Portaria CAT 104 de 2007
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17/04/2023 18:14
Portaria CAT- 104, de 14-11-2007

Portaria CAT 104, de 14-11-2007

(DOE 15-11-2007; Republicação DOE 20-11-2007)

Revogada pela Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008; DOE 30-12-2008; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

Com as alterações das Portarias: CAT-12/08, de 18-02-2008 (DOE 19-02-2008); CAT-28/08, de 18-03-2008 (DOE 19-03-2008); CAT-46/08, de 28-03-2008 (DOE 29-03-2008); CAT-78/08, de 21-05-2008 (DOE 22-05-2008); CAT-83/08, de 04-06-2008 (DOE 05-06-2008); CAT-95/08, de 17-07-2008 (DOE 18-07-2008; Republicação DOE 19-07-2008); CAT-99/08, de 28-07-2008 (DOE 29-07-2008); e CAT-129/08, de 30-09-2008 (DOE 01-10-2008).

NOTA - Para obter mais informações sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e consulte sua página no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, pelo endereço http://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/.

NOTA - Para obter informações sobre contribuintes credenciados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e consulte a página que contém Atos de Credenciamento para Emissão de NF-e no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, pelo endereço http://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/empresas/empresas.asp.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-07/05, de 30 de setembro de 2005, e no artigo 212-O, I e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - A emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ambos nos termos do § 3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, deverão obedecer às disposições desta portaria.


CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO

Artigo 2° - Para a emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.

§ 1° - O credenciamento a que se refere o “caput” poderá ser:

1 - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;

2 - de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda.

§ 2° - o estabelecimento será considerado credenciado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a partir da primeira das seguintes datas: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-129/08, de 30-09-2008; DOE 01-10-2008)

1 - publicação do respectivo ato que formalize seu credenciamento no Diário Oficial do Estado do Estado de São Paulo;

2 - habilitação no ambiente de produção da Nota Fiscal Eletrônica;

3 - emissão de Autorização de Uso da NF-e para o estabelecimento emitente, nos termos do inciso I do artigo 9º.

§ 2° - Considerar-se-á credenciado o contribuinte com a publicação do respectivo Ato de Credenciamento, expedido pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

§ 3º - O credenciamento efetuado nos termos desta portaria poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, mediante publicação do correspondente ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

§ 4º- o contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de NF-e desde que declare que o respectivo estabelecimento não se encontra sujeito a emissão obrigatória de que trata o artigo 21, mediante utilização da funcionalidade de solicitação de descredenciamento disponível no sistema da NF-e, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe - opção “Credenciamento”; (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-129/08, de 30-09-2008; DOE 01-10-2008)

§ 5º - O descredenciamento a pedido será considerado deferido com a publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado de São Paulo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-129/08, de 30-09-2008; DOE 01-10-2008)

Art. 3º - na hipótese de pedido de credenciamento voluntário, de que trata o item 1 do § 1° do artigo 2°, o contribuinte deverá: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-129/08, de 30-09-2008; DOE 01-10-2008)

I - para ter acesso ao ambiente de testes da NF-e da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:

a) acessar o sistema de credenciamento disponível na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe - opção “Credenciamento”;

b) preencher, para cada estabelecimento, os dados solicitados no formulário eletrônico, indicando endereço de correio eletrônico para receber mensagens sobre seu pedido de credenciamento;

II - para solicitar o credenciamento como emissor de NF-e:

a) ter completado as etapas descritas no inciso I;

b) acessar o sistema de credenciamento disponível na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe - opção “Credenciamento”, e acionar a funcionalidade “Credenciamento para emitir NF-e em produção’”.

§ 1º - O contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996.

§ 2° - o contribuinte credenciado nos termos deste artigo poderá, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade, localizados em território paulista, mediante procedimento previsto nos incisos I e II do “caput”.

§ 3º - O contribuinte, em relação ao estabelecimento credenciado a emitir NF-e, deverá obrigatoriamente emitir NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses previstas no § 3° do artigo 21, a partir da ocorrência de uma das seguintes datas:

1 - início da obrigatoriedade de emissão de NF-e a que o estabelecimento esteja sujeito, nos termos do artigo 21;

2 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao seu credenciamento.

§ 4º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT publicará, mensalmente, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, Comunicado de Credenciamento Voluntário relacionando todos os estabelecimentos credenciados no mês anterior.

Artigo 3° - Na hipótese prevista no item 1 do § 1° do artigo 2°, o contribuinte deverá solicitar o credenciamento de seus estabelecimentos mediante preenchimento e transmissão do formulário eletrônico, disponível na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe , indicando os estabelecimentos de sua titularidade a serem credenciados a emitir NF-e.

§ 1° - Fica vedado o credenciamento voluntário de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996, exceto quando se tratar de contribuinte obrigado a emitir NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 2° - O contribuinte credenciado nos termos deste artigo poderá, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade, localizados em território paulista, mediante procedimento previsto no “caput”.

Artigo 4° - Na hipótese do credenciamento de ofício a que se refere o item 2 do § 1° do artigo 2°, a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT expedirá o Ato de Credenciamento e Obrigatoriedade de Emissão de NF-e, que conterá:

I - a relação dos estabelecimentos credenciados a emitir NF-e;

II - a data a partir da qual deverão ser emitidas NF-e;

III - o critério utilizado para a determinação da obrigatoriedade de emissão da NF-e, conforme previsto no item 3 do § 3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.


CAPÍTULO II - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE

SEÇÃO I - DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e

Artigo 5° - A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato Cotepe, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NF-e deverá:

a) conter um código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NF-e;

b) ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-129/08, de 30-09-2008; DOE 01-10-2008)

b) ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz.

§ 1° - Para a emissão da NF-e, o contribuinte poderá:

1 - utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele ou, ainda, utilizar o “software” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe ;

2 - adotar séries distintas, observado o disposto no artigo 196 do Regulamento do ICMS, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6).

§ 2° - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, sendo vedada a utilização de subsérie.

Artigo 6° - Considera-se emitida a NF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e

§ 1° - A Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda não implica validação das informações contidas na NF-e.

§ 2° - Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 3° - O arquivo digital da NF-e só será considerado documento fiscal após ter sido concedida a Autorização de Uso da NF-e a que se refere o inciso I do artigo 9°.

Artigo 7° - A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, mediante utilização de “software” desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou do “software” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe .

Parágrafo único - Com a transmissão do arquivo digital fica solicitada a Autorização de Uso da NF-e.

Artigo 8° - Antes de conceder a Autorização de Uso da NFe, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte:

I - a situação cadastral do emitente;

II - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido em Ato Cotepe;

VI - a numeração da NF-e.

Artigo 9º - Após a análise a que se refere o artigo 8°, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente, alternativamente:

I - da concessão da Autorização de Uso da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do emitente;

III - da rejeição do arquivo digital da NF-e devido a:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) não credenciamento do emitente para emissão de NF-e;

d) duplicidade do número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NF-e.

§ 1° - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada, devendo eventuais erros serem sanados por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, nos termos do artigo 19.

§ 2° - Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NF-e, prevista no inciso II:

1 - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta nos termos do artigo 20, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”;

2 - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e para NF-e de mesmo número.

§ 3° - Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NF-e, prevista no inciso III:

1 - o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta;

2 - o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NF-e nos casos previstos nas alíneas “a”, “b” e “e”.

§ 4° - A comunicação da Secretaria da Fazenda será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e ou a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NF-e.

§ 5° - Nas hipóteses dos incisos II e III, o protocolo a que se refere o § 4° conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NF-e não foi concedida.

§ 6º - o emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, disponibilizar download ou encaminhar o arquivo eletrônico da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização ao destinatário, observado leiaute definido em Ato COTEPE. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-129/08, de 30-09-2008; DOE 01-10-2008)


SEÇÃO II - DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - DANFE

Artigo 10 - Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, deverá ser emitido o DANFE, que:

I - deverá observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;

II - deverá ser impresso:

a) em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo, formulário pré-impresso ou formulário de segurança, observado o disposto nos artigos 23 a 23-D; (Redação dada pela Portaria CAT-28/08, de 18-03-2008; DOE 19-03-2008)

a) em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo, formulário pré-impresso ou formulário de segurança, observado o disposto no artigo 23;

b) de modo que não prejudique a leitura das informações nele contidas;

III - deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato Cotepe; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-78/08, de 21-05-2008; DOE 22-05-2008)

III - deverá conter:

a) código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato Cotepe;

b) o número e a data de publicação do Ato de Credenciamento do emitente, no campo “Reservado ao Fisco”;

IV - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.

§ 1° - O DANFE:

1 - somente poderá ser utilizado para acompanhar a mercadoria em trânsito após a concessão da Autorização de Uso da NF-e ou na hipótese prevista no inciso II do artigo 12;

2 - poderá ser utilizado para efetuar a consulta relativa à NF-e, prevista no artigo 20.

§ 2° - Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado a emitir NF-e deverá imprimir o DANFE em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais.

§ 3° - Para fins fiscais, aplica-se ao DANFE o disposto no § 2° do artigo 6°.

§ 4° - É permitido o deslocamento do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, da extremidade inferior para a lateral direita ou para a extremidade superior do DANFE.

§ 5° - A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deverá ser feita em seu verso.

§ 6° - Poderão ser impressas, no verso do DANFE, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que deverá ser reservado espaço de, no mínimo, 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 5°.

§ 7° - A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DANFE previsto em Ato Cotepe, para adequá-lo às operações por ele praticadas, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e que constem no DANFE.

Artigo 11 - O emitente e o destinatário da NF-e deverão:

I - conservar a NF-e em arquivo digital pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, para apresentação ao fisco, quando solicitado;

II - utilizar o código “55” na escrituração da NF-e, para identificar o modelo.

§ 1° - O destinatário deverá verificar:

1 - a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e;

2 - a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 20.

§ 2° - Na hipótese de o destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e:

1 - alternativamente ao arquivo digital mencionado no inciso I, poderá ser conservado o DANFE relativo à NF-e;

2 - a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no § 1°.


SEÇÃO III - DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS

Artigo 12 - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o arquivo digital da NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta relativa à Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá gerar outro arquivo digital, informando que o referido arquivo digital foi gerado em situação de contingência, conforme definido em Ato Cotepe, e adotar uma das seguintes providências:

I - transmitir o arquivo digital da NF-e para a Receita Federal do Brasil, conforme previsto no artigo 7°;

II - emitir o DANFE, observado o disposto no artigo 14.

Parágrafo único - Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NF-e para a Secretaria da Fazenda, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do “caput” deverá conter número de NF-e distinto daquele anteriormente transmitido.

Artigo 13 - Na hipótese do inciso I do artigo 12, a Receita Federal do Brasil poderá, em nome da Secretaria da Fazenda, alternativamente:

I - conceder a Autorização de Uso da NF-e;

II - denegar a Autorização de Uso da NF-e;

III - rejeitar o arquivo digital da NF-e.

Artigo 14 - Na hipótese do inciso II do artigo 12, o DANFE deverá ser impresso:

I - em papel de segurança, no tamanho A4 (210 x 297 mm), observado o disposto nos artigos 23 a 23-D e, no que couber, o disposto no artigo 10; (Redação dada pela Portaria CAT-28/08, de 18-03-2008; DOE 19-03-2008)

I - em papel de segurança, no tamanho A4 (210 x 297 mm), observado o disposto no artigo 23 e, no que couber, o disposto no artigo 10;

II - em 2 (duas) vias, constando em seu corpo a expressão: “DANFE em contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos.”, tendo as suas vias a seguinte destinação:

a) uma das vias acompanhará o trânsito da mercadoria, devendo ser conservada em arquivo pelo destinatário, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS;

b) a outra via deverá ser conservada em arquivo pelo emitente, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

§ 1° - Fica dispensada a utilização de formulário de segurança para a impressão de cópias adicionais a que se refere o § 2° do artigo 10.

§ 2° - Imediatamente após sanados os problemas técnicos a que se refere o artigo 12, o contribuinte emitente deverá transmitir à Secretaria da Fazenda os arquivos digitais gerados em situação de contingência, observado o disposto no artigo 15.

§ 3° - O contribuinte emitente deverá lavrar termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, informando o problema técnico ocorrido, a data e a hora do início e do término da ocorrência, os números dos formulários de segurança utilizados, bem como os números e as séries das NF-e geradas no período.

Artigo 15 - Na hipótese de rejeição dos arquivos digitais gerados em situação de contingência, transmitidos conforme previsto no § 2° do artigo 14, o contribuinte emitente deverá gerar novamente o arquivo digital da NF-e, com o mesmo número e série, sanando a irregularidade, e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda, solicitando, com isso, nova Autorização de Uso da NF-e.

Parágrafo único - Se concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá:

1 - enviar o arquivo digital da NF-e ao destinatário;

2 - imprimir o respectivo DANFE, em formulário de segurança, em 2 (duas) vias, devendo:

a) enviar uma via ao destinatário, que deverá conservá-la pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, juntamente com a via do DANFE a que se refere a alínea “a” do inciso II do artigo 14;

b) conservar a outra via, em arquivo, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.

Artigo 16 - Relativamente ao arquivo digital da NF-e transmitido antes da ocorrência de problemas técnicos de que trata o artigo 12 e pendente de retorno quanto à Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte emitente, após sanados os problemas técnicos, deverá consultar se a respectiva Autorização de Uso da NF-e foi concedida, conforme previsto no artigo 20.

§ 1° - Na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFe, nos termos do inciso I do artigo 18, se a operação tiver sido acobertada por outra NF-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência, nos termos do artigo 12.

§ 2° - Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NF-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, nos termos do inciso II do artigo 18.

Artigo 17 - O destinatário que receber a mercadoria acompanhada do DANFE emitido nos termos do inciso II do artigo 12, se no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da mercadoria não puder, por meio da consulta prevista no artigo 20, obter informações relativas à concessão da Autorização de Uso da NFe, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação.


SEÇÃO IV - DO CANCELAMENTO DE NF-e E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DE NF-e

Artigo 18 - O contribuinte emitente:

I - poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em até 168 horas contadas da autorização a que se refere o inciso I do artigo 9º, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, cumulativamente e observadas as demais disposições da legislação pertinente: (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-95/08, de 17-07-2008; DOE 18-07-2008; Republicação DOE 19-07-2008)

a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;

b) já tenha sido concedida a Autorização de Uso da NF-e;

I - poderá solicitar o cancelamento da NF-e, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, cumulativamente e observadas as demais disposições da legislação pertinente:

a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;

b) já tenha sido concedida a Autorização de Uso da NF-e;

II - na hipótese de quebra de seqüência da numeração, deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra de seqüência da numeração.

Parágrafo único - O Pedido de Cancelamento de NF-e e o Pedido de Inutilização de Número de NF-e:

1 - deverão observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;

2 - deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-129/08, de 30-09-2008; DOE 01-10-2008)

2 - deverão conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;

3 - deverão ser transmitidos via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada por meio de “software” desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou do “software” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe ;

4 - terão o seu deferimento ou indeferimento comunicado pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.

SEÇÃO V - DA CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e

Artigo 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda.

§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:

1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário;

3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.

§ 2° - A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá:

1 - observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe;

2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Redação dada ao item pela Portaria CAT-129/08, de 30-09-2008; DOE 01-10-2008)

2 - conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do emitente ou da matriz;

3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia.

§ 3° - A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:

1 - será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e e a data e a hora do recebimento;

2 - não implica validação das informações contidas na CC-e.

§ 4° - Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente.


SEÇÃO VI - DA CONSULTA A NF-e

Artigo 20 - Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta à NF-e, na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe , pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias).

§ 1° - A consulta a que se refere este artigo poderá ser efetuada:

1 - mediante informação da chave de acesso da NF-e;

2 - também no “site” da Receita Federal do Brasil, no endereço eletrônico www.nfe.fazenda.gov.br .

§ 2° - Após o prazo previsto no “caput”, a consulta à NFe poderá ser substituída por informações que identifiquem a NF-e, tais como número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário e valor da operação ou da prestação, as quais ficarão disponíveis pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS.


CAPÍTULO III - DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NF-e

Artigo 21 - Os contribuintes abaixo relacionados devem emitir, obrigatoriamente, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-12/08, de 18-02-2008; DOE 19-02-2008).

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

VII - fabricantes de cimento;

VIII - fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano;

IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem saída de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas, das espécies bovinas, suínas, bufalinas ou de aves;

X - fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

XI - fabricantes de refrigerantes;

XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), venderem energia elétrica a consumidor final; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-46/08, de 28-03-2008; DOE 29-03-2008)

XII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

XIV - fabricantes de ferro-gusa.

XV - importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-99/08, de 28-07-2008; DOE 29-07-2008)

XVI - fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-99/08, de 28-07-2008; DOE 29-07-2008)

XVII - fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-99/08, de 28-07-2008; DOE 29-07-2008)

XVIII - fabricantes e importadores de autopeças; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-99/08, de 28-07-2008; DOE 29-07-2008)

XIX - produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-99/08, de 28-07-2008; DOE 29-07-2008)

XX - comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-99/08, de 28-07-2008; DOE 29-07-2008)

XXI - produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-99/08, de 28-07-2008; DOE 29-07-2008)

XXII - comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-99/08, de 28-07-2008; DOE 29-07-2008)

XXIII - produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-99/08, de 28-07-2008; DOE 29-07-2008)

XXIV - produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-99/08, de 28-07-2008; DOE 29-07-2008)

XXV - produtores e importadores GNV - gás natural veicular; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-99/08, de 28-07-2008; DOE 29-07-2008)

XXVI - atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-99/08, de 28-07-2008; DOE 29-07-2008)

XXVII - fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-99/08, de 28-07-2008; DOE 29-07-2008)

XXVIII - fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-99/08, de 28-07-2008; DOE 29-07-2008)

XXIX - fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-99/08, de 28-07-2008; DOE 29-07-2008)

XXX - fabricantes e importadores de resinas termoplásticas; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-99/08, de 28-07-2008; DOE 29-07-2008)

XXXI - distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-99/08, de 28-07-2008; DOE 29-07-2008)

XXXII - distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-99/08, de 28-07-2008; DOE 29-07-2008)

XXXIII - fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-99/08, de 28-07-2008; DOE 29-07-2008)

XXXIV - atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-99/08, de 28-07-2008; DOE 29-07-2008)

XXXV - atacadistas de fumo beneficiado; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-99/08, de 28-07-2008; DOE 29-07-2008)

XXXVI - fabricantes de cigarrilhas e charutos; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-99/08, de 28-07-2008; DOE 29-07-2008)

XXXVII - fabricantes e importadores de filtros para cigarros; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-99/08, de 28-07-2008; DOE 29-07-2008)

XXXVIII - fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos; (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-99/08, de 28-07-2008; DOE 29-07-2008)

XXXIX - processadores industriais do fumo. (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-99/08, de 28-07-2008; DOE 29-07-2008)

§ 1° - Para atender à obrigatoriedade de emissão de NF-e, os contribuintes indicados no "caput" deverão solicitar credenciamento de seus estabelecimentos, nos termos do artigo 3°, exceto se já estiverem credenciados a emitir NF-e.

§ 2° - A obrigatoriedade de emissão de NF-e aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes indicados no "caput", localizados em território paulista, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses previstas no § 3°.

§ 3° - A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no "caput" não se aplica:

1 - ao estabelecimento onde não se pratique, há pelo menos 12 meses, as atividades previstas no "caput", ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular;

2 - às operações de saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente (Protocolo ICMS-10/07, cláusula primeira, § 2º, II, na redação do Protocolo ICMS-68/08): (Redação dada ao item pela Portaria CAT-99/08, de 28-07-2008; DOE 29-07-2008)

a) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;

b) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2, e 4°, do Regulamento do ICMS;

c) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo "Informações Complementares", a série e o número da NF-e emitida conforme a alínea "b";

2 - ao fabricante, distribuidor ou atacadista de cigarros, quando se tratar de saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente: (Redação dada ao item pela Portaria CAT-46/08, de 28-03-2008; DOE 29-03-2008)

a) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2, e 4°, do Regulamento do ICMS;

b) a série e o número da NF-e relativa à remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento constem no campo "Informações Complementares" das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas, nos termos do artigo 434, § 4°, 4, do Regulamento do ICMS;

c) Revogada pela Portaria CAT-78/08, de 21-05-2008 (DOE 22-05-2008).

c) seja utilizada uma única série para as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;

d) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas; (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-78/08, de 21-05-2008; DOE 22-05-2008)

d) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informado que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série que será utilizada para as Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;

2 - ao fabricante, distribuidor ou atacadista de cigarros, quando se tratar de saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente:

a) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2, e 4°, do Regulamento do ICMS;

b) a chave de acesso da NF-e relativa à remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento conste no campo "Informações Complementares" das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas, nos termos do artigo 434, § 4°, 4, do Regulamento do ICMS;

c) as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas sejam de uma única série, não estando esses formulários sujeitos ao disposto no artigo 22;

3 - ao estabelecimento atacadista que promova operações com cigarros, desde que estas operações não tenham ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das operações de saída do exercício anterior; (Protocolo ICMS-10/07, cláusula primeira, § 2º, III, na redação do Protocolo ICMS-68/08) (Redação dada ao item pela Portaria CAT-99/08, de 28-07-2008; DOE 29-07-2008)

3 - ao atacadista que promova operações com cigarros, desde que nenhum de seus estabelecimentos, localizados neste Estado, pratique operações com cigarros que ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das operações de saída do exercício anterior; (Redação dada ao item pela Portaria CAT-46/08, de 28-03-2008; DOE 29-03-2008)

3 - ao atacadista que promova operações com cigarros, desde que nenhum de seus estabelecimentos, localizados neste Estado, pratique operações com cigarros que ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das operações de saída, nos últimos 12 (doze) meses;

4 - ao fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, se sua receita bruta anual, no ano anterior, for inferior a R$ 360.000,00.

5 - Revogado pela Portaria CAT-99/08, de 28-07-2008; DOE 29-07-2008.

5 - ao transportador e revendedor retalhista - TRR assim definido e autorizado por órgão federal competente, quando se tratar de saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente: (Redação dada ao item, mantidas as suas alíneas, pela Portaria CAT-83/08, de 04-06-2008; DOE 05-06-2008).

5 - ao transportador e revendedor retalhista - TRR assim definido e autorizado por órgão federal competente, desde que, cumulativamente: (Item acrescentado pela Portaria CAT-46/08, de 28-03-2008; DOE 29-03-2008)

a) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2, e 4°, do Regulamento do ICMS;

b) a série e o número da NF-e relativa à remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento constem no campo "Informações Complementares" das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas, nos termos do artigo 434, § 4°, 4, do Regulamento do ICMS;

c) Revogada pela Portaria CAT-78/08, de 21-05-2008 (DOE 22-05-2008).

c) seja utilizada uma única série para as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;

d) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas. (Redação dada à alínea pela Portaria CAT-78/08, de 21-05-2008; DOE 22-05-2008)

d) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informado que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série que será utilizada para as Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas.

6 - ao estabelecimento atacadista que promova operações com bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, ou operações com refrigerantes, desde que as operações com essas bebidas não tenham ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das operações de saída do exercício anterior (Protocolo ICMS-10/07, cláusula primeira, § 2º, III, na redação do Protocolo ICMS-68/08); (Item acrescentado pela Portaria CAT-99/08, de 28-07-2008; DOE 29-07-2008)

7 - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas (Protocolo ICMS-10/07, cláusula primeira, § 2º, V, na redação do Protocolo ICMS-68/08). (Item acrescentado pela Portaria CAT-99/08, de 28-07-2008; DOE 29-07-2008)

§ 4º - na hipótese do § 3º, o contribuinte deverá consignar no corpo da Nota Fiscal, no campo “Informações Complementares” a expressão “Dispensado de emissão de NFe conforme artigo 21, § 3º, item...... da Portaria CAT nº 104/2007”, indicando o item ao qual se aplica a sua situação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-28/08, de 18-03-2008; DOE 19-03-2008)

Artigo 21 - Os contribuintes abaixo relacionados devem emitir, obrigatoriamente, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

I - fabricantes de cigarros;

II - distribuidores de cigarros;

III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

§ 1° - Para atender à obrigatoriedade de emissão de NF-e, os contribuintes indicados no “caput” deverão solicitar credenciamento de seus estabelecimentos, nos termos do artigo 3°, exceto se já estiverem credenciados a emitir NF-e.

§ 2° - A obrigatoriedade de emissão de NF-e aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes indicados no “caput”, localizados em território paulista, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Art. 22 - Até o 15º (décimo quinto) dia após o início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, o contribuinte deverá: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-46/08, de 28-03-2008; DOE 29-03-2008)

I - inutilizar os formulários fiscais de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não utilizados;

II - elaborar, em 2 (duas) vias, comunicação ao Posto Fiscal de sua vinculação, contendo:

a) nome e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

b) a seguinte declaração: "Declaro que foram inutilizados os impressos de nota fiscal relacionados, conforme a Portaria CAT-104/07, estando ciente de que, na eventual utilização indevida desses impressos, poderei ser responsabilizado solidariamente nos termos do artigo 9º da Lei 6.374/89.";

c) séries dos impressos de documentos fiscais inutilizados;

d) primeiro e último número dos impressos de cada série;

e) data, nome e qualificação do signatário;

III - apresentar ao Posto Fiscal a comunicação, que deverá estar acompanhada do documento que confira poderes ao signatário.

§ 1º - O Posto Fiscal, após a conferência formal da comunicação a que se refere o inciso II, providenciará:

1 - protocolo nas 2 (duas) vias e devolução da 2ª via ao contribuinte, devendo, na hipótese de irregularidade, descrever a irregularidade constatada no verso das 2 (duas) vias;

2 - arquivamento da 1ª via na pasta prontuário juntamente com a procuração, se houver.

§ 2º - em caso de irregularidade, o contribuinte deverá saná-la no prazo de 7 (sete) dias contados da constatação da irregularidade.

Artigo 22 - Antes da data de início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, o contribuinte deverá:

I - inutilizar os formulários fiscais de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não utilizados, e elaborar, em 2 (duas) vias, a relação dos formulários fiscais inutilizados;

II - comparecer ao Posto Fiscal de sua vinculação e apresentar os formulários fiscais inutilizados, bem como a relação referida no inciso I.

§ 1° - O Chefe do Posto Fiscal verificará os formulários fiscais inutilizados e vistará as 2 (duas) vias da relação apresentada, devendo, na hipótese de irregularidade, descrever a irregularidade constatada no verso das vias da relação.

§ 2° - Havendo irregularidade constatada pelo Chefe do Posto Fiscal, o contribuinte deverá saná-la no prazo de 7 (sete) dias contados da constatação da irregularidade.


CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23 - na hipótese de utilização de formulário de segurança para a impressão de Danfe: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-28/08, de 18-03-2008; DOE 19-03-2008)

I - o formulário de segurança utilizado deverá atender os dispositivos e recursos de segurança de que trata o artigo 15 da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996;

II - fica dispensada a exigência de Regime Especial e de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

III - o documento fiscal emitido deverá conter a expressão “Danfe”, sendo vedada a utilização da expressão “Nota Fiscal”.

Parágrafo único - o fabricante do formulário de segurança para impressão de Danfe deverá observar o disposto no artigo 17 da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996.

Artigo 23 - Na hipótese de utilização de formulário de segurança para a impressão de DANFE:

I - o formulário de segurança utilizado deverá atender ao disposto no § 2° do artigo 15 da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996;

II - na aquisição do formulário de segurança, deverá ser observado o disposto no artigo 15, §§ 2° e 3°, e no artigo 16 da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996, ficando dispensada a exigência de:

a) Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, e;

b) Regime Especial;

III - o documento fiscal emitido deverá conter a expressão “DANFE”, sendo vedada a utilização da expressão “Nota Fiscal”;

IV - sem prejuízo do disposto no § 3° do artigo 14, o contribuinte deverá lavrar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo o número e a série inicial e final dos formulários utilizados no período e o número do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS correspondente. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-12/08, de 18-02-2008; DOE 19-02-2008)

IV - o contribuinte deverá manter um controle da utilização dos formulários de segurança, para exibição ao fisco quando solicitado.

§ 1° - Fica vedada a utilização do formulário de segurança adquirido na forma do inciso II para finalidade distinta da prevista no “caput”.

§ 1°-A - É permitida ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento neste Estado a utilização de formulários de segurança, com numeração tipográfica única, nesses estabelecimentos, desde que: (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-12/08, de 18-02-2008; DOE 19-02-2008)

1 - apresente, previamente, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, comunicado, em 2 (duas) vias, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a)††CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento que adquiriu os formulários de segurança e dos estabelecimentos que os receberão;

b) o número e a série inicial e final dos formulários de segurança a serem enviados a cada um dos estabelecimentos;

c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente;

2 - lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, de cada um dos estabelecimentos, contendo as informações previstas no item 1.

§ 2° - O fabricante do formulário de segurança para impressão de DANFE deverá observar o disposto no artigo 17 da Portaria CAT-32, de 28 de março de 1996.

Art. 23-A - para utilização de formulário de segurança na impressão de Danfe, o contribuinte credenciado voluntariamente ou de ofício para emissão de NF-e, ainda que antes do início da obrigatoriedade, deverá obter, junto ao chefe do Posto Fiscal a qual estiver vinculado, deferimento para utilização por meio do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter: (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-129/08, de 30-09-2008; DOE 01-10-2008)

Art. 23-A - para utilização de formulário de segurança na impressão de Danfe, o contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá obter, junto ao chefe do Posto Fiscal a qual estiver vinculado, deferimento para utilização por meio do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter: (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-28/08, de 18-03-2008; DOE 19-03-2008)

I - os requisitos constantes no § 3º do artigo 17 da Portaria CAT 32/96, de 28 de março de 1996;

II - a indicação de sua finalidade no campo “Observações”, da seguinte forma:

a) “Danfe para contingência” - se o formulário de segurança for utilizado apenas na hipótese prevista no inciso II do artigo 12;

b) “Danfe para todas operações” - se o formulário de segurança for utilizado conforme disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 10;

III - a indicação do número “55”, que identifica a Nota Fiscal Eletrônica no campo “Modelo”.

§ 1º - O PAFS deverá ser adquirido junto ao fabricante de formulários de segurança.

§ 2º - Deverão ser lavrados no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6:

1 - previamente à sua utilização, termo contendo a numeração e série dos formulários de segurança adquiridos, o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente e a data da aquisição dos formulários de segurança;

2 - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, termo contendo a numeração e a série dos formulários utilizados no período e o número do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS correspondente, sem prejuízo do disposto no § 3° do artigo 14 desta portaria.

Art. 23-B - na hipótese do contribuinte ser credenciado a emitir NF-e e possuir formulários de segurança em estoque, adquiridos na condição de impressor autônomo, por regime especial, conforme disposto no artigo 15 da Portaria CAT 32/96 de 28 de março de 1996, estes poderão ser utilizados para fins de impressão de Danfe desde que: (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-28/08, de 18-03-2008; DOE 19-03-2008)

I - seja observado o leiaute aprovado em Ato Cotepe;

II - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para as 2 vias;

III - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e a data da opção pela nova finalidade.

Art. 23-C - Os formulários de segurança adquiridos na forma desta portaria ou adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de Danfe, nos termos do artigo 23-B, somente poderão ser utilizados para impressão de Danfe. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-28/08, de 18-03-2008; DOE 19-03-2008)

Art. 23-D - É permitida, ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento neste Estado, a utilização de formulários de segurança, com numeração tipográfica única nesses estabelecimentos, desde que: (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-28/08, de 18-03-2008; DOE 19-03-2008)

I - o estabelecimento adquirente do formulário de segurança junto ao fabricante relacione, no verso do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, por ocasião da aquisição, os estabelecimentos e a quantidade de formulários de segurança que cada um deles receberá e, previamente à sua distribuição, lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:

a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento recebedor dos formulários de segurança;

b) a numeração e série dos formulários de segurança distribuídos;

c) a numeração e série dos formulários de segurança para uso próprio;

d) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente;

II - o estabelecimento recebedor do formulário de segurança lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:

a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento adquirente dos formulários de segurança junto ao fabricante;

b) a numeração e a série dos formulários de segurança recebidos;

c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente.

Parágrafo único - Os formulários de segurança referidos neste artigo poderão ter distribuição diversa daquela indicada no verso do PAFS correspondente, desde que:

1 - seja comunicado o Posto Fiscal que deferiu o PAFS;

2 - todos os estabelecimentos envolvidos, ou seja, adquirente do formulário de segurança junto ao fabricante, redistribuidor e recebedor lavrem termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações:

a) CNPJ, inscrição estadual e endereço dos estabelecimentos envolvidos;

b) a série e a numeração dos formulários de segurança redistribuídos;

c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente.

Artigo 24 - A Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta, na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe , que permita ao interessado verificar se determinado estabelecimento está credenciado a emitir NF-e.

Artigo 25 - Relativamente às operações em que seja obrigatória a emissão da NF-e, o destinatário deverá exigir a sua emissão, sendo vedada a recepção de mercadoria cujo transporte tenha sido acompanhado por outro documento fiscal qualquer, ressalvada a hipótese prevista no inciso II do artigo 12.

Artigo 26 - Deverão ser escrituradas em livros fiscais próprios, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas:

I - às NF-e emitidas e posteriormente canceladas;

II - aos números de NF-e que tiverem sido inutilizados;

III - aos números de NF-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NF-e denegada.

Artigo 27 - Aplica-se à NF-e a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contida no Regulamento do ICMS, no que não conflitar com esta portaria.


CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 28 - Relativamente ao estabelecimento voluntariamente credenciado à emissão de NF-e até o dia 10 de outubro de 2008, a obrigatoriedade de que trata o artigo 3º, §3º se aplica a partir de 30 de junho de 2009, sem prejuízo do disposto no artigo 21. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-129/08, de 30-09-2008; DOE 01-10-2008)

Artigo 28 - O estabelecimento credenciado a emitir NF-e deverá emitir, preferencialmente, NF-e em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto quando a emissão de NF-e for obrigatória, nos termos do § 3° do artigo 212-O do Regulamento do ICMS.

Artigo 29 - Os estabelecimentos dos contribuintes que, na data da publicação desta portaria, já estiverem credenciados a emitir NF-e, ficam dispensados de solicitar novo credenciamento.

Artigo 30 - Fica revogada a Portaria CAT-65/06, de 22 de setembro de 2006.

Art. 30-A - Os contribuintes referidos nos incisos I a V do artigo 21, no período de 1º de abril a 31 de maio de 2008, nas hipóteses de não obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, deverão consignar na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", a expressão "Emissão de NFe não obrigatória para esta operação no período de 01/04/2008 a 31/05/2008, conforme artigo 31 da Portaria CAT-104/07". (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-46/08, de 28-03-2008; DOE 29-03-2008)

Art. 31 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 21, que produz efeitos a partir de: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-46/08, de 28-03-2008; DOE 29-03-2008)

I - relativamente aos incisos I a V:

a) 1º abril de 2008, nas vendas internas e interestaduais, exceto nas vendas de gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

b) 1º de junho de 2008, nas demais hipóteses de emissão de Nota Fiscal, inclusive nas vendas de gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);

II - 1° de dezembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV (Protocolo ICMS-10/07, cláusula primeira, § 3º, IV, na redação do Protocolo ICMS-68/08); (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-99/08, de 28-07-2008; DOE 29-07-2008)

II - 1° de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.

III - 1º de abril de 2009, relativamente aos incisos XV a XXXIX (Protocolo ICMS-10/07, cláusula primeira, § 3º, V, na redação do Protocolo ICMS-68/08). (Inciso acrescentado pela Portaria CAT-99/08, de 28-07-2008; DOE 29-07-2008)

Artigo 31 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 21, que produz efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-12/08, de 18-02-2008; DOE 19-02-2008)

I - 1° de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V;

II - 1° de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV.

Artigo 31 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 21, que produz efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de abril de 2008.

(Republicado novamente por ter saído com incorreções)

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