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, mediante utilização do “software” indicado no artigo 9º. Parágrafo único - Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso da NF-e. Artigo 12 - Antes de conceder a Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte: I - a situação cadastral do emitente e do destinatário; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-161/11, de 05-12-2011, DOE 06-12-2011; Retificação DOE 07-12-2011; efeitos a partir de 01-03-2012) I - a situação cadastral do emitente; II - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e; III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e; IV - a integridade do arquivo digital da NF-e; V - a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido em Ato COTEPE; VI - a numeração da NF-e. Artigo 13 - Após a análise a que se refere o artigo 12, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente, alternativamente: I - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;II - Revogado pela Portaria SRE-32/24, de 13-05-2024, DOE 14-05-2024; Em vigor em 1º de agosto de 2024. II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do emitente ou do destinatário; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-161/11, de 05-12-2011, DOE 06-12-2011; Retificação DOE 07-12-2011; efeitos a partir 01-03-2012) II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do emitente; III - da rejeição do arquivo digital da NF-e devido a: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) não credenciamento do emitente para emissão de NF-e; d) duplicidade do número da NF-e; e) falha na leitura do número da NF-e; f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NF-e.g) irregularidade fiscal do emitente; (Alínea acrescentada pela Portaria SRE-32/24, de 13-05-2024, DOE 14-05-2024; Em vigor em 1º de agosto de 2024) h) irregularidade fiscal do destinatário. (Alínea acrescentada pela Portaria SRE-32/24, de 13-05-2024, DOE 14-05-2024; Em vigor em 1º de agosto de 2024) § 1° - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada, devendo eventuais erros serem sanados por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e.§ 2° - Revogado pela Portaria SRE-32/24, de 13-05-2024, DOE 14-05-2024; Em vigor em 1º de agosto de 2024. § 2° - Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NF-e, prevista no inciso II: 1 - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”; 2 - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e para NF-e de mesmo número. § 3° - Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NF-e, prevista no inciso III: 1 - o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta; 2 - o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NF-e nos casos previstos nas alíneas “a”, “b” e “e”. § 4° - A comunicação da Secretaria da Fazenda será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e ou a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NF-e.§ 5° - Nas hipóteses do inciso III, o protocolo a que se refere o § 4° conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NF-e não foi concedida. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-32/24, de 13-05-2024, DOE 14-05-2024; Em vigor em 1º de agosto de 2024) § 5° - Nas hipóteses dos incisos II e III, o protocolo a que se refere o § 4° conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NF-e não foi concedida. § 6º - Deverá ser encaminhado ou disponibilizado “download” do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso, conforme padrão estabelecido por Ato COTEPE: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-30/11, de 04-03-2011; DOE 05-03-2011; Efeitos a partir de 1º de julho de 2011) 1 - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e; 2 - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente. § 6º - O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar “download” do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-08-2010) § 6º - O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar “download” do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário, imediatamente após o recebimento da Autorização de Uso da NF-e, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-04/10, de 14-01-2010; DOE 15-01-2010). § 6º - O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar “download” ou encaminhar o arquivo digital da NFe e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, conforme padrão definido em Ato COTEPE. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-90/09, de 07-05-2009; DOE 08-05-2009) § 6º - O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar “download” ou encaminhar o arquivo digital da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário. § 7º Para os efeitos das alíneas “g” e “h” do inciso III do “caput”, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRE-32/24, de 13-05-2024, DOE 14-05-2024; Em vigor em 1º de agosto de 2024) SEÇÃO II DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA – DANFE Artigo 14 - Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, deverá ser emitido o DANFE, que: I - deverá observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE; II - deverá ser impresso: a) em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso; b) de modo que não prejudique a leitura das informações nele contidas; III - deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE; IV - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. V - deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NF-e. (Acrescentado o inciso pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009) VI - deverá conter o número de protocolo emitido pela Secretaria da Fazenda quando da concessão da Autorização de Uso da NF-e, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 20. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-04/10, de 14-01-2010; DOE 15-01-2010) § 1º - Quando a impressão do DANFE for feita em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), deverá ser observado o disposto em disciplina específica. § 2° - O DANFE: 1 - somente poderá ser utilizado para acompanhar a mercadoria em trânsito após a concessão da Autorização de Uso da NF-e ou nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 20; 2 - poderá ser utilizado para efetuar a consulta relativa à NF-e; 3 - deverá conter a expressão “DANFE”, sendo vedada a utilização da expressão “Nota Fiscal”. § 3º - o DANFE poderá ser impresso em uma única cópia para acompanhar o trânsito de mercadorias. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-184/10, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; Retificação DOE 04-12-2010) § 3° - o DANFE poderá ser impresso em uma única cópia para acompanhar o trânsito de mercadorias, ressalvada a hipótese em que a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nesse caso, devendo o DANFE ser impresso em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) § 3° - Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais. § 4º - Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. § 5º - Revogado pela Portaria CAT-90/09, de 07-05-2009; DOE 08-05-2009. § 5° - É permitido o deslocamento do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, da extremidade inferior para a lateral direita ou para a extremidade superior do DANFE. § 6° - A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deverá ser feita em seu verso. § 7° - Poderão ser impressas, no verso do DANFE, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que deverá ser reservado espaço de, no mínimo, 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 6°.§ 8º - Na hipótese de operação interna destinada a consumidor final pessoa física, se este concordar, o Danfe poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-55/19, de 30-08-2019; DOE 31-08-2019) Artigo 15 - A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DANFE previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às operações por ele praticadas, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e que constem no DANFE. § 1º - Ficam autorizadas as seguintes alterações no leiaute de impressão do DANFE, a partir da data da lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6: 1 - exclusão de campos do DANFE, desde que não sejam obrigatórios no leiaute da NF-e, exceto os constantes no quadros “Transportador / Volumes transportados”, “Dados do produto / serviços” e aos campos “Data de entrada” e “Data de saída”; 2 - inclusão de campos no DANFE, desde que o campo exista no leiaute da NF-e; 3 - utilização de código de barras em tamanho maior do padrão definido em Ato COTEPE, até o limite de 13 cm de comprimento, desde que utilizado papel de tamanho maior do que o A4 (210 x 297 mm) e igual ou inferior do que o ofício 2 (230 x 330 mm). 4 - exclusão das colunas referentes ao valor do IPI e alíquota do IPI no quadro “Dados do Produto/serviços”, desde que a atividade do contribuinte não esteja sujeita a incidência desse imposto. (Acrescentado o item pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009) § 2º - Na hipótese de operação interestadual, o disposto no § 1º aplica-se apenas se o Estado de destino autorizar as alterações no leiaute. Artigo 16 - Nas operações de saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, quando o contribuinte optar por emitir NF-e em cada venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em tamanho igual ou inferior ao A4 (210 X 297 mm), em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015) Artigo 16 - Nas operações de saída de mercadorias remetidas sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, quando o contribuinte optar por emitir NF-e em cada venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em tamanho igual ou inferior ao A4 (210 X 297 mm), em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observado leiaute definido em Ato COTEPE. Artigo 16-A - Alternativamente à impressão de que trata o inciso II do artigo 14, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), hipótese em que: (Artigo acrescentado pela Portaria SRE-65/24, de 03-09-2024; DOE 04-09-2024)I - será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”;II - deverá ser observado o leiaute definido em Ato COTEPE;III - poderá ter a informação do valor total da NF-e suprimida.Parágrafo único - Quando exigido pelo fisco, o DANFE de que trata este artigo deverá ser apresentado, em meio eletrônico, observado o leiaute definido em Ato COTEPE.Artigo 16-B - Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança - FS ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, observado o leiaute definido em Ato COTEPE, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e. (Artigo acrescentado pela Portaria SRE-65/24, de 03-09-2024; DOE 04-09-2024)Artigo 16-C - Nas hipóteses previstas nos artigos 16-A e 16-B, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, observado o leiaute definido em Ato COTEPE. (Artigo acrescentado pela Portaria SRE-65/24, de 03-09-2024; DOE 04-09-2024) SEÇÃO III DA CONSULTA A NF-e Artigo 17 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta à NF-e, na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. § 1° - A consulta a que se refere este artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso da NF-e. § 2° - Após o prazo previsto no “caput”, a consulta à NF-e poderá ser substituída por informações que identifiquem a NF-e, tais como número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário e valor da operação ou da prestação, as quais ficarão disponíveis pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS. § 3º - A consulta poderá ser efetuada à Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico www.nfe.fazenda.gov.br. SEÇÃO IV DO CANCELAMENTO DE NF-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DE NF-e Artigo 18 - O contribuinte emitente: I - deverá solicitar o cancelamento da NF-e, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009) a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço; b) tenha decorrido período de tempo de no máximo 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da autorização de Uso da NF-e; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-01-2011) b) tenha decorrido período de tempo de no máximo 168 horas desde a concessão da Autorização de Uso da NF-e respectiva; I - poderá solicitar o cancelamento da NF-e, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente: a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço; b) tenha decorrido período de tempo de no máximo 168 horas desde a concessão da Autorização de Uso da NF-e respectiva; II - na hipótese de quebra de seqüência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração. § 1º - O Pedido de Cancelamento de NF-e e o Pedido de Inutilização de Número de NF-e: (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 1 - deverão observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE; 2 - deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; 3 - deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada mediante utilização do “software” indicado no artigo 9º; 4 - terão o seu deferimento ou indeferimento comunicados pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda. § 2º - O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-15/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013; Entrada em vigor em 01-04-2013) NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-05/19, de 06-11-2019 (DOE 07-11-2019). ICMS - Solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico após o transcurso do prazo regulamentar - Aplicabilidade da denúncia espontânea.§ 2º - O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 744 (setecentos e quarenta e quatro) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) SEÇÃO V DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015) Art. 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido em Ato COTEPE, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-08-2010) Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. § 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados: 1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota; 2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário; 3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria; 4 - ao número e série da NF-e. § 2° - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá: 1 - observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE; 2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; 3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia. § 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda: 1 - será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento; 2 - não implica validação das informações contidas na CC-e ou da admissibilidade da respectiva hipótese de emissão. § 4° - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente. CAPÍTULO IV DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS Art. 20 - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, hipótese em que deverá ser gerado outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e adotada uma das seguintes providências: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-08-2010) Artigo 20 - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital da NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta relativa à Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar outro arquivo digital, informando que o referido arquivo digital foi gerado em situação de contingência, conforme definido em Ato COTEPE, e adotar uma das seguintes providências: I - transmitir o arquivo digital da NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), ambos da Receita Federal do Brasil, observado o artigo 21; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-15/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013) I - transmitir o arquivo digital da NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) - Receita Federal do Brasil, observado o artigo 21; II - transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (NF-e), com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, para a Receita Federal do Brasil, observado o disposto em Ajuste SINIEF, e após a ciência da regular recepção do arquivo pela Receita Federal do Brasil, imprimir o DANFE na forma prevista no artigo 22; III – imprimir o DANFE em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), observado o disposto no artigo 23. Parágrafo único - Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NF-e para a Secretaria da Fazenda, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do “caput” deverá conter número de NF-e distinto daquele anteriormente transmitido. Artigo 21 - Na hipótese do inciso I do artigo 20, a Receita Federal do Brasil poderá, em nome da Secretaria da Fazenda, alternativamente: I - conceder a Autorização de Uso da NF-e;II - Revogado pela Portaria SRE-32/24, de 13-05-2024, DOE 14-05-2024; Em vigor em 1º de agosto de 2024. II - denegar a Autorização de Uso da NF-e; III - rejeitar o arquivo digital da NF-e. Artigo 22 – Na hipótese do inciso II do artigo 20, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo 2 (duas) vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência - DPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação: I - uma das vias acompanhará o trânsito da mercadoria, devendo ser conservada em arquivo pelo destinatário, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS; II - a outra via deverá ser conservada em arquivo pelo emitente, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS. § 1º - O DANFE impresso nos termos do “caput” será considerado documento inábil quando não tiver ocorrido a regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pela Portaria CAT-04/10, de 14-01-2010; DOE 15-01-2010; Efeitos a partir de 1º de abril de 2010) § 2º - O DANFE deverá ser impresso com as seguintes informações: (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-04/10, de 14-01-2010; DOE 15-01-2010; Efeitos a partir de 1º de abril de 2010) 1 - motivo da entrada em contingência; 2 - data, hora com minutos e segundos do seu início. Artigo 23 - Na hipótese do inciso III do artigo 20, o DANFE deverá ser impresso em no mínimo 2 (duas) vias, constando no corpo a expressão “DANFE em contingência - Impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação: I - uma das vias acompanhará o trânsito da mercadoria, devendo ser conservada em arquivo pelo destinatário, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS; II - a outra via deverá ser conservada em arquivo pelo emitente, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS. § 1º - Fica dispensada a utilização de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) para a impressão de cópias adicionais a que se refere o § 3° do artigo 14. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pela Portaria CAT-04/10, de 14-01-2010; DOE 15-01-2010; Efeitos a partir de 1º de abril de 2010) § 2º - O DANFE deverá ser impresso com as seguintes informações: (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-04/10, de 14-01-2010; DOE 15-01-2010; Efeitos a partir de 1º de abril de 2010) 1 - motivo da entrada em contingência; 2 - data, hora com minutos e segundos do seu início.” (NR); Art. 24 - o arquivo digital gerado em situação de contingência, nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 20, deverá conter as seguintes informações: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pela Portaria CAT-30/11, de 04-03-2011; DOE 05-03-2011) Art. 24 - o arquivo digital gerado em situação de contingência deverá conter as seguintes informações: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-04/10, de 14-01-2010; DOE 15-01-2010; Efeitos a partir de 1º de abril de 2010) I - motivo da entrada em contingência; II - data, hora com minutos e segundos do seu início. Artigo 24 - O contribuinte emitente de NF-e em situação de contingência deverá lavrar termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, informando: I - o motivo da entrada em contingência; II - a data e o horário, com minutos e segundos, do início e do término; III - a numeração e série da primeira e da última NF-e geradas neste período; IV - a providência adotada, dentre as alternativas do artigo 20. Artigo 25 – Quando da ocorrência de problemas técnicos, considera-se emitida a NF-e: I - quando adotada a providência prevista no inciso I do artigo 20, no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e; II - quando adotada a providência prevista no inciso II do artigo 20, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil, condicionada à respectiva autorização de uso no prazo de 7 (sete) dias; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-161/11, de 05-12-2011, DOE 06-12-2011; Retificação DOE 07-12-2011) II - quando adotada a providência prevista no inciso II do artigo 20, no momento da regular recepção da DPEC pela Receita Federal do Brasil; III - quando adotada a providência prevista no inciso III do artigo 20, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência, condicionada à respectiva autorização de uso no prazo de 7 (sete) dias. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-161/11, de 05-12-2011, DOE 06-12-2011; Retificação DOE 07-12-2011) III - quando adotada a providência prevista no inciso III do artigo 20, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-90/09, de 07-05-2009; DOE 08-05-2009) III - quando adotada a providência prevista no inciso III do artigo 20, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência. Art. 26 - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 20, o contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais gerados em situação de contingência imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-04/10, de 14-01-2010; DOE 15-01-2010; Efeitos a partir de 1º de abril de 2010) Parágrafo único - o prazo para o contribuinte emitente transmitir os arquivos digitais gerados em situação de contingência conforme o “caput” é de 7 (sete) dias contados da emissão da NF-e. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-161/11, de 05-12-2011, DOE 06-12-2011; Retificação DOE 07-12-2011) Parágrafo único - o prazo limite para o contribuinte emitente transmitir os arquivos digitais gerados em situação de contingência conforme o “caput” é de 168 horas contadas da emissão da NF-e. Artigo 26 - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 20, o contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais gerados em situação de contingência, em até 168 (cento e sessenta e oito) horas contadas da emissão da NF-e. Artigo 27 - Na hipótese de rejeição dos arquivos digitais transmitidos nos termos do artigo 26, o contribuinte emitente deverá gerar novamente o arquivo digital da NF-e, com o mesmo número e série, sanando a irregularidade, e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda, solicitando, com isso, nova Autorização de Uso da NF-e, sendo vedada a alteração: I - das variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota; II - dos dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço do remetente ou do destinatário; III - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria. Parágrafo único - Concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá: 1 - comunicar o fato ao destinatário, relacionando as alterações efetuadas no arquivo da NF-e; 2 - enviar o arquivo digital da NF-e autorizada ao destinatário; 3 - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original, em 2 (duas) vias, devendo: a) enviar uma via ao destinatário, que deverá conservá-la pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, juntamente com a via do DANFE originalmente recebida; b) conservar a outra via, em arquivo, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS. Artigo 28 - Relativamente ao arquivo digital da NF-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso da NF-e foi concedida. § 1° - Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NF-e, se a operação tiver sido acobertada por outra NF-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência. § 2° - Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NF-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número da NF-e. Artigo 29 - Revogado pela Portaria CAT-15/13, de 21-02-2013 (DOE 22-02-2013). Artigo 29 – Na ocorrência de problemas técnicos na hipótese prevista no artigo 16, o contribuinte deve emitir, em no mínimo 2 (duas) vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, sendo dispensada a utilização de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 23. Parágrafo único - o DANFE deverá ser impresso com as seguintes informações: (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-04/10, de 14-01-2010; DOE 15-01-2010; Efeitos a partir de 1º de abril de 2010) 1 - motivo da entrada em contingência; 2 - data, hora com minutos e segundos do seu início. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DO DESTINATÁRIO DA NF-e Artigo 30 - O destinatário deverá: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-15/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013) I - ao receber a NF-e, verificar: a) a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e; b) a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda; II - manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ, observados o cronograma e os prazos previstos nos Anexos III e IV, mediante comunicação das seguintes informações à Secretaria da Fazenda, conforme o caso: a) "Confirmação da Operação", operação descrita na NF-e ocorrida; b) "Operação não Realizada", operação descrita na NF-e solicitada pelo destinatário, mas não realizada; c) "Desconhecimento da Operação", operação descrita da NF-e não solicitada pelo destinatário. § 1º - A comunicação de que trata o inciso II deverá: 1 - ser efetuada por meio do aplicativo de manifestação do destinatário, disponibilizado no endereço eletrônico: www. fazenda.sp.gov.br/nfe, ou de qualquer outro que atenda os mesmos padrões; 2 - conter assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos seus estabelecimentos; 3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia. § 2º - Na hipótese de o destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e: 1 - alternativamente ao arquivo digital da NF-e, poderá ser conservado o DANFE relativo à NF-e; 2 - a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no "caput". Artigo 30 - Ao receber uma NF-e, o destinatário deverá verificar: I - a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e; II - a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda. Parágrafo único - Na hipótese de o destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e: 1 - alternativamente ao arquivo digital da NF-e, poderá ser conservado o DANFE relativo à NF-e; 2 - a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no “caput’. Artigo 31 - Nas hipóteses em que for obrigatória a emissão de NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, o destinatário deverá verificar o correto cumprimento da obrigação, sendo vedado o recebimento de mercadoria acobertada por outro tipo de documento fiscal, exceto nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 20, hipótese em que deverá proceder na forma do artigo 32. Art. 32 - na hipótese de o destinatário receber DANFE emitido nos termos dos incisos II e III do artigo 20 e não puder, após 7 (sete) dias contados do recebimento do respectivo DANFE, confirmar por meio de consulta a regular concessão da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-161/11, de 05-12-2011, DOE 06-12-2011; Retificação DOE 07-12-2011) Artigo 32 - Na hipótese de o destinatário receber DANFE emitido nos termos dos incisos II e III do artigo 20 e não puder, após 168 horas contadas do recebimento do respectivo DANFE, confirmar por meio de consulta a regular concessão da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação. CAPITULO VI DA ESCRITURAÇÃO, GUARDA E ARMAZENAMENTO Artigo 33 - O emitente e o destinatário da NF-e deverão: I - conservar a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-08-2010) I - conservar a NF-e em arquivo digital pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado; II - utilizar o código “55” na escrituração da NF-e, para identificar o modelo. Art. 33-A - Relativamente à mercadoria que retornar por não ter sido entregue ao destinatário, o emitente da NF-e deverá guardar, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, o DANFE que serviu para acompanhar a mercadoria cujo verso deverá conter indicação do motivo da não entrega. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-04/10, de 14-01-2010; DOE 15-01-2010) CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 34 - Relativamente ao estabelecimento voluntariamente credenciado à emissão de NF-e até 31 de dezembro de 2008, a obrigatoriedade de que trata o artigo 3º, § 2º se aplica a partir de 1º de julho de 2009, sem prejuízo do disposto no artigo 7º. Art. 35 - Não estão obrigados à emissão da NF-e na forma prevista nesta portaria: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-208/09, de 13-10-2009; DOE 14-10-2009) I - até o dia 31 de agosto de 2009, os estabelecimentos atacadistas que promovam operações com os seguintes produtos: a) cigarros; b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, ou refrigerantes; II - até o dia 31 de março de 2010: a) os estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; b) os estabelecimentos atacadistas de produtos hortifrutigranjeiros localizados em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. III - até o dia 30-11-2010, os estabelecimentos de contribuinte obrigado à emissão de NF-e nos termos do inciso II do artigo 7º que, cumulativamente: (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-184/10, de 30-11-2010; DOE 01-12-2010; Retificação DOE 04-12-2010) a) estejam enquadrados exclusivamente, por sua atividade principal ou secundária, em código CNAE de comércio varejista; b) pratiquem atividade exclusivamente de comércio varejista; c) não estejam enquadrados, por sua atividade principal ou secundária, em quaisquer dos códigos CNAE constantes do Anexo II. IV - até 28 de fevereiro de 2011, relativamente ao disposto no inciso III do artigo 7º, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir: (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-01/11, de 07-01-2011; DOE 08-01-2011; Efeitos desde 1º de dezembro de 2010) a) 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada – STFC; b) 6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT; c) 6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia – SCM; d) 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente; e) 6120-5/01 Telefonia móvel celular; f) 6120-5/02 Serviço móvel especializado – SME; g) 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente; h) 6130-2/00.Telecomunicações por satélite; i) 6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo; j) 6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas; k) 6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite; l) 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações; m) 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP; n) 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente; V - até 30 de setembro de 2011, relativamente ao disposto no inciso III do artigo 7º, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir: (Redação dada ao inciso, mantidas suas alíneas, pela Portaria CAT-55/11, de 28-04-2011; DOE 29-04-2011) V - até 30 de junho de 2011, relativamente ao disposto no inciso III do artigo 7º, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir: (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-01/11, de 07-01-2011; DOE 08-01-2011; Efeitos desde 1º de dezembro de 2010) a) Revogada pela Portaria CAT-127/11, de 21-09-2011 (DOE 22-09-2011). a) 1811-3/01 Impressão de jornais; b) 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas; c) Revogada pela Portaria CAT-127/11, de 21-09-2011 (DOE 22-09-2011). c) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações; d) Revogada pela Portaria CAT-127/11, de 21-09-2011 (DOE 22-09-2011). d) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; e) Revogada pela Portaria CAT-127/11, de 21-09-2011 (DOE 22-09-2011). e) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio especializado em produtos não especificados anteriormente; f) 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional; g) 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional; h) 5811-5/00 Edição de Livros; i) Revogada pela Portaria CAT-127/11, de 21-09-2011 (DOE 22-09-2011). i) 5812-3/00 Edição de Jornais; j) 5813-1/00 Edição de Revistas; k) 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros; l) Revogada pela Portaria CAT-127/11, de 21-09-2011 (DOE 22-09-2011). l) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais; m) 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas. VI - até 31 de março de 2011, os contribuintes obrigados à emissão de NF-e nos termos da alínea “a” do inciso III do artigo 7º. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-31/11, de 09-03-2011, DOE 10-03-2011; efeitos desde 01-12-2010). VII - até 31 de julho de 2011, os contribuintes obrigados à emissão de NF-e nos termos da alínea “a” do inciso III do artigo 7º nas operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-55/11, de 28-04-2011; DOE 29-04-2011; Efeitos desde 1º de abril de 2011) VIII - até 30 de junho de 2012, relativamente ao disposto no inciso III do artigo 7º, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir: (Redação dada ao inciso, mantidas suas alíneas, pela Portaria CAT-161/11, de 05-12-2011, DOE 06-12-2011; Retificação DOE 07-12-2011) VIII - até 31 de dezembro de 2011, relativamente ao disposto no inciso III do artigo 7º, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir: (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-127/11, de 21-09-2011; DOE 22-09-2011) a) 1811-3/01 Impressão de jornais; b) Revogada pela CAT-51/13, de 13-05-2013; DOE 14-05-2013; Efeitos desde 01-07-2012. b) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; c) Revogada pela CAT-51/13, de 13-05-2013; DOE 14-05-2013; Efeitos desde 01-07-2012. c) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente; d) Revogada pela CAT-51/13, de 13-05-2013; DOE 14-05-2013; Efeitos desde 01-07-2012. d) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; e) 5812-3/00 Edição de Jornais; f) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais. IX - até 31-12-2013, relativamente ao disposto no inciso III do artigo 7º, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir: (Redação dada ao parágrafo pela CAT-51/13, de 13-05-2013; DOE 14-05-2013; Efeitos desde 01-07-2012) a) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; b) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente; c) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações. Parágrafo único - o disposto no inciso I não se aplica se o valor total das operações com as mercadorias indicadas nas alíneas “a” ou “b” superar o percentual de 5% (cinco por cento) do valor total das operações de saída do exercício anterior. Art. 35 - Não estão obrigados à emissão da NF-e na forma prevista nesta portaria até o dia 31 de agosto de 2009, os estabelecimentos atacadistas que promovam operações com os seguintes produtos: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantido seus incisos, pela Portaria CAT-90/09, de 07-05-2009; DOE 08-05-2009) Artigo 35 - Não estão obrigados à emissão da NF-e na forma prevista nesta portaria até o dia 31 de março de 2009, os estabelecimentos atacadistas que promovam operações com os seguintes produtos: I - cigarros; II - bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, ou refrigerantes. Parágrafo único - O disposto no “caput” não se aplica se o valor total das operações com as mercadorias indicadas no inciso I ou II superar o percentual de 5% (cinco por cento) do valor total das operações de saída do exercício anterior. Artigo 35-A - Revogado pela Portaria SRE-32/24, de 13-05-2024, DOE 14-05-2024; Em vigor em 1º de agosto de 2024.Artigo 35-A - a denegação da Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do destinatário, de que trata o inciso II do artigo 13, ocorrerá a partir de 02 de abril de 2012. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-24/12, de 27-02-2012, DOE 28-02-2012) Artigo 36 - O Formulário de Segurança - FS, adquirido conforme o disposto na Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996, na Portaria CAT-104, de 14 de novembro de 2007, ou na forma do artigo 37 desta portaria, poderá ser utilizado em substituição ao FS-DA, para impressão do DANFE, desde que: I - atenda ao disposto no artigo 15 da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996; II - atenda ao leiaute previsto em Ato COTEPE que discipline FS; III - seja de tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm); IV - o documento fiscal emitido contenha a expressão “DANFE”, sendo vedada a utilização da expressão “Nota Fiscal”. V - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e, quando se tratar de formulários de segurança obtidos por regime especial, na condição de impressão autônomo, a data da opção pela nova finalidade; VI - sejam observadas, no que couber, as demais disposições desta portaria relativas ao FS-DA. Parágrafo único – A opção pela utilização dos formulários de segurança na forma prevista por este artigo é irretratável. Art. 37 - o contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, até dia 31 de dezembro de 2010, adquirir Formulário de Segurança – FS para impressão de DANFE desde que solicite ao chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, que deverá conter: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) Art. 37 - o contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, até 30 de junho de 2010, adquirir Formulário de Segurança - FS para impressão de DANFE desde que solicite ao chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter: (Redação dada "caput" do artigo, mantidos os seus incisos, pela Portaria CAT-04/10, de 14-01-2010; DOE 15-01-2010) Art. 37 - o contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, até 31 de dezembro de 2009, adquirir Formulário de Segurança - FS para impressão de DANFE desde que solicite ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos seus incisos, pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009) Art. 37 - o contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, até 31 de julho de 2009, adquirir Formulário de Segurança - FS para impressão de DANFE desde que solicite ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter: (Redação dada ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pela Portaria CAT-49/09, de 05-03-2009; DOE 06-03-2009) Artigo 37 – O contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, até 28 de fevereiro de 2009, adquirir Formulário de Segurança - FS para impressão de DANFE desde que solicite ao Chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter: I - os requisitos constantes no § 3º do artigo 17 da Portaria CAT 32, de 28 de março de 1996; II - a indicação de sua finalidade no campo “Observações”, da seguinte forma: a) “Danfe para contingência” - se o formulário de segurança for utilizado apenas na hipótese prevista no inciso III do artigo 20; b) “Danfe para todas operações” - se o formulário de segurança for utilizado conforme disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 14; III - a indicação do número “55”, que identifica a Nota Fiscal Eletrônica no campo “Modelo”. § 1º - O PAFS deverá ser adquirido junto ao fabricante de formulários de segurança. § 2º - Deverão ser lavrados no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6: 1 - previamente à sua utilização, termo contendo a numeração e série dos formulários de segurança adquiridos, o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente e a data da aquisição dos formulários de segurança; 2 - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, termo contendo a numeração e a série dos formulários utilizados no período e o número do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS correspondente, sem prejuízo do disposto no artigo 24. § 3º - O disposto no “caput” aplica-se também ao contribuinte que tenha sido credenciado de ofício, ainda que o credenciamento gere efeito em data posterior a data da solicitação de que trata o “caput”. § 4º - Não serão exigidos Regime Especial ou de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para a aquisição de Formulário de Segurança – FS na forma prevista neste artigo. Artigo 38 - É permitida, ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento neste Estado, a utilização de Formulários de Segurança - FS, com numeração tipográfica única nesses estabelecimentos, desde que: I - o estabelecimento adquirente do Formulário de Segurança - FS relacione no verso do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, por ocasião da aquisição, os estabelecimentos e a quantidade de formulários de segurança que cada um deles receberá e, previamente à sua distribuição, lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações: a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento recebedor dos formulários de segurança; b) a numeração e série dos formulários de segurança distribuídos; c) a numeração e série dos formulários de segurança para uso próprio; d) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente; II - o estabelecimento recebedor do Formulário de Segurança - FS lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações: a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento adquirente dos formulários de segurança junto ao fabricante; b) a numeração e a série dos formulários de segurança recebidos; c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente. Parágrafo único - Os formulários de segurança referidos neste artigo poderão ser redistribuídos entre os estabelecimentos do mesmo titular neste Estado, de forma diversa daquela indicada no verso do PAFS correspondente, desde que: 1 - seja comunicado o Posto Fiscal que deferiu o PAFS; 2 - todos os estabelecimentos envolvidos, ou seja, adquirente do formulário de segurança junto ao fabricante, redistribuídos e recebedor lavrem termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações: a) CNPJ, inscrição estadual e endereço dos estabelecimentos envolvidos; b) a série e a numeração dos formulários de segurança redistribuídos; c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente. Art. 38-A - Até 31 de dezembro de 2011, o prazo para solicitar o cancelamento da NF-e, conforme o disposto no inciso I do artigo 18, será de 168 (cento e sessenta e oito) horas. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-01/11, de 07-01-2011; DOE 08-01-2011; Efeitos desde 1º de dezembro de 2010) Art. 38-B - o saneamento de erro na NF-e poderá ser feito por meio de carta de correção em papel até 30 de junho de 2012, devendo, após essa data, ser feito exclusivamente por meio da Carta de Correção Eletrônica - CC-e de que trata o artigo 19. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-161/11, de 05-12-2011, DOE 06-12-2011; Retificação DOE 07-12-2011) Art. 38-B - o saneamento de erro na NF-e poderá ser feito por meio de carta de correção em papel até 31 de dezembro de 2011, devendo, após essa data, ser feito exclusivamente por meio da Carta de Correção Eletrônica - CC-e de que trata o artigo 19. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-109/11, de 20-07-2011; DOE 21-07-2011) Artigo 38-C - Até 31-12-2019, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que: (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-23/19, de 29-03-2019; DOE 30-03-2019; Efeitos a partir de 01-04-2019) I - a NF-e emitida por ocasião da remessa das mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento contenha, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, os números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, a serem utilizados nas entregas; II - as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas no momento das entregas das mercadorias contenham, no campo “Informações Complementares”, a série e o número da NF-e emitida por ocasião da remessa; III - a NF-e emitida por ocasião do retorno do veículo contenha, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, os dados identificativos das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas no momento das entregas. Parágrafo único - As autorizações para impressão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para uso nos termos desse artigo deverão ser solicitadas pelo contribuinte até 30-06-2019. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 39 - Deverão ser escrituradas no Livro Registro de Entradas ou no Livro Registro de Saídas, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:I - REVOGADO pela Portaria SRE 103/22, de 21-12-2022; DOE 22-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023. I - aos números de NF-e que tiverem sido inutilizados; II- REVOGADO pela Portaria SRE 103/22, de 21-12-2022; DOE 22-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023.II - aos números de NF-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NF-e denegada; III - às NF-e emitidas e posteriormente canceladas. Artigo 40 - Aplica-se à NF-e e ao DANFE subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Artigo 41 - Na hipótese em que o contribuinte credenciado a emitir NF-e exerça atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, poderá utilizar os campos da NF-e relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita. Parágrafo único - O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital da NF-e ou o respectivo DANFE a Administração Tributária municipal, conforme o disposto na respectiva legislação. Artigo 42 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, ficando então revogada a Portaria CAT-104/07, de 14 de novembro de 2007. NOTA - V. COMUNICADO CAT-34/09, de 06-08-2009 (DOE 07-08-2009). Esclarece sobre o cronograma de obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Anexo I (Anexo Único passou a ser denominado Anexo I pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009) Relação de atividades a que se refere o artigo 7º desta portaria que, se praticadas pelo contribuinte, o sujeitam à emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a respectiva data de início da obrigatoriedade. Contribuinte Data de início de obrigatoriedade de emissão de NF-e I - fabricantes de cigarros 1º de abril de 2008 II – distribuidores ou atacadistas de cigarros 1º de abril de 2008 III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente 1º de abril de 2008 IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente 1º de abril de 2008 V - transportadores e revendedores retalhistas – TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente 1º de abril de 2008 VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas 1º de dezembro de 2008 VII - fabricantes de cimento 1º de dezembro de 2008 VIII – fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano 1º de dezembro de 2008 IX – frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola 1º de dezembro de 2008 X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes 1º de dezembro de 2008 XI – fabricantes de refrigerantes 1º de dezembro de 2008 XII – agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final 1º de dezembro de 2008 XIII – fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço 1º de dezembro de 2008 XIV – fabricantes de ferro-gusa 1º de dezembro de 2008 XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas 1º de abril de 2009 XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores 1º de abril de 2009 XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar 1º de abril de 2009 XVIII – fabricantes e importadores de autopeças 1º de abril de 2009 XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente 1º de abril de 2009 XX – comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo 1º de abril de 2009 XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente 1º de abril de 2009 XXII - comerciantes atacadistas de lubrificantes e graxas derivados ou não de petróleo(Redação dada ao item pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009; Efeitos a partir de 1º de abril de 2010) 1º de abril de 2010 XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo 1º de abril de 2009 XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins 1º de abril de 2009 XXIV – produtores, importadores e distribuidores de GLP – gás liquefeito de petróleo ou de GLGN - gás liquefeito de gás natural, assim definidos e autorizados por órgão federal competente 1º de abril de 2009 XXV – produtores, importadores e distribuidores de GNV – gás natural veicular, assim definidos e autorizados por órgão federal competente 1º de abril de 2009 XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa 1º de abril de 2009 XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio 1º de abril de 2009 XXVIII – fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes 1º de abril de 2009 XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 1º de abril de 2009 XXX– fabricantes e importadores de resinas termoplásticas 1º de abril de 2009 XXXI – distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes 1º de abril de 2009 XXXII – distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes 1º de abril de 2009 XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes 1º de abril de 2009 XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 1º de abril de 2009 XXXV– atacadistas de fumo 1º de abril de 2009 XXXVI – fabricantes de cigarrilhas e charutos 1º de abril de 2009 XXXVII– fabricantes e importadores de filtros para cigarros 1º de abril de 2009 XXXVIII – fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos 1º de abril de 2009 XXXIX– processadores industriais do fumo 1º de abril de 2009 XL - fabricantes de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 1º de setembro de 2009 XLI - fabricantes de produtos de limpeza e de polimento 1º de setembro de 2009 XLII - fabricantes de sabões e detergentes sintéticos 1º de setembro de 2009 XLIII - fabricantes de alimentos para animais 1º de setembro de 2009 XLIV - fabricantes de papel 1º de setembro de 2009 XLV - fabricantes de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 1º de setembro de 2009 XLVI - fabricantes e importadores de componentes eletrônicos 1º de setembro de 2009 XLVII - fabricantes e importadores de equipamentos de informática e de periféricos para equipamentos de informática 1º de setembro de 2009 XLVIII - fabricantes e importadores de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios 1º de setembro de 2009 XLIX - fabricantes e importadores de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 1º de setembro de 2009 L - estabelecimentos que realizem reprodução de vídeo em qualquer suporte 1º de setembro de 2009 LI - estabelecimentos que realizem reprodução de som em qualquer suporte 1º de setembro de 2009 LII - fabricantes e importadores de mídias virgens, magnéticas e ópticas 1º de setembro de 2009 LIII - fabricantes e importadores de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios 1º de setembro de 2009 LIV - fabricantes de aparelhos eletromédicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação 1º de setembro de 2009 LV - fabricantes e importadores de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 1º de setembro de 2009 LVI - fabricantes e importadores de material elétrico para instalações em circuito de consumo 1º de setembro de 2009 LVII - fabricantes e importadores de fios, cabos e condutores elétricos isolados 1º de setembro de 2009 LVIII - fabricantes e importadores de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 1º de setembro de 2009 LIX - fabricantes e importadores de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, peças e acessórios 1º de setembro de 2009 LX - estabelecimentos que realizem moagem de trigo e fabricação de derivados de trigo 1º de setembro de 2009 LXI - atacadistas de café em grão 1º de setembro de 2009 LXII - atacadistas de café torrado, moído e solúvel 1º de setembro de 2009 LXIII - produtores de café torrado e moído, aromatizado 1º de setembro de 2009 LXIV - fabricantes de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 1º de setembro de 2009 LXV - fabricantes de defensivos agrícolas 1º de setembro de 2009 LXVI - fabricantes de adubos e fertilizantes 1º de setembro de 2009 LXVII - fabricantes de medicamentos homeopáticos para uso humano 1º de setembro de 2009 LXVIII - fabricantes de medicamentos fitoterápicos para uso humano 1º de setembro de 2009 LXIX - fabricantes de medicamentos para uso veterinário 1º de setembro de 2009 LXX - fabricantes de produtos farmoquímicos 1º de setembro de 2009 LXXI - atacadistas e importadores de malte para fabricação de bebidas alcoólicas 1º de setembro de 2009 LXXII - fabricantes e atacadistas de laticínios 1º de setembro de 2009 LXXIII - fabricantes de artefatos de material plástico para usos industriais 1º de setembro de 2009 LXXIV - fabricantes de tubos de aço sem costura 1º de setembro de 2009 LXXV - fabricantes de tubos de aço com costura 1º de setembro de 2009 LXXVI - fabricantes e atacadistas de tubos e conexões em PVC e cobre 1º de setembro de 2009 LXXVII - fabricantes de artefatos estampados de metal 1º de setembro de 2009 LXXVIII - fabricantes de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 1º de setembro de 2009 LXXIX - fabricantes de cronômetros e relógios 1º de setembro de 2009 LXXX - fabricantes de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 1º de setembro de 2009 LXXXI - fabricantes de equipamentos de transmissão ou de rolamentos, para fins industriais 1º de setembro de 2009 LXXXII - fabricantes de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 1º de setembro de 2009 LXXXIII - fabricantes de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial 1º de setembro de 2009 LXXXIV - serrarias com desdobramento de madeira 1º de setembro de 2009 LXXXV - fabricantes de artefatos de joalheria e ourivesaria 1º de setembro de 2009 LXXXVI - fabricantes de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 1º de setembro de 2009 LXXXVII -fabricantes e atacadistas de pães, biscoitos e bolacha 1º de setembro de 2009 LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança 1º de setembro de 2009 LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios 1º de setembro de 2009 XC - concessionários de veículos novos 1º de setembro de 2009 XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos 1º de setembro de 2009 XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis 1º de setembro de 2009 XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis 1º de setembro de 2009 Anexo II (Anexo acrescentado pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009) Relação de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE a que se refere o artigo 7º desta portaria: 4618403 CNAE Descrição CNAE Data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e 0722701 Extração de minério de estanho 01/04/2010 0722702 Beneficiamento de minério de estanho 01/04/2010 1011201 Frigorífico - abate de bovino 01/04/2010 1011202 Frigorífico - abate de eqüino 01/04/2010 1011203 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos 01/04/2010 1011204 Frigorífico - abate de bufalinos 01/04/2010 1012101 Abate de aves 01/04/2010 1012102 Abate de pequenos animais 01/04/2010 1012103 Frigorífico - abate de suínos 01/04/2010 1013901 Fabricação de produtos de carne 01/04/2010 1013902 Preparação de subprodutos do abate 01/04/2010 1031700 Fabricação de conservas de frutas 01/04/2010 1042200 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 01/04/2010 1043100 Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestiveis de animais 01/04/2010 1051100 Preparação do leite 01/04/2010 1052000 Fabricação de laticínios 01/04/2010 1053800 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 01/04/2010 1062700 Moagem de trigo e fabricação de derivados 01/04/2010 1063500 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 01/04/2010 1064300 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 01/04/2010 1066000 Fabricação de alimentos para animais 01/04/2010 1069400 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 01/04/2010 1071600 Fabricação de açúcar em bruto 01/04/2010 1081301 Beneficiamento de café 01/04/2010 1081302 Torrefação e moagem de café 01/04/2010 1082100 Fabricação de produtos a base de café 01/04/2010 1091100 Fabricação de produtos de panificação 01/04/2010 1092900 Fabricação de biscoitos e bolachas 01/04/2010 1093701 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 01/04/2010 1093702 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 01/04/2010 1094500 Fabricação de massas alimentícias 01/04/2010 1099699 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 01/04/2010 1111901 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 01/04/2010 1111902 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 01/04/2010 1112700 Fabricação de vinho 01/04/2010 1113501 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 01/04/2010 1113502 Fabricação de cervejas e chopes 01/04/2010 1122401 Fabricação de refrigerantes 01/04/2010 1122403 Fabricação de refrescos, xaropes e pos para refrescos, exceto refrescos de frutas 01/04/2010 1210700 Processamento industrial do fumo 01/04/2010 1220401 Fabricação de cigarros 01/04/2010 1220402 Fabricação de cigarrilhas e charutos 01/04/2010 1220403 Fabricação de filtros para cigarros 01/04/2010 1220499 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos 01/04/2010 1311100 Preparação e fiação de fibras de algodão 01/04/2010 1312000 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 01/04/2010 1313800 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 01/04/2010 1314600 Fabricação de linhas para costurar e bordar 01/04/2010 1321900 Tecelagem de fios de algodão 01/04/2010 1322700 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 01/04/2010 1323500 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 01/04/2010 1330800 Fabricação de tecidos de malha 01/04/2010 1610201 Serrarias com desdobramento de madeira 01/04/2010 1721400 Fabricação de papel 01/04/2010 1722200 Fabricação de cartolina e papel-cartao 01/04/2010 1731100 Fabricação de embalagens de papel 01/04/2010 1732000 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartao 01/04/2010 1733800 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 01/04/2010 1741901 Fabricação de formulários contínuos 01/04/2010 1741902 Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartao e papelão ondulado para uso comercial e de escritório. 01/04/2010 1742701 Fabricação de fraldas descartáveis 01/04/2010 1742799 Fabricação de produtos de papel para uso domestico e higienico-sanitario não especificados anteriormente 01/04/2010 1749400 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartao e papelão ondulado não especificados anteriormente 01/04/2010 1830001 Reprodução de som em qualquer suporte 01/04/2010 1830002 Reprodução de vídeo em qualquer suporte 01/04/2010 1910100 Coquerias 01/04/2010 1921700 Fabricação de produtos do refino de petróleo 01/04/2010 1922501 Formulação de combustíveis 01/04/2010 1922502 Rerrefino de óleos lubrificantes 01/04/2010 1922599 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 01/04/2010 1931400 Fabricação de álcool 01/04/2010 1932200 Fabricação de bicombustíveis, exceto álcool 01/04/2010 2013400 Item excluído pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015; efeitos desde 01-01-2015) Fabricação de adubos e fertilizantes 01/04/2010 2019301 Elaboração de combustíveis nucleares 01/04/2010 2019399 Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 01/04/2010 2021500 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 01/04/2010 2022300 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 01/04/2010 2029100 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente 01/04/2010 2031200 Fabricação de resinas termoplásticas 01/04/2010 2032100 Fabricação de resinas termofixas 01/04/2010 2040100 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 01/04/2010 2051700 Fabricação de defensivos agrícolas 01/04/2010 2061400 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 01/04/2010 2062200 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 01/04/2010 2063100 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 01/04/2010 2071100 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 01/04/2010 2072000 Fabricação de tintas de impressão 01/04/2010 2073800 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 01/04/2010 2091600 Fabricação de adesivos e selantes 01/04/2010 2093200 Fabricação de aditivos de uso industrial 01/04/2010 2094100 Fabricação de catalisadores 01/04/2010 2099199 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 01/04/2010 2110600 Fabricação de produtos farmoquimicos 01/04/2010 2121101 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 01/04/2010 2121102 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 01/04/2010 2121103 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 01/04/2010 2122000 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 01/04/2010 2211100 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 01/04/2010 2221800 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 01/04/2010 2222600 Fabricação de embalagens de material plástico 01/04/2010 2223400 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 01/04/2010 2229302 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 01/04/2010 2311700 Fabricação de vidro plano e de segurança 01/04/2010 2312500 Fabricação de embalagens de vidro 01/04/2010 2320600 Fabricação de cimento 01/04/2010 2341900 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 01/04/2010 2342701 Fabricação de azulejos e pisos 01/04/2010 2342702 Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 01/04/2010 2349499 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratarios não especificados anteriormente 01/04/2010 2411300 Produção de ferro-gusa 01/04/2010 2421100 Produção de semi-acabados de aço 01/04/2010 2422901 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 01/04/2010 2422902 Produção de laminados planos de aços especiais 01/04/2010 2423701 Produção de tubos de aço sem costura 01/04/2010 2423702 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 01/04/2010 2424501 Produção de arames de aço 01/04/2010 2424502 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 01/04/2010 2431800 Produção de tubos de aço com costura 01/04/2010 2439300 Produção de outros tubos de ferro e aço 01/04/2010 2441501 Produção de alumínio e suas ligas em formas primarias 01/04/2010 2441502 Produção de laminados de alumínio 01/04/2010 2443100 Metalurgia do cobre 01/04/2010 2532201 Produção de artefatos estampados de metal 01/04/2010 2591800 Fabricação de embalagens metálicas 01/04/2010 2592602 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 01/04/2010 2599399 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 01/04/2010 2610800 Fabricação de componentes eletrônicos 01/04/2010 2621300 Fabricação de equipamentos de informática 01/04/2010 2622100 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 01/04/2010 2631100 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, pecas e acessórios 01/04/2010 2632900 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, pecas e acessórios 01/04/2010 2640000 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 01/04/2010 2651500 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 01/04/2010 2652300 Fabricação de cronômetros e relógios 01/04/2010 2660400 Fabricação de aparelhos eletromedicos e eletroterapeuticos e equipamentos de irradiação 01/04/2010 2670101 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, pecas e acessórios 01/04/2010 2670102 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, pecas e acessórios 01/04/2010 2680900 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 01/04/2010 2721000 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 01/04/2010 2722801 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 01/04/2010 2732500 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 01/04/2010 2733300 Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 01/04/2010 2751100 Fabricação de fogões, refrigeradores e maquinas de lavar e secar para uso domestico, pecas e acessórios 01/04/2010 2815101 Fabricação de rolamentos para fins industriais 01/04/2010 2815102 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos 01/04/2010 2822402 Fabricação de maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, pecas e acessórios 01/04/2010 2824102 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial 01/04/2010 2853400 Fabricação de tratores, pecas e acessórios, exceto agrícolas 01/04/2010 2869100 Fabricação de maquinas e equipamentos para uso industrial especifico não especificados anteriormente, pecas e acessórios 01/04/2010 2910701 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 01/04/2010 2910702 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 01/04/2010 2910703 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 01/04/2010 2920401 Fabricação de caminhões e ônibus 01/04/2010 2920402 Fabricação de motores para caminhões e ônibus 01/04/2010 2930101 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 01/04/2010 2930102 Fabricação de carrocerias para ônibus 01/04/2010 2930103 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 01/04/2010 2941700 Fabricação de pecas e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 01/04/2010 2942500 Fabricação de pecas e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 01/04/2010 2943300 Fabricação de pecas e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 01/04/2010 2944100 Fabricação de pecas e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 01/04/2010 2945000 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 01/04/2010 2949201 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 01/04/2010 2949299 Fabricação de outras pecas e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 01/04/2010 3091100 Fabricação de motocicletas, pecas e acessórios 01/04/2010 3211602 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 01/04/2010 3299099 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 01/04/2010 3520401 Produção de gás, processamento de gás natural 01/04/2010 4511101 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 01/04/2010 4511103 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados 01/04/2010 4511104 Comércio por atacado de caminhões novos e usados 01/04/2010 4511105 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados 01/04/2010 4511106 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados 01/04/2010 4512901 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 01/04/2010 4512902 Comércio sob consignação de veículos automotores 01/04/2010 4530701 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 01/04/2010 4530702 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar 01/04/2010 4530706 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 01/04/2010 4541201 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 01/04/2010 4541202 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 01/04/2010 4541203 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 01/04/2010 4542101 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 01/04/2010 4542102 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 01/04/2010 4612500 Representantes comerciais e agentes do comercio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 01/04/2010 4614100 Representantes comerciais e agentes do comercio de maquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 01/04/2010 4619200 Representantes comerciais e agentes do comercio de mercadorias em geral não especializado 01/04/2010 4621400 Comércio atacadista de café em grão 01/04/2010 4623104 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 01/04/2010 4623109 Comércio atacadista de alimentos para animais 01/04/2010 4631100 Comércio atacadista de leite e laticínios 01/04/2010 4632001 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 01/04/2010 4632002 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 01/04/2010 4632003 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associado 01/04/2010 4633801 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 01/04/2010 4633802 Comércio atacadista de aves vivas e ovos 01/04/2010 4634601 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 01/04/2010 4634602 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 01/04/2010 4634603 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 01/04/2010 4634699 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 01/04/2010 4635402 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 01/04/2010 4635403 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 01/04/2010 4635499 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 01/04/2010 4636201 Comércio atacadista de fumo beneficiado 01/04/2010 4636202 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 01/04/2010 4637101 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 01/04/2010 4637102 Comércio atacadista de açúcar 01/04/2010 4637103 Comércio atacadista de óleos e gorduras 01/04/2010 4637104 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 01/04/2010 4637105 Comércio atacadista de massas alimentícias 01/04/2010 4637106 Comércio atacadista de sorvetes 01/04/2010 4637107 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 01/04/2010 4637199 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 01/04/2010 4639701 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 01/04/2010 4639702 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 01/04/2010 4644301 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 01/04/2010 4646001 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (Redação dada ao item pela Portaria CAT-50/10, de 23-04-2010; DOE 24-04-2010) 01/07/2010 4646001 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 01/04/2010 4649401 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e domestico 01/04/2010 4649402 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e domestico 01/04/2010 4649408 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 01/04/2010 4649499 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e domestico não especificados anteriormente 01/04/2010 4651601 Comércio atacadista de equipamentos de informática 01/04/2010 4651602 Comércio atacadista de suprimentos para informática 01/04/2010 4652400 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 01/04/2010 4661300 Comércio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e pecas 01/04/2010 4662100 Comércio atacadista de maquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção, partes e pecas 01/04/2010 4679601 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 01/04/2010 4679603 Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 01/04/2010 4681801 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado 01/04/2010 4681802 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) 01/04/2010 4681804 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 01/04/2010 4681805 Comércio atacadista de lubrificantes 01/04/2010 4682600 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 01/04/2010 4684202 Comércio atacadista de solventes 01/04/2010 4684299 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 01/04/2010 4685100 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 01/04/2010 4687703 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 01/04/2010 4689399 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente 01/04/2010 4691500 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 01/04/2010 4693100 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 01/04/2010 1033302 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados 01/07/2010 1041400 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 01/07/2010 1095300 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 01/07/2010 1121600 Fabricação de águas envasadas 01/07/2010 1351100 Fabricação de artefatos têxteis para uso domestico 01/07/2010 1412601 Confecção de pecas do vestuário, exceto roupas intimas e as confeccionadas sob medida 01/07/2010 1510600 Curtimento e outras preparações de couro 01/07/2010 1531901 Fabricação de calcados de couro 01/07/2010 1621800 Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 01/07/2010 1813099 Impressão de material para outros usos 01/07/2010 1821100 Serviços de pre-impressão 01/07/2010 2219600 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 01/07/2010 2229301 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e domestico 01/07/2010 2229303 Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 01/07/2010 2229399 Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 01/07/2010 2330303 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 01/07/2010 2330305 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 01/07/2010 2330399 Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 01/07/2010 2349401 Fabricação de material sanitário de cerâmica 01/07/2010 2392300 Fabricação de cal e gesso 01/07/2010 2399199 Fabricação de outros produtos de minerais não-metalicos não especificados anteriormente 01/07/2010 2449199 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 01/07/2010 2451200 Fundição de ferro e aço 01/07/2010 2452100 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 01/07/2010 2512800 Fabricação de esquadrias de metal 01/07/2010 2532202 Metalurgia do pó 01/07/2010 2539000 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 01/07/2010 2543800 Fabricação de ferramentas 01/07/2010 2592601 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 01/07/2010 2593400 Fabricação de artigos de metal para uso domestico e pessoal 01/07/2010 2710402 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, pecas e acessórios 01/07/2010 2710403 Fabricação de motores elétricos, pecas e acessórios 01/07/2010 2731700 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 01/07/2010 2740601 Fabricação de lâmpadas 01/07/2010 2759799 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, pecas e acessórios 01/07/2010 2790299 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 01/07/2010 2811900 Fabricação de motores e turbinas, pecas e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários 01/07/2010 2812700 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, pecas e acessórios, exceto válvulas 01/07/2010 2813500 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, pecas e acessórios 01/07/2010 2814302 Fabricação de compressores para uso não industrial, pecas e acessórios 01/07/2010 2821601 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-eletricos para instalações térmicas, pecas e acessórios 01/07/2010 2829199 Fabricação de outras maquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, pecas e acessórios 01/07/2010 2831300 Fabricação de tratores agrícolas, pecas e acessórios 01/07/2010 2833000 Fabricação de maquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, pecas e acessórios, exceto para irrigação 01/07/2010 2840200 Fabricação de maquina-ferramenta, pecas e acessórios 01/07/2010 2861500 Fabricação de maquinas para a industria metalúrgica, pecas e acessórios, exceto maquina-ferramenta 01/07/2010 3092000 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, pecas e acessórios 01/07/2010 3101200 Fabricação de moveis com predominância de madeira 01/07/2010 3102100 Fabricação de moveis com predominância de metal 01/07/2010 3240099 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente 01/07/2010 3250705 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 01/07/2010 3299002 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 01/07/2010 3520402 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 01/07/2010 4617600 Representantes comerciais e agentes do comercio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 01/07/2010 4635401 Comércio atacadista de agua mineral 01/07/2010 4645101 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso medico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 01/07/2010 4646002 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 01/07/2010 4647801 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 01/07/2010 4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Redação dada ao item pela CAT-51/13, de 13-05-2013; DOE 14-05-2013; Efeitos desde 01-07-2012) 01/01/2014 4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Redação dada ao item pela Portaria CAT-161/11, de 05-12-2011, DOE 06-12-2011; Retificação DOE 07-12-2011) 01/07/2012 4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Redação dada ao item pela Portaria CAT-127/11, de 21-09-2011; DOE 22-09-2011) 01/01/2012 4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Redação dada ao item pela Portaria CAT-55/11, de 28-04-2011; DOE 29-04-2011) 01/10/2011 4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Redação dada ao item pela Portaria CAT-01/11, de 07-01-2011; DOE 08-01-2011; Efeitos desde 1º de dezembro de 2010) 01/07/2011 4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Redação dada ao item pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 28-06-2010) 01/12/2010 4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 01/07/2010 4649407 Comércio atacadista de filmes, cds, dvds, fitas e discos 01/07/2010 4663000 Comércio atacadista de maquinas e equipamentos para uso industrial, partes e pecas 01/07/2010 4664800 Comércio atacadista de maquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-medico-hospitalar, partes e pecas 01/07/2010 4669999 Comércio atacadista de outras maquinas e equipamentos não especificados anteriormente, partes e pecas 01/07/2010 4672900 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 01/07/2010 4673700 Comércio atacadista de material elétrico 01/07/2010 4674500 Comércio atacadista de cimento 01/07/2010 4679699 Comércio atacadista de materiais de construção em geral 01/07/2010 4686901 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto 01/07/2010 0500301 Extração de carvão mineral 01/10/2010 0500302 Beneficiamento de carvão mineral 01/10/2010 0600001 Extração de petróleo e gás natural 01/10/2010 0600002 Extração e beneficiamento de xisto 01/10/2010 0600003 Extração e beneficiamento de areias betuminosas 01/10/2010 0710301 Extração de minério de ferro 01/10/2010 0710302 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro 01/10/2010 0721901 Extração de minério de alumínio 01/10/2010 0721902 Beneficiamento de minério de alumínio 01/10/2010 0723501 Extração de minério de manganês 01/10/2010 0723502 Beneficiamento de minério de manganês 01/10/2010 0724301 Extração de minério de metais preciosos 01/10/2010 0724302 Beneficiamento de minério de metais preciosos 01/10/2010 0725100 Extração de minerais radioativos 01/10/2010 0729401 Extração de minérios de niobio e titânio 01/10/2010 0729402 Extração de minério de tungstênio 01/10/2010 0729403 Extração de minério de níquel 01/10/2010 0729404 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 01/10/2010 0729405 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 01/10/2010 0810001 Extração de ardósia e beneficiamento associado 01/10/2010 0810002 Extração de granito e beneficiamento associado 01/10/2010 0810003 Extração de mármore e beneficiamento associado 01/10/2010 0810004 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado 01/10/2010 0810005 Extração de gesso e caulim 01/10/2010 0810006 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 01/10/2010 0810007 Extração de argila e beneficiamento associado 01/10/2010 0810008 Extração de saibro e beneficiamento associado 01/10/2010 0810009 Extração de basalto e beneficiamento associado 01/10/2010 0810010 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração 01/10/2010 0810099 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado 01/10/2010 0891600 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 01/10/2010 0892401 Extração de sal marinho 01/10/2010 0892402 Extração de sal-gema 01/10/2010 0892403 Refino e outros tratamentos do sal 01/10/2010 0893200 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 01/10/2010 0899101 Extração de grafita 01/10/2010 0899102 Extração de quartzo 01/10/2010 0899103 Extração de amianto 01/10/2010 0899199 Extração de outros minerais não-metalicos não especificados anteriormente 01/10/2010 0910600 Atividades de apoio a extração de petróleo e gás natural 01/10/2010 0990401 Atividades de apoio a extração de minério de ferro 01/10/2010 0990402 Atividades de apoio a extração de minerais metálicos não-ferrosos 01/10/2010 0990403 Atividades de apoio a extração de minerais não-metalicos 01/10/2010 1011205 Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos 01/10/2010 1012104 Matadouro - abate de suínos sob contrato 01/10/2010 1020101 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos 01/10/2010 1020102 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 01/10/2010 1032501 Fabricação de conservas de palmito 01/10/2010 1032599 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 01/10/2010 1033301 Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes 01/10/2010 1061901 Beneficiamento de arroz 01/10/2010 1061902 Fabricação de produtos do arroz 01/10/2010 1065101 Fabricação de amidos e féculas de vegetais 01/10/2010 1065102 Fabricação de óleo de milho em bruto 01/10/2010 1065103 Fabricação de óleo de milho refinado 01/10/2010 1072401 Fabricação de açúcar de cana refinado 01/10/2010 1072402 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 01/10/2010 1096100 Fabricação de alimentos e pratos prontos 01/10/2010 1099601 Fabricação de vinagres 01/10/2010 1099602 Fabricação de pos alimentícios 01/10/2010 1099603 Fabricação de fermentos e leveduras 01/10/2010 1099604 Fabricação de gelo comum 01/10/2010 1099605 Fabricação de produtos para infusão (cha, mate, etc.) 01/10/2010 1099606 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 01/10/2010 1122402 Fabricação de cha mate e outros chás prontos para consumo 01/10/2010 1122499 Fabricação de outras bebidas não-alcoolicas não especificadas anteriormente 01/10/2010 1340501 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário 01/10/2010 1340502 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário 01/10/2010 1340599 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e pecas do vestuário 01/10/2010 1352900 Fabricação de artefatos de tapeçaria 01/10/2010 1353700 Fabricação de artefatos de cordoaria 01/10/2010 1354500 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 01/10/2010 1359600 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 01/10/2010 1411801 Confecção de roupas intimas 01/10/2010 1411802 Facção de roupas intimas 01/10/2010 1412602 Confecção, sob medida, de pecas do vestuário, exceto roupas intimas 01/10/2010 1412603 Facção de pecas do vestuário, exceto roupas intimas 01/10/2010 1413401 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 01/10/2010 1413402 Confecção, sob medida, de roupas profissionais 01/10/2010 1413403 Facção de roupas profissionais 01/10/2010 1414200 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 01/10/2010 1421500 Fabricação de meias 01/10/2010 1422300 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 01/10/2010 1521100 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 01/10/2010 1529700 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 01/10/2010 1531902 Acabamento de calcados de couro sob contrato 01/10/2010 1532700 Fabricação de tênis de qualquer material 01/10/2010 1533500 Fabricação de calcados de material sintético 01/10/2010 1539400 Fabricação de calcados de materiais não especificados anteriormente 01/10/2010 1540800 Fabricação de partes para calcados, de qualquer material 01/10/2010 1610202 Serrarias sem desdobramento de madeira 01/10/2010 1622601 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 01/10/2010 1622602 Fabricação de esquadrias de madeira e de pecas de madeira para instalações industriais e comerciais 01/10/2010 1622699 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 01/10/2010 1623400 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 01/10/2010 1629301 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto moveis 01/10/2010 1629302 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trancados, exceto moveis 01/10/2010 1710900 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 01/10/2010 1742702 Fabricação de absorventes higiênicos 01/10/2010 1811301 Impressão de jornais (Redação dada ao item pela Portaria CAT-161/11, de 05-12-2011, DOE 06-12-2011; Retificação DOE 07-12-2011) 01/07/2012 1811301 Impressão de jornais (Redação dada ao item pela Portaria CAT-127/11, de 21-09-2011; DOE 22-09-2011) 01/01/2012 1811301 Impressão de jornais (Redação dada ao item pela Portaria CAT-55/11, de 28-04-2011; DOE 29-04-2011) 01/10/2011 1811301 Impressão de jornais (Redação dada ao item pela Portaria CAT-01/11, de 07-01-2011; DOE 08-01-2011; Efeitos desde 1º de dezembro de 2010) 01/07/2011 1811301 Impressão de jornais (Redação dada ao item pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 28-06-2010) 01/12/2010 1811301 Impressão de jornais 01/10/2010 1811302 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas (Redação dada ao item pela Portaria CAT-55/11, de 28-04-2011; DOE 29-04-2011) 01/10/2011 1811302 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas (Redação dada ao item pela Portaria CAT-01/11, de 07-01-2011; DOE 08-01-2011; Efeitos desde 1º de dezembro de 2010) 01/07/2011 1811302 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas (Redação dada ao item pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 28-06-2010) 01/12/2010 1811302 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 01/10/2010 1812100 Impressão de material de segurança 01/10/2010 1813001 Impressão de material para uso publicitário 01/10/2010 1822900 Serviços de acabamentos gráficos 01/10/2010 1830003 Reprodução de software em qualquer suporte 01/10/2010 2011800 Fabricação de cloro e alcalis 01/10/2010 2012600 Fabricação de intermediários para fertilizantes 01/10/2010 2014200 Fabricação de gases industriais 01/10/2010 2033900 Fabricação de elastômeros 01/10/2010 2052500 Fabricação de desinfetantes domissanitarios 01/10/2010 2092401 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 01/10/2010 2092402 Fabricação de artigos pirotécnicos 01/10/2010 2092403 Fabricação de fósforos de segurança 01/10/2010 2099101 Fabricação de chapas, filmes, papeis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 01/10/2010 2123800 Fabricação de preparações farmacêuticas 01/10/2010 2212900 Reforma de pneumáticos usados 01/10/2010 2319200 Fabricação de artigos de vidro 01/10/2010 2330301 Fabricação de estruturas pré-moldados de concreto armado, em serie e sob encomenda 01/10/2010 2330302 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 01/10/2010 2330304 Fabricação de casas pré-moldados de concreto 01/10/2010 2391501 Britamento de pedras, exceto associado a extração 01/10/2010 2391502 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado a extração 01/10/2010 2391503 Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 01/10/2010 2399101 Decoração, lapidação, gravação, verificação e outros trabalhos em cerâmica, louca, vidro e cristal 01/10/2010 2412100 Produção de ferroligas 01/10/2010 2442300 Metalurgia dos metais preciosos 01/10/2010 2449101 Produção de zinco em formas primarias 01/10/2010 2449102 Produção de laminados de zinco 01/10/2010 2449103 Fabricação de ânodos para galvanoplastia (Redação dada ao item pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015; efeitos desde 01-01-2015) 01/10/2010 2449103 Produção de soldas e anodos para galvanoplastia 01/10/2010 2511000 Fabricação de estruturas metálicas 01/10/2010 2513600 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 01/10/2010 2521700 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 01/10/2010 2522500 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 01/10/2010 2531401 Produção de forjados de aço 01/10/2010 2531402 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 01/10/2010 2541100 Fabricação de artigos de cutelaria 01/10/2010 2542000 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 01/10/2010 2550101 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate 01/10/2010 2550102 Fabricação de armas de fogo e munições 01/10/2010 2599301 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 01/10/2010 2710401 Fabricação de geradores de corrente continua e alternada, pecas e acessórios 01/10/2010 2722802 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores 01/10/2010 2740602 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 01/10/2010 2759701 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, pecas e acessórios 01/10/2010 2790201 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroimas e isoladores 01/10/2010 2790202 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 01/10/2010 2814301 Fabricação de compressores para uso industrial, pecas e acessórios 01/10/2010 2821602 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, pecas e acessórios 01/10/2010 2822401 Fabricação de maquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, pecas e acessórios 01/10/2010 2823200 Fabricação de maquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, pecas e acessórios 01/10/2010 2824101 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 01/10/2010 2825900 Fabricação de maquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, pecas e acessórios 01/10/2010 2829101 Fabricação de maquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletronicos para escritório, pecas e acessórios 01/10/2010 2832100 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, pecas e acessórios 01/10/2010 2851800 Fabricação de maquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, pecas e acessórios 01/10/2010 2852600 Fabricação de outras maquinas e equipamentos para uso na extração mineral, pecas e acessórios, exceto na extração de petróleo 01/10/2010 2854200 Fabricação de maquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, pecas e acessórios, exceto tratores 01/10/2010 2862300 Fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias de alimentos, bebidas e fumo, pecas e acessórios 01/10/2010 2863100 Fabricação de maquinas e equipamentos para a industria têxtil, pecas e acessórios 01/10/2010 2864000 Fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias do vestuário, do couro e de calcados, pecas e acessórios 01/10/2010 2865800 Fabricação de maquinas e equipamentos para as industrias de celulose, papel e papelão e artefatos, pecas e acessórios 01/10/2010 2866600 Fabricação de maquinas e equipamentos para a industria do plástico, pecas e acessórios 01/10/2010 2950600 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 01/10/2010 3011301 Construção de embarcações de grande porte 01/10/2010 3011302 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 01/10/2010 3012100 Construção de embarcações para esporte e lazer 01/10/2010 3031800 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 01/10/2010 3032600 Fabricação de pecas e acessórios para veículos ferroviários 01/10/2010 3041500 Fabricação de aeronaves 01/10/2010 3042300 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e pecas para aeronaves 01/10/2010 3050400 Fabricação de veículos militares de combate 01/10/2010 3099700 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 01/10/2010 3103900 Fabricação de moveis de outros materiais, exceto madeira e metal 01/10/2010 3104700 Fabricação de colchões 01/10/2010 3211601 Lapidação de gemas 01/10/2010 3211603 Cunhagem de moedas e medalhas 01/10/2010 3212400 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 01/10/2010 3220500 Fabricação de instrumentos musicais, pecas e acessórios 01/10/2010 3230200 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 01/10/2010 3240001 Fabricação de jogos eletrônicos 01/10/2010 3240002 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada a locação 01/10/2010 3240003 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada a locação 01/10/2010 3250701 Fabricação de instrumentos não-eletronicos e utensílios para uso medico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 01/10/2010 3250702 Fabricação de mobiliário para uso medico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 01/10/2010 3250703 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 01/10/2010 3250704 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 01/10/2010 3250706 Serviços de prótese dentaria 01/10/2010 3250707 Fabricação de artigos ópticos 01/10/2010 3250708 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-medico-hospitalar 01/10/2010 3291400 Fabricação de escovas, pinceis e vassouras 01/10/2010 3292201 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 01/10/2010 3292202 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 01/10/2010 3299001 Fabricação de guarda-chuvas e similares 01/10/2010 3299003 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 01/10/2010 3299004 Fabricação de painéis e letreiros luminosos 01/10/2010 3299005 Fabricação de aviamentos para costura 01/10/2010 3831901 Recuperação de sucatas de alumínio 01/10/2010 3831999 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 01/10/2010 3832700 Recuperação de materiais plásticos 01/10/2010 3839401 Usinas de compostagem 01/10/2010 3839499 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 01/10/2010 4611700 Representantes comerciais e agentes do comercio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 01/10/2010 4613300 Representantes comerciais e agentes do comercio de madeira, material de construção e ferragens 01/10/2010 4615000 Representantes comerciais e agentes do comercio de eletrodomésticos, moveis e artigos de uso domestico 01/10/2010 4616800 Representantes comerciais e agentes do comercio de têxteis, vestuário, calcados e artigos de viagem 01/10/2010 4618401 Representantes comerciais e agentes do comercio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria 01/10/2010 4618402 Representantes comerciais e agentes do comercio de instrumentos e materiais odonto-medico-hospitalares 01/10/2010 4618403 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações (Redação dada ao item pela CAT-51/13, de 13-05-2013; DOE 14-05-2013; Efeitos desde 01-07-2012) 01/01/2014 4618403 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações (Redação dada ao item pela Portaria CAT-161/11, de 05-12-2011; DOE 06-12-2011; Republicação DOE 07-12-2011) 01/07/2012 4618403 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações (Redação dada ao item pela Portaria CAT-127/11, de 21-09-2011; DOE 22-09-2011) 01/01/2012 4618403 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações (Redação dada ao item pela Portaria CAT-55/11, de 28-04-2011; DOE 29-04-2011) 01/10/2011 4618403 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações (Redação dada ao item pela Portaria CAT-01/11, de 07-01-2011; DOE 08-01-2011; Efeitos desde 1º de dezembro de 2010) 01/07/2011 4618403 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações (Redação dada ao item pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 28-06-2010) 01/12/2010 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações 01/10/2010 4618499 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente (Redação dada ao item pela CAT-51/13, de 13-05-2013; DOE 14-05-2013; Efeitos desde 01-07-2012) 01/01/2014 4618499 Outros representantes comerciais e agentes do comercio especializado em produtos não especificados anteriormente (Redação dada ao item pela Portaria CAT-161/11, de 05-12-2011, DOE 06-12-2011; Retificação DOE 07-12-2011) 01/07/2012 4618499 Outros representantes comerciais e agentes do comercio especializado em produtos não especificados anteriormente (Redação dada ao item pela Portaria CAT-127/11, de 21-09-2011; DOE 22-09-2011) 01/01/2012 4618499 Outros representantes comerciais e agentes do comercio especializado em produtos não especificados anteriormente (Redação dada ao item pela Portaria CAT-55/11, de 28-04-2011; DOE 29-04-2011) 01/10/2011 4618499 Outros representantes comerciais e agentes do comercio especializado em produtos não especificados anteriormente (Redação dada ao item pela Portaria CAT-01/11, de 07-01-2011; DOE 08-01-2011; Efeitos desde 1º de dezembro de 2010) 01/07/2011 4618499 Outros representantes comerciais e agentes do comercio especializado em produtos não especificados anteriormente 01/10/2010 4622200 Comércio atacadista de soja 01/10/2010 4623101 Comércio atacadista de animais vivos 01/10/2010 4623102 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestiveis de origem animal 01/10/2010 4623103 Comércio atacadista de algodão 01/10/2010 4623105 Comércio atacadista de cacau 01/10/2010 4623106 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 01/10/2010 4623107 Comércio atacadista de sisal 01/10/2010 4623108 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 01/10/2010 4623199 Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente 01/10/2010 4633803 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação 01/10/2010 4641901 Comércio atacadista de tecidos 01/10/2010 4641902 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 01/10/2010 4641903 Comércio atacadista de artigos de armarinho 01/10/2010 4642701 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 01/10/2010 4642702 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 01/10/2010 4643501 Comércio atacadista de calcados 01/10/2010 4643502 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 01/10/2010 4644302 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 01/10/2010 4645102 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 01/10/2010 4645103 Comércio atacadista de produtos odontológicos 01/10/2010 4649403 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 01/10/2010 4649404 Comércio atacadista de moveis e artigos de colchoaria 01/10/2010 4649405 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria, persianas e cortinas 01/10/2010 4649406 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 01/10/2010 4649409 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento 01/10/2010 4649410 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 01/10/2010 4665600 Comércio atacadista de maquinas e equipamentos para uso comercial, partes e pecas 01/10/2010 4669901 Comércio atacadista de bombas e compressores, partes e pecas 01/10/2010 4671100 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 01/10/2010 4679602 Comércio atacadista de mármores e granitos 01/10/2010 4679604 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 01/10/2010 4681803 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 01/10/2010 4683400 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 01/10/2010 4684201 Comércio atacadista de resinas e elastômeros 01/10/2010 4686902 Comércio atacadista de embalagens 01/10/2010 4687701 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 01/10/2010 4687702 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metalicos, exceto de papel e papelão 01/10/2010 4689301 Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis 01/10/2010 4689302 Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados 01/10/2010 4692300 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 01/10/2010 3511500 Geração de Energia Elétrica (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 01/12/2010 3513100 Comércio Atacadista de Energia Elétrica (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 01/12/2010 3514000 Distribuição de Energia Elétrica (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 01/12/2010 3512300 Transmissão de Energia Elétrica (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 01/12/2010 5211701 Armazéns Gerais - Emissão de Warrant (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 01/12/2010 5211799 Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 01/12/2010 5229001 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 01/12/2010 5310501 Atividades do Correio Nacional (Redação dada ao item pela Portaria CAT-55/11, de 28-04-2011; DOE 29-04-2011) 01/10/2011 5310501 Atividades do Correio Nacional (Redação dada ao item pela Portaria CAT-01/11, de 07-01-2011; DOE 08-01-2011; Efeitos desde 1º de dezembro de 2010) 01/07/2011 5310501 Atividades do Correio Nacional (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 01/12/2010 5310502 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional (Redação dada ao item pela Portaria CAT-55/11, de 28-04-2011; DOE 29-04-2011) 01/10/2011 5310502 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional (Redação dada ao item pela Portaria CAT-01/11, de 07-01-2011; DOE 08-01-2011; Efeitos desde 1º de dezembro de 2010) 01/07/2011 5310502 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 01/12/2010 6010100 Atividades de rádio (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 01/12/2010 6021700 Atividades de televisão aberta (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 01/12/2010 6022501 Programadoras (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 01/12/2010 6022502 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 01/12/2010 6110801 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC (Redação dada ao item pela Portaria CAT-01/11, de 07-01-2011; DOE 08-01-2011; Efeitos desde 1º de dezembro de 2010) 01/03/2011 6110801 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 01/12/2010 6110802 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT (Redação dada ao item pela Portaria CAT-01/11, de 07-01-2011; DOE 08-01-2011; Efeitos desde 1º de dezembro de 2010) 01/03/2011 6110802 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 01/12/2010 6110803 Serviços de comunicação multimídia - SCM (Redação dada ao item pela Portaria CAT-01/11, de 07-01-2011; DOE 08-01-2011; Efeitos desde 1º de dezembro de 2010) 01/03/2011 6110803 Serviços de comunicação multimídia - SCM (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 01/12/2010 6110899 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente (Redação dada ao item pela Portaria CAT-01/11, de 07-01-2011; DOE 08-01-2011; Efeitos desde 1º de dezembro de 2010) 01/03/2011 6110899 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 01/12/2010 6120501 Telefonia móvel celular (Redação dada ao item pela Portaria CAT-01/11, de 07-01-2011; DOE 08-01-2011; Efeitos desde 1º de dezembro de 2010) 01/03/2011 6120501 Telefonia móvel celular (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 01/12/2010 6120502 Serviço móvel especializado - SME (Redação dada ao item pela Portaria CAT-01/11, de 07-01-2011; DOE 08-01-2011; Efeitos desde 1º de dezembro de 2010) 01/03/2011 6120502 Serviço móvel especializado - SME (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 01/12/2010 6120599 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente (Redação dada ao item pela Portaria CAT-01/11, de 07-01-2011; DOE 08-01-2011; Efeitos desde 1º de dezembro de 2010) 01/03/2011 6120599 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 01/12/2010 6130200 Telecomunicações por satélite (Redação dada ao item pela Portaria CAT-01/11, de 07-01-2011; DOE 08-01-2011; Efeitos desde 1º de dezembro de 2010) 01/03/2011 6130200 Telecomunicações por satélite (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 01/12/2010 6141800 Operadoras de televisão por assinatura por cabo (Redação dada ao item pela Portaria CAT-01/11, de 07-01-2011; DOE 08-01-2011; Efeitos desde 1º de dezembro de 2010) 01/03/2011 6141800 Operadoras de televisão por assinatura por cabo (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 01/12/2010 6142600 Operadoras de televisão por assinatura por microondas (Redação dada ao item pela Portaria CAT-01/11, de 07-01-2011; DOE 08-01-2011; Efeitos desde 1º de dezembro de 2010) 01/03/2011 6142600 Operadoras de televisão por assinatura por microondas (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 01/12/2010 6143400 Operadoras de televisão por assinatura por satélite (Redação dada ao item pela Portaria CAT-01/11, de 07-01-2011; DOE 08-01-2011; Efeitos desde 1º de dezembro de 2010) 01/03/2011 6143400 Operadoras de televisão por assinatura por satélite (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 01/12/2010 6190601 Provedores de acesso às redes de comunicações (Redação dada ao item pela Portaria CAT-01/11, de 07-01-2011; DOE 08-01-2011; Efeitos desde 1º de dezembro de 2010) 01/03/2011 6190601 Provedores de acesso às redes de comunicações (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 01/12/2010 6190602 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP (Redação dada ao item pela Portaria CAT-01/11, de 07-01-2011; DOE 08-01-2011; Efeitos desde 1º de dezembro de 2010) 01/03/2011 6190602 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 01/12/2010 6190699 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente (Redação dada ao item pela Portaria CAT-01/11, de 07-01-2011; DOE 08-01-2011; Efeitos desde 1º de dezembro de 2010) 01/03/2011 6190699 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 01/12/2010 6311900 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 01/12/2010 6319400 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 01/12/2010 6391700 Agências de notícias (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010)/font> 01/12/2010 6399200 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 01/12/2010 7311400 Agências de publicidade (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 01/12/2010 7312200 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 01/12/2010 7319099 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 01/12/2010 8020000 Item excluído pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015; efeitos desde 01-01-2015)Atividades de monitoramento de sistemas de segurança (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010) 01/12/2010 2013401 Fabricação de adubos e fertilizantes organominerais (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015; efeitos desde 01-01-2015) 01/04/2010 2013402 Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organo-minerais (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015; efeitos desde 01-01-2015) 01/04/2010 8020001 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015; efeitos desde 01-01-2015) 01/12/2010 8020002 Outras atividades de serviços de segurança (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015; efeitos desde 01-01-2015) 01/12/2010 Anexo III (Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-78/15, de 14-07-2015, DOE 15-07-2015) A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, será obrigatória para: 1 - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01-03-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo; 2 - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 01-07-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo; 3 - estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 01-07-2014, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria; 4 - estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, a partir de 01-08-2015, em relação às NF-e que acobertarem operações com: a) cigarros; b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; c) refrigerantes e água mineral. Anexo III (Redação dada ao Anexo pela CAT-66/14, de 23-05-2014; DOE 24-05-2014) A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, será obrigatória para: I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01-03-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo; II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 01-07-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo; III - estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel, a partir de 01-07-2014, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria. Anexo III (Redação dada ao Anexo pela CAT-27/14, de 14-02-2014, DOE 15-02-2014) A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, será obrigatória para: I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01-03-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo; II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 01-07-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo; III - estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, a partir de 01-07-2014, em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria. Anexo III (Redação dada ao anexo pela Portaria CAT-79/13, de 01-08-2013; DOE 02-08-2013; Efeitos desde 01-07-2013) A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, será obrigatória para: I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01-03-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo; II - postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 01-07-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo. Anexo III (Anexo acrescentado pela Portaria CAT-15/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013) A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, será obrigatória para: I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01-03-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo; II - postos de combustíveis e transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 01-07-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo." (NR) . Anexo IV (Anexo acrescentado pela Portaria CAT-15/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013) A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, deverá ser realizada nos prazos adiante indicados, contados da data de autorização de uso da NF-e. Em caso de operações internas: "Manifestação do Destinatário" Dias Confirmação da Operação 20 Operação não Realizada 20 Desconhecimento da Operação 10 Em caso de operações interestaduais: "Manifestação do Destinatário" Dias Confirmação da Operação 35 Operação não Realizada 35 Desconhecimento da Operação 15 Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada: "Manifestação do Destinatário" Dias Confirmação da Operação 70 Operação não Realizada 70 Desconhecimento da Operação 15 Comentário