Portaria CAT 90 de 2009
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06/05/2022 17:19
Portaria CAT - 90, de 7-5-2009

Portaria CAT - 90, de 7-5-2009

(DOE 08-05-2009)

Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-7/05, de 30 de setembro de 2005, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162, de 29 de dezembro de 2008:

I - o § 2º do artigo 3º:

“§ 2º - O contribuinte, em relação ao estabelecimento credenciado a emitir NF-e, deverá emitir a NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em todas situações, salvo nas hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do § 2º do artigo 7º, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas:

1 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao mês de seu credenciamento;

2 - início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos do artigo 7º.” (NR);

II - o inciso III do artigo 4º:

“III - o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, conforme previsto no item 5 do § 3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.” (NR);

III - a alínea “a” do item 3 do § 2º do artigo 7º:

“a) ao estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos 12 meses, as atividades previstas no Anexo Único, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular; “ (NR);

IV - o § 6º do artigo 13:

“§ 6º - O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar “download” ou encaminhar o arquivo digital da NFe e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, conforme padrão definido em Ato COTEPE.” (NR);

V - o inciso III do artigo 25:

“III - quando adotada a providência prevista no inciso III do artigo 20, no momento da impressão do respectivo DANFE em contingência.” (NR);

VI - o “caput” do artigo 35, mantidos seus incisos:

“Art. 35 - Não estão obrigados à emissão da NF-e na forma prevista nesta portaria até o dia 31 de agosto de 2009, os estabelecimentos atacadistas que promovam operações com os seguintes produtos: “ (NR).

Art. 2º - Fica revogado o § 5º do artigo 14 da Portaria CAT-162, de 29 de dezembro de 2008.

Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação

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