Você está em: Legislação > Portaria CAT 28 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 28 de 2008 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 28 18/03/2008 19/03/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1042007.aspx">CAT-104/07</a>, de 14 de novembro de 2007, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe e o credenciamento de contribuintes Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:55 Conteúdo da Página Portaria CAT - 28, de 18 -03-2008 Portaria CAT - 28, de 18 -03-2008 (DOE 19-03-2008) Altera a Portaria CAT-104/07, de 14 de novembro de 2007, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe e o credenciamento de contribuintes O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste Sinief-07/05, de 30 de setembro de 2005, e no artigo 212-O, I e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos da Portaria CAT-104/07, 14 de novembro de 2007: I - a alínea a do inciso II do artigo 10: a) em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo, formulário pré-impresso ou formulário de segurança, observado o disposto nos artigos 23 a 23-D; (NR); II - o inciso I do artigo 14: I - em papel de segurança, no tamanho A4 (210 x 297 mm), observado o disposto nos artigos 23 a 23-D e, no que couber, o disposto no artigo 10; (NR); III - o artigo 23: Art. 23 - na hipótese de utilização de formulário de segurança para a impressão de Danfe: I - o formulário de segurança utilizado deverá atender os dispositivos e recursos de segurança de que trata o artigo 15 da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996; II - fica dispensada a exigência de Regime Especial e de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; III - o documento fiscal emitido deverá conter a expressão Danfe, sendo vedada a utilização da expressão Nota Fiscal. Parágrafo único - o fabricante do formulário de segurança para impressão de Danfe deverá observar o disposto no artigo 17 da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996. (NR). Art. 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Portaria CAT-104/07, de 14 de novembro de 2007: I - o § 4° ao artigo 21: § 4º - na hipótese do § 3º, o contribuinte deverá consignar no corpo da Nota Fiscal, no campo Informações Complementares a expressão Dispensado de emissão de NFe conforme artigo 21, § 3º, item...... da Portaria CAT nº 104/2007, indicando o item ao qual se aplica a sua situação. (NR); II - os artigos 23-A a 23-D: Art. 23-A - para utilização de formulário de segurança na impressão de Danfe, o contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá obter, junto ao chefe do Posto Fiscal a qual estiver vinculado, deferimento para utilização por meio do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que deverá conter: I - os requisitos constantes no § 3º do artigo 17 da Portaria CAT 32/96, de 28 de março de 1996; II - a indicação de sua finalidade no campo Observações, da seguinte forma: a) Danfe para contingência - se o formulário de segurança for utilizado apenas na hipótese prevista no inciso II do artigo 12; b) Danfe para todas operações - se o formulário de segurança for utilizado conforme disposto na alínea a do inciso II do artigo 10; III - a indicação do número 55, que identifica a Nota Fiscal Eletrônica no campo Modelo. § 1º - O PAFS deverá ser adquirido junto ao fabricante de formulários de segurança. § 2º - Deverão ser lavrados no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6: 1 - previamente à sua utilização, termo contendo a numeração e série dos formulários de segurança adquiridos, o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente e a data da aquisição dos formulários de segurança; 2 - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, termo contendo a numeração e a série dos formulários utilizados no período e o número do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS correspondente, sem prejuízo do disposto no § 3° do artigo 14 desta portaria. Art. 23-B - na hipótese do contribuinte ser credenciado a emitir NF-e e possuir formulários de segurança em estoque, adquiridos na condição de impressor autônomo, por regime especial, conforme disposto no artigo 15 da Portaria CAT 32/96 de 28 de março de 1996, estes poderão ser utilizados para fins de impressão de Danfe desde que: I - seja observado o leiaute aprovado em Ato Cotepe; II - o formulário de segurança tenha tamanho A4 para as 2 vias; III - seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e a data da opção pela nova finalidade. Art. 23-C - Os formulários de segurança adquiridos na forma desta portaria ou adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de Danfe, nos termos do artigo 23-B, somente poderão ser utilizados para impressão de Danfe. Art. 23-D - É permitida, ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento neste Estado, a utilização de formulários de segurança, com numeração tipográfica única nesses estabelecimentos, desde que: I - o estabelecimento adquirente do formulário de segurança junto ao fabricante relacione, no verso do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, por ocasião da aquisição, os estabelecimentos e a quantidade de formulários de segurança que cada um deles receberá e, previamente à sua distribuição, lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações: a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento recebedor dos formulários de segurança; b) a numeração e série dos formulários de segurança distribuídos; c) a numeração e série dos formulários de segurança para uso próprio; d) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente; II - o estabelecimento recebedor do formulário de segurança lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações: a) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento adquirente dos formulários de segurança junto ao fabricante; b) a numeração e a série dos formulários de segurança recebidos; c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente. Parágrafo único - Os formulários de segurança referidos neste artigo poderão ter distribuição diversa daquela indicada no verso do PAFS correspondente, desde que: 1 - seja comunicado o Posto Fiscal que deferiu o PAFS; 2 - todos os estabelecimentos envolvidos, ou seja, adquirente do formulário de segurança junto ao fabricante, redistribuidor e recebedor lavrem termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, com as seguintes informações: a) CNPJ, inscrição estadual e endereço dos estabelecimentos envolvidos; b) a série e a numeração dos formulários de segurança redistribuídos; c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente. (NR). Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário