Você está em: Legislação > Portaria CAT 1 de 2011 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 1 de 2011 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 1 07/01/2011 08/01/2011 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1622008.aspx">CAT-162/08</a>, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:31 Conteúdo da Página Portaria CAT-01, de 07-01-2011 Portaria CAT-01, de 07-01-2011 (DOE 08-01-2011) Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-7/05, de 30 de setembro de 2005; no Ato Cotepe-13/10, de junho de 2010; no Ato Cotepe-35/10, de 24 de novembro de 2010; no Protocolo ICMS-191/10, de 30 de novembro de 2010; nos Protocolos ICMS 194/10 e 195/10, ambos de 10 de dezembro de 2010 e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Anexo II da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008: CNAE Descrição CNAE Data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e 1811301 Impressão de jornais 01/07/2011 1811302 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 01/07/2011 4618403 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 01/07/2011 4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 01/07/2011 4618499 Outros representantes comerciais e agentes do comercio especializado em produtos não especificados anteriormente 01/07/2011 5310501 Atividades do Correio Nacional 01/07/2011 5310502 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional 01/07/2011 6110801 Serviços de telefonia fixa comutada STFC 01/03/2011 6110802 Serviços de redes de transporte de telecomunicações SRTT 01/03/2011 6110803 Serviços de comunicação multimídia SCM; 01/03/2011 6110899 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 01/03/2011 6120501 Telefonia móvel celular 01/03/2011 6120502 Serviço móvel especializado SME 01/03/2011 6120599 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 01/03/2011 6130200 Telecomunicações por satélite 01/03/2011 6141800 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 01/03/2011 6142600 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 01/03/2011 6143400 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 01/03/2011 6190601 Provedores de acesso às redes de comunicações 01/03/2011 6190602 Provedores de voz sobre protocolo internet VOIP 01/03/2011 6190699 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 01/03/2011 (NR). Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008, com a seguinte redação: I - os incisos IV e V ao artigo 35: "IV - até 28 de fevereiro de 2011, relativamente ao disposto no inciso III do artigo 7º, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir: a) 6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada STFC; b) 6110-8/02 Serviços de redes de transporte de telecomunicações SRTT; c) 6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia SCM; d) 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente; e) 6120-5/01 Telefonia móvel celular; f) 6120-5/02 Serviço móvel especializado SME; g) 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente; h) 6130-2/00.Telecomunicações por satélite; i) 6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo; j) 6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas; k) 6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite; l) 6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações; m) 6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet VOIP; n) 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente; V - até 30 de junho de 2011, relativamente ao disposto no inciso III do artigo 7º, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir: a) 1811-3/01 Impressão de jornais; b) 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas; c) 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações; d) 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; e) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio especializado em produtos não especificados anteriormente; f) 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional; g) 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional; h) 5811-5/00 Edição de Livros; i) 5812-3/00 Edição de Jornais; j) 5813-1/00 Edição de Revistas; k) 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros; l) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais; m) 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas." (NR); II - o artigo 38-A: Art. 38-A - Até 31 de dezembro de 2011, o prazo para solicitar o cancelamento da NF-e, conforme o disposto no inciso I do artigo 18, será de 168 (cento e sessenta e oito) horas. (NR). Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2010. Comentário