Você está em: Legislação > Comunicado CAT 34 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Comunicado CAT 34 de 2009 Tipo Subtipo Comunicados CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 34 06/08/2009 07/08/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Esclarece sobre o cronograma de obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:46 Conteúdo da Página Comunicado CAT - 34, de 6-8-2009 Comunicado CAT - 34, de 6-8-2009 (DOE 07-08-2009) Esclarece sobre o cronograma de obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS-10/07, de 18 de abril de 2007; no Protocolo ICMS-42/09, de 3 de julho de 2009; na Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008, bem como as frequentes dúvidas apresentadas pelos contribuintes paulistas, esclarece que: 1 - Os critérios para o estabelecimento da obrigatoriedade de emissão de NF-e instituído pelos Protocolos ICMS-10/07 e 42/09 são distintos: 1.1 - o Protocolo ICMS 10/07 leva em consideração a atividade exercida pelo contribuinte em cada estabelecimento, independentemente da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e do percentual que esta atividade represente em seu faturamento. O fato de exercer uma atividade relacionada no Protocolo ICMS-10/07 obriga o estabelecimento à emissão de NF-e a partir das datas previstas neste protocolo e, como regra geral, veda a emissão de Nota Fiscal em papel, modelo 1 ou 1-A. 1.2 - por sua vez, o Protocolo ICMS-42/09 considera a CNAE principal ou secundária de qualquer estabelecimento do contribuinte, aplicando-se aos contribuintes que não foram abrangidos pelo Protocolo ICMS-10/07. 2 - O Protocolo ICMS-42/09 não revoga nem modifica as disposições contidas no Protocolo ICMS 10/07, conforme expressamente disposto na sua cláusula quinta: Ficam mantidas as obrigatoriedades e prazos estabelecidos no Protocolo ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007.. 3 - Dessa forma, o Protocolo ICMS-42/09, a par da obrigatoriedade de emissão de NF-e já previstas no Protocolo ICMS-10/07, traz novas hipóteses de obrigatoriedade de emissão, ampliando o universo de contribuintes sujeitos à emissão da NF-e. 4 - Não há prorrogação de prazo da obrigatoriedade de emissão de NF-e previstas no Protocolo ICMS-10/07. 5 - Em resumo, caso o contribuinte exerça alguma atividade relacionada no Protocolo ICMS-10/07, ainda que sua CNAE esteja relacionada no Protocolo ICMS-42/09, estará obrigado à emissão de NF-e conforme as datas estabelecidas no Protocolo ICMS-10/07 e implementadas na Portaria CAT-162/08 em seu Anexo Único. Comentário