Você está em: Legislação > Portaria CAT 182 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 182 de 2010 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 182 30/11/2010 01/12/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1622008.aspx">CAT-162/08</a>, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:50 Conteúdo da Página Portaria CAT - 182, de 30-11-2010 Portaria CAT - 182, de 30-11-2010 (DOE 01-12-2010; Retificação DOE 04-12-2010) Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-7/05, de 30-09-2005, no Protocolo ICMS-42/09, de 3 de julho de 2009, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008: I - o item 2 do § 4º do artigo 7º, mantidas as sua alíneas: 2 - prevista nos incisos I e II, à saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente: (NR); II - o item 3 do § 4º do artigo 7º: 3 - prevista nos incisos I e II, ao de fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01,1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (NR). Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010. NOTA V. Retificação no DOE de 04-12-2010: "Retificações do D.O. ... De 01-12-2010: ... Onde se lê: Portaria Cat-G 00182/2010, de 30-11-2010 Leia-se: Portaria CAT - 182, de 30-11-2010 E ainda, para esta PT CAT 182, de 30-11-2010 Onde se lê: II - o item 3 do § 4º do artigo 7º: 3 - prevista nos incisos I e II, ao de fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01,1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00; (NR). Leia-se: II - o item 3 do § 4º do artigo 7º: 3 - prevista nos incisos I e II, ao de fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01,1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (NR)." Comentário