Você está em: Legislação > Portaria CAT 28 de 2008 Pesquisa de Opinião × Pesquisa de Opinião Responda ao questionário abaixo e contribua para o aprimoramento do Portal de Legislação Tributária. Em caso de dúvidas ou reclamações acesse o Fale Conosco. O que você procurou no Portal de Legislação Tributária?* Como você encontrou a informação desejada?* navegando pelas páginas do Portal pela busca do Portal pela busca do Google ou outros buscadores (Bing, etc) não encontrei a informação Avalie sua experiência ao navegar pelo Portal: * 1Ruim 2 3Regular 4 5Ótimo N/A Facilidade para encontrar as informações Eficiência da busca Clareza das informações Atendimento às minhas necessidades Avaliação geral do Portal Comente sua experiência ao navegar no Portal. Deixe sua sugestão. 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Compartilhar: Cancelar OK Pesquisa em: Todo o site Respostas de Consultas Resoluções SF/SFP Regulamento do ICMS Portarias CAT/SRE Outros Atos Normativos Leis Complementares Federais Leis Complementares Estaduais Leis Lei 6374 Decretos Decisões Normativas CAT/SRE Comunicados DICAR/DA Comunicados CAT/SRE Busca Avançada Legislação Tributária Fale Conosco Consulta Tributária Eletrônica (e-CT) Outras Legislações Financeira BEC CODEC Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação Decreto 69472 de 202511/04/2025Comunicado DICAR 22 de 202502/04/2025Comunicado DICAR 23 de 202502/04/2025 + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações RICMS - Artigo 52 a 56 C274630Portaria CAT 68 de 2019253729RICMS/2000 - Integral203370 + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação RC 31333/202515/04/2025RC 31287/202514/04/2025RC 31418/202514/04/2025 + Veja mais Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 28 de 2008 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28 18/03/2008 19/03/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1042007.aspx">CAT-104/07</a>, de 14 de novembro de 2007, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe e o credenciamento de contribuintes Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:55 Conteúdo da Página Portaria CAT - 28, de 18 -03-2008 Portaria CAT - 28, de 18 -03-2008 (DOE 19-03-2008) Altera a Portaria CAT-104/07, de 14 de novembro de 2007, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe e o credenciamento de contribuintes O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste Sinief-07/05, de 30 de setembro de 2005, e no artigo 212-O, I e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Portaria CAT-104/07, 14 de novembro de 2007: I - a alínea “a” do inciso II do artigo 10: “a) em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo, formulário pré-impresso ou formulário de segurança, observado o disposto nos artigos 23 a 23-D; “ (NR); II - o inciso I do artigo 14: “I - em papel de segurança, no tamanho A4 (210 x 297 mm), observado o disposto nos artigos 23 a 23-D e, no que couber, o disposto no artigo 10; “ (NR); III - o artigo 23: “Art. 23 - na hipótese de utilização de formulário de segurança para a impressão de Danfe: I - o formulário de segurança utilizado deverá atender os dispositivos e recursos de segurança de que trata o artigo 15 da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996; II - fica dispensada a exigência de Regime Especial e de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; III - o documento fiscal emitido deverá conter a expressão “Danfe”, sendo vedada a utilização da expressão “Nota Fiscal”. Parágrafo único - o fabricante do formulário de segurança para impressão de Danfe deverá observar o disposto no artigo 17 da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996.” (NR). Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT-104/07, de 14 de novembro de 2007: I - o § 4° ao artigo 21: “§ 4º - na hipótese do § 3º, o contribuinte deverá consignar no corpo da Nota Fiscal, no campo “Informações Complementares” a expressão “Dispensado de emissão de NFe conforme artigo 21, § 3º, item...... da Portaria CAT nº 104/2007”, indicando o item ao qual se aplica a sua situação.” (NR); II - os artigos 23-A a 23-D: “Art. 23-A - para utilização de formulário de segurança na impressão de Danfe, o contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá obter, junto ao chefe do Posto Fiscal a qual estiver vinculado, deferimento para utilização por meio do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter: I - os requisitos constantes no § 3º do artigo 17 da Portaria CAT 32/96, de 28 de março de 1996; II - a indicação de sua finalidade no campo “Observações”, da seguinte forma: a) “Danfe para contingência” - se o formulário de segurança for utilizado apenas na hipótese prevista no inciso II do artigo 12; b) “Danfe para todas operações” - se o formulário de segurança for utilizado conforme disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 10; III - a indicação do número “55”, que identifica a Nota Fiscal Eletrônica no campo “Modelo”. § 1º - O PAFS deverá ser adquirido junto ao fabricante de formulários de segurança. § 2º - Deverão ser lavrados no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6: 1 - previamente à sua utilização, termo contendo a numeração e série dos formulários de segurança adquiridos, o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente e a data da aquisição dos formulários de segurança; 2 - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, termo contendo a numeração e a série dos formulários utilizados no período e o número do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS correspondente, sem prejuízo do disposto no § 3° do artigo 14 desta portaria. Art. 23-B - na hipótese do contribuinte ser credenciado a emitir NF-e e possuir formulários de segurança em estoque, adquiridos na condição de impressor autônomo, por regime especial, conforme disposto no artigo 15 da Portaria CAT 32/96 de 28 de março de 1996, estes poderão ser utilizados para fins de impressão de Danfe desde que: I - seja observado o leiaute aprovado em Ato Cotepe; II - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para as 2 vias; III - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e a data da opção pela nova finalidade. Art. 23-C - Os formulários de segurança adquiridos na forma desta portaria ou adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de Danfe, nos termos do artigo 23-B, somente poderão ser utilizados para impressão de Danfe. Art. 23-D - É permitida, ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento neste Estado, a utilização de formulários de segurança, com numeração tipográfica única nesses estabelecimentos, desde que: I - o estabelecimento adquirente do formulário de segurança junto ao fabricante relacione, no verso do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, por ocasião da aquisição, os estabelecimentos e a quantidade de formulários de segurança que cada um deles receberá e, previamente à sua distribuição, lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações: a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento recebedor dos formulários de segurança; b) a numeração e série dos formulários de segurança distribuídos; c) a numeração e série dos formulários de segurança para uso próprio; d) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente; II - o estabelecimento recebedor do formulário de segurança lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações: a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento adquirente dos formulários de segurança junto ao fabricante; b) a numeração e a série dos formulários de segurança recebidos; c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente. Parágrafo único - Os formulários de segurança referidos neste artigo poderão ter distribuição diversa daquela indicada no verso do PAFS correspondente, desde que: 1 - seja comunicado o Posto Fiscal que deferiu o PAFS; 2 - todos os estabelecimentos envolvidos, ou seja, adquirente do formulário de segurança junto ao fabricante, redistribuidor e recebedor lavrem termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações: a) CNPJ, inscrição estadual e endereço dos estabelecimentos envolvidos; b) a série e a numeração dos formulários de segurança redistribuídos; c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente.” (NR). Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário Rich Text EditorBold (CTRL+B)BoldItalic (CTRL+I)ItalicLink (Ctrl+K)Link