Portaria CAT 182 de 2010
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06/05/2022 16:50
Portaria CAT - 182, de 30-11-2010

Portaria CAT - 182, de 30-11-2010

(DOE 01-12-2010; Retificação DOE 04-12-2010)

Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-7/05, de 30-09-2005, no Protocolo ICMS-42/09, de 3 de julho de 2009, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008:

I - o item 2 do § 4º do artigo 7º, mantidas as sua alíneas:

“2 - prevista nos incisos I e II, à saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente: ” (NR);

II - o item 3 do § 4º do artigo 7º:

“3 - prevista nos incisos I e II, ao de fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01,1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); ” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.


NOTA V. Retificação no DOE de 04-12-2010:

"Retificações do D.O.

...

De 01-12-2010:

...

Onde se lê: Portaria Cat-G 00182/2010, de 30-11-2010

Leia-se: Portaria CAT - 182, de 30-11-2010

E ainda, para esta PT CAT 182, de 30-11-2010

Onde se lê: II - o item 3 do § 4º do artigo 7º:

“3 - prevista nos incisos I e II, ao de fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01,1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00; ” (NR).

Leia-se: II - o item 3 do § 4º do artigo 7º:

“3 - prevista nos incisos I e II, ao de fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01,1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); ” (NR)."

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