Portaria CAT 32 de 1996
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Portaria CAT 32/96, de 28-03-96

Portaria CAT 32/96, de 28-03-96

(DOE 29-03-1996)

Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados

Com as alterações das Portarias:

CAT-81/96 CAT-02/97 CAT-13/97 CAT-35/97 CAT-46/97
CAT-73/97 CAT-92/97 CAT-54/98 CAT-04/00 CAT-21/01
CAT-69/01 CAT-92/02 CAT-104/03 CAT-08/04 CAT-62/05
CAT-108/07 CAT-71/08 CAT-133/08 CAT-165/10 CAT-24/11
CAT-39/12 CAT-14/13 CAT-114/18
SRE-11/23
SRE-66/23

O Coordenador da Administração Tributária, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 11 do Decreto nº 51.197, de 27 de dezembro de 1968, considerando o disposto nos Convênios ICMS - 57/95, 58/95, 91/95, 115/95 e 131/95, e em face do que dispõe o artigo 530 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, expede a seguinte portaria:

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Artigo 1º - A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 124 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados devem obedecer às disposições desta portaria (Convênio ICMS-57/95, cláusula primeira):(Redação dada ao "caput" do artigo 1º pelo inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 92/02, de 30-12-2002, DOE 03-01-2003, Republicação em 23-01-2003, Retificação em 25-01-2003, efeitos a partir de 03/01/2003.)

Artigo 1º - A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo 111 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados devem obedecer às disposições desta portaria ( Convênio ICMS-57/95, cláusula primeira):

I- Registro de Entradas;

II- Registro de Saídas;

III- Registro de Controle da Produção e do Estoque;

IV- Registro de Inventário;

V- Registro de Apuração do ICMS.

VI - Livro Movimentação de Combustíveis - LMC (Convênio ICMS - 57/95, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS 55/97, cláusula primeira). (Acrescentado o inciso VI pelo artigo 2º da Portaria CAT 46/97, de 19-06-97, DOE 20-06-97, Republicação DOE 24-06-97, efeitos a partir de 20-06-97.)

§ 1º - Fica obrigado às disposições desta portaria o contribuinte que (Convênio ICMS-57/95, cláusula primeira, § 1º, na redação do Convênio ICMS-66/98, cláusula primeira):(Redação dada ao § 1º pelo inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 54/98, de 1º-07-98, DOE 03-07-98, efeitos a partir de 03-07-98.)

1 - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

2 - utilizar equipamento emissor de cupom fiscal, que tenha condições de gerar arquivo magnético quando conectado a outro computador; (Redação dada ao item 2 do §1º pelo inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 04/2000, de 17-01-2000, DOE 18-01-2000, efeitos a partir 18-01-2000.)

2 - utilizar equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no artigo 4º;

3 - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilizar serviços de terceiros com essa finalidade.

§1º-O estabelecimento que emita documentos fiscais ou escriture livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente fica obrigado às disposições desta portaria.

§ 1º-A - o disposto nesta portaria não se aplica, relativamente à escrituração de livros fiscais e geração de arquivos digitais, ao contribuinte que esteja sujeito à Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no artigo 250-A do RICMS/00. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-273/09, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

§ 2º - A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, fica condicionada ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, na forma da legislação específica.

§ 3º - Para fins do disposto no item 1 do § 1º, considera-se uso de sistema eletrônico de processamento de dados a utilização de, no mínimo, computador e impressora para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal(Convênio ICMS-57/95, cláusula primeira, § 3º , na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula primeira). (Acrescentado o §3º pelo inciso I do artigo 2º da Portaria CAT 04/2000, de 17-01-2000, DOE 18-01-2000, efeitos a partir 18-01-2000.)

 

CAPÍTULO II
DO PEDIDO

Artigo 2º - O uso do sistema eletrônico de processamento de dados nos termos desta portaria será autorizado pela Secretaria da Fazenda, em formulário eletrônico denominado "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados" disponível na internet, no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, na pasta Autorizações (Convênio ICMS-57/95, cláusulas segunda e terceira). (Redação dada ao artigo 2º pelo inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 92/02, de 30-12-2002, DOE 03-01-2003, Republicação em 23-01-2003, Retificação em 25-01-2003, efeitos a partir de 03/01/2003.)

§ 1º - O deferimento do pedido ocorrerá de plano, ficando, porém, condicionado à análise do atendimento de todas as exigências contidas nesta portaria, devendo o fisco, em caso de indeferimento, notificar o contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias da entrega do pedido.

§ 2º - Ao pedido de alteração e à comunicação de cessação do uso do sistema aplicar-se-á o disposto neste artigo.

§ 3º - Os contribuintes que se utilizem de serviços de terceiros prestarão no pedido as informações relativas ao prestador do serviço.

§ 4º - Fica dispensado da autorização prevista neste artigo o contribuinte que utilize exclusivamente equipamento emissor de cupom fiscal e não seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de outros documentos fiscais ou para escrituração de livros fiscais.

Artigo 2º - O uso do sistema eletrônico de processamento de dados nos termos desta portaria será autorizado pelo Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em formulário denominado "Pedido - Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados" (Anexo 2), preenchido em 4 (quatro) vias, conforme instruções contidas no Manual de Orientação (Anexo 1) (Convênio ICMS-57/95, cláusulas segunda e terceira).

§1º-O deferimento do pedido ocorrerá de plano, ficando, porém, condicionado à análise dos seus aspectos formais e ao atendimento de todas as exigências contidas nesta portaria, devendo o fisco, em caso de indeferimento, notificar o contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias da entrega do pedido.

§2º-Ao pedido de alteração e à comunicação de desistência do uso do sistema aplicar-se-á o disposto neste artigo, devendo o interessado apresentar, na hipótese de alteração, a sua via do pedido de autorização imediatamente anterior.

§3º-Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão no pedido as informações relativas ao prestador do serviço.

§ 4º - Fica dispensado da autorização prevista neste artigo o contribuinte que utilize exclusivamente equipamento emissor de cupom fiscal e não seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de outros documentos fiscais ou para escrituração de livros fiscais. (Acrescentado o §4º pelo inciso II do artigo 2º da Portaria CAT 04/2000, de 17-01-2000, DOE 18-01-2000, efeitos a partir 18-01-2000 e alterado de §5º para §4º pelo artigo 2º da Portaria CAT 21/01, de 28-03-2001 DOE de 30-03-2001 com efeitos a partir de 30-03-2001.)

 

CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA

SEÇÃO I
DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA

Artigo 3º - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado pelo fisco, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("layout") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração (Convênio ICMS-57/95, cláusula quarta).

 

SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

Artigo 4°- O contribuinte deverá manter o registro fiscal na forma estabelecida nesta portaria referente a todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas, a qualquer título, no exercício de apuração e gerar o arquivo magnético para entrega ao fisco (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICMS-39/00, e cláusulas sétima, décima sétima e vigésima nona). (Redação dada ao artigo 4º pelo inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 62/2005, de 12-07-2005, DOE 13-07-2005, efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2005)

§ 1° - Para os efeitos desta portaria, entende-se:

1 - por registro fiscal, as informações, gravadas em meio magnético ou eletrônico, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais e/ou dados relacionados às operações/prestações e controles comerciais presentes no sistema de processamento de dados;

2 - como exercício de apuração, o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive;

3 - por arquivo magnético, aquele gerado quando do cumprimento de obrigação acessória ou quando da notificação, que deverá atender às especificações técnicas descritas no "Anexo 1 - Manual de Orientação".

§ 2º - O contribuinte a que se refere o § 1º do artigo 1º deverá obedecer, para efeito de composição do registro fiscal, os seguintes níveis de detalhamento (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pela cláusula primeira do Convênio ICMS-69/02):

1 - por total de documento fiscal quando estiver obrigado à emissão ou para lançamento de um dos seguintes documentos fiscais: (Redação dada ao item pelo artigo 1º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

b) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

c) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

f) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

g) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

j) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;

k) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-22/07, cláusula primeira, I);

l) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-12/06, cláusula primeira);

1 - por total de documento fiscal quando estiver obrigado à emissão ou para lançamento de um dos seguintes documentos fiscais:

a) Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;

h) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

i) Nota Fiscal de Serviço deTelecomunicações, modelo 22;

j) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

2 - por total diário, por equipamento, dos documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal;

3 - pelo total diário relativo a cada espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 3° - Além das obrigações previstas no § 2°, o contribuinte deverá manter registro fiscal por item de mercadoria, em relação a todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas a qualquer título, quando emitir qualquer um dos seguintes documentos fiscais (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-12/06, cláusula primeira): (Redação dada ao parágrafo pelo artigo 1º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)

1 - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados;

2 - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

3 - REVOGADO pela Portaria SRE-66/23, de 17/10/2023, DOE 18/10/2023.

3 - Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou outro documento fiscal, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da classe ECF-IF (Impressora Fiscal) ou ECF-PDV (Ponto de Venda).

§ 3º - Além das obrigações previstas no § 2°, o contribuinte que emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por processamento eletrônico de dados e/ou emitir Cupom Fiscal por ECF-PDV ou ECF-IF deverá manter registro fiscal por item de mercadoria em relação a todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas a qualquer título.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos documentos fiscais relativos às operações de entrada e de saída e às aquisições e prestações realizadas, a qualquer título, independentemente do meio utilizado para sua emissão.

§ 5º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária poderá estabelecer formatos de registros fiscais a serem apresentados em arquivos magnéticos, além dos previstos nesta portaria, ou forma de apresentação diferente da constante do Manual de Orientação - Anexo 1, hipótese em que definirá os gabaritos dos registros e condições de apresentação.

§ 6º- O registro fiscal referido no "caput" deverá ser conservado pelo prazo indicado no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30 de novembro de 2000, contado a partir do dia 1º de janeiro seguinte ao exercício de apuração a que se referir.

§ 7° - O disposto nesta portaria aplica-se também ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”. (Redação dada ao parágrafo pelo artigo 1º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)

§ 7º - O estabelecimento enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa está dispensado da exigência contida neste artigo.

§ 8º- O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI também deverá manter o registro fiscal conforme dispuser a legislação específica daquele imposto.

Artigo 4º - O contribuinte deverá manter o registro fiscal na forma estabelecida nesta portaria referente a todas as operações, aquisições e aos serviços prestados e/ou tomados, a qualquer título, realizados no exercício de apuração e gerar o arquivo magnético para entrega ao fisco (Convênio ICMS-57/95, cláusulas quinta, na redação do Convênio ICMS-56/98, cláusulas segunda, sétima, décima sétima e vigésima nona).(Alterado o artigo 4º pelo inciso III do artigo 1º da Portaria CAT 92/2002, de 30-12-2002, DOE 03-01-2003, Republicação em 23-01-2003, Retificação em 25-01-2003, efeitos a partir de 03/01/2003.)

§ 1º - Para os efeitos desta portaria, entende-se:

1- por registro fiscal, as informações, gravadas em meio magnético ou eletrônico, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais e/ou dados relacionados às operações/prestações e controles comerciais presentes no sistema de processamento de dados,

2- como exercício de apuração, o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive;

3- por arquivo magnético, aquele gerado quando do cumprimento de obrigação acessória ou quando da notificação, que deverá atender às especificações técnicas descritas no "Anexo 1 - Manual de Orientação".

§ 2º - O contribuinte a que se refere o § 1º do artigo 1º deverá obedecer, para efeito de composição de registro fiscal, os seguintes níveis de detalhamento (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-69/02, cláusula primeira):

1- por total de documento fiscal quando estiver obrigado à emissão ou para lançamento de um dos seguintes documentos fiscais:

a) Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;

b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

g) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

2- por total diário, por equipamento, dos documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal;

3- pelo total diário relativo a cada espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 3º - Além das obrigações previstas no parágrafo anterior, o contribuinte deverá manter registro fiscal por item de mercadoria quando:

1- emitir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por processamento eletrônico de dados, em relação às suas operações e aquisições efetuadas a qualquer título,

2- emitir Cupom Fiscal, por ECF, em relação as suas operações de vendas realizadas nesse equipamento.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos documentos fiscais relativos às operações, aquisições e serviços prestados e/ou tomados, a qualquer título, independentemente do meio utilizado para sua emissão.

§ 5º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária poderá estabelecer formatos de registros fiscais a serem apresentados em arquivos magnéticos, além dos previstos nesta portaria ou forma de apresentação diferente da constante do Manual de Orientação - Anexo 1, hipótese em que definirá os gabaritos dos registros e condições de apresentação.

§ 6º - O registro fiscal referido no "caput" deverá ser conservado pelo prazo de indicado no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/00, contado a partir do dia 1º de janeiro seguinte ao exercício de apuração a que se referir.

§ 7º - O estabelecimento enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa está dispensado da exigência contida neste artigo.

§ 8º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, também deverá manter o registro fiscal conforme dispuser a legislação específica daquele imposto.

Artigo 4º - O contribuinte deverá manter o registro fiscal, na forma estabelecida nesta portaria, referente a todas as operações, aquisições e aos serviços prestados e/ou tomados, a qualquer título, realizados no exercício de apuração e gerar o arquivo magnético para entrega ao fisco (Convênio ICMS-57/95, cláusulas quinta, na redação do Convênio ICMS-66/98, cláusula Segunda, e cláusulas sétima, décima sétima e vigésima nona) (Alterado o artigo 4º pelo inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 04/2000, de 17-01-2000, DOE 18-01-2000, efeitos a partir de 18-01-2000.):
§ 1º - Para os efeitos desta portaria, entende-se:
1 - por registro fiscal, as informações, gravadas em meio magnético ou eletrônico, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais e/ou dados relacionados às operações/prestações e controles comerciais presentes no sistema de processamento de dados;
2 - como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, inclusive;
3 - por arquivo magnético, aquele gerado quando do cumprimento de obrigação acessória ou quando da notificação, que deverá atender às especificações técnicas descritas no "Anexo 1 - Manual de Orientação", vigente na data de entrega do arquivo;
§ 2º - O contribuinte a que se refere o § 1º do artigo 1º deverá obedecer, para efeito de composição de registro fiscal, os seguintes níveis de detalhamento (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-75/96, cláusula primeira):
1 - o contribuinte, que utilizar o Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emitir pelo menos um dos documentos fiscais previstos no artigo 111 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, ou para escriturar pelo menos um dos livros fiscais mencionados no artigo 1º desta portaria, ainda que usando serviços de terceiro para tal ou para emitir documentos fiscais por equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF, PDV ou máquina registradora) nas condições previstas no item 2 do § 1º do artigo 1º desta portaria, deverá manter o registro fiscal, da seguinte forma:
1.1 - por total de documento fiscal quando estiver obrigado à emissão ou para lançamento de um dos seguintes documentos fiscais:
a) Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
g) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
1.2 - por total diário, por equipamento, dos documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal;
1.3 - o total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
2 - o contribuinte que emitir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, além das obrigações previstas no item anterior, deverá manter o registro fiscal, por item de mercadoria, relativo às operações e aquisições efetuadas a qualquer título.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos documentos fiscais relativos às operações, às aquisições e aos serviços prestados e/ou tomados, a qualquer título, independentemente do meio utilizado para sua emissão.
§ 4º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária poderá estabelecer formatos de registros fiscais a serem apresentados em arquivos magnéticos, além dos previstos nesta portaria ou forma de apresentação diferente da constante do Manual de Orientação - Anexo 1, hipótese em que definirá os gabaritos dos registros e condições de apresentação.
§ 5º - O registro fiscal referido no"caput" deverá ser conservado, no mínimo, pelo prazo de 5 anos, nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, contado a partir do dia 1º de janeiro seguinte ao exercício de apuração a que se referir.
§ 6º - O estabelecimento enquadrado no regime tributário simplificado da microempresa está dispensado da exigência contida neste artigo.
§ 7º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, também, deverá manter o registro fiscal conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

Artigo 4º - O contribuinte deverá manter arquivo magnético com registro fiscal dos documentos fiscais emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e saídas e dos serviços prestados e/ou tomados no exercício de apuração, na forma estabelecida nesta portaria (Convênio ICMS-57/95, cláusulas quinta, na redação do Convênio ICMS-66/98, cláusula Segunda, e cláusulas sétima, décima sétima e vigésima nona)(Alterado o "caput" do artigo 4º pelo inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 54/98, de 1-07-98, DOE 03-07-98, efeitos a partir de 03-07-98.)

Artigo4º - A emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, de pelo menos um dos documentos fiscais referidos no artigo 1º, sujeita o estabelecimento à manutenção de arquivo magnético com registro fiscal referente às correspondentes operações de entradas e saídas e dos serviços tomados ou prestados no exercício de apuração (Convênio ICMS-57/95, cláusulas quinta, sétima, décima sétima e vigésima nona):

§1º-Para os efeitos desta portaria, entende-se:
1- por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais ;
2- como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro inclusive .
§ 2º - Para efeito de composição do arquivo magnético, o registro fiscal será gravado (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-75/96, cláusula primeira): (Alterado o §2º do artigo 4º pelo inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 13/97, de 20-02-97, DOE 21-02-97, efeitos a partir de 21-02-97).
1 - por total de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observado o disposto no §3°;
2 - por total de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
3 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de cupom fiscal emitido por equipamento, emissor de cupom fiscal (ECF), PDV ou máquina registradora;
4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§2º-Para efeito de composição do arquivo magnético, o registro fiscal será gravado por:
1- total do documento, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal ou Nota Fiscal-Fatura, modelos 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
g) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
2- total diário por equipamento, na hipótese de Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Máquina Registradora;
3- total diário por espécie de documento fiscal, nos demais casos.

§ 3º - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o item 1 do parágrafo anterior fica dispensado, quando o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, § 4º, acrescentado pelo Convênio ICMS-66/98, cláusula terceira). (Alterado o §3º do artigo 4º pelo inciso III do artigo 1º da Portaria CAT 54/98, de 1-07-98, DOE 03-07-98, efeitos a partir de 03-07-98.)

§3º - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o item 1 do parágrafo anterior (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, §§ 2° e 3°, na redação do Convênio ICMS-75/96, cláusula primeira): (Alterado o §3º do artigo 4º pelo inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 13/97, de 20-02-97, DOE 21-02-97, efeitos a partir de 21-02-97.)
1 - fica dispensado nas operações internas sujeitas ao ICMS, exceto nas seguintes hipóteses:
a) quando o respectivo item de mercadoria for relativo a operação sujeita ao regime de substituição tributária;
b) quando exigido mediante notificação específica da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT;
2 - no que concerne ao contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, deverá ser mantido arquivo conforme dispuser a legislação específica deste imposto.

§3º-Em relação à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, mediante notificação específica, poderá determinar que o registro fiscal seja gravado por item, hipótese em que definirá o gabarito de registro ("layout").

§ 4º - A Diretoria Executiva da Administração Tributária poderá estabelecer outros arquivos magnéticos, além do previsto nesta portaria, ou forma de apresentação diferente da constante do Manual de Orientação - Anexo 1, hipótese em que definirá os gabaritos dos registros e condições de apresentação.(Redação dada ao §4º do artigo 4º pelo inciso IV do artigo 1º da Portaria CAT 54/98, de 1-07-98, DOE 03-07-98, efeitos a partir de 03-07-98)
§5º - O disposto neste artigo também se aplica àqueles documentos fiscais, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados. (Renomeado o § 4º para § 5º do artigo 4º pelo inciso IV do artigo 1º da Portaria CAT 54/98, de 01-07-98, DOE 03-07-98, efeitos a partir de 03-07-98)
§6º-O arquivo magnético referido no "caput" deverá ser conservado, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, contado a partir do dia 1º de janeiro seguinte ao exercício de apuração a que se referir. (Renomeados o § 5º para § 6º do artigo 4º pelo inciso IV do artigo 1º da Portaria CAT 54/98, de 01-07-98, DOE 03-07-98, efeitos a partir de 03-07-98)
§7º-O estabelecimento de depósito fechado e o de microempresa estão dispensados da exigência contida neste artigo. (Renomeados o § 6º para § 7º do artigo 4º pelo inciso IV do artigo 1º da Portaria CAT 54/98, de 01-07-98, DOE 03-07-98, efeitos a partir de 03-07-98)
§ 8º - O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivo em meio magnético, conforme dispuser a legislação específica deste imposto. (Acrescentado o §8º pelo inciso I do artigo 2º da Portaria CAT 54/98, de 1-07-98, DOE 03-07-98, efeitos a partir de 03-07-98.)

Artigo 5º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o estabelecimento autorizado à emissão de documento fiscal ou à escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados terá o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da autorização, para adequar-se às exigências daquele dispositivo.(Redação dada ao "caput" do artigo 5º pelo inciso IV do artigo 1º da Portaria CAT 92/02, de 30-12-2002, DOE 03-01-2003, Republicação em 23-01-2003, Retificação em 25-01-2003, efeitos a partir de 03/01/2003.)

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também aos documentos fiscais correspondentes às operações de entradas e aos serviços tomados.

Artigo 5º - Para efeito do disposto no §3º do artigo anterior, o estabelecimento autorizado à emissão de documento fiscal e/ou à escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados terá o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da autorização, para adequar-se às exigências daquele dispositivo (Convênio ICMS-57/95, cláusula sexta)(Alterado o "caput" do artigo 5º pelo inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 21/2001, de 28-03-2001, DOE 30-03-2001, Retificação em 12-04-2001, efeitos a partir de 30-12-2001.)

Artigo 5º - Para efeito do disposto no § 5º do artigo anterior, o estabelecimento autorizado à emissão de documento fiscal e/ou à escrituração de livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados terá o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da autorização, para adequar-se às exigências daquele dispositivo (Convênio ICMS-57/95, cláusula sexta).(Alterado o "caput" do artigo 5º pelo inciso V do artigo 1º da Portaria CAT 54/98, de 1-07-98, DOE 03-07-98, efeitos a partir de 03-07-98.)

Artigo 5º-Para efeito do disposto no § 4º do artigo anterior, o estabelecimento autorizado à emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados terá o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da autorização, para adequar-se às exigências daquele dispositivo (Convênio ICMS-57/95, cláusula sexta).

 

CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Artigo 6º - Os documentos fiscais serão emitidos segundo as especificações de cada modelo, na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, inclusive quanto à quantidade de vias e sua destinação, obedecido especialmente, em relação à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o disposto nos §§ 4° e 22 do artigo 127.(Redação dada ao artigo 6º pelo inciso V do artigo 1º da Portaria CAT 92/02, de 30-12-2002, DOE 03-01-2003, Republicação em 23-01-2003, Retificação em 25-01-2003, efeitos a partir de 03/01/2003.)

Parágrafo único - As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data e hora da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

Artigo 6º - Os documentos fiscais serão emitidos segundo as especificações de cada modelo, na forma prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, inclusive quanto à quantidade de vias e destinação, obedecido especialmente, em relação à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, o disposto nos §§ 4º e 22 do artigo 114.
Parágrafo único - As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data e hora da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.

Artigo 7º - A impressão dos documentos fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados dar-se-á no estabelecimento que promover a operação ou prestação, podendo, neste Estado, realizar-se também (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima segunda): (Redação dada ao artigo 7º pelo inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 62/2005, de 12-07-2005, DOE 13-07-2005, efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2005)

I - em outro estabelecimento do próprio contribuinte;

II - em armazém geral, quando ocorrerem saídas diretas aos adquirentes por conta e ordem do depositante localizado neste Estado (art. 8º e 16 do Anexo VII do RICMS/00);

III - em estabelecimento de industrializador, quando ocorrerem saídas diretas aos adquirentes por conta e ordem do autor da encomenda localizado neste Estado (art. 408 do RICMS/00);

IV - pelo prestador de serviço de transporte, quando os impressos fiscais forem mantidos fora de seu estabelecimento, em seu poder ou em poder de prepostos (art. 209 do RICMS/00);

V - em estabelecimentos gráficos ou especializados (bureau), sob encomenda de empresas de serviços públicos (energia elétrica, gás, comunicação e telecomunicação);

VI - em estabelecimento de prepostos dos importadores para fins de desembaraço aduaneiro (art. 137, §2º, do RICMS/00).

§ 1º - A impressão dos documentos fiscais, nos termos deste artigo, somente poderá ser efetuada após autorização do chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento emitente, ao qual deverá ser entregue "Requerimento de Autorização de emissão de documento fiscal fora do estabelecimento", em quatro vias, cujo modelo encontra-se disponível para "download" no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br.

§ 2° - Protocolado o pedido, a 4ª via do requerimento será devolvida ao requerente como comprovante de entrega, na qual será fixado prazo não superior a 10 (dez) dias para a retirada da autorização.

§ 3° - Na hipótese de deferimento do pedido de autorização, as demais vias do requerimento, com o respectivo despacho concessivo, terão a seguinte destinação:

1 - a 1ª via será arquivada no Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento solicitante;
2 - a 2ª via será devolvida ao estabelecimento solicitante;
3 - a 3ª via será enviada pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento solicitante ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento que irá imprimir o documento fiscal, exceto no caso dos estabelecimentos referidos nos incisos V e VI.

§ 4º - No caso de indeferimento, o interessado será notificado da decisão.

§ 5º - O estabelecimento autorizado a emitir documentos fiscais fora de seu estabelecimento deverá indicar, mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, os locais onde seus documentos serão impressos e o número e a série dos impressos fiscais, permanecendo sob sua responsabilidade:

1 - a manutenção e guarda do registro fiscal e a geração do arquivo magnético, nos termos desta portaria;
2 - a manutenção e guarda dos formulários destinados à emissão de documentos fiscais e dos documentos fiscais emitidos.

§ 6º - O estabelecimento autorizado a imprimir documentos fiscais nos termos deste artigo deverá indicar, mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, para qual estabelecimento está imprimindo documentos fiscais, bem como os números e a série desses impressos fiscais.

§ 7º - No caso de desistência de impressão de documentos fiscais fora do estabelecimento responsável pela emissão: (Redação dada ao "caput" do parágrafo, mantidos os seus itens, pela Portaria SRE-11/23, de 15-02-2023, DOE 16-02-2023)

§ 7º - No caso de desistência de impressão de documentos fiscais fora do estabelecimento responsável pela emissão, tanto o estabelecimento emissor quanto o impressor deverão, cada qual, comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua respectiva vinculação, sendo que:

1 - os impressos fiscais não utilizados deverão ser devolvidos ao responsável pela emissão dos documentos fiscais;
2 - o retorno dos documentos fiscais deverá ser indicado no livro Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências - RUDFTO de ambos os estabelecimentos autorizados nos termos deste artigo."

§ 8º - O disposto no “caput” deste artigo também se aplica à impressão de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, ficando o procedimento de que trata os §§ 1º a 7º dispensado nas hipóteses em que não for utilizado: (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-165/10, de 15-10-2010; DOE 16-10-2010)

1 - formulário de segurança, nos termos da Seção III, do Capítulo V da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996;

2 - Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico – FS-DA, nos termos da Portaria CAT-199/09, de 29 de setembro de 2009.

Artigo 7º - A emissão dos documentos fiscais dar-se-á no estabelecimento que promover a operação ou prestação, podendo realizar-se em local distinto do mesmo contribuinte, neste Estado, desde que a opção seja consignada no Pedido/Comunicação de que trata o artigo 2º (Convênio ICMS -57/95, cláusula décima Segunda). (Redação dada ao artigo 7º pelo inciso VI do artigo 1º da Portaria CAT 92/2002, de 30-12-2002, DOE 03-01-2003, Republicação em 23-01-2003, Retificação em 25-01-2003, efeitos a partir de 03/01/2003.)

Artigo 7º - A emissão dos documentos fiscais dar-se-á no estabelecimento que promover a operação ou prestação, podendo realizar-se em local distinto, neste Estado, desde que a opção seja consignada no Pedido-Comunicação de que trata o artigo 2º (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima segunda).
Parágrafo único - Na hipótese de apenas o terminal impressor dos documentos fiscais estar localizado em estabelecimento de terceiros, essa situação será indicada no PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS, Anexo 2, mesmo que no seu verso.

Artigo 8º - Na impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 1º, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser emitido por qualquer meio gráfico indelével, hipótese em que deverá ser incluído no sistema (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima primeira, na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula oitava). (Redação dada ao artigo 8º pelo inciso III do artigo 1º da Portaria CAT 04/2000, de 17-01-2000, DOE 18-01-2000, efeitos a partir 18-01-2000.)

Artigo 8º – Na impossibilidade técnica para a emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 1º, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima primeira).

Artigo 9º - As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos) documentos, obedecida sua ordem numérica seqüencial e observado o disposto no item 1 do § 5º do artigo 136 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima terceira, na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula nona). (Redação dada ao artigo 9º pelo inciso IV do artigo 1º da Portaria CAT 92/02, de 30-12-2002, DOE 03-01-2003, Republicação em 23-01-2003, Retificação em 25-01-2003, efeitos a partir de 03/01/2003.)

Artigo 9º - As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentos) documentos, obedecida sua ordem numérica seqüencial e observado o disposto no item 1 do § 5º do artigo 127 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, de 14 de março de 1991 (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima terceira, na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula nona.)(Alterado o artigo 9º pelo inciso IV do artigo 1º da Portaria CAT 04/2000, de 17-01-2000, DOE 18-01-2000, efeitos a partir 18-01-2000.)

Artigo 9º - As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos) documentos, obedecida sua ordem numérica seqüencial e observado o disposto no item 1 do § 5º do artigo 127 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, de 14 de março de 1991 (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima terceira, na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula nona).

Artigo 10 - O contribuinte de que trata o artigo 1º deverá gerar arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior, que deverá ser previamente consistido por meio de programa validador disponível no site Nacional do SINTEGRA, no endereço http://www.sintegra.gov.br/, na página Serviços =\> Download =\>Validador do Sintegra. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-114/18, de 27-12-2018; DOE 28-12-2018)

§ 1º - Não deverão constar do arquivo magnético os Conhecimentos de Transporte emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 2º - Sempre que informada uma operação nos termos do "caput" e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á a geração de um arquivo para esclarecer o fato, com o código de finalidade "5" (item 9.1.3 do Manual de Orientação), que deverá ser remetido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que se verificar a ocorrência, caso seja exigido pela Unidade Federada de destino.

§ 3º - Fica dispensada a remessa do arquivo magnético ao fisco paulista, devendo o contribuinte mantê-lo pelo prazo determinado pelo artigo 202 do RICMS/00.

§ 4º - O contribuinte deverá verificar, junto às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da federação de destino, a exigência de remessa do arquivo magnético, sendo que, em caso afirmativo, o arquivo deverá se restringir ao registro das operações e prestações com contribuintes daquele Estado.

Artigo 10 - O contribuinte de que trata o artigo 1º remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia 15 (quinze), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS-57/95, cláusula oitava, na redação do Convênio ICMS-69/02, cláusula primeira). (Redação dada ao artigo 10 pelo inciso III do artigo 1º da Portaria 62/2005 de 12-07-2005, DOE 13-07-2005, efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2005)

§ 1º - Sempre que informada uma operação nos termos do "caput" e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á a geração de um arquivo para esclarecer o fato, com o código de finalidade "5" (item 9.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.

§ 2º - O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.

§ 3º - O arquivo magnético deverá ser previamente consistido por meio de programa validador disponível no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na página Informações>Sintegra>Download do Sintegra>Validador Nacional do Sintegra.

§ 4º - Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 5º - As informações previstas neste artigo destinadas ao fisco paulista deverão ser enviadas por meio da internet, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), disponível no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na página Informações>Sintegra>Download do Sintegra> Programa de Transmissão - TED.

§ 6º - O contribuinte notificado pela Secretaria da Fazenda a enviar mensalmente arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações fica dispensado do cumprimento da obrigação prevista no "caput".

§ 7º - Revogado pelo artigo 5º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007.

§ 7º - A dispensa prevista no § 6º não se aplica ao contribuinte que realizar operações ou prestações interestaduais sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária.

Artigo 10 - O contribuinte de que trata o artigo 1º remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia quinze (15), arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior (Convênio ICMS-57/95, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-69/02, cláusula primeira). (Redação dada ao artigo 10 pelo inciso V do artigo 1º da Portaria CAT 92/2002, de 30-12-2002, DOE 03-01-2003, Republicação em 23-01-2003, Retificação em 25-01-2003, efeitos a partir de 03/01/2003.)
§ 1º - Sempre que, informada uma operação nos termos do "caput", por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á a geração de um arquivo para esclarecer o fato, com o código de finalidade "5" (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.
§ 2º - O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.
§ 3º - O arquivo magnético deverá ser previamente consistido por meio de programa validador disponível no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br nas páginas Informações>Sintegra>Download do Sintegra>Validador Nacional do Sintegra.
§ 4º - Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.(Convênio 69/02, cláusula primeira, inciso III)>
§ 5º - As informações previstas neste artigo, destinadas ao fisco paulista, deverão ser enviadas por meio da internet, utilizando o programa TED (Transmissão Eletrônica de Dados), disponível no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na página Informações>Sintegra>Download do Sintegra> Programa de Transmissão - TED.

Artigo 10 - O contribuinte remeterá à Secretaria de Fazenda Finanças ou de Tributação da unidade da Federação, destinatária da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal relativo às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Convênio ICMS-57/95, cláusula nona, na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula sexta). (Alterado o artigo 10 pelo inciso V da Portaria CAT 04/2000, de 17-01-2000, DOE 18-01-2000, efeitos a partir 18-01-2000.)
§ 1º - Sempre que, indicada uma operação em arquivo, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, que será remetido junto com o arquivo do trimestre em que se verificar o retorno.
§ 2º - O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
§ 3º - O Fisco poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido.
§ 4º - As informações previstas neste artigo, destinadas ao fisco paulista, serão fornecidas por meio de arquivo magnético, que será entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº 300, 10º andar, São Paulo, CEP-01091-900.

Artigo 10 - O contribuinte remeterá à Secretaria de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, destinatário da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal relativo às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Convênio ICMS-57/95, cláusula nona).
§ 1° - A critério do fisco de destino, o arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por Listagem de Operações Interestaduais (anexo 3), hipótese em que da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, do período de informações e da data de sua emissão, as seguintes indicações (Convênio ICMS-57/95, cláusula nona, § 1°, na redação dada pelo Convênio ICMS-75/96, cláusula segunda): (Alterado o §1º do artigo 10 pelo inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 13/97, de 20-02-97, DOE 21-02-97, efeitos a partir de 21-02-97.)
1 - número, série, subsérie e data de emissão da nota fiscal;
2 - nome, endereço, CEP e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
3 - valor total da nota e valor da operação sujeita ao regime de substituição tributária (soma dos valores: total dos produtos, frete, seguro, outras despesas acessórias e total do IPI);
4 - base de cálculo do ICMS;
5 - base de cálculo do ICMS - substituição tributária;
6 - valores do IPI, ICMS e ICMS-substituição tributária;
7 - soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras);
8 - data, código do banco, código da agência, número e valor do imposto recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento (GNR);
9 - valores relativos à devolução e ressarcimentos decorrentes de operações com substituição tributária,";

§1º-A critério do fisco de destino, o arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por Listagem de Operações Interestaduais (anexo 3), hipótese em que da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, do período de informações e da data de sua emissão, as seguintes indicações:
1- o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal;
2- o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
3- o valor total;
4- a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços;
5- os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços;
6- o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - substituição tributária;
7- o valor das mercadorias isentas ou não tributadas.

§2º-Na elaboração da listagem serão observadas:
1- ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na sua mudança, com salto de página na mudança do Município;
2- ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;
3- ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.
§3º-Sempre que, indicada uma operação em arquivo ou listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração ou emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será entregue junto com o arquivo ou listagem do trimestre em que se verificar o retorno.
§4º-O arquivo magnético ou a listagem remetida a cada Estado ou ao Distrito Federal restringir-se-á aos destinatários ali localizados.
§ 5º - As informações previstas neste artigo, destinadas ao fisco paulista, serão efetuadas por meio de arquivo magnético, que será entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº 300, 10º andar, São Paulo, CEP-01091-900.(Alterado o §5º pelo inciso VI do artigo 1º da Portaria CAT 54/98, de 1-7-98, DOE 03-07-98, efeitos a partir de 3-7-98.)

§5º-O arquivo magnético destinado ao fisco paulista deverá ser entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº 300 - 10º andar - São Paulo - CEP -01091-900.

Artigo 11 - Na hipótese de emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo por sistema eletrônico de processamento de dados fica dispensada a via adicional para controle do fisco de destino, prevista no Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989. (Redação dada ao artigo 11 pelo inciso VI do artigo 1º da Portaria CAT 92/02, de 30-12-2002, DOE 03-01-2003, Republicação em 23-01-2003, Retificação em 25-01-2003, efeitos a partir de 03/01/2003.)

Artigo 11 - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas ou de Conhecimento Aéreo, o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da Unidade da Federação, destinatária da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético relativo às prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima, na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula sétima). (Alterado o artigo 11 pelo inciso VI da Portaria CAT 04/2000, de 17-01-2000, DOE 18-01-2000, efeitos a partir 18-01-2000.)
§ 1º - O arquivo remetido a cada unidade da Federação restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
§ 2º - Não deverão constar no arquivo os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 3º - O Fisco poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido.
§ 4º - As informações previstas neste artigo, destinadas ao fisco paulista, serão fornecidas por meio de arquivo magnético, que será entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº 300, 10º andar, São Paulo, CEP-01091-900.

Artigo 11 - Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas ou de Conhecimento Aéreo , o contribuinte, em substituição à via adicional para controle do Fisco de destino, remeterá à Secretaria de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, destinatário da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético relativo às prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima ).
§1º-A critério do Fisco de destino, o arquivo magnético previsto neste artigo poderá ser substituído por Listagem de Prestações Interestaduais (anexo 4), hipótese em que da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, do período das informações e da data de sua emissão, as seguintes indicações:
1-dados do Conhecimento:
a) o número, a série e subsérie, a data da emissão e o modelo;
b) a condição do frete (CIF ou FOB);
c) o valor total da prestação;
d) o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços;
2-dados relativos à carga transportada:
a) o tipo do documento que acompanhou a mercadoria;
b) o número, a série e subsérie e a data da emissão;
c) o nome, o CEP e os números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário;
d) o valor total da operação.
§2º-Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário da mercadoria, serão observadas:
1- ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na sua mudança, com salto de folha na mudança do Município;
2- ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP.
§3º-O arquivo magnético ou a listagem remetida a cada Estado ou ao Distrito Federal restringir-se-á aos destinatários ali localizados.
§4º-Não deverão constar do arquivo magnético ou da listagem os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§5º - As informações previstas neste artigo, destinadas ao fisco paulista, serão efetuadas por meio de arquivo magnético, que será entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº 300, 10º andar, São Paulo, CEP-01091-900."(Alterado o §5º pelo inciso VII do artigo 1º da Portaria CAT 54/98, de 1-7-98, DOE 03-07-98, efeitos a partir de 3-7-98.)

§5º-O arquivo magnético destinado ao Fisco paulista deverá ser entregue à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº 300 - 10º andar - São Paulo - CEP -01091-900.

 

CAPÍTULO V
DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Artigo 12 - Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 1º deverão (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima quarta):

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido esse limite;

II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e da subsérie e, no que se refere à identificação do emitente:

a) do endereço do estabelecimento;
b) do número de inscrição no CNPJ;
c) do número de inscrição estadual;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário;

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais;

V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o evento.

Artigo 13 - A empresa que possua neste Estado mais de um estabelecimento é permitido o uso de formulários com numeração tipográfica única, desde que destinados à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima quinta).

REVOGADO o § 1º do artigo 13 pelo artigo 3º da Portaria CAT CAT 92/02, de 30-12-2002, DOE 03-01-2003, Republicação em 23-01-2003, Retificação em 25-01-2003, efeitos a partir de 03/01/2003)

§ 1º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário mediante indicação no livro RUDFTO - Mod. 6.

§ 2º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento do mesmo contribuinte não relacionado na correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), desde que haja comunicação prévia, por meio do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na pasta Autorizações/AIDF. (Redação dada ao artigo § 2º pelo inciso X do artigo 1º da Portaria CAT 92/02, de 30-12-2002, DOE 03-01-2003, Republicação em 23-01-2003, Retificação em 25-01-2003, efeitos a partir de 03/01/2003.)

§ 2º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, desde que haja comunicação prévia, por meio de DECA, em 4 (quatro) vias, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, acompanhada, cada via, de cópia reprográfica da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, que terão o seguinte destino:

1 - a 1ª via será recepcionada pelo Posto Fiscal e encaminhada por este ao CINEF ou SIEF, para o competente registro e microfilmagem;
2 - a 2ª via, acompanhada da cópia reprográfica da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, ficará no prontuário do Posto Fiscal de vinculação do interessado;
3 - a 3ª via, acompanhada de cópia reprográfica da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, será encaminhada pelo Posto Fiscal recepcionante à repartição fiscal do estabelecimento encomendante;
4 - a 4ª via, acompanhada da cópia reprográfica da respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, será devolvida ao contribuinte como recibo de entrega.

 

SEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Artigo 14 - Os estabelecimentos gráficos cadastrados no Posto Fiscal Eletrônico - PFE somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais mediante prévia autorização, nos termos dos artigos 239 a 245 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000 (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima sexta). (Redação dada ao artigo 14 pelo inciso XI do artigo 1º da PortariaCAT 92/02, de 30/12/2002, DOE 03/01/2003, efeitos a partir de 03/01/2003)

Artigo 14-Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais mediante prévia autorização, nos termos previstos nos artigos 534 a 540 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991 (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima sexta).
§1º-No pedido de autorização, indicar-se-á o modelo do documento fiscal para o qual será utilizado o formulário.
§2º-Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, nela se indicando os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários, a repartição fiscal a qual se vincula, a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum, e os números de ordem dos formulários destinados aos respectivos estabelecimentos, observando-se o seguinte:
1- o pedido de autorização será formulado pelo estabelecimento matriz ou, se este se situar em outro Estado ou no Distrito Federal, pelo estabelecimento localizado em território paulista eleito pelo contribuinte;
2- ao pedido serão anexadas tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos interessados, que serão remetidas pelo Posto Fiscal acolhedor do pedido às repartições fiscais a que estiverem vinculados.

 

SEÇÃO III
DA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS

Artigo 15 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados poderá, mediante regime especial, realizar impressão e emissão de Notas Fiscais, simultaneamente, hipótese em que, para os efeitos desta portaria, será denominado impressor autônomo (Convênios ICMS - 58/95, cláusulas primeira e segunda e ICMS - 131/95, cláusula primeira).

§ 1º - Quando o impressor autônomo for contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a concessão do regime especial será comunicada à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil. (Redação dada ao parágrafo pelo artigo 1º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)

§ 1º - Quando o impressor autônomo for contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a concessão do regime especial será comunicada à Superintendência Regional da Receita Federal.

§ 2º - A impressão de que trata o "caput" fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança, e terá, no mínimo, as seguintes características:

1 - Quanto ao papel deve (Convênio ICMS-131/95, cláusula primeira, I, "d", na redação dada pelo Convênio ICMS-55/96, cláusula segunda): (Redação dada ao item 1 do §2º pelo inciso III do artigo 1º da Portaria CAT 13/97, de 20-02-97, DOE 21-02-97, efeitos a partir de 21-02-97.)

a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, "off-set", tipográfico e não impacto;
b) ser composto de 100% (cem por cento) de celulose alvejada com fibras curtas;
c) ter gramatura de 75 g/m² ;
d) ter espessura de 100 ± 5 micra;

1- quanto ao papel, deve:

a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto;
b) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;
c) ter gramatura de 75 g/m2;
d) ter espessura aproximada de 120 micra;

2 - quanto a impressão, deve:

a) ter estampa fiscal, localizada no campo reservado ao fisco, com dimensão de 7,5 cm X 2,5 cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal" (Convênios ICMS- 58/95, cláusula segunda, § 1°, e ICMS-131/95, cláusula primeira, II, "a", na redação dada pelo Convênio ICMS-55/96, cláusula segunda); (Redação dada à alínea "a" do item 2 do §2º pelo inciso IV do artigo 1º da Portaria CAT 13/97, de 20-02-97, DOE 21-02-97, efeitos a partir de 21-02-97.)

a) ter estampa fiscal impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarjas com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "FISCO" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão "USO FISCAL";

b) ter numeração tipográfica única e seqüencial, contida na estampa fiscal, de 000.000.0001 a 999.999.999, reiniciada quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS ( Convênios ICMS-58/95, cláusula segunda, § 1°, 1, e ICMS-131, cláusula primeira, II, "b", na redação dada pelo Convênio ICMS-55/96, cláusula segunda); (Redação dada à alínea "b" do item 2 do §2º pelo inciso IV do artigo 1º da Portaria CAT 13/97, de 20-02-97, DOE 21-02-97, efeitos a partir de 21-02-97.)

b) ter numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será única e seqüenciada, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS

c) ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "CÓPIA" combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nº 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;

d) ter, na lateral direita, nome e CNPJ do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote; (Redação dada à alínea pelo artigo 1º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)

d) ter, na lateral direita, nome e CGC/MF do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote;

e) conter espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de meio centímetro.

§ 3° - Poderá também ser utilizado formulário de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos no § 2°, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características (Convênio ICMS-58/95, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-10/05, cláusula primeira): (Redação dada ao parágrafo pelo artigo 1º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)

1 - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo “mould made”;

2 - fibras coloridas e luminescentes;

3 - papel não fluorescente;

4 - microcápsulas de reagente químico;

5 - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;

6 - numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de “AA” a “ZZ”, que suprirá o número de controle do formulário.

§ 3º - As especificações técnicas estabelecidas no parágrafo anterior deverão obedecer aos padrões do modelo aprovado pela COTEPE/ICMS e terão uso exclusivo em documentos fiscais.

§ 4° - A filigrana, de que trata o item 1 do § 3°, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão “NOTA FISCAL” com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.” (Convênio ICMS-58/95, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-10/05, cláusula primeira) (Redação dada ao parágrafo pelo artigo 1º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)

§ 5° - As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o item 2 do § 3°, deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado. (Parágrafo acrescentado pelo artigo 3º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)

§ 6° - A numeração seqüencial, de que trata o item 6 do § 3°, deverá ser impressa na área reservada ao Fisco, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo artigo 3º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)

§ 7° - Ao formulário de segurança previsto no § 3° não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstas no § 2º. (Parágrafo acrescentado pelo artigo 3º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)

§ 8° - As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS e terão uso exclusivo em documentos fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo artigo 3º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)

§ 9º - O regime especial poderá dispensar, nas operações internas, quaisquer dos dispositivos de segurança previstos neste artigo. (Parágrafo renumerado de §4º para §9º pelo artigo 1º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)

Artigo 16 - Concedido o regime especial de que trata o artigo anterior, o impressor autônomo apresentará ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, o Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS (Convênio ICMS-58/95, cláusula quinta, § 3°, na redação do Convênio ICMS-55/96, cláusula primeira). (Redação dada ao artigo 16 pelo inciso V do artigo 1º da Portaria CAT 13/97, de 20-02-97, DOE 21-02-97, efeitos a partir de 21-02-97.)

§ 1º - Deferido o PAFS pelo chefe do Posto Fiscal, o impressor autônomo estará em condições de adquirir do fabricante credenciado os formulários de segurança.

§ 2º - Recebido os formulários de segurança, o impressor autônomo entregará ao Posto Fiscal de sua área cópia reprográfica do correspondente PAFS, com as anotações referidas no inciso III do artigo 17, a partir do qual poderá ser deferida a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e emissão do documento fiscal.

§ 3º - O impressor autônomo deverá:

1 - emitir a 1ª e 2ª via do documento fiscal de que trata esta seção, utilizando o formulário de segurança, conforme definido no artigo 15, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal, observado o disposto nos incisos III, IV e V do artigo 12 desta portaria (Convênio ICMS-58/95, cláusula terceira, I, na redação dada pelo Convênio ICMS-10/05, cláusula segunda); (Redação dada ao item pelo artigo 1º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)

1 - emitir a 1ª e 2ª vias do documento fiscal de que trata esta seção, utilizando o formulário de segurança, conforme definido no artigo anterior, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal, observado o disposto nos incisos III, IV e V do artigo 12 desta portaria;

2 - imprimir em código de barras, conforme "lay-out" em anexo (Anexo 8), em todas as vias de documento fiscal, os seguintes dados:

a) o tipo de registro;
b) o número da Nota Fiscal;
c) as inscrições no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) a unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) a data da operação;
f) o valor da operação e o valor do ICMS;
g) o indicador da operação ou prestação envolvida em substituição tributária;

3 - fornecer informações de natureza econômico-fiscal quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria da Fazenda;

4 - indicar no documento fiscal o número do processo relativo ao regime especial que o autorizou imprimir e emitir simultaneamente as Notas Fiscais, conforme prevê o artigo 15 desta portaria.

§ 4º - O disposto no item 3 do parágrafo anterior ficará condicionado aos termos do regime especial, devendo o impressor autônomo arcar com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à sua viabilização, bem como com os custos de comunicação.

Artigo16-O impressor autônomo deverá (Convênio ICMS - 58/95, cláusulas terceira, quinta, §2º e sexta):
I- emitir a 1ª e a 2ª vias do documento fiscal de que trata esta seção, utilizando o formulário de segurança, conforme definido no artigo anterior, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II- imprimir em código de barras, conforme "lay-out" em anexo (anexo 8), em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
a) o tipo do registro;
b) o número da Nota Fiscal;
c) as inscrições no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) a unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) a data da operação ;
f) o valor da operação e o valor do ICMS;
g) o indicador da operação ou prestação envolvida em substituição tributária;
III- entregar no Posto Fiscal de sua vinculação, após recebimento do formulário de segurança, cópia reprográfica da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, a partir do que estará habilitado a realizar a impressão e emissão;
IV- fornecer informações de natureza econômico-fiscal quando solicitadas pelo Fisco, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O disposto no inciso IV ficará condicionado aos termos do regime especial, devendo o impressor autônomo arcar com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à sua viabilização, bem como com os custos de comunicação.

Artigo 17 - O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, e ainda (Convênios ICMS-58/95, cláusulas quarta e quinta, "caput" e §§ 1º e 5°, na redação do Convênio ICMS-55/96, e ICMS - 131/95, cláusula segunda) (Redação dada ao artigo 17 pelo inciso VI do artigo 1º da Portaria CAT 13/97, de 20-02-97, DOE 21-02-97, efeitos a partir de 21-02-97):

I - Comunicar à Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº 300, 10º andar - São Paulo - S.P. – CEP - 01017.000, a numeração e a seriação dos formulários de segurança, a cada lote fabricado;

II - fornecer ao impressor autônomo os formulários, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança -PAFS, autorizado pelo Posto Fiscal da área onde se encontra localizado o impressor autônomo, observado o disposto no § 3°;

III - anotar, no referido pedido, a numeração e seriação inicial e final dos formulários entregues;

IV - enviar ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento solicitante, até o 5° (quinto dia) útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:

a) o número do PAFS;

b) o nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e o número de inscrição estadual do fabricante; (Redação dada à alínea pelo artigo 1º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)

b) o nome ou razão social, número de inscrição no CGC e o número de inscrição estadual do fabricante;

c) o nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e o número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante; (Redação dada à alínea pelo artigo 1º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)

c) o nome ou a razão social, número de inscrição no CGC e o número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;

d) a numeração e a seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.

§ 1º - Para obtenção do credenciamento de que trata o "caput", o interessado deverá requerer à COTEPE/ICMS, instruindo o pedido com os seguintes documentos:

1 - contrato social e respectivas alterações ou ata de constituição e das alterações, em se tratando de sociedade anônima, devidamente registrada na Junta Comercial;
2 - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, municipal e de todos os Estados em que possuir estabelecimento;
3 - balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;
4 - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
5 - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo.

§ 2º - O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

§ 3° - Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS:

I - Conterá no mínimo as seguintes indicações:

a)denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS;
b) número: com 6 (seis) dígitos;
c) número do pedido para uso do fisco;
d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fiscal de sua área;
e) quantidade solicitada de formulário de segurança;
f) quantidade autorizada de formulário de segurança;
g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante;
h) a expressão "Regime Especial - Processo DRT- ......../....".

II - Será impresso em formulário de segurança em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

a) 1ª via - fisco;
b) 2ª via - usuário;
c) 3ª via - fabricante.

§ 4° - A manufatura do formulário de segurança de que trata o § 3º do artigo 15 será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não impressos para fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso (Convênio ICMS-58/95, cláusula quarta, § 3°, na redação dada pelo Convênio ICMS-11/06, cláusula primeira). (Redação dada ao parágrafo pelo artigo 1º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)

§5º - As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponível na COTEPE/ICMS. (Parágrafo renumerado de §4º para §5º pelo artigo 1º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)

Artigo 17 - O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, e ainda (Convênios ICMS-58/95, cláusulas quarta e quinta, "caput" e § 3º e ICMS - 131/95, cláusula segunda):
I- comunicar ao fisco paulista, à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº 300, 10º andar - São Paulo - S.P. - CEP - 01091-900, a numeração e a seriação dos formulários de segurança, a cada lote fabricado;
II- fornecer ao impressor autônomo os formulários, mediante a apresentação da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, onde deverá constar a quantidade solicitada e a autorizada;
III- anotar, na referida autorização, a numeração inicial e final dos formulários entregues;
IV- enviar ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento solicitante, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados do fornecimento, as seguintes informações:
a) o número de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
b) o nome ou razão social, número de inscrição no CGC e o número de inscrição estadual do fabricante;
c) o nome ou a razão social, número de inscrição no CGC e o número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;
d) a numeração e a seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.
§1º-Para obtenção do credenciamento de que trata o "caput", o interessado deverá apresentar requerimento à COTEPE/ICMS, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
1- contrato social e respectivas alterações ou ata de constituição e das alterações, em se tratando de sociedade anônima, devidamente registrados na Junta Comercial;
2- certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, municipal e de todos os Estados em que possuir estabelecimento;
3- balanço patrimonial e demostrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;
4- memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
5- memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo.
§2º-O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e aos Fiscos das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

Artigo 18 - A empresa que possui mais de um estabelecimento localizado neste Estado poderá utilizar formulários de segurança com numeração tipográfica única, desde que, cumulativamente: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-71/08, de 13-05-2008; DOE 14-05-2008)

I - os formulários de segurança sejam destinados à emissão de documentos fiscais de um mesmo modelo;

II - esteja previamente autorizado no Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS.

Parágrafo único - O uso de formulários de segurança com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado no correspondente Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, desde que haja comunicação prévia ao Posto Fiscal de vinculação da empresa, por meio da respectiva AIDF.

Artigo 18 - É permitido à empresa que possua neste Estado mais de um estabelecimento o uso de formulários de segurança com numeração tipográfica única, desde que previamente autorizada no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br, na pasta Autorizações/AIDF/Cadastro/Pedido de AIDF. (Redação dada ao artigo 18 pelo inciso XII do artigo 1º da Portaria CAT 92/2002, de 30-12-2002, DOE 03-01-2003, Republicação em 23-01-2003, Retificação em 25-01-2003, efeitos a partir de 03/01/2003.)

Parágrafo único - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado no correspondente Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, desde que haja comunicação prévia ao Posto Fiscal Eletrônico, na página Autorizações/AIDF/Alterações/Pedido de AIDF.

Artigo 18 - A empresa que possua neste Estado mais de um estabelecimento é permitido o uso de formulários de segurança com numeração tipográfica única, desde que previamente seja solicitada autorização única, na qual deverá constar, no mínimo, as seguintes informações (Convênio ICMS-58/95, cláusula quinta, §§ 6°, 7° e 8° na redação do Convênio ICMS-55/96)(Alterado o artigo 18 pelo inciso VII do artigo 1º da Portaria CAT 13/97, de 20-02-97, DOE 21-02-97, efeitos a partir de 21-02-97.):
I - a quantidade de formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - Os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - Os números de ordem dos formulários destinados a cada estabelecimento usuário, devendo ser comunicado ao fisco eventuais alterações.
§ 1º - O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário mediante indicação no livro RUDFTO - Mod. 6.
§ 2º - O uso de formulários com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado no correspondente Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, desde que haja comunicação prévia, por meio de DECA, em 4 (quatro) vias, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, acompanhada, cada via, de cópia reprográfica do respectivo Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, que terão o seguinte destino:
1 - a 1ª via será recepcionada pelo Posto Fiscal e encaminhada por este ao CINEF ou SIEF, para o competente registro e microfilmagem;
2 - a 2ª via, acompanhada da cópia reprográfica do respectivo Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança -PAFS, ficará no prontuário do Posto Fiscal de vinculação do interessado;
3 - a 3ª via, acompanhada de cópia reprográfica do respectivo Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança -PAFS, será encaminhada pelo Posto Fiscal recepcionante à repartição fiscal do estabelecimento encomendante;
4 - a 4ª via, acompanhada da cópia reprográfica do respectivo Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança -PAFS, será devolvida ao contribuinte como recibo de entrega.
§ 3º - Relativamente às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida, mediante apresentação da 2ª (segunda) via do formulário da autorização imediatamente anterior.

Artigo18 - Relativamente ao formulário de segurança, aplicam-se, no que não conflitar, as disposições da Seção I deste Capítulo(Convênio ICMS - 58/95, claúsulas quinta, §§ 1º,4ºe 5º, e sétima).
Parágrafo único - Não produzirá nenhum efeito a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com esta seção, ficando o impressor autônomo sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.

Artigo 18-A - Não produzirá nenhum efeito a impressão e emissão simultânea de documento que não esteja de acordo com esta seção, ficando o impressor autônomo sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções. (Acrescentado o artigo 18-A pelo artigo 2º da Portaria CAT 13/97, de 20-02-97, DOE 21-02-97, efeitos a partir de 21-02-97.)

 

CAPÍTULO VI
DA ESCRITA FISCAL

SEÇÃO I
DO REGISTRO FISCAL

Artigo 19 - O armazenamento do registro fiscal definido no item 1 do § 1º do artigo 4º será disciplinado pelo Manual de Orientação (Anexo 1) (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima oitava). (Redação dada ao artigo 19 pelo inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 21/01, de 28-03-2001, DOE de 30-03-2001, Retificação DOE 12-04-2001, efeitos a partir de 30-03-2001)

Artigo 19 - O armazenamento do registro fiscal definido no item 1 do §1º do artigo 4º, em meio magnético, será disciplinado pelo Manual de Orientação (Anexo 1) (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima oitava).

Artigo 20 - O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações (Convênio ICMS-57/95, cláusula décima nona):

I - o tipo de registro;

II - a data de lançamento, de acordo com o disposto no item 1 do § 3° do artigo 214 e no artigo 215 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000. (Redação dada ao inciso II pelo inciso XIII do artigo 1º da Portaria CAT 92/02, de 30-12-2002, DOE 03-01-2003, Republicação em 23-01-2003, Retificação em 25-01-2003, efeitos a partir de 03/01/2003.)

II - a data de lançamento, de acordo com o disposto no item 1 do § 3º dos artigos 205 e 206 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991;

III - o CNPJ do emitente/remetente/destinatário;

IV - a inscrição estadual do emitente/remetente/ destinatário;

V - unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário (Estado ou Distrito Federal);

VI - a identificação do documento fiscal, o modelo, a série e subsérie e o número de ordem;

VII - o Código Fiscal de Operações e Prestações consignado nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

VIII - os valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

IX - o código da situação tributária federal da operação.

§ 1º - Nas operações e prestações internas, relacionadas com aquisição de material de uso ou consumo, as informações poderão ser agrupadas pelo total mensal, segundo o código fiscal da operação ou prestação, conforme consignado no livro Registro de Entradas.

§ 2º - Os registros fiscais poderão ser mantidos com características e especificações diferentes das previstas no manual a que se refere este artigo, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos na forma por ele prevista.

Artigo 21 - A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais a fim de compor o registro fiscal não poderão atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação ou prestação a que se referirem (ConvênioICMS-57/95, cláusula vigésima ) (Redação dada ao artigo 21 pelo inciso III do artigo 1º da Portaria CAT 21/01, de 28-03-2001, DOE de 30-03-2001, Retificação DOE 12-04-2001, efeitos a partir de 30-03-2001)

Artigo 21 - A captação e consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético, a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação ou prestação a que se referir (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima ).

Artigo 22 - Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais para serem processados, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do término do período de apuração a que se referirem (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima primeira).

SEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Artigo 23 - Os livros fiscais previstos no artigo 1º obedecerão aos modelos contidos no Anexo 5, com exceção do Livro Movimentação de Combustíveis - LMC, que atenderá ao modelo instituído pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-55/97, cláusula segunda) (Redação dada ao "caput" pelo artigo 1º da Portaria CAT 46/97, de 19-06-97, DOE 20-06-97, Republicação DOE 24-06-97, efeitos a partir de 20-06-97)

Artigo 23 - Os livros fiscais previstos no artigo 1º obedecerão aos modelos contidos no Anexo 5 (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima segunda).

§1º-É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

§2º-Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados, por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados, por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima Segunda, § 3º, na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula décima primeira). (Redação dada ao §3º pelo inciso VII da Portaria CAT 04/2000, de 17-01-2000, DOE 18-01-2000, efeitos a partir 18-01-2000.)

§ 3º - Os formulários referentes a cada livro fiscal serão enfeixados ou encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima segunda, § 3°, na redação do Convênio ICMS-75/96, cláusula quarta).(Alterado o §3º pelo inciso VIII do artigo 1º da Portaria CAT 13/97, de 20-02-97, DOE 21-02-97, efeitos a partir de 21-02-97.)

§3º-Os formulários referentes a cada livro fiscal serão enfeixados, por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

§ 4º - Relativamente aos livros mencionados no artigo 1º, fica facultado encadernar (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima Segunda, § 4º, na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula décima primeira) (Redação dada ao §4º pelo inciso VII da Portaria CAT 04/2000, de 17-01-2000, DOE 18-01-2000, efeitos a partir 18-01-2000):

1 - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
2 - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle de Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Livro Movimentação de Combustíveis, fica facultado enfeixar ou encadernar (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima segunda, § 4º, na redação do Convênio ICMS-74/97) (Alterado o §4º pelo artigo 1º da Portaria CAT 73/97, de 29-08-97, DOE 30-08-97, efeitos a partir de 30-08-97):
1 - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;
2 - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa de encadernação.

§ 4º - Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle de Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar ou encadernar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima segunda, § 4°, na redação do Convênio ICMS-75/96, cláusula quarta) (Alterado o §4º pelo inciso VIII do artigo 1º da Portaria CAT 13/97, de 20-02-97, DOE 21-02-97, efeitos a partir de 21-02-97).

§4º-Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas , Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.

Artigo 24 - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados, em até 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento, e neles lavrado termo de encerramento, datado e assinado pelo contribuinte, contendo as menções a seguir (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima terceira, na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula décima segunda). (Redação dada ao "caput" do artigo 24 pelo inciso VIII do artigo 1° da Portaria CAT 04/2000, de 17-01-2000, DOE 18-01-2000, efeitos a partir de 18-01-2000):

Artigo 24 - Os livros fiscais escriturados por sistema eleltrônico de processamento de dados serão costurados e encadernados, e neles lavrado termo de encerramento, datado e assinado pelo contribuinte, contendo as menções a seguir (Convênio ICMS-57/95,cláusula vigésima terceira):(Alterado o artigo 24 pelo artigo 1° da Portaria CAT 81/96, de 05-12-96, DOE 06-12-96, efeitos a partir de 06-12-96.)

I - No livro Registro de Inventário: "Termo de Encerramento: Nesta data, procedemos ao encerramento do presente livro, de nº, constituído por formulários, com folhas, contendo a escrituração relativa à situação de / / ",

II - nos demais livros: "Termo de encerramento: Nesta data, procedemos ao encerramento do presente livro, de nº, constituído por formulários, com folhas, contendo a escrituração efetuada no período de / / a / / /".

Parágrafo único - O Termo de Encerramento previsto no "caput" poderá ser efetuado mediante etiqueta que será aderida à última folha do livro.

Artigo 24 - Os livros fiscais, escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, serão costurados e encadernados, e neles lavrado termos de encerramento pelo contribuinte e efetuada a competente autenticação pela repartição fiscal, mediante visto aposto abaixo do referido termo (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima terceira).
§1º-Para os fins previstos neste artigo, lavrar-se-á na última folha dos livros o seguinte termo, datado e assinado pelo contribuinte:
1 - no livro Registro de Inventário:
"Termo de Encerramento: Nesta data, procedemos ao encerramento do presente livro, de número ___, constituído por formulários, com ___folhas, contendo a escrituração relativa à situação de __/___/__ . ";
2 - nos demais livros:
"Termo de Encerramento: Nesta data, procedemos ao encerramento do presente livro, de número ___ , constituído por formulários, com ___ folhas, contendo a escrituração efetuada no período de ___/___/___ a ___/___/___.".
§2º-O Termo de Encerramento previsto no §1º poderá ser efetuado mediante etiqueta que será aderida à última folha do livro.
§3º-A exibição dos livros para as providências estabelecidas neste artigo far-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento ou, em se tratando do livro Registro de Inventário, 15 (quinze) dias, contados do prazo de que trata o §7º do artigo 212 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.
§4º-A partir do segundo livro, será exigida a apresentação do imediatamente anterior.

Artigo 25 - É facultada a escrituração referente a todo o período de apuração por meio de uma só emissão (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima quarta).

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, tomar-se-á por base o menor.

Artigo 26 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Saídas poderão ser feitos documento a documento.

Artigo 27 - Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima quarta, § 2º).

Artigo 28 - Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima quinta).

Parágrafo único - O fisco poderá exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques bem como as entradas ou saídas, de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

Artigo 29 - É facultada a utilização de códigos (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima sexta):

I - De emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes", conforme modelo contido no Anexo 6, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

II - De mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Tabela de Códigos de Mercadorias", conforme modelo contido no Anexo 7, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações e respectivas datas de ocorrência, se houver (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima sexta, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula décima terceira) (Redação dada ao Parágrafo único pelo inciso IX da Portaria CAT 04/2000, de 17-01-2000, DOE 18-01-2000, efeitos a partir de 18-01-2000).

Parágrafo único - A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos nele utilizados, com observações relativas às alterações e respectivas datas de ocorrência, se houver.

 

CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 30 - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo gravado em meio magnético ou eletrônico, de que trata esta portaria, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da notificação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, aos equipamentos e às informações contidas em meio magnético ou eletrônico (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima sétima) (Redação dada ao "caput" do artigo 30 pelo inciso IV do artigo 1º da Portaria CAT 21/01, de 28-03-2001, DOE 30-03-2001, Retificação DOE 12-04-2001, efeitos a partir de 30-03-2001)

Artigo 30 - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata esta portaria, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, aos equipamentos e às informações contidas em meio magnético (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima sétima).

§ 1º - Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento de recursos e informações necessárias a verificação e/ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas do disco (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima sétima, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS-96/97, cláusula primeira, II) (Acrescentado o Parágrafo Único ao artigo 30 pelo inciso I do artigo 2º da Portaria CAT 92/97, de 11-05-97, DOE 14-11-97, com efeitos a partir de 14-11-97 e renumerado para § 1º pelo inciso III do artigo 2º da Portaria CAT 04/2000, de 17-01-2000, DOE 18-01-2000, efeitos a partir 18-01-2000)

§ 2º - O Fisco poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ele fornecido (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima sétima, § 2º, na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula décima quarta) (Acrescentado o §2º ao artigo 30 pelo inciso III do artigo 2º da Portaria CAT 04/2000, de 17-01-2000, DOE 18-01-2000, efeitos a partir 18-01-2000).

Artigo 31 - Em prazo fixado pelo fisco, não inferior a 10 (dez) dias úteis, o contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá, por meio de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos (Convênio ICMS-57/95, cláusula vigésima oitava).

 

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

SEÇÃO I
DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL EM MAIS DE UM FORMULÁRIO

Artigo 32 - Na emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada num único impresso, o contribuinte poderá utilizar mais de um formulário com numeração tipográfica contínua, obedecido o seguinte (Convênio ICMS-57/95, cláusula nona, parágrafo primeiro, com alteração do Convênio ICMS-69/02) (Redação dada ao "caput" do artigo 32 pelo inciso XIV do artigo 1º da Portaria CAT 92/02 de 30-12-2002, DOE 03-01-2003, Republicação em 23-01-2003, Retificação em 25-01-2003, efeitos a partir de 03/01/2003):

Artigo 32 - Na emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada num único impresso, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário com numeração tipográfica contínua, obedecido o seguinte (Convênio ICMS-57/95, cláusula oitava, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS-54/96)(Alterado o artigo 32 pelo inciso IX do artigo 1º da Portaria CAT13/97, de 20-02-97, DOE 21-02-97, efeitos a partir de 21-02-97):

I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a expressão "Folha XX/NN-Continua", sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;

II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, o número de folhas utilizadas (N.N.);

III - os campos referentes aos quadros "Cálculo do Imposto" e "Transportador/Volumes Transportados" só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo "Informações Complementares" a expressão "Folha XX/NN"

IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro "Cálculo do Imposto" deverão ser preenchidos com asteriscos (*);

V - o número do documento fiscal atribuído pelo referido sistema será único para todas as folhas.

Parágrafo único - Fica limitada em 990 a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida (Convênio ICMS-57/95, cláusula oitava, parágrafo único, 5, na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula quarta). (Alterado o § Único do artigo 32 pelo inciso X do artigo 1º da Portaria CAT 04/2000, de 17-01-2000, DOE 18-01-2000, efeitos a partir 18-01-2000.)

Parágrafo único - Fica limitada em 98 (noventa e oito) a quantidade de itens de mercadoria constantes em cada nota fiscal (Convênio ICMS 57/95, cláusula oitava, parágrafo único, 5, na redação do Convênio ICMS-131/97, cláusula sexta). (Alterado pelo inciso VIII do artigo 1º da Portaria CAT 54/98, de 1-07-98, DOE 03-07-98, efeitos a partir de 03-07-98.)

Parágrafo único - Fica limitada em 99 (noventa e nove) a quantidade de itens de mercadoria constantes em cada nota fiscal (Convênio ICMS-57/95, cláusula oitava, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-96/97, cláusula primeira, I). (Acrescentado o parágrafo único pelo inciso II do artigo 2º da Portaria CAT 92/97, de 11-11-97, DOE 14-11-97, efeitos a partir de 14-11-97)

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se somente às operações internas, podendo se estender às interestaduais, desde que haja concordância do fisco do estabelecimento destinatário.

Artigo 32 - Na emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada num único impresso, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário com numeração tipográfica contínua, obedecido o seguinte:
I- em seguida ao número do documento fiscal atribuído pelo referido sistema, que será único para todas as folhas, deverá ser indicado o número da folha e o número representativo da quantidade total de folhas, separados por barra;
II- o valor total da operação, as bases de cálculo, o destaque do valor dos impostos e as indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e a data efetiva da saída das mercadorias, serão apostos apenas na última folha;
III- em todas as folhas do documento, deverá ser indicada a expressão "Emissão Autorizada pela Portaria CAT-___/96, art.32 ".

 

SEÇÃO II
DA EMISSÃO DE OUTROS DOCUMENTOS

Artigo 33 - Além dos documentos fiscais e livros fiscais referidos no artigo 1°, salvo disposição em contrário, poderão, também, ser emitidos ou escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados, quaisquer documentos ou livros previstos na legislação, obedecida, no que couber as disposições desta portaria e a disciplina de cada um.(Alterado o "caput" do artigo 33 pelo inciso X do artigo 1º da Portaria CAT 13/97, de 20-02-97, DOE 21-02-97, efeitos a partir de 21-02-97)

Artigo 33-Além dos documentos e livros fiscais referidos no artigo 1º, salvo disposição em contrário da legislação, também poderão ser emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados, quaisquer documentos previstos na legislação, obedecida a disciplina específica de cada um.

Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, não se exigirá a manutenção de registros fiscais relativos a esses documentos em arquivo magnético.

 

SEÇÃO III
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS EM VENDAS REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE POR MEIO DE VEÍCULO

Artigo 34 - Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, para realização de operações fora do estabelecimento, neste Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, poderá o contribuinte emitir as Notas Fiscais previstas no artigo 434 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, por sistema eletrônico de dados, obedecido ao disposto no artigo 2° desta portaria. (Redação dada ao artigo 34 pelo inciso XV do artigo 1º da Portaria CAT 92/02, de 30-12-2002, DOE 03-01-2003, Republicação em 23-01-2003, Retificação em 25-01-2003, efeitos a partir de 03/01/2003.)

§ 1° - A Nota Fiscal relativa à entrega da mercadoria será emitida, no mínimo, em 2 ( duas) vias, que terão o seguinte destino:

1 - a 1ª via será entregue ao destinatário;
2 - a 2ª via ficará em poder do emitente.

§ 2° - A série atribuída pelo sistema eletrônico de processamento de dados será distinta para cada local de emissão, inclusive em veículo.

§ 3º Em todas as vias do documento fiscal emitido será indicada a expressão " Emissão autorizada pela Portaria CAT-32/96, art. 34".

§ 4° - O disposto neste artigo fica condicionado à emissão de relatório de vendas, que:

1 - poderá ser impresso em formulário de documento fiscal;
2 - deverá conter os totais acumulados de cada produto vendido;
3 - deverá ser mantido à disposição do fisco.

Artigo 34 - Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, para realização de operações fora do estabelecimento, neste Estado, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, poderá o contribuinte emitir as Notas Fiscais previstas no artigo 407 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, por sistema eletrônico de processamento de dados, obedecido o disposto no artigo 2º desta portaria.
§ 1º - A Nota Fiscal relativa à entrega da mercadoria será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão o seguinte destino:
1 - a 1ª via será entregue ao destinatário;
2 - a 2ª via ficará em poder do emitente.
§ 2º - A série, atribuída pelo sistema eletrônico de processamento de dados, será distinta para cada local de emissão, inclusive em veículo.
§ 3º - Relativamente ao tamanho da Nota Fiscal, aplica-se o disposto no § 22 do artigo 114 do RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118 de 14 de março de 1991.
§ 4º - Em todas as vias do documento fiscal emitido, será indicada a expressão "Emissão Autorizada pela Portaria CAT-___/96, art.34".
§ 5º - O disposto neste artigo fica condicionado à emissão de relatório de vendas, que poderá ser impresso em formulário do documento fiscal, contendo os totais acumulados de cada produto vendido até o momento, em que solicitado pelo fisco.

 

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 35 - Verificando-se desobediência à legislação tributária, embaraço aos trabalhos fiscais, falta de entrega do arquivo magnético ou sua entrega em condições que impossibilitem sua leitura, o Fisco poderá, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, impor restrições, impedir a utilização ou cassar autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais (Convênio ICMS-57/95, cláusula trigésima primeira).

REVOGADO o parágrafo únicopelo inciso I do artigo 3º da Portaria 54/98, de 1-07-98, DOE 03-07-98, efeitos a partir de 03-07-98.)

Parágrafo único - Caberá ao Diretor Executivo da Administração Tributária decidir sobre as questões relativas a este artigo.

REVOGADO o artigo 36 pelo inciso I do artigo 2º da Portaria CAT 104/03 de 11-12-2003, DOE 12-12-2003, efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2004)

Artigo 36 – A obrigatoriedade prevista no artigo 4º aplica-se também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996 (Convênio ICMS - 57/95, cláusula trigésima terceira, Ajuste Sinief - 5/95).

Artigo 37 - Os contribuintes que emitem Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se às disposições do § 2º do artigo 1º até 30.9.98 (Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima quarta, pa rágrafo único, e Convênio ICMS 94/97). (Redação dada ao artigo 37 pelo inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 92/97, de 11-11-05-97, DOE 14-11-97, efeitos a partir de 14-11-97.)

Artigo 37 - Os contribuintes que emitem Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se às disposições do § 2º do artigo 1º até o dia 31 de dezembro de 1996 (Convênio ICMS 57/95, parágrafo único, da cláusula trigésima quarta). (Alterado pelo artigo 1º da Portaria CAT 35/97, de 02-05-97, DOE 03-05-97, efeitos a partir de 03-05-97.)

Artigo 37 - Os contribuintes que emitem Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se às disposições do § 2º do artigo 1º até 30-4-97 (Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima quarta, § 2º, na redação do Convênio ICMS 97/96).(Artigo 37 alterado pelo artigo 1º da Portaria CAT 02/97, de 02-01-97, DOE 03-01-97, efeitos retroativos a 1º-01-97.)

Artigo 37 - Os contribuintes que emitem Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se às disposições do § 2º do artigo 1º até 30.9.98 (Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima quarta, parágrafo único, e Convênio ICMS 94/97).

Artigo 38- Aplicam-se aos documentos e livros fiscais previstos nesta portaria as demais disposições da legislação relativa ao imposto, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa (Convênio ICMS - 57/95, cláusula trigésima).

Artigo 38-A - A estrutura do arquivo magnético apresentado deve obedecer ao subitem 9.1.1 do Anexo 1 - Manual de Orientação. (Acrescentado o artigo 38-A pelo artigo 2º da Portaria 08/04 de 13-02-2004, DOE 14-02-2004, efeitos a partir de 14-02-2004)

Artigo 39 - Ficam automaticamente renovadas as autorizações para uso do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão e/ou escrituração de livros fiscais concedidas nos termos da legislação anterior a esta Portaria (Convênio ICMS - 57/95, cláusula trigésima quarta).

Artigo 39-A - Revogado pelo artigo 5º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007.

Artigo 39-A - O contribuinte deverá adequar-se ao disposto nos parágrafos únicos dos artigos 30 e 32, assim como ao "Manual de Orientação" referido no Anexo I, com redação dada por esta portaria, até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-96/97, cláusula terceira). (Acrescentado o ratigo 39-A pelo inciso III do artigo 2º da Portaria CAT 92/97, de 11-11-05-97, DOE 14-11-97, efeitos a partir de 14-11-97.)

Artigo 40 - Esta portaria entrará em vigor em 1º de maio de 1996, mantendo-se em vigor até essa data a disciplina prevista nos artigos 300 a 338 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias , aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981, nos termos do artigo 2º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS em vigor, aprovado pelo Decreto 33.118, de 1º de março de 1991.

Alterado o Anexo 1 pelo artigo 2º da Portaria CAT-92/02, de 30-12-2002, DOE 03-01-2003, Republicação em 23-01-2003, Retificação em 25-01-2003, efeitos a partir de 03/01/2003.

ANEXO 1
PORTARIA CAT Nº 32, DE 28 DE MARÇO DE 1996
(na redação dada pela Portaria CAT 92/02, de 30 de dezembro de 2002)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO

1 - APRESENTAÇÃO

1.1.- Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do ICMS e/ou IPI usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida nesta portaria.

1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.

1.3 - As informações serão prestadas:

    • em meio magnético ou eletrônico;
    • por meio do Posto Fiscal Eletrônico – PFE;
    • em formulários.

 

2 - DAS INFORMAÇÕES (Redação dada ao Item 2 pelo inciso I do artigo 2º da Portaria CAT 62/05, de 12-07-2005, DOE 13-07-05, efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2005)

O contribuinte de que trata o artigo 1º, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30 de novembro de 2000, o arquivo magnético com registros fiscais referentes a todas as operações de entrada (de seus fornecedores e de sua emissão) e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, com os seguintes níveis de detalhamento:

2.1 - o contribuinte que utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para emitir pelo menos um dos documentos fiscais previstos no artigo 124 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30 de novembro de 2000, ou escriturar pelo menos um dos livros fiscais, mencionados no artigo 1º desta portaria, ainda que usando serviços de terceiro para tal, ou ainda emitir documentos fiscais por equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF, PDV ou máquina registradora), nas condições previstas no item 2 do § 1º do artigo 1º desta portaria deve manter o registro fiscal com todas as suas operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas a qualquer título, da seguinte forma:

2.1.1 - por total de documento fiscal quando se tratar de: (Redação dada ao subitem pelo artigo 2º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

b) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

c) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;

d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

f) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

g) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;

j) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;

k) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, subitem 2.1.2, na redação dada pelo Convênio ICMS-22/07, cláusula primeira, II, a);

l) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-12/06, cláusula primeira);

2.1.1 - por total de documento fiscal quando se tratar de:

a)Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
b)Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c)Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d)Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e)Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f)Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g)Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26;
h)Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
i)Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

2.1.2 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF, PDV ou máquina registradora), documentada por:

a)Cupom Fiscal;
b)Cupom Fiscal PDV;
c)Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
d)Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
e)Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
g)Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
h)Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

2.1.3 - por total diário, por espécie de documento fiscal, a seguir indicado, quando não emitido por equipamento emissor de cupom fiscal:

a)Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
b)Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
c)Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
d)Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
e)Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
f)Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

2.2 - o contribuinte, além das obrigações previstas nos subitens 2.1.1 e 2.1.2, deverá manter o registro fiscal por item de mercadoria (registros 54, 60I, 74 e 75) constante no documento fiscal, em relação a todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas a qualquer título, quando emitir qualquer um dos seguintes documentos fiscais (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, I, na redação dada pelo Convênio ICMS-12/06, cláusula primeira): (Redação dada ao subitem pelo artigo 2º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)

2.2.1 - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados;

2.2.2 - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

2.2.3 - documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF do tipo ECF-IF (Impressora Fiscal) ou ECF-PDV (Ponto de Venda).

2.2 - o contribuinte que emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados e/ou emitir documentos fiscais por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF-PDV ou ECF-IF), além das obrigações previstas respectivamente nos subitens 2.1.1 e 2.1.2 deverá manter o registro fiscal com todas as suas operações e aquisições efetuadas a qualquer título, referentes aos itens de mercadorias constantes nas Notas Fiscais modelo 1 ou 1A (Registro tipo 54) e referentes aos itens de mercadorias constantes do documento fiscal emitido pelo ECF (Registro tipo/subtipo 60I), além dos correspondentes registros tipo 75 e 74;

2.3 - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.2 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal e não for usuário de ECF-PDV ou ECF-IF."

2- DAS INFORMAÇÕES
O contribuinte, de que trata o artigo 1°, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, o arquivo magnético com registros fiscais referentes a todas as operações de entradas (de seus fornecedores e de sua emissão) e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, com os seguintes níveis de detalhamento:
2.1 – o contribuinte que utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para: emitir pelo menos um dos documentos fiscais previstos no artigo 124 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou escriturar pelo menos um dos livros fiscais, mencionados no artigo 1° desta portaria, ainda que usando serviços de terceiro para tal , ou ainda emitir documentos fiscais por equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF, PDV ou máquina registradora), nas condições previstas no item 2 do § 1° do artigo 1° desta portaria, deve manter o registro fiscal com todas as suas operações, aquisições e prestações efetuadas a qualquer título, da seguinte forma:
2.1.1 - por total de documento fiscal quando se tratar de:
a) Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
2.1.2 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF, PDV ou Máquina Registradora), documentada por:
a) Cupom Fiscal;
b) Cupom Fiscal PDV;
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
g) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
2.1.3 - por total diário, por espécie de documento fiscal, a seguir indicado, quando não emitido por equipamento emissor de cupom fiscal:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
b) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
2.2 – o contribuinte que emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, além das obrigações previstas no subitem 2.1.1, deverá manter o registro fiscal com todas as suas operações e aquisições efetuadas a qualquer título, referentes aos itens de mercadorias constantes nas Notas Fiscais modelo 1 ou 1A (Registro tipo 54 e correspondente registro tipo 75).
2.3 - o contribuinte que emitir documentos fiscais através do equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, além das obrigações previstas no subitem 2.1.2, deverá manter o registro fiscal dessas operações de saída, referentes aos itens de mercadorias constantes do documento fiscal emitido pelo ECF (registro tipo/subtipo 60I e correspondente registro tipo 75).

3 - Preenchimento do Pedido/Comunicação

3.1 – Pedido/Comunicação

O formulário eletrônico do "Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados" disponível na internet no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br/, no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na pasta Autorizações/AIDF/Cadastro/SEPD deverá ser preenchido pelo contribuinte ou contabilista quando se tratar de pedido inicial de autorização para uso eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais.

3.2 – Alteração ou Cessação de Uso

Alteração ou Cessação de Uso do Pedido referido no subitem 3.1 estará disponível na internet no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, na pasta Autorizações/AIDF/Alteração/SEPD, escolhendo-se uma das opções: "Alterar" ou "Cessar Uso"

3.2.1 O Pedido de Alteração de Uso deverá ser feito quando houver alteração de qualquer das informações do Pedido do subitem 3.1. de modo a refletir a situação atual proposta pelo usuário.

3.2.2 Cessação de Uso deverá ser feito quando houver cessação total do uso dos livros e documentos relacionados no Pedido.

3.3 – Livros e/ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados:

3.3.1 Tabela de Modelos de Documentos Fiscais

CÓDIGO

MODELO

24

Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24

14

Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

15

Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

16

Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

13

Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

10

Conhecimento Aéreo, modelo 10

11

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11

09

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9

08

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8

17

Despacho de Transporte, modelo 17

25

Manifesto de Carga, modelo 25

01

Nota Fiscal, modelo 1

06

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6

21

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21

04

Nota Fiscal de Produtor, modelo 4

22

Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22

07

Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7

02

Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02

20

Ordem de Coleta de Carga, modelo 20

18

Resumo Movimento Diário, modelo 18

99

Outros

26

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-18/04, cláusula primeira, I) (Código acrescentado pelo inciso I do artigo 3º da Portaria CAT 62/05 de 12-07-2005, DOE 13-07-2005, efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2005)

55

Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-12/06, cláusula segunda, I) (Código acrescentado pelo artigo 4º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)

27

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-22/07, cláusula primeira, II, b) (Código acrescentado pelo artigo 4º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)

4 – Acolhimento do Pedido/Comunicação

Após o preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, e confirmação dos dados inseridos ou alterados, o Pedido/Comunicação será automaticamente acolhido e deferido eletronicamente.

REVOGADO o subitem 4.1 pelo inciso II do artigo 2º da Portaria CAT 104/03 de 11-12-2003, DOE 12-12-2003, efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2004)

4.1 Uma via do Pedido/Comunicação deverá ser impressa e entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informação da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado.

 

5 – DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO:

5.1 - Disco Flexível de 3 ½, Zip Drive 100MB ou CD Gravável (Não utilizar CD RW – Regravável).

5.1.1 - Formatação: compatível com o MS-DOS;

5.1.2 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

5.1.3 - Organização: seqüencial;

5.1.4 - Codificação: ASCII;

5.2. – A utilização de outras mídias ou formas de transmissão fica subordinada a prévia autorização do Fisco;

5.3 – FORMATO DOS CAMPOS:

5.3.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;

5.3.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;

5.4 – PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS:

5.4.1 – NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);

5.4.2 – ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.

 

6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO:

6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:

6.1.1 - CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;

6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;

6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal" e "Portaria CAT 32/96 / Convênio ICMS 57/95";

6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);

6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;

6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

 

7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO: (Redação dada ao Item 7 pelo inciso II do artigo 2º da Portaria CAT 62/05, de 12-07-2005, DOE 13-07-05, efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2005)

7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:

7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento destinado à identificação do estabelecimento informante;

7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;

7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal - modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - modelo 22, e Nota Fiscal Eletrônica - modelo 55, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de “alíquota” e “CFOP” um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que o compõem, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal correspondam aos valores totais dela; (Redação dada ao subitem pelo artigo 2º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)

7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal - modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - modelo 22 destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que o compõem de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal correspondam aos valores totais dela;

7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI; (Redação dada ao subitem pelo artigo 2º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)

7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;

7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;

7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Mercadoria / Produto (classificação fiscal);

7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE;

7.1.8 - Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;

7.1.8A - Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, com alteração do Convênio ICMS-136/07, cláusula primeira, I) (Subitem acrescentado pela Portaria CAT-71/08, de 13-05-2008; DOE 14-05-2008; Efeitos a partir de 01-09-2008)

7.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal, quais sejam: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário - modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário - modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário - modelo 16 e Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2;

7.1.10 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário - modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário - modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário - modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor - modelo 2, e Nota Fiscal de Produtor - modelo 4;

7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte - modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - modelo 9, de Conhecimento Aéreo - modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - modelo 11, de Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - modelo 26, e de Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário - modelo 27, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; (Redação dada ao subitem pelo artigo 2º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)

7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte - modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8 de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - modelo 9 de Conhecimento Aéreo - modelo 10 de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - modelo 11, e de Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - modelo 26 destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;

7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - modelo 9, Conhecimento Aéreo - modelo 10, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - modelo 11 e Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - modelo 26;

7.1.13 - Tipo 74 - Registro de Inventário;

7.1.14 - Tipo 75 - Registro de Código de Mercadoria / Produto ou Serviço;

7.1.15 - Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - modelo 21 e Nota Fiscal de Telecomunicações - modelo 22 nas prestações de serviços;

7.1.16 - Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação;

7.1.17 - Tipo 85 - Registro de Informações de Exportações;

7.1.18 - Tipo 86 - Informações Complementares de Exportações;

7.1.19 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO (Redação dada ao item 7 pelo inciso I do artigo 1º da Portaria CAT 104/03 de 11-12-2003, DOE 12-12-2003, efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2004)
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;
7.1.3 - Tipo 50 - Registro total da Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação , modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Mercadoria / Produto (classificação fiscal);
7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais;
7.1.8 - Tipo 56 - Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras;
7.1.9 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: CupomFiscal, Cupom Fiscal - PDV, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
7.1.10 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.12 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
7.1.13 - Tipo 74 - Registro de Inventário;
7.1.14 - Tipo 75 - Registro de Código de Mercadoria / Produto ou Serviço;
7.1.15 - Tipo 76 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21 e Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22, nas prestações de serviços;
7.1.16 - Tipo 77 - Registro de serviços de comunicação e telecomunicação;
7.1.17 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO:
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;
7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação – CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;
7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Mercadoria / Produto (classificação fiscal);
7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE;
7.1.7A – Tipo 56 – Registro complementar relativo às operações com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias e importadoras.
7.1.8 - Tipo 60 – Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal – PDV , Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
7.1.9 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
7.1.11A – Tipo 74 – Registro de Inventário
7.1.12 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.12A – Tipo 76 – Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) e Nota Fiscal de Telecomunicações (modelo 22) nas prestações de serviços.
7.1.12B – Tipo 77 – Registro de tipos de receita para Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21) e Nota Fiscal de Telecomunicações (modelo 22).
7.1.13 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.

8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS:

8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-20/04, cláusula segunda): (Redação dada ao Subitem 8.1 pelo inciso III do artigo 2º da Portaria CAT 62/05, de 12-07-2005, DOE 13-07-05, efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2005)

Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos de Classificação Observações
10       1º registro
11       2º registro
50, 51, 53 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data  
54 e 56 3 a 16 19 a 21 22 a 27 35 a 37 A A A A CNPJ Série Número Número do Item  
55 31 a 38 A Data  

57 (Registro acrescentado pela Portaria CAT-71/08, de 13-05-2008; DOE 14-05-2008; Efeitos a partir de 01-09-2008)

3 a 16

33 a 35

36 a 41

49 a 51

A

A

A

A

CNPJ

Série

Número

Número do Item

 
60 (subtipos M, A e I) 4 a 11 12 a 31 3 A A * Data Número de série de fabricação Subtipo *observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Item
61 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data  
70 e 71 1 a 2 31 a 38 A A Tipo Data  
74 3 a 10 11 a 24 A A Data Código da mercadoria/produto  
75 19 a 32 A Código da mercadoria/produto ou Serviço  
76 1 a 2 52 a 59 37 a 46 A A A Tipo Data Número  
77 3 a 16 19 a 20 21 a 22 23 a 32 38 a 40 A A A A A CNPJ Série Subsérie Número Número do Item  
85 1 a 2 14 a 21 03 a 13 95 a 102 A A A A Tipo Data da DDE Número da DDE Data emissão NF exportação  
86 1 a 2 15 a 22 03 a 14 59 a 66 A A A A Tipo Data de emissão do RE Número do RE Data da emissão da NF de remessa com fim específico  
90       Últimos registros

 

8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

 

Tipos de Registros

Posições de Classificação

A/D

Denominação dos Campos de Classificação

Observações

10

     

1º registro

11

     

2º registro

50, 51, 53

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

54 e 56

3 a 16

19 a 21

22 a 27

35 a 37

A

A

A

A

CNPJ

Série

Número

Número do Item

 

55

31 a 38

A

Data

 

60

(subtipos M, A, e I)

4 a 11

12 a 31

3

A

A

*

Data

Número de série de fabricação

Subtipo

*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Item

61

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

70 e 71

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

74

3 a 10

11 a 24

A

A

Data

Código da mercadoria/produto

 

75

19 a 32

A

Código da mercadoria/produto ou Serviço

 

76

1 a 2

52 a 59

37 a 46

A

A

A

Tipo

Data

Número

 

77

3 a 16

19 a 20

21 a 22

23 a 32

38 a 40

A

A

A

A

A

CNPJ

Série

Subsérie

Número

Número do Item

 

90

     

Últimos registros

8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente".

 

9 - REGISTRO TIPO 10

MESTRE DO ESTABELECIMENTO

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01 Tipo "10"

2

1

2

N

02 CNPJ/MF CNPJ do estabelecimento informante

14

3

16

N

03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do estabelecimento informante

14

17

30

X

04 Nome do Contribuinte Nome comercial (razão social / denominação) do contribuinte

35

31

65

X

05 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante

30

66

95

X

06 Unidade da Federação Unidade da Federação referente ao Município

2

96

97

X

07 Fax Número do fax do estabelecimento informante

10

98

107

N

08 Data Inicial A data do início do período referente às informações prestadas

8

108

115

N

09 Data Final A data do fim do período referente às informações prestadas

8

116

123

N

10 Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo

1

124

124

X

11 Código da identificação da natureza das operações informadas Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo

1

125

125

X

12 Código da finalidade do arquivo magnético Código do finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo

1

126

126

X

9.1 - OBSERVAÇÕES:

9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-19/04, cláusula primeira, I): (Redação dada ao Subitem 9.1.1 e 9.1.1.1 pelo inciso IV do artigo 2º da Portaria CAT 62/05, de 12-07-2005, DOE 13-07-05, efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2005)

TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE

Código Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo
1 Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 atualizada até Portaria CAT-69/01 (até Convênio ICMS-40/01).
2 Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 atualizada até Portaria CAT-92/02 (até Convênio ICMS-142/02).
3 Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 na versão atual (Convênio ICMS-57/95 na versão atual).

9.1.1.1 - O arquivo magnético a ser entregue deve ser gerado, para fatos geradores ocorridos:

a) até 31/12/2002, por opção do contribuinte de acordo com as estruturas 1, 2 ou 3;
b) no ano de 2003, por opção do contribuinte de acordo com as estruturas 2 ou 3;
c) a partir de 01/01/2004, obrigatoriamente de acordo com a estrutura 3, exceto para:

c.1) inclusão do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, nos registros 70 e 71, que é obrigatória para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2005;
c.2) os itens 20C (registro tipo 85) e 20D (registro tipo 86), que são obrigatórios para fatos geradores ocorridos a partir de 01/07/2005.

9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10: (Redação dada ao subitem 9.1.1 pelo inciso I do artigo 1º da Portaria 08/04 de 13-02-2004, DOE 14-02-2004, efeitos a partir de 14-02-2004)

TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE

Código

Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo

1

Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 atualizada até Portaria CAT-69/01 (até o Convênio ICMS 31/99)

2

Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 atualizada até Portaria CAT-92/02 (até o Convênio ICMS 142/02)

3

Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 na versão atual (Convênio ICMS 57/95 na versão atual)

9.1.1.1 - O arquivo magnético a ser entregue deve ser gerado, para fatos geradores ocorridos:
a) até 31/12/2002, por opção do contribuinte, de acordo com as estruturas 1, 2 ou 3;
b) no ano de 2003, por opção do contribuinte, de acordo com as estruturas 2 ou 3;
c) a partir de 01/01/2004, obrigatoriamente, de acordo com a estrutura 3.

9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE CÓDIGO DA IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE

Código

Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo

1

Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 atualizada até Portaria CAT-69/01 (até Convênio ICMS 31/99)

2

Estrutura conforme Portaria CAT-32/96 na versão atual (Convênio ICMS 57/95 na versão atual)

9.1.1.1 – o contribuinte deverá entregar o arquivo magnético de acordo com o código 1 ou 2 da tabela para fatos geradores que ocorreram até 31/12/2002 e de acordo com o código 2 da tabela para fatos geradores que ocorreram a partir de 01/01/2003.

9.1.2 – Tabela para preenchimento do campo 11

Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas

Código

Descrição do código da natureza das operações

1

Interestaduais – somente operações sujeitas ao regime da Substituição Tributária

2

Interestaduais – operações com ou sem Substituição Tributária

3

Totalidade das operações do informante

9.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:

Tabela de Finalidades da apresentação do Arquivo Magnético

Código

Descrição da finalidade

1

Normal

2

Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período

3

Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados

5

Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas

9.1.4 – No caso de "Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado" prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a "Retificação total de arquivo" (código 2).

10 - Registro Tipo 11

Dados Complementares do Informante

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "11" 2 1 2 N
02 Logradouro Logradouro 34 3 36 X
03 Número Número 5 37 41 N
04 Complemento Complemento 22 42 63 X
05 Bairro Bairro 15 64 78 X
06 CEP Código de Endereçamento Postal 8 79 86 N
07 Nome do Contato Pessoa responsável para contatos 28 87 114 X
08 Telefone Número dos telefones para contatos 12 115 126 N

11 - REGISTRO TIPO 50 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-12/06, cláusula terceira, I) (Redação dada ao cabeçalho do item 11 pelo artigo 2º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)

Quanto ao ICMS:

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01);

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06);

Nota Fiscal de Serviços de Comunicações, modelo 21 (código 21);

Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22);

Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55).

11 - REGISTRO TIPO 50

Quanto ao ICMS:

NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01);

NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06);

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES, MODELO 21 (código 21);

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22) .

Denominação do

Campo

Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "50" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do

destinatário nas saídas

14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas

entradas e do destinatário nas saídas

14 17 30 X
04 Data de emissão

ou recebimento

Data de emissão na saída ou de recebimento

na entrada

8 31 38 N
05 Unidade da

Federação

Sigla da unidade da Federação do remetente

nas entradas e do destinatário nas saídas

2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Número Número da nota fiscal 6 46 51 N
09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 52 55 N
10 Emitente Emitente da Nota Fiscal (P-

próprio/T-terceiros)

1 56 56 X
11 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 Base de Cálculo

Do ICMS

Base de Cálculo do ICMS (com 2

decimais)

13 70 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Isenta ou

não-tributada

Valor amparado por isenção ou não

incidência (com 2 decimais)

13 96 108 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito

do ICMS (com 2 decimais)

13 109 121 N
16 Alíquota Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 122 125 N
17 Situação Situação da nota fiscal 1 126 126 X

11.1 - OBSERVAÇÕES

11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, mesmo quando desobrigado de escriturá-los;(Redação dada ao subitem pela Portaria CAT-133/08, de 28-10-2008, DOE 29-10-2008, efeitos desde 1º-10-2008)

11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

11.1.1A - O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” fica obrigado a manter o registro fiscal de todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas, a qualquer título. (Subitem acrescentado pelo artigo 4º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)

11.1.2 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;

11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, Nota Fiscal de Serviços de Comunicação e de Telecomunicação, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia elétrica ou aquisição de serviços de comunicação e telecomunicações. (Redação dada ao subitem 11.1.3 pelo inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 104/03 de 11-12-2003, DOE 12-12-2003, efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2004)

11.1.3 – Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição.

11.1.4 – No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operações ou Prestação – CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro fiscal tipo 50, com valores dos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal corresponderão aos valores totais da mesma.

11.1.5 - CAMPO 02

11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ/MF, preencher com o CPF; (Redação dada ao subitem 11.1.5.1 pelo inciso III do artigo 1º da Portaria CAT 104/03 de 11-12-2003, DOE 12-12-2003, efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2004)

11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o CPF.

11.1.5.2 – Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF, zerar o campo;

11.1.6 - CAMPO 03:

11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";

11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, será colocada a Inscrição Estadual do produtor neste campo;

11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";

11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3.1;

11.1.9 – CAMPO 07:

11.1.9A - CAMPO 8 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-12/06, cláusula segunda, II). (Subitem acrescentado pelo artigo 4º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)

11.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;

11.1.9.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), ou Nota Fiscal Eletrônica (código 55), preencher com o algarismo designativo da série (“1”, “2”, etc.) deixando em branco as posições não significativas; (Redação dada ao subitem pelo artigo 2º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)

11.1.9.2 – No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ( "1", "2" etc.) deixando em branco as posições não significativas;

11.1.9.3 – Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

11.1.9.4 – Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;

11.1.9.5 – No caso de documento fiscal de "Série única" seguida por algarismo arábico ("Série única 1", "Série única 2" etc...) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes.

11.1.9.6 – Quando se tratar de Nota Fiscal de Microempresa, confeccionada até 31 de dezembro de 1998, quanto ao ICMS, colocar a letra "M";

11.1.10 – CAMPO 10 – Preencher com "P" se nota fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou "T", se emitida por terceiros.

11.1.11 – CAMPO 09 e 16 – Ver observação 11.1.4;

11.1.12 – CAMPO 12 – Base de Cálculo do ICMS;

11.1.12.1 – Colocar o valor da base de cálculo do ICMS quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

11.1.12.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:

11.1.12.2.1 – colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio quando se tratar de operação de saída e o informante for o sujeito passivo por substituição tributária;

11.1.12.2.2 – zerar o campo quando o informante não for o sujeito passivo por substituição tributária;

11.1.13 – CAMPO 13 – Valor do ICMS;

11.1.13.1 – Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;

11.1.13.2 - Quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:

11.1.13.2.1 – colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o sujeito passivo por substituição tributária;

11.1.13.2.2 – zerar o campo quando o informante não for o sujeito passivo por substituição tributária;

11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-12/06, cláusula terceira, I (Redação dada ao subitem pelo artigo 2º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)

Situação

Conteúdo do

Campo

Documento Fiscal Normal

N

Documento Fiscal Cancelado

S

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal

E

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado

X

Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55  

2

Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55  

4

O campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:

• com “N”, para lançamento normal de documento fiscal não cancelado;

• com “S”, para lançamento de documento regularmente cancelado;

• com “E”, para lançamento extemporâneo de documento fiscal não cancelado;

• com “X”, para lançamento extemporâneo de documento fiscal cancelado;

• com “2”, para documento com uso denegado, exclusivamente para emitentes da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;

• com “4”, para documento com uso inutilizado, exclusivamente para emitentes da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.”

11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação

Conteúdo do Campo

Documento Fiscal Normal

N

Documento Fiscal Cancelado

S

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal

E

Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado

X

 

O campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:

      com "N", para lançamento normal de documento fiscal não cancelado;

    • com "S", para lançamento de documento regularmente cancelado;

    • com "E", para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal não cancelado;"

    • com "X", para Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal cancelado;"

11.1.15 - Nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-12/05, cláusula primeira, I). (Acrescentado o subitem 11.1.15 pelo inciso II do artigo 3º da Portaria CAT 62/05 de 12-07-2005, DOE 13-07-2005, efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2005)

 

12 - REGISTRO TIPO 51

TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato
01 Tipo "51"

2

1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

17 30 X
04 Data de emissão / recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

39 40 X
06 Série Série da nota fiscal

3

41 43 X
07 Número Número da nota fiscal

6

44 49 N
08 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação

4

50 53 N
09 Valor Total Valor total da nota fiscal
(com 2 decimais)

13

54 66 N
10 Valor do IPI Montante do IPI (com 2 decimais)

13

67 79 N
11 Isenta ou não-tributada – IPI Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais)

13

80 92 N
12 Outras – IPI Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais)

13

93 105 N
13 Brancos Brancos

20

106 125 X
14 Situação Situação da Nota Fiscal

1

126 126 X

 

12.1 - OBSERVAÇÕES:

12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo à sistemática semelhante a da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

12.1.5 - CAMPO 06 – Valem as observações do subitem 11.1.9;

12.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.4;

12.1.7 – CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14;

 

13 - REGISTRO TIPO 53 (Redação dada ao item 13 pelo inciso IV do artigo 1º da Portaria CAT 104/03 de 11-12-2003, DOE 12-12-2003, efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2004)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "53" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do contribuinte Substituído 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do Contribuinte substituído 14 17 30 X
04 Data de emissão/ recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Número Número da nota fiscal 6 46 51 N
09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 52 55 N
10 Emitente Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros) 1 56 56 X
11 Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 ICMS retido ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Despesas Acessórias Soma das despesas acessórias (frete, Seguro e outras - com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Situação Situação da Nota Fiscal 1 96 96 X
15 Código da Antecipação Código que identifica o tipo de Antecipação Tributária 1 97 97 X
16 Brancos   29 98 126 X

13.1 - OBSERVAÇÕES

13.1.1 - Este registro é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.

13.1.1.1. – Nas operações em que houver destaque do imposto retido no documento fiscal, este registro deverá, também, ser preenchido pelo contribuinte substituído. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto/remetente da mercadoria/produto.

13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;

13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

13.1.5 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.4;

13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

13.1.7 - CAMPOS 11 e 12 - Devem ser incluídos nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores relativos às operações com veículo automotor novo efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, com alteração do Convênio ICMS-142/07). (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT-71/08, de 13-05-2008; DOE 14-05-2008; Efeitos a partir de 01-01-2008)

13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14;

13.1.8 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14; (Subitem renumerado de 13.1.7 para 13.1.8, de acordo com a Portaria CAT-71/08, de 13-05-2008; DOE 14-05-2008; Efeitos a partir de 01-01-2008)

13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo Código de Antecipação de acordo com a tabela abaixo (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-114/04, cláusula primeira, I): (Redação dada ao Subitem 13.1.8 pelo inciso V do artigo 2º da Portaria CAT 62/05, de 12-07-2005, DOE 13-07-2005, efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2005)

13.1.9 - CAMPO 15 - Preencher o campo Código de Antecipação de acordo com a tabela abaixo (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-114/04, cláusula primeira, I): (Redação dada ao Subitem 13.1.8 pelo inciso V do artigo 2º da Portaria CAT 62/05, de 12-07-2005, DOE 13-07-2005, efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2005) (Subitem renumerado de 13.1.8 para 13.1.9, de acordo com a Portaria CAT-71/08, de 13-05-2008; DOE 14-05-2008; Efeitos a partir de 01-01-2008)

SITUAÇÃO CONTEÚDO DO CAMPO
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto 1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota 2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação 3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação 4
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação 5
ICMS pago na importação 6
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores Branco

13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo Código de Antecipação de acordo com a tabela abaixo: (Redação dada ao subitem 13.1.8 pelo inciso II do artigo 1º da Portaria 08/04 de 13-02-2004, DOE 14-02-2004, efeitos a partir de 14-02-2004)

Código de Antecipação

Conteúdo do Campo

Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto

1

Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota

2

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação

3

Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação

4

Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído em que não ocorra nenhuma das situações anteriores

Branco

13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo Código de Antecipação de acordo com a tabela abaixo:
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído Conteúdo do Campo
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto 1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota 2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação 3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação 4

13 - REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"53"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do contribuinte Substituído

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição Estadual do Contribuinte substituído

14

17

30

X

04

Data de emissão/ recebimento

Data de emissão na saída ou recebimento na entrada

8

31

38

N

05

Unidade da Federação

Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído

2

39

40

X

06

Modelo

Código do modelo da nota fiscal

2

41

42

N

07

Série

Série da nota fiscal

3

43

45

X

08

Número

Número da nota fiscal

6

46

51

N

09

CFOP

Código Fiscal de Operação e Prestação

4

52

55

N

10

Emitente

Emitente da Nota Fiscal (P-próprio/T-terceiros)

1

56

56

X

11

Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária

Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais)

13

57

69

N

12

ICMS retido

ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais)

13

70

82

N

13

Despesas Acessórias

Soma das despesas acessórias (frete, Seguro e outras - com 2 decimais)

13

83

95

N

14

Situação

Situação da Nota Fiscal

1

96

96

X

15

Brancos

 

30

97

126

X

13.1 - OBSERVAÇÕES
13.1.1 - Este registro é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.
13.1.1.1. – Nas operações em que houver destaque do imposto retido no documento fiscal, este registro deverá, também, ser preenchido pelo contribuinte substituído. Neste caso, nos campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto, remetente da mercadoria/produto.
13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.4;
13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.10;

 

14 - REGISTRO TIPO 54

PRODUTO/MERCADORIA

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "54"

2

1

2

N

02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

14

3

16

N

03 Modelo Código do modelo da nota fiscal

2

17

18

N

04 Série Série da nota fiscal

3

19

21

X

05 Número Número da nota fiscal

6

22

27

N

06 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação

4

28

31

N

07 CST Código da Situação Tributária
(Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-12/05, cláusula segunda, I)

(Redação dada ao campo 07 do item 14 pelo inciso VI do artigo 2º da Portaria 62/05, de 12-07-2005, DOE 13-07-2005, efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2005)

3

32

34

X

08 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal

3

35

37

N

09 Código do Produto/

Mercadoria ou Serviço

Código do produto/mercadoria ou serviço do informante

14

38

51

X

10 Quantidade Quantidade do produto/mercadoria (com 3 decimais)

11

52

62

N

11 Valor do Produto/Mercadoria Valor bruto do produto/mercadoria (valor unitário multiplicado por quantidade) com 2 decimais

12

63

74

N

12 Valor do Desconto / Despesa Acessória Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais).

12

75

86

N

13 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)

12

87

98

N

14 Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais)

12

99

110

N

15 Valor do IPI Valor do IPI (com 2 decimais)

12

111

122

N

16 Alíquota do ICMS Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

4

123

126

N

07

CST

Código da Situação Tributária
(Redação dada ao campo 7 do item 14 pelo inciso V do artigo 1º da Portaria CAT 104/03 de 11-12-2003, DOE 12-12-2003, efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2004)

3

32

34

N


07

CST

Código da Situação Tributária

3

32

34


14.1 - Observações:

14.1.1 - Devem ser gerados:

14.1.1.1 - Um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante na nota fiscal e/ou romaneio, exceto para as mercadorias/produtos que se refiram aos seguintes Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP: (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT-71/08, de 13-05-2008; DOE 14-05-2008)

a) para fatos geradores que tiverem ocorrido até 31/12/02:

1.73, 2.73, 1.74, 2.74, 1.91, 2.91, 3.91, 1.92, 2.92, 1.97, 2.97, 3.97, 1.98, 2.98, 5.91, 6.91, 5.92, 6.92, 5.95 e 6.95;

b) para fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/03:

1.406, 2.406, 1.407, 2.407, 1.551, 2.551, 3.551, 1.552, 2.552, 1.553, 2.553, 3.553, 1.554, 2.554, 1.555, 2.555, 1.556, 2.556, 3.556, 1.557, 2.557, 5.551, 6.551, 7.551, 5.552, 6.552, 5.553, 6.553, 7.553, 5.554, 6.554, 5.555, 6.555, 5.556, 6.556, 7.556, 5.557, 6.557, 1.601, 1.602, 1.603, 2.603, 1.604 e 1.605.

14.1.1.1 - Um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante na nota fiscal e/ou romaneio, exceto para as mercadorias/produtos que ser refiram aos seguintes Códigos Fiscais de Operações ou Prestações – CFOP:

para fatos geradores que tiverem ocorrido até 31/12/02: 1.73, 2.73, 1.74, 2,74, 1.91, 2.91, 3.91, 1.92, 2.92, 1.97, 2.97, 3.97, 1.98, 2.98, 5.91, 6.91, 5.92, 6.92, 5.95 e 6.95;

para fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/03: 1.406, 2.406, 1.407, 2.407, 1.551, 2.551, 3.551, 1.552, 2.552, 1.553, 2.553, 3.553, 1.554, 2.554, 1.555, 2.555, 1.556, 2.556, 3.556, 1.557, 2.557, 5.551, 6.551, 7.551, 5.552, 6.552, 5.553, 6.553, 7.553, 5.554, 6.554, 5.555, 6.555, 5.556, 6.556, 7.556, 5.557 e 6.557;

14.1.1.2 - Registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);

14.1.2 - CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;

14.1.3 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

14.1.4 - CAMPO 07 - o Código da Situação Tributária está disciplinado na Tabela II do Anexo V do RICMS, Decreto 45.490/00, sendo o primeiro dígito, a situação tributária, conforme tabela a - Origem da Mercadoria, e os demais dígitos, da Tabela B - Tributação pelo ICMS. Informar, se for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme definido na Tabela B do Anexo Único do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005; (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT-24/11, de 16-02-2011; DOE 17-02-2011)

14.1.4 - CAMPO 07 - O Código da Situação Tributária está disciplinado na Tabela II do Anexo V do RICMS, Decreto 45.490/00, sendo o primeiro dígito, a situação tributária, conforme tabela A - Origem da Mercadoria e os demais dígitos, da Tabela B - Tributação pelo ICMS; (Redação dada ao subitem 14.1.4 pelo inciso VI do artigo 1º da Portaria CAT 104/03 de 11-12-2003, DOE 12-12-2003, efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2004)

14.1.4 - CAMPO 07 – o primeiro dígito da situação tributária será : 0, 1 ou 2, conforme tabela A – Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/ nº, de 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B – Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;

14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada mercadoria/produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo aos seguintes critérios: (Redação dada ao subitem 14.1.5 pelo inciso VII do artigo 1º da Portaria CAT 104/03 de 11-12-2003, DOE 12-12-2003, efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2004)

14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial da mercadoria/produto ou serviço;

14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;

14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;

14.1.5.4 - 993 - PIS/COFINS;

14.1.5.5 - 997 - complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;

14.1.5.6 - 998 - serviços não tributados;

14.1.5.7 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias.

14.1.5 - CAMPO 08 – Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo aos seguintes critérios:
14.1.5.1 – 001 a 990 – número seqüencial do produto ou serviço;
14.1.5.2 – 991 – identifica o registro do frete;
14.1.5.3 – 992 – identifica o registro do seguro;
14.1.5.4 – 993 – PIS/COFINS;
14.1.5.5 – 994 – apropriação de crédito de ativo imobilizado;
14.1.5.6 – 995 – ressarcimento de Substituição Tributária;
14.1.5.7 – 996 – transferência de crédito;
14.1.5.8 – 997 – complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;
14.1.5.9 – 998 – serviços não tributados;
14.1.5.10 – 999 – identifica o registro de outras despesas acessórias;

14.1.6 - CAMPO 09:

14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria).

14.1.6.2 - Este código deve identificar a mercadoria/produto ou serviço informado e deve corresponder a somente um registro (informação) no registro tipo 75;

14.1.6.3 - Em se tratando deregistros para indicar o valor de frete, seguro e de outros itens cuja posição seqüencial do produto está definida no item 14.1.5, discriminados na nota fiscal, deixar em branco. (Redação dada ao subitem 14.1.6.3 pelo inciso VIII do artigo 1º da Portaria CAT 104/03 de 11-12-2003, DOE 12-12-2003, efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2004)

14.1.6.3 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota fiscal, deixar em branco;

14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou, quando se tratar dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.7, com o valor constante na nota fiscal do respectivo campo. (Redação dada ao subitem 14.1.7 pelo inciso IX do artigo 1º da Portaria CAT 104/03 de 11-12-2003, DOE 12-12-2003, efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2004)

14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para a mercadoria/produto (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.10 com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo;

14.1.8 – CAMPO 13 – Base de Cálculo do ICMS:

14.1.8.1 – Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

14.1.8.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:

14.1.8.2.1– colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o sujeito passivo por substituição tributária;

14.1.8.2.2– zerar o campo quando o informante não for o sujeito passivo por substituição tributária;

14.1.9 – CAMPO 14:

14.1.9.1 - Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;

14.1.9.2 – colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e sujeito passivo por substituição tributária).

 

15 – REGISTRO TIPO 55

GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Denominação do Campo Conteúdo

Tamanho

Posição

 

Formato
01 Tipo "55" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do contribuinte substituto tributário 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual na unidade da Federação destinatária) do contribuinte sujeito passivo por substituição tributária 14 17 30 X
04 Data da GNRE Data do pagamento do documento de Arrecadação 8 31 38 N
05 Unidade da Federação do Substituto Sigla da unidade da Federação do contribuinte sujeito passivo por substituição tributária 2 39 40 X
06 Unidade da Federação Favorecida Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida) 2 41 42 X
07 Banco GNRE Código do banco onde foi efetuado o recolhimento 3 43 45 N
08 Agência GNRE Agência onde foi efetuado o recolhimento 4 46 49 N
09 Número GNRE Número de autenticação bancária do documento de arrecadação 20 50 69 N
10 Valor GNRE Valor recolhido

(com 2 decimais)

13 70 82 N
11 Data do Vencimento Data do vencimento do ICMS substituído 8 83 90 N
12 Mês e ano de referência Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA 6 91 96 N
13 Número do Convênio ou Protocolo /Mercadoria Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE 30 97 126 X

15.1 – Observações:

15.1.1 – Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;

15.1.2 - CAMPO 10 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária;

15.1.3 – CAMPO 03 – caso o informante, sujeito passivo por substituição tributária, não possua inscrição estadual na unidade da Federação destinatária, preencher com "INEXISTENTE".

15A - REGISTRO TIPO 56

OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01 Tipo "56"

2

1

2

N

02 CNPJ/CPF CNPJ ou CPF do adquirente

14

3

16

N

03 Modelo Código do modelo da nota fiscal

2

17

18

N

04 Série Série da nota fiscal

3

19

21

X

05 Número Número da nota fiscal

6

22

27

N

06 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação

4

28

31

N

07 CST Código da Situação Tributária

3

32

34

N

08 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal

3

35

37

N

09 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço do informante

14

38

51

X

10 Tipo de operação Tipo de operação:
1 - venda para concessionária;
2 -"Faturamento Direto" - Convênio ICMS-51/00;
3 - Venda direta;
0 - Outras
(Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-18/04, cláusula segunda, II)

(Redação dada ao campo 10 do item 15A pelo inciso VII do artigo 2º da Portaria 62/05, de 12-07-2005, DOE 13-07-2005, efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2005)

1

52

52

N

11 CNPJ da Concessionária CNPJ da concessionária

14

53

66

N

12 Alíquota do IPI Alíquota do IPI
(com 2 decimais)

4

67

70

N

13 Chassi Código do Chassi do veículo

17

71

87

X

14 Brancos Brancos

39

88

126

X



10

Tipo de operação

Tipo de operação: 1 – venda para concessionária; 2– "Faturamento Direto" – Convênio ICMS 51/00; 3 – Venda direta

1

52

52

N

15A.1 - OBSERVAÇÕES:

15A.1.1 - Este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;

15A.1.2 – Deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;

15A.1.3 - CAMPOS 02 a 09 – Devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos do registro 54 equivalente;

15A.1.4 - CAMPO 11 – Colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação, quando se tratar de "faturamento direto" efetuado pelas montadoras ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos.

15B - REGISTRO TIPO 57 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, com alteração dos Convênios ICMS-136/07, cláusula primeira, III, e 45/08, cláusula segunda) (Item acrescentado pela Portaria CAT-71/08, de 13-05-2008; DOE 14-05-2008; Efeitos a partir de 01-09-2008)

NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "57" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do Contribuinte 14 17 30 X
04 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 31 32 N
05 Série Série da nota fiscal 3 33 35 X
06 Número Número da nota fiscal 6 36 41 N
07 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 42 45 N
08 CST Código da Situação Tributária 3 46 48 X
09 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 49 51 N
10 Código do Produto Código do produto do informante 14 52 65 X
11 Número do lote do produto Número do lote de fabricação do produto 20 66 85 X
12 Branco   41 86 126 X

15B.1 - OBSERVAÇÕES:

15B.1.1 - Este registro destina-se a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;

15B.1.2 - Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, nas operações com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004;

15B.1.3 - Deverá ser gerado um registro para cada item da Nota Fiscal.

15B.2 - Fica dispensado da entrega das informações relativas ao registro de que trata este item o contribuinte emissor da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal – PDV e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

16.1 - Devem ser gerados para cada equipamento:

16.1.1 – para cada dia, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros "Tipo 60 – Analítico", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;

16.1.2 – os respectivos registros "Tipo 60 - Item", conforme subitem 16.4;

16.2 – Registro Tipo 60 – Mestre (60M): Identificador do equipamento.

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01 Tipo "60"

2

1

2

N

02 Subtipo "M"

1

3

3

X

03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05 Número de ordem seqüencial do equipamento Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento

3

32

34

N

06 Modelo do documento fiscal Código do modelo do documento fiscal

2

35

36

X

07 Número do Contador de Ordem de Operação no início do dia Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)

6

37

42

N

08 Número do Contador de Ordem de Operação no final do dia Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação - COO)

6

43

48

N

09 Número do Contador de Redução Z Número do Contador de Redução Z (CRZ)

6

49

54

N

10 Contador de Reinício de Operação Valor acumulado no Contador de Reinício de Operação (CRO)

3

55

57

N

11 Valor da Venda Bruta Valor acumulado no totalizador de Venda Bruta

16

58

73

N

12 Valor do Totalizador Geral do equipamento Valor acumulado no Totalizador Geral

16

74

89

N

13 Brancos  

37

90

126

X

16.2.1 – Observações:

16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;

16.2.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;

16.2.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.3 (Registro Tipo 60 – Analítico);

16.2.1.4 - CAMPO 02 – "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;

16.2.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais deve ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;

16.2.1.6 – campo 11 – caso o equipamento não tenha o respectivo totalizador preencher com o valor da venda bruta do dia.

16.3 - Registro Tipo 60 – Analítico (60A): Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01 Tipo "60"

2

1

2

N

02 Subtipo "A"

1

3

3

X

03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais

8

4

11

N

04 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05 Situação Tributária/ Alíquota Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS

4

32

35

X

06 Valor Acumulado no totalizador parcial Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais)

12

36

47

N

07 Brancos  

79

48

126

X

16.3.1 – Observações:

16.3.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;

16.3.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;

16.3.1.3 - CAMPO 02 – "A", indica que este registro é Tipo 60 – Analítico;

16.3.1.4 - CAMPO 05 – Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:

16.3.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:

* 8,4% deve ser informado -à "0840";

    • 18% deve ser informado -à "1800";

16.3.1.4.2 Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:

Situação Tributária

Conteúdo do Campo

Substituição Tributária

F

Isento

I

Não incidência

N

Cancelamentos

CANC

Descontos

DESC

ISSQN

ISS

 

16.3.1.5 - CAMPO 06 – Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;

16.4 - Registro Tipo 60 – Item (60I): Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)

.

Denominação do Campo Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo "60"

2

1

2

N

02

Subtipo "I"

1

3

3

X

03

Data de emissão Data de emissão do documento fiscal

8

4

11

N

04

Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento

20

12

31

X

05

Modelo do documento fiscal Código do modelo do documento fiscal

2

32

33

X

06

Nº de ordem do documento fiscal Número do Contador de Ordem de Operação (COO)

6

34

39

N

07

Número do item Número de Ordem do item no Documento Fiscal

3

40

42

N

08

Código da mercadoria/produto ou serviço Código da mercadoria/produto ou serviço do informante

14

43

56

X

09

Quantidade Quantidade da mercadoria/produto (com 3 decimais)

13

57

69

N

10

Valor da mercadoria/produto Valor líquido (valor bruto diminuído do desconto) da mercadoria/produto (com 2 decimais)
(Redação dada ao campo 10 do subitem 16.4 pelo inciso X do artigo 1º da Portaria CAT 104/03 de 11-12-2003, DOE 12-12-2003, efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2004)

13

70

82

N

11

Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS do item (com 2 decimais)

12

83

94

N

12

Situação Tributária/ Alíquota da mercadoria/produto ou serviço Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS (com 2 decimais)

4

95

98

X

13

Valor do ICMS Montante do Imposto (2 decimais) (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-18/04, cláusula segunda, III) 

(Redação dada ao campo 13 do subitem 16.4 pelo inciso VIII do artigo 2º da Portaria 62/05, de 12-07-2005, DOE 13-07-2005, efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2005)

12

99

110

N

14

Brancos

16

111

126

X



13

Valor do ICMS

Montante do imposto

12

99

110

N



10

Valor Unitário da mercadoria/produto

Valor Unitário da mercadoria/produto (com 3 decimais)

13

70

82

N

 

16.4.1 - Observações:

16.4.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

16.4.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante do documento fiscal;

16.4.1.3 - CAMPO 02 - "I", indica que este registro é Tipo 60 – Item;

16.4.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 16.2.1.5;

16.4.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 14.1.6;

16.4.1.6 - CAMPO 10 - Valor líquido da mercadoria/ produto é valor bruto diminuído do desconto concedido para o item no cupom fiscal. Quando o desconto for generalizado para o total do cupom, utilizar o critério de rateio proporcional; (Redação dada ao subitem 16.4.1.6 pelo inciso XI do artigo 1º da Portaria CAT 104/03 de 11-12-2003, DOE 12-12-2003, efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2004)

16.4.1.6 - CAMPO 10 - Valor unitário da mercadoria/produto com três decimais;

16.4.1.7 - CAMPO 11 - Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;

16.4.1.8 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 16.3.1.4;

16.4.1.9 – CAMPO 13 – Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I.

16.4.1.10 - Quando se tratar de cancelamento de item, o registro deve ser completo, indicando no campo 12 a expressão "CANC" (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-18/04, cláusula primeira, III); (Acrescentado o subitem 16.4.1.10 pelo inciso III do artigo 3º da Portaria CAT 62/05 de 12-07-2005, DOE 13-07-2005, efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2005)

16.4.1.11 - Quando se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal, todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão "CANC" (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-18/04, cláusula primeira, IV). (Acrescentado o subitem 16.4.1.11 pelo inciso III do artigo 3º da Portaria CAT 62/05 de 12-07-2005, DOE 13-07-2005, efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2005)

17 – REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2) e Nota Fiscal de Produtor (modelo 4).

Denominação do Campo Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo "61"

2

1

2

N

02

Brancos  

14

3

16

X

03

Brancos  

14

17

30

X

04

Data de Emissão Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is)

8

31

38

N

05

Modelo Modelo do(s) documento(s) fiscal(is)

2

39

40

N

06

Série Série do(s) documento(s) fiscal(is)

3

41

43

X

07

Subsérie Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is)

2

44

45

X

08

Número inicial de ordem Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie

6

46

51

N

09

Número final de ordem Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie

6

52

57

N

10

Valor Total Soma do Valor total do(s) documento(s) fiscal(is) (com 2 decimais)

13

58

70

N

11

Base de Cálculo ICMS Soma da Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is) (com 2 decimais)

13

71

83

N

12

Valor do ICMS Soma do Valor do Montante do Imposto do(s) documento(s) fiscal(is) (com 2 decimais)

12

84

95

N

13

Isenta ou Não-Tributadas Soma do Valor amparado por isenção ou não-incidência do(s) documento(s) fiscal(is) (com 2 decimais)

13

96

108

N

14

Outras Soma do Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/Total diário (com 2 decimais)

13

109

121

N

15

Alíquota Alíquota do ICMS
( com 2 decimais)

4

122

125

N

16

Branco Branco

1

126

126

X

17.1 – Observações:

17.1.1 – Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de equipamento emissor de cupom fiscal;

17.1.2 – Este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo;

17.1.3 – CAMPO 06:

17.1.3.1 – Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;

17.1.3.2 – Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série D-Única"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;

17.1.4 – CAMPO 07:

17.1.4.1 – Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;

17.1.4.2 – No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa;

17.1.5 – CAMPO 09 – No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem).

18 - REGISTRO TIPO 70: (Redação dada ao item pelo artigo 2º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)

Nota Fiscal de Serviço de Transporte - modelo 7 (código 07);

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8 (código 08);

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - modelo 9 (código 09);

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - modelo 11 (código 11);

Conhecimento Aéreo - modelo 10 (código 10);

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - modelo 26 (código 26) (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-18/04, cláusula primeira, V);

Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário - modelo 27 (código 27) (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-22/07, cláusula primeira, II, c).

18. REGISTRO TIPO 70:

Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;

Conhecimento Aéreo;

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-18/04, cláusula primeira, V).
(Acrescentado ao "caput" do item 18 pelo inciso IV do artigo 3º da Portaria CAT 62/05 de 12-07-2005, DOE 13-07-2005, efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2005)

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "70" 2 1 2

N

02 CNPJ CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 3 16

N

03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 17 30

X

04 Data de emissão / utilização Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador 8 31 38

N

05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 2 39 40

X

06 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 41 42

N

07 Série Série do documento 1 43 43

X

08 Subsérie Subsérie do documento 2 44 45

X

09 Número Número do documento 6 46 51

N

10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação – um registro para cada CFOP do documento fiscal 4 52 55

N

11 Valor total do documento fiscal Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) 13 56 68

N

12 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com duas decimais) 14 69 82

N

13 Valor do ICMS Montante do imposto (com duas decimais) 14 83 96

N

14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência (com duas decimais) 14 97 110

N

15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com duas decimais) 14 111 124

N

16 CIF/FOB/OUTROS Modalidade do frete:

"1" - CIF; "2" - FOB ou "0" - OUTROS
(a opção "0" - OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB)
(Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-18/04, cláusula segunda, IV)

(Redação dada ao campo 16 do item 18 pelo inciso IX do artigo 2º da Portaria 62/05, de 12-07-2005, DOE 13-07-2005, efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2005)

1 125 125

N

17 Situação Situação do documento fiscal 1 126 126

X



16

CIF/FOB

Modalidade do frete –

"1" – CIF ou "2" – FOB

1

125

125

N


18.1 – OBSERVAÇÕES

18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;

18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

18.1.6 – CAMPO 7 – Série

18.1.6.1 – Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

18.1.6.2 – Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;

18.1.6.3 – No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;

18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco;

18.1.6.5 - Em se tratando de conhecimento de transporte Eletrônico, modelo 57, preencher o campo série complementando-o, se necessário, com o campo Subsérie; (Subitem acrescentado pela Portaria CAT-24/11, de 16-02-2011; DOE 17-02-2011)

18.1.7 – CAMPO 8 – Subsérie:

18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;

18.1.7.2 – No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa;

18.1.8 – CAMPO 09 – Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos; (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT-24/11, de 16-02-2011; DOE 17-02-2011)

18.1.8 - CAMPO 17 – Valem as observações do subitem 11.1.14.

18.1.9 – CAMPO 17 – Valem as observações do subitem 11.1.14. (Subitem acrescentado pela Portaria CAT-24/11, de 16-02-2011; DOE 17-02-2011)

 

19 – REGISTRO 71

Informações da Carga Transportada Referente a:

Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

Conhecimento Aéreo, modelo 10;

Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-18/04, cláusula primeira, VI).
(Acrescentado ao "caput" do item 19 pelo inciso V do artigo 3º da Portaria CAT 62/05 de 12-07-2005, DOE 13-07-2005, efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2005)

Denominação do Campo Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01 Tipo "71"

2

1

2

N

02 CNPJ do tomador CNPJ do tomador do serviço

14

3

16

N

03 Inscrição Estadual do

tomador

Inscrição estadual do tomador do serviço

14

17

30

X

04 Data de emissão Data de emissão do conhecimento

8

31

38

N

05 Unidade da Federação

do tomador

Unidade da Federação do tomador do serviço

2

39

40

X

06 Modelo Modelo do conhecimento
(Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-12/05, cláusula segunda, II)

(Redação dada ao campo 06 do item 19 pelo inciso X do artigo 2º da Portaria 62/05, de 12-07-2005, DOE 13-07-2005, efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2005)

2

41

42

N

07 Série Série do conhecimento

1

43

43

X

08 Subsérie Subsérie do conhecimento

2

44

45

X

09 Número Número do conhecimento

6

46

51

N

10 Unidade da Federação do remetente/ destinatário da

nota fiscal

Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador

2

52

53

X

11 CNPJ do remetente/

destinatário da nota fiscal

CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador

14

54

67

N

12 Inscrição Estadual do

remetente/ destinatário

da nota fiscal

Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador

14

68

81

X

13 Data de emissão da

Nota fiscal

Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada

8

82

89

N

14 Modelo da nota fiscal Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada

2

90

91

X

15 Série da nota fiscal Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada

3

92

94

X

16 Número da nota fiscal Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada

6

95

100

N

17 Valor total da nota fiscal Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada (com duas decimais)

14

101

114

N

18 Brancos  

12

115

126

X

06

Modelo

Modelo do conhecimento

2

41

42

X

19.1 – OBSERVAÇÕES:

19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Ferroviário de Cargas, Conhecimentos Aéreos, Conhecimentos de Transporte Multimodal de Cargas e Conhecimentos de Transporte Eletrônico que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados; (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT-24/11, de 16-02-2011; DOE 17-02-2011)

19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante nos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;

19.1.1.1 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;

19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

19.1.5A - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 18.1.6; (Subitem acrescentado pela Portaria CAT-39/12, de 30-03-2012, DOE 31-03-2012; efeitos desde 01-02-2012)

19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.7;

19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;

19.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10. (Subitem acrescentado pela Portaria CAT-24/11, de 16-02-2011; DOE 17-02-2011)

19A - REGISTRO TIPO 74

REGISTRO DE INVENTÁRIO

Denominação do Campo Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo "74"

2

1

2

N

02

Data do Inventário Data do Inventário no formato AAAAMMDD

8

3

10

N

03

Código do Produto Código do produto do informante

14

11

24

X

04

Quantidade Quantidade do produto (com 3 decimais)

13

25

37

N

05

Valor do Produto Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) com 2 decimais

13

38

50

N

06

Código de Posse das Mercadorias Inventariadas Código de Posse das Mercadorias Inventariadas, conforme tabela abaixo

1

51

51

X

07

CNPJ do Possuidor / Proprietário CNPJ do Possuidor da mercadoria de propriedade do informante, ou do proprietário da mercadoria em poder do informante

14

52

65

N

08

Inscrição Estadual do Possuidor / Proprietário Inscrição Estadual do Possuidor da mercadoria de propriedade do Informante, ou do proprietário da mercadoria em poder do Informante

14

66

79

X

09

UF do Possuidor/ Proprietário Unidade da Federação do possuidor da Mercadoria de propriedade do informante, ou do proprietário da mercadoria em poder do Informante

2

80

81

X

10

Brancos  

45

82

126

X

19A.1 - Observações:

19A1.1 - Registro obrigatório a todos os contribuintes; (Redação dada ao subitem 19A1.1 pelo inciso XII do artigo 1º da Portaria CAT 104/03 de 11-12-2003, DOE 12-12-2003, efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2004)

19A.1.1 – Registro obrigatório a todos os contribuinte;

19A.1.2 - Os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;

19A.1.3 - Deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;

19A.1.4 - CAMPO 03 – Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte;

19A.1.5 – CAMPO 06 – Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:

TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS

Código Descrição da posse das mercadorias inventariadas
1 Mercadorias de propriedade do Informante e em seu poder
2 Mercadorias de propriedade do Informante em poder de terceiros
3 Mercadorias de propriedade de terceiros em poder do Informante

19A.1.6 – CAMPO 07 – Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;

19A.1.7 – CAMPO 08 – Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante."

 

20 - REGISTRO TIPO 75 (Redação dada ao item 20 pelo inciso XIII do artigo 1º da Portaria CAT 104/03 de 11-12-2003, DOE 12-12-2003, efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2004)

CÓDIGO DE MERCADORIA/PRODUTO OU SERVIÇO

N Denominação do

Campo

Conteúdo

TTamanho

PPosição

FFormato

01 Tipo "75"

2

1 2

N

02

 

Data Inicial Data inicial do período de validade das informações

8

3 10

N

03 Data Final Data final do período de validade das informações

8

11 18

N

04

 

Código da Mercadoria/Produto ou Serviço Código da mercadoria/produto ou serviço utilizado pelo contribuinte

14

19 32

X

05 Código NBM/SH Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul

8

33 40

X

06 Descrição Descrição da mercadoria/produto ou serviço

53

41 93

X

07 Unidade de Medida de Comercialização Unidade de medida de comercialização da mercadoria/produto ( un, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc.)

6

94 99

X

08 Alíquota do IPI Alíquota do IPI do produto (com 2 decimais)

5

100 104

N

09 Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior (com 2 decimais)

4

105 108

N

10 Redução da Base de Cálculo do ICMS % de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas (com 2 decimais)

5

109 113

N

11

 

Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais)

13

114 126

N

20.1 - OBSERVAÇÕES:

20.1.1 - Obrigatório para informar as condições da mercadoria/produto ou serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte;

20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação da mercadoria/produto ou serviço, incluir novo registro com outro período de validade;

20.1.3 - CAMPO 04:

20.1.3.1 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período ou constante no registro de inventário se informado no arquivo. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código da mercadoria/produto ou serviço informado no registro tipo 54, ou no registro tipo 60, ou no registro tipo 74, ou no registro tipo 77. Este código identificará uma e somente uma espécie de mercadoria/produto ou serviço;

20.1.3.2 - Caso o contribuinte opte pelo código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, o mesmo deve identificar somente um produto/mercadoria em seu sistema de emissão de documentos fiscais e controle de estoque;

20.1.4 - CAMPO 5: (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT-273/09, de 22-12-2009; DOE 23-12-2009; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)

20.1.4.1 – Campo de informação obrigatória para:

20.1.4.1.1 - Contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

20.1.4.1.2 - Contribuinte que realiza operações com mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, na condição de sujeito passivo por substituição ou responsável pelo pagamento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/00;

20.1.4.2 – Campo de informação opcional para os demais contribuintes;

20.1.4.3 – o código da NBM/SH deve ser informado somente com números, sem espaços, pontos, barras ou outros símbolos.

20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais;

20.1.5 - CAMPO 11:

20.1.5.1 - zerar o campo quando não se tratar de mercadoria/produto ou serviço sujeito à substituição tributária;

20.1.5.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.

20 - REGISTRO TIPO 75
CÓDIGO DE MERCADORIA/PRODUTO OU SERVIÇO

N

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"75"

2

1

2

N

02

 

Data Inicial

Data inicial do período de validade das informações

8

3

10

N

03

Data Final

Data final do período de validade das informações

8

11

18

N

04

 

Código da Mercadoria/Produto ou Serviço

Código da mercadoria/produto ou serviço utilizado pelo contribuinte

14

19

31

X

05

Código NBM/SH

Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul

8

33

40

X

06

Descrição

Descrição da mercadoria/produto ou serviço

53

41

93

X

07

Unidade de Medida de Comercialização

Unidade de medida de comercialização da mercadoria/produto ( un, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc.)

6

94

99

X

08

Situação Tributária

Código da situação tributária do produto ou serviço preponderante nas saídas ou prestações internas

3

100

102

N

09

Alíquota do IPI

Alíquota do IPI do produto

4

103

106

N

10

Alíquota do ICMS

Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior

4

107

110

N

11

Redução da Base de Cálculo do ICMS

% de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas

4

111

114

N

12

 

Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária

Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais), nas operações internas

12

115

126

N

20.1 – OBSERVAÇÕES
20.1.1 - Obrigatório para informar as condições da mercadoria/produto ou serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte;
20.1.2 – CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação da mercadoria/produto ou serviço, incluir novo registro com outro período de validade;
20.1.3 - CAMPO 04:
20.1.3.1 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código constante do campo 09 do registro tipo 54, este código identificará uma e somente uma espécie de mercadoria/produto ou serviço;
20.1.3.2 – Nos arquivos em que houver Registro de Inventário, deve haver registro 75 correspondente ao código constante no campo 03 do Registro Tipo 74.
20.1.3..3 – Caso o contribuinte opte aqui pelo código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias–Sistema Harmonizado - NBM/SH, o mesmo deve identificar somente um produto/mercadoria em seu sistema de emissão de documentos fiscais e controle de estoque;
20.1.4 – CAMPO 05 – Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais;
20.1.5 – CAMPO 08 – o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme Tabela A – Origem da Mercadoria, do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, seguido do código a que corresponda na Tabela B – Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo, composto por dois dígitos. Deverá ser utilizado o código referente às operações realizadas com mais freqüência;
20.1.6 – CAMPO 12:
20.1.6.1 – zerar o campo quando não se tratar de mercadoria/produto ou serviço sujeito à substituição tributária;
20.1.6.2 – colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.

 

20A - REGISTRO TIPO 76

 

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO (MOD. 21) nas prestações de serviço

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (MOD. 22) nas prestações de serviço

 

N.º Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01 Tipo "76"

2

1 2

N

02 CNPJ/CPF CNPJ/CPF do tomador do serviço

14

3 16

N

03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do do tomador do serviço

14

17 30

X

04 Modelo Código do modelo da nota fiscal

2

31 32

N

05 Série Série da nota fiscal

2

33 34

X

06 Subsérie Subsérie da nota fiscal

2

35 36

X

07 Número Número da nota fiscal

10

37 46

N

08 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação

4

47 50

N

09 Tipo de Receita Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo

1

51 51

N

10 Data de emissão/ Recebimento Data de emissão na saída ou de Recebimento na entrada

8

52 59

N

11 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do Remetente nas entradas e do destinatário nas saídas

2

60 61

X

12 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais)

13

62 74

N

13 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais)

13

75 87

N

14 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais)

12

88 99

N

15 Isenta ou não tributada Valor amparado por isenção ou não- Incidência (com 2 decimais)

12

100 111

N

16 Outras Valor que não confira débito ou Crédito do ICMS (com 2 decimais)

12

112 123

N

17 Alíquota Alíquota do ICMS (valor inteiro)

2

124 125

N

18 Situação Situação da nota fiscal

(Redação dada ao campo 18 do item 20A pelo inciso XIV do artigo 1º da Portaria CAT 104/03 de 11-12-2003, DOE 12-12-2003, efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2004)

1

126 126

X


18

Situação

Situação da nota fiscal quanto ao Cancelamento

1

126

126

X

 

20A.1 - OBSERVAÇÕES

20A.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

20A.1.1.1 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um 'Tipo de Receita' e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota', 'Tipo de Receita' e 'CFOP' um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que o compõem de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal correspondam aos valores totais dela (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-114/04, cláusula segunda);
(Acrescentado o subitem 20A.1.1.1 pelo inciso VI do artigo 3º da Portaria CAT 62/05 de 12-07-2005, DOE 13-07-2005, efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2005)

20A.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

20A.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;

20A.1.4 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

20A.1.5 – CAMPO 05 – Série

20A.1.5.1 – Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

20A.1.5.2 – Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.

20A.1.5.3 – No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.

20A.1.5.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.

20A.1.6 – CAMPO 06 – Subsérie

20A.1.6.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.

20A.1.6.2 – No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.

20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09: (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT-14/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013)

Tabela de Código da identificação do tipo de receita


Código

Descrição do código de identificação do tipo de receita

1

Receita própria

2

Receita de terceiros

20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09: (Redação dada ao subitem pela Portaria

CAT-39/12, de 30-03-2012, DOE 31-03-2012; efeitos desde 01-02-2012)

Tabela de Código da identificação do tipo de receita


Código


Descrição do código de identificação do tipo de receita


1


Receita própria


2


Receita de terceiros


3


Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes
deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98

20A.1.7 - Tabela para preenchimento do campo 09:

Tabela de Código da identificação do tipo de receita

Código

Descrição do código de identificação do tipo de receita

1

Receita própria

2

Receita de terceiros

 

20A.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.7;

20A.1.9 - CAMPO 18 – Valem as observações do subitem 11.1.14

20A.1.10 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 10 do Anexo XVII do RICMS e a Portaria CAT-06, de 07-01-2009. (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT-14/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013)

20A.1.10 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 13 e 14) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 9 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento; (Subitem acrescentado pela Portaria CAT-39/12, de 30-03-2012, DOE 31-03-2012; efeitos desde 01-02-2012)

 

20B. REGISTRO TIPO 77

 

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TELECOMUNICAÇÃO

 

N.º

Denominação do

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição Formato
01 Tipo "77"

2

1 2

N

02 CNPJ/CPF CNPJ/CPF do tomador do serviço

14

3 16

N

03 Modelo Código do modelo da nota fiscal

2

17 18

N

04 Série Série da nota fiscal

2

19 20

X

05 Subsérie Subsérie da nota fiscal

2

21 22

X

06 Número Número da nota fiscal

10

23 32

N

07 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação

4

33 36

N

08 Tipo de Receita Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo

1

37 37

N

09 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal

3

38 40

N

10 Código do Serviço Código do serviço do informante

11

41 51

X

11 Quantidade Quantidade do serviço (com 3 decimais)

(Redação dada ao campo 11 do item 20B pelo inciso XV do artigo 1º da Portaria CAT 104/03 de 11-12-2003, DOE 12-12-2003, efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2004)

13

52 64

N

12 Valor do Serviço Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por Quantidade) – com 2 decimais

12

65 76

N

13 Valor do Desconto / Despesa Acessória Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais).

12

77 88

N

14 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais)

12

89 100

N

15 Alíquota do ICMS Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (valor inteiro)

2

101 102

N

16 CNPJ/MF CNPJ/MF da operadora de destino

14

103 116

N

17 Código (nº terminal) Código que designa o usuário final na rede do informante

10

117 126

N


11

Quantidade

Quantidade do serviço (com 3 decimais)

13

51

64

N

 

20B.1 - OBSERVAÇÕES

20B.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, prestadores de serviço de comunicação e telecomunicação;

20B.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;

20B.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.8;

20B.1.4 – CAMPO 04 – Série

20B.1.4.1 – Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;

20B.1.4.2 – Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa.

20B.1.4.3 – No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie.

20B.1.4.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.

20B.1.5 – CAMPO 05 – Subsérie

20B.1.5.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições.

20B.1.5.2 – No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc..) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc...) deixando em branco a posição não significativa.

20B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08: (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT-14/13, de 21-02-2013; DOE 22-02-2013)

Tabela de Código da identificação do tipo de receita


Código

Descrição do código de identificação do tipo de receita

1

Receita própria

2

Receita de terceiros

20B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08: (Redação dada ao subitem pela Portaria CAT-39/12, de 30-03-2012, DOE 31-03-2012; efeitos desde 01-02-2012)

Tabela de Código da identificação do tipo de receita


Código


Descrição do código de identificação do tipo de receita


1


Receita própria


2


Receita de terceiros


3


Ressarcimento - utilizar este código somente nas hipóteses de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes
deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98

20B.1.6 - Tabela para preenchimento do campo 08:

Tabela de Código da identificação do tipo de receita

Código

Descrição do código de identificação do tipo de receita

1

Receita própria

2

Receita de terceiros

20B.1.7 - CAMPO 10 - para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo 11 (onze) dígitos (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, do Convênio ICMS-114/04, cláusula primeira, II). (Redação dada ao subitem 20B.1.7 pelo inciso XI do artigo 2º da Portaria 62/05, de 12-07-2005, DOE 13-07-2005, efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2005)

20B.1.7 – CAMPO 10 - Para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, utilizar a codificação determinada pela Anatel.

20B.1.8 - Em se tratando de estorno de débito do imposto, em que as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto são lançados no documento fiscal com sinal negativo nos termos do Convênio ICMS 126/98, os valores nos campos monetários (12, 14 e 15) deverão ser preenchidos sem o sinal negativo, devendo ser lançado no campo 8 (tipo de receita), o valor "3", referente a ressarcimento; (Subitem acrescentado pela Portaria CAT-39/12, de 30-03-2012, DOE 31-03-2012; efeitos desde 01-02-2012)

20C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-20/04, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-15/05, cláusula primeira, I e II, e Convênio ICMS-70/07, cláusula segunda, I e II) (Redação dada ao item pelo artigo 2º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)

Denominação do Campo Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01 Tipo “85”

02

01

02

N

02 Declaração de Exportação / Declaração Simplificada de Exportação N° da Declaração de Exportação / N° da Declaração Simplificada de Exportação

11

03

13

N

03 Data da Declaração Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD)

08

14

21

N

04 Natureza da Exportação Preencher com: “1” - Exportação Direta “2” - Exportação Indireta “3” - Exportação Direta -Regime Simplificado “4” - Exportação Indireta -Regime Simplificado

01

22

22

X

05 Registro de Exportação N° do registro de Exportação

12

23

34

N

06 Data do Registro Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD)

08

35

42

N

07 Conhecimento de embarque N° do conhecimento de embarque

16

43

58

X

08 Data do conhecimento Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD)

08

59

66

N

09 Tipo do Conhecimento Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documen-to de carga do SISCOMEX -anexa)

02

67

68

N

10 País Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX)

04

69

72

N

11 Reservado Preencher com zeros

08

73

80

N

12 Data da Averbação da Declaração de Exportação Data da averbação da Declaração de exporta-ção (AAAAMMDD)

08

81

88

N

13 Nota Fiscal de Exportação Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador

06

89

94

N

14 Data da emissão Data da emissão da NF de exportação / revenda (AAAAMMDD)

08

95

102

N

15 Modelo Código do modelo da NF

02

103

104

N

16 Série Série da Nota Fiscal

03

105

107

X

17 Brancos Brancos

19

108

126

X

20C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-20/04, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-15/05, cláusula primeira, I e II) (Acrescentado o item 20C pelo inciso VII do artigo 3º da Portaria CAT 62/05 de 12-07-2005, DOE 13-07-2005, efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º-07-2005)

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

 

Formato

01

Tipo

"85"

02

01

02

N

02

Declaração de Exportação

Nº da Declaração de Exportação

11

03

13

N

03

Data da Declaração

Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD)

08

14

21

N

04

Natureza da Exportação

Preencher com: "1" - Exportação Direta "2" - Exportação Indireta

01

22

22

X

05

Registro de Exportação

Nº do registro de Exportação

12

23

34

N

06

Data do Registro

Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD)

08

35

42

N

07

Conhecimento de embarque

Nº do conhecimento de embarque

16

43

58

X

08

Data do conhecimento

Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD)

08

59

66

N

09

Tipo do Conhecimento

Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX - anexa)

02

67

68

N

10

País

Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX)

04

69

72

N

11

Reservado

Preencher com zeros

08

73

80

N

12

Data da Averbação da Declaração de Exportação

Data da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD)

08

81

88

N

13

Nota Fiscal de Exportação

Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador

06

89

94

N

14

Data da emissão

Data da emissão da NF de exportação / revenda (AAAAMMDD)

08

95

102

N

15

Modelo

Código do modelo da NF

02

103

104

N

16

Série

Série da Nota Fiscal

03

105

107

X

17

Brancos

Brancos

19

108

126

X

20C.1 - OBSERVAÇÕES:

20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";

20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação;

20C.1.3 - Caso haja mais de uma Nota Fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;

20C.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação. Também deverá ser gerado um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Nesse caso, preencher os campos 5 e 6 com zeros (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-20/04, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-70/07, cláusula segunda, III); (Redação dada ao subitem pelo artigo 2º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)

20C.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;

20C.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;

20C.1.6 - CAMPO 09: Preencher conforme tabela de "Tipo de documento de carga" do SISCOMEX:

CÓDIGO DENOMINAÇÃO
01 AWB
02 MAWB
03 HAWB
04 COMAT
06 R. EXPRESSAS
07 ETIQ. REXPRESSAS
08 HR. EXPRESSAS
09 AV7
10 BL
11 MBL
12 HBL
13 CRT
14 DSIC
16 COMAT BL
17 RWB
18 HRWB
19 TIF/DTA
20 CP2
91 NÂO IATA
92 MNAO IATA
93 HNAO IATA
99 OUTROS

20C.1.7 - Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do Registro 85 conforme abaixo (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-20/04, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-70/07, cláusula primeira, I): (Subitem acrescentado pelo artigo 4º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)

Campo 07 - “PRÓPRIO”

Campo 08 - zeros

Campo 09 - “99”.

20D - REGISTRO TIPO 86 - Informações Complementares de Exportações (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-20/04, cláusula primeira) (Acrescentado o item 20D pelo inciso VIII do artigo 3º da Portaria CAT-62/05 de 12-07-2005, DOE 13-07-2005, efeitos em relação a fatos geradores o ocorridos a partir de 1º-07-2005)

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição   Formato
01 Tipo "86" 02 01 02 X
02 Registro de Exportação Nº do registro de Exportação 12 03 14 N
03 Data do Registro Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) 08 15 22 N
04 CNPJ do remetente CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico 14 23 36 N
05 Inscrição Estadual do remetente Inscrição Estadual do contribuinte Produtor / Industrial / Fabricante que promoveu a remessa com fim específico 14 37 50 X
06 Unidade da Federação Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico 02 51 52 X
07 Número de Nota Fiscal Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida 06 53 58 N
08 Data de emissão Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD) 08 59 66 N
09 Modelo Código do modelo do documento fiscal 02 67 68 N
10 Série Série da Nota Fiscal 03 69 71 X
11 Código do Produto Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico 14 72 85 X
12 Quantidade Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais) 11 86 96 N
13 Valor unitário do produto Valor unitário do produto (com duas decimais) 12 97 108 N
14 Valor do Produto Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) - com 2 decimais 12 109 120 N
15 Relacionamento Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico - Tabela A 01 121 121 N
16 Brancos Brancos 05 122 126 X

20D.1 - OBSERVAÇÕES:

20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies" (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-20/04, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-15/05, cláusula primeira, III);

20D.1.2 - Deverá ser gerado um registro 86 para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o Registro de Exportação em questão;

20D.1.3 - Deverá ser gerado um registro 86 para cada Registro de Exportação emitido, mesmo que isso implique repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;

20D.1.4 - CAMPO 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-20/04, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-70/07, cláusula segunda, IV): (Redação dada ao subitem pelo artigo 2º da Portaria CAT-108/07, de 28-11-2007; DOE 30-11-2007)

Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:

CÓDIGO DESCRIÇÃO
0 (zero) Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).
1 Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).
2 Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).
3 Código destinado a especificar exportação através da DSE - Declaração Simplificada de Exportação.

20D.1.4 - CAMPO 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:
Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

0 (zero)

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).

1

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).

2

Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).

20D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.

21 – REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

Denominação do campo Conteúdo Tamanho Posição

Formato

01 Tipo "90"

2

1 2

N

02 CNPJ CNPJ do informante

14

3 16

N

03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do informante

14

17 30

X

04 Tipo a ser totalizado Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo

2

31 32

N

05 Total de registros Total de registros do tipo informado no campo anterior

8

33 40

N

06 Número de registros tipo 90  

1

126 126

N

21.1 – OBSERVAÇÕES:

21.1.1 - Registro com "layout" flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.

21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições;

21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:

21.1.3.1 - manter iguais os campos de 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.3.2 – As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com branco.

21.1.3.3 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.3.4 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos;

21.1.4 - CAMPO 04

21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90;

21.1.4.2 – no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deverá ser preenchido com "99".

21.1.5 – CAMPO 05:

21.1.5.1 - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético;

21.1.5.2 - quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90;

21.1.6 – CAMPO 6

21.1.6.1 – a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo.

22 - INSTRUÇÕES GERAIS:

22.1 - os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual;

22.2 - o fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso;

22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos e listagens de programas.

 

23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO:

23.1 - o arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:

23.1.1 - CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

23.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;

23.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;

23.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;

23.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;

23.1.6 - Indicação do meio magnético conforme subitem 5.1, apresentado com o respectivo total das mídias; (Redação dada ao subitem 20 pelo inciso XVI do artigo 1º da Portaria CAT 104/03 de 11-12-2003, DOE 12-12-2003, efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2004)

23.1.6 - Indicação do meio magnético conforme item 5.1, apresentado com o respectivo total de mídias;

23.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;

23.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha: (Redação dada ao subitem 23.1.9 pelo inciso XII do artigo 2º da Portaria 62/05, de 12-07-2005, DOE 13-07-2005, efeitos em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º-01-2005)

tipo 10 = 1 registro
tipo 11 = .... registros
tipo 50 = ..... registros
tipo 51 = ..... registros
tipo 53 = ..... registros
tipo 54 = ..... registros
tipo 55 = ..... registros
tipo 56 = ..... registros
tipo 57 = ..... registros (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, com alteração do Convênio ICMS-136/07, cláusula primeira, IV) (Registro acrescentado pela Portaria CAT-71/08, de 13-05-2008; DOE 14-05-2008; Efeitos a partir de 01-09-2008)
tipo 60 = ..... registros
tipo 61 = ..... registros
tipo 70 = ..... registros
tipo 71 = ..... registros
tipo 74 = ..... registros
tipo 75 = ..... registros
tipo 76 = ..... registros
tipo 77 = ..... registros
tipo 85 = ..... registros
tipo 86 = ..... registros
tipo 90 = ..... registros

23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:
tipo 10 = 1 registro
tipo 11 = ..... registros
tipo 50 = ..... registros
tipo 51 = ..... registros
tipo 53 = ..... registros
tipo 54 = ..... registros
tipo 55 = ..... registros
tipo 56 = ..... registros
tipo 60 = ..... registros
tipo 61 = ..... registros
tipo 70 = ..... registros
tipo 71 = ..... registros
tipo 74 = ..... registros
tipo 75 = ..... registros
tipo 76 = ..... registros
tipo 77 = ..... registros
tipo 90 = ..... registros

23.1.10 - Total geral de registros no arquivo.

 

24 - RECIBO DE ENTREGA:

A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções.

24.1 - Dados Gerais:

24.1.1 - CAMPO 01 - Primeira Apresentação - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:

Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado.

Não - No caso de retificação à primeira apresentação.

24.2 - Identificação do Contribuinte:

24.2.1 - CAMPO 02 - Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária;

24.2.2 - CAMPO 03 - CNPJ - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

24.2.3 - CAMPO 04 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas;

24.3 - Especificação do Arquivo Entregue:

24.3.1 - CAMPO 05 - Meio Magnético Entregue - Assinalar com um "X" conforme a situação;

24.3.2 - CAMPO 06 - Número de Mídias do Arquivo - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético;

24.3.3 - CAMPO 07 - Período - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo;

24.4 - Responsável pelas Informações:

24.4.1 - CAMPO 08 - Nome - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento;

24.4.2 - CAMPO 09 - Telefone - Indicar o número do telefone para contatos;

24.4.3 - CAMPO 10 - Data - Indicar a data de preenchimento do formulário;

24.4.4 - CAMPO 11 - Assinatura - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento;

24.5 - Para uso da Repartição:

24.5.1 - CAMPO 12 - Responsável pelo Recebimento - Não preencher, uso da repartição fazendária;

24.5.2 - CAMPO 13 - Responsável pelo Processamento - Não preencher, uso da repartição fazendária.

 

25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO:

A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.

 

26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO:

26.1 – o arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;

26.2 - constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da Repartição Fazendária.

 

27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS:

27.1 - os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Anexo 5 desta portaria:

27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.

27.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

 

28 - DOCUMENTOS FISCAIS:

28.1 - considera-se como documento fiscal previsto no artigo 124 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no citado regulamento;

28.2 - caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do artigo 12 desta portaria;

28.3 - serão, também, aplicadas as regras do artigo 12 desta portaria, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.(NR)".

 

Anexo 1
(Redação dada ao Anexo 1 pelo inciso XI da Portaria CAT 04/2000, de 17-01-2000, DOE 18-01-2000, efeitos a partir de 18-01-2000)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO
(aprovado pelo Convênio ICMS-57/95, cláusula trigésima segunda, na redação do Convênio ICMS-31/99, cláusula décima sexta)
1 - APRESENTAÇÃO
1.1.- Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e a manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do ICMS e/ou IPI usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida nesta portaria
1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.
1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.
2 - DAS INFORMAÇÕES
O contribuinte, de que trata o artigo 1º, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo previsto no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, o arquivo magnético com registros fiscais referentes a todas as operações de entradas (de seus fornecedores e de sua emissão) e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, com os seguintes níveis de detalhamento:
2.1 - o contribuinte que utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados para: emitir pelo menos um dos documentos fiscais previstos no artigo 111 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, ou escriturar pelo menos um dos livros fiscais, mencionados no artigo 1º desta portaria, ainda que usando serviços de terceiro para tal, ou ainda emitir documentos fiscais por equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF, PDV ou máquina registradora), nas condições previstas no item 2 do § 1º do artigo 1º desta portaria, deve manter o registro fiscal com todas as suas operações, aquisições e pretações efetuadas a qualquer título, da seguinte forma:
2.1.1 - por total de documento fiscal quando se tratar de:
a) Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
g) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
2.1.2 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF, PDV ou Máquina Registradora), documentada por:
a) Cupom Fiscal;
b) Cupom Fiscal PDV;
c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
g) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
2.1.3 - por total diário, por espécie de documento fiscal, a seguir indicado, quando não emitido por equipamento emissor de cupom fiscal:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
b) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
c) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
d) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
e) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
f) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
g) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
2.2 - o contribuinte que emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, além das obrigações previstas no subitem 2.1.1, deverá manter o registro fiscal com todas as suas operações e aquisições efetuadas a qualquer título, referentes aos itens de mercadorias constantes nas Notas Fiscais modelo 1 ou 1A (Registro tipo 54 e correspondente registro tipo 75).
3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO/COMUNICAÇÃO
3.1 - QUADRO I - Motivo do Preenchimento:
3.1.1. - Campo 01 - Pedido/Comunicação de:
ITEM 1 - USO - Assinalar com "x" o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processamento de dados, de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário;
ITEM 3 - Recadastramento - Assinalar com "x" no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação;
ITEM 4 - Cessação de Uso a Pedido - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28;
ITEM 5 - Cessação de Uso de Ofício (Uso Exclusivo do Fisco) - Assinalar com "x" numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso;
3.1.2 - CAMPO 02 - Processamento - Para uso da repartição fazendária;
3.1.3 - CAMPO 03 - Carimbo de Inscrição Estadual - Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da unidade da Federação;
3.2 - QUADRO II - Identificação do Usuário:
3.2.1 - CAMPO 04 - Número da Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS;
3.2.2 - CAMPO 05 - Número do CNPJ - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
3.2.3 - CAMPO 06 - Nome Comercial ( Razão Social/Denominação) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas;
3.3 - QUADRO III - Livros e/ou Documentos Fiscais Emitidos por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados:
3.3.1 - CAMPO 07 - Códigos dos Documentos Fiscais - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO MODELO
24 Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24
14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
10 Conhecimento Aéreo, modelo 10
11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
17 Despacho de Transporte, modelo 17
25 Manifesto de Carga, modelo 25
01 Nota Fiscal, modelo 1
06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
03 Nota Fiscal de Entrada, modelo 3
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
04 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02
20 Ordem de Coleta de Carga, modelo 20
18 Resumo Movimento Diário, modelo 18
99 Outros
3.3.2 - CAMPO 8 - Livros Fiscais - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido;
3.4 - QUADRO IV - Especificações Técnicas
Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados;
3.4.1 - CAMPO 9 - UCP - Fabricante/Modelo - Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário;
3.4.2 - CAMPO 10 - Sistema Operacional - Indicar o sistema operacional e seu número de versão;
3.4.3 - CAMPO 11 - Meios Magnéticos Disponíveis - Assinalar com "x" o meio magnético de apresentação do registro fiscal;
3.4.4 - CAMPO 12 - Linguagem de Programação - Indicar a linguagem em que foram codificados os programas;
3.4.5 - CAMPO 13 - Sistemas Gerenciadores de Bancos de Dados (SGBD) - Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver;
3.5 - QUADRO V - Identificação do Estabelecimento onde se localiza a Unidade Central de Processamento - UCP:
3.5.1 - CAMPO 14 - Número de Inscrição Estadual/Municipal - Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a UCP, precedido da letra M;
3.5.2 - CAMPO 15 - Número de Inscrição no CNPJ - Preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontra a UCP;
3.5.3 - CAMPO 16 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a UCP. Evitar abreviaturas;
3.5.4 - CAMPOS 17 A 23 - Endereço e Telefone do Estabelecimento Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone;
3.6 - QUADRO VI - Responsável pelas Informações:
3.6.1 - CAMPO 24 - Nome do Signatário - Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação;
3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados;
3.6.3 - CAMPO 26 - Cargo na Empresa - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa;
3.6.4 - CAMPO 27 - CPF/Número de Identidade - Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário;
3.6.5 - CAMPO 28 - Data e Assinatura - Preencher a data e apor a assinatura;
3.7 - QUADRO VII - Para uso da Repartição Fazendária:
3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - Para uso da Repartição Fazendária - Não preencher, uso da repartição fazendária;
3.7.2 - CAMPO 32 - Visto/Carimbo da Receita Federal - Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.
4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS:
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente ou por processamento de dados, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:
4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo fisco deste Estado;
4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.
5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO:
5.1 - DISCO FLEXÍVEL DE 3 1/2":
5.1.1 - Face de gravação: dupla;
5.1.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.1.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.1.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.1.5 - Organização: seqüencial;
5.1.6 - Codificação: ASCII;
5.2. - A utilização de outras mídias ou formas de transmissão fica subordinada a prévia autorização do Fisco;
5.3 - FORMATO DOS CAMPOS:
5.3.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
5.3.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;
5.4 - PREENCHIMENTOS DOS CAMPOS:
5.4.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
5.4.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos.
6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO:
6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1 - CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.1.3 - A expressão "Registro Fiscal" e "Portaria CAT 32/96 / Convênio ICMS 57/95";
6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;
6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO:
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 11 - Dados complementares do informante;
7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma. (Redação dada ao subitem 7.1.3 pelo inciso V do artigo 1º da Portaria CAT 21/01, de 28-03-2001, DOE 30-03-2001, Retificação DOE 12-04-2001, efeitos a partir de 30-03-2001)

7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operações ou Prestações - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro tipo 50, sendo que neste caso os valores dos campos monetários referem-se à soma dos itens da Nota Fiscal da correspondente combinação;

7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Mercadoria / Produto (classificação fiscal);
7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE;
7.1.8 - Tipo 60 - Registro destinado a informar as operações e prestações realizadas com os documentos fiscaisemitidos por equipamento emissor de cupom fiscal os quais são: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV , Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
7.1.9 - Tipo 61 - Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
7.1.12 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.13 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
"8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS:
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos de Classificação Observações
10 1º Registro
11 2º Registro
50,51,53 1 a 2 A Tipo
31 a 38 A Data
54 3 a 16 A CNPJ
19 a 21 A Série
22 a 23 A Subsérie
24 a 29 A Número
33 a 35 A Número do Item
55 31 a 38 A Data
60 4 a 11 A Data
12 a 14 A Número da Máquina
Registradora, PDV ou ECF
3 D Mestre/ Analítico
61.70 e 71 1 a 2 A Tipo
31 a 38 A Data
75 19 a 32 A Código do Produto ou Serviço
90 Últimos registros
8.2 - A indicação "A/D" significa "ascendente/descendente";
"9 - REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "10" 02 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do estabelecimento Informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do estabelecimento informante 14 17 30 X
04 Nome do Contribuinte Nome comercial (razão Social / denominação) do contribuinte 35 31 65 X
05 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante 30 66 95 X
06 Unidade da Federação Unidade da Federação referente ao Município 2 96 97 X
07 Fax Número do fax do estabelecimento informante 10 98 107 N
08 Data Inicial A data do início do período referente às informações prestadas 8 108 115 N
09 Data Final A data do fim do período referente às informações prestadas 8 116 123 N
10 Código da identificação do Convênio Código da identificação do Convênio utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo 1
124 124 X
11 Código da identificação da natureza das operações informadas Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo 1 125 125 X
12 Código da finalidade do arquivo magnético Código da finalidade utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo 1 126 126 X
09.1 - OBSERVAÇÕES:
9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
Tabela de Código da Identificação do Convênio Código Descrição do código de identificação do Convênio 1 Portaria CAT-32/96 - Convênio ICMS- 39/00 (Redação dada ao subitem 9.1.1 pelo inciso V do artigo 1º da Portaria CAT 21/01, de 28-03-2001, DOE 30-03-2001, Retificação DOE 12-04-2001, efeitos a partir de 30-03-2001)
9.1.1.1 - o contribuinte deverá entregar o arquivo magnético atualizado de acordo com a versão mais recente, conforme o caso, do Convênio 57/95 ou da Portaria CAT-32/96.

09.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
Tabela de Código da Identificação do Convênio
Código Descrição do código de identificação do Convênio
1 Portaria CAT-32/96 - Convênio ICMS- 31/99

09.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11
Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas
Código Descrição do código da natureza das operações
1 Interestaduais - somente operações sujeitas ao regime da Substituição Tributária
2 Interestaduais - operações com ou sem Substituição Tributária
3 Totalidade das operações do informante
09.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12:
Tabela de Finalidades da apresentação do Arquivo Magnético
Código Descrição da finalidade
1 Normal
2 Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período
3 Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados
4 Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado
5 Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas
10 - Registro Tipo 11
Dados Complementares do Informante
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "11" 02 1 2 N
02 Logradouro Logradouro 34 3 36 X
03 Número Número 5 37 41 N
04 Complemento Complemento 22 42 63 X
05 Bairro Bairro 15 64 78 X
06 CEP Código de Endereçamento Postal 8 79 86 N
07 Nome do Contato Pessoa responsável para contatos 28 87 114 X
08 Telefone Número dos telefones para contatos 12 115 126 N
11 - REGISTRO TIPO 50
Quanto ao ICMS:
NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01);
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06);
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22) .
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "50" 02 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão ou recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 46 47 X
09 Número Número da nota fiscal 6 48 53 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 54 56 N
11 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) 13 96 108 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) 13 109 121 N
16 Alíquota Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 122 125 N
17 Situação Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X
11.1 - OBSERVAÇÕES
11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
11.1.2 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;
11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;
11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal corresponderão aos valores totais da mesma. No caso do documento fiscal apresentar CFOP com 4 dígitos, a informação a ser gerada deve conter apenas os 3 primeiros dígitos do referido código; (Redação dada ao subitem 11.1.4 pelo inciso V do artigo 1º da Portaria CAT 21/01, de 28-03-2001, DOE 30-03-2001, Retificação DOE 12-04-2001, efeitos a partir de 30-03-2001)

11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operações - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de "alíquota" e "CFOP" um registro fiscal tipo 50, sendo que, os valores dos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) devem corresponder à soma dos itens da Nota Fiscal da referida combinação.

11.1.5 - CAMPO 02
11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição no CNPJ, preencher com o CPF.
11.1.5.2 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF, zerar o campo;
11.1.6 - CAMPO 03:
11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "ISENTO";
11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, será colocada a Inscrição Estadual do produtor neste campo;
11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "EX";
11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3.1;
"11.1.9 - CAMPO 07:
11.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
11.1.9.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série ( "1", "2" etc.) deixando em branco as posições não significativas;
11.1.9.3 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
11.1.9.4 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ("Série B-Única", "Série C-Única ou Série E-Única"), preencher com a respectiva letra (B, C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;
11.1.9.5 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ("Série Única 1", "Série Única 2" etc.) preencher com a letra U na primeira posição, deixando em branco as posições não significativas. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;
11.1.9.6 - Quando se tratar de Nota Fiscal de Microempresa, confeccionada até 31 de dezembro de 1998, quanto ao ICMS, colocar a letra "M";
11.1.10 - CAMPO 08:
11.1.10.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;
11.1.10.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com brancos.";
11.1.10.3 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa;
11.1.10.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de séries "A-única", "B-única", "C-única" e "E-única", preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa;
11.1.11 - CAMPO 10 e 16 - Ver observação 11.1.4;
11.1.12 - CAMPO 12 - Base de Cálculo do ICMS;
11.1.12.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
11.1.12.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
11.1.12.2.1 - colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio quando se tratar de operação de saída e o informante for o sujeito passivo por substituição tributária;
11.1.12.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o sujeito passivo por substituição tributária;
11.1.13 - CAMPO 13 - Valor do ICMS;
11.1.13.1 - Colocar o valor do ICMS, quando não se tratar de operação com substituição tributária;
11.1.13.2 - Quando se tratar de operação com substituição tributária deve-se:
11.1.13.2.1 - colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o sujeito passivo por substituição tributária;
11.1.13.2.2 - zerar o campo quando o informante não for o sujeito passivo por substituição tributária;
11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher com "S", se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com "N", caso contrário;
11.1.15 - o registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, séries A, B, C ou U, e modelo 3, série E, somente poderá se referir a emissões anteriores a 01 de março de 1996.
12 - REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "51" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão / recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Série Série da nota fiscal 2 41 42 X
07 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 43 44 X
08 Número Número da nota fiscal 6 45 50 N
09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 51 53 N
10 Valor Total Valor total da nota fiscal
(com 2 decimais) 13 54 66 N
11 Valor do IPI Montante do IPI
(com 2 decimais) 13 67 79 N
12 Isenta ou não-tributada - IPI Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI
(com 2 decimais) 13 80 92 N
13 Outras - IPI Valor que não confira débito ou crédito do IPI
(com 2 decimais) 13 93 105 N
14 Brancos Brancos 20 106 125 X
15 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X
12.1 - OBSERVAÇÕES:
12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo à sistemática semelhante a da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
12.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observaçõesdo subitem 11.1.6;
12.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
12.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
12.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
12.1.7 - CAMPO 09 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
12.1.8 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.14
13 - REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "53" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do contribuinte Substituído 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do Contribuinte substituído 14 17 30 X
04 Data de emissão/ recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituído 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 46 47 X
09 Número Número da nota fiscal 6 48 53 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 54 56 N
11 Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 ICMS retido ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Despesas Acessórias Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 96 96 X
15 Brancos 30 97 126 X
13.1 - OBSERVAÇÕES
13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte sujeito passivo por substituição tributária, nas operações com mercadorias.
13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.6 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.11;
13.1.7 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.14.
14 - REGISTRO TIPO 54
Mercadoria/Produto
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "54" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 17 18 N
04 Série Série da nota fiscal 3 19 21 X
05 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 22 23 X
06 Número Número da nota fiscal 6 24 29 N
07 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 30 32 N
08 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 33 35 N
09 Código da Mercadoria/Produto ou Serviço Código da mercadoria/produto ou serviço do informante 14 36 49 X
10 Quantidade Quantidade de mercadoria/produto (com 3 decimais) 13 50 62 N
11 Valor da mercadoria/ Produto Valor bruto da mercadoria/produto (valor unitário multiplicado por quantidade) - com 2 decimais 12 63 74 N
12 Valor do Desconto / Despesa Acessória Valor do Desconto Concedido no item (com 2 decimais) 12 75 86 N
13 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) 12 87 98 N
14 Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais) 12 99 110 N
15 Valor do IPI Valor do IPI (com 2 decimais) 12 111 122 N
16 Alíquota do ICMS Alíquota Utilizada no Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 4 123 126 N
14.1 - Observações:
14.1.1 - Devem ser gerados:
14.1.1.1 - Um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante na nota fiscal e/ou romaneio, exceto para as mercadorias/produtos que se refiram aos seguintes Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP: 1.73, 2.73, 1.74, 2.74, 1.91, 2.91, 3.91, 1.92, 2.92, 1.97, 2.97, 3.97, 1.98, 2.98, 5.91, 6.91, 5.92, 6.92, 5.95 e 6.95; (Redação dada ao subitem 14.1.1.1 pelo inciso V do artigo 1º da Portaria CAT 21/01, de 28-03-2001, DOE 30-03-2001, Retificação DOE 12-04-2001, efeitos a partir de 30-03-2001)

14.1.1.1 - Um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante na nota fiscal e/ou romaneio;

14.1.1.2 - Registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas acessórias que constem do corpo da nota fiscal (ver observações nos subitens 14.1.5 e 14.1.7);
14.1.2 - CAMPO 03 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
14.1.3 - CAMPO 04 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
14.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
14.1.5 - CAMPO 08 - Deve refletir a posição seqüencial de cada mercadoria/produto ou serviço na nota fiscal, obedecendo aos seguintes critérios:
14.1.5.1 - 001 a 990 - número seqüencial da mercadoria/produto ou serviço;
14.1.5.2 - 991 - identifica o registro do frete;
14.1.5.3 - 992 - identifica o registro do seguro;
14.1.5.4 - 999 - identifica o registro de outras despesas acessórias;
14.1.6 - CAMPO 09:
14.1.6.1 - Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados da mercadoria/produto, através do registro "Tipo 75" (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria). Quando o emitente não empregar codificação própria, utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul;
14.1.6.2 - Este código deve identificar a mercadoria/produto ou serviço informado e deve corresponder a somente um registro (informação) no registro tipo 75;
14.1.6.3 - Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro e outras despesas acessórias discriminados na nota fiscal, deixar em branco;
14.1.7 - CAMPO 12 - Deve ser preenchido com valor de desconto concedido para a mercadoria/produto (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se de desconto generalizado sobre o total da nota fiscal) ou quando tratar-se dos itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.4 com o valor constante da nota fiscal do respectivo campo;
14.1.8 - CAMPO 13 - Base de Cálculo do ICMS:
14.1.8.1 - Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
14.1.8.2 - Quando se tratar de operação ou prestação com substituição tributária deve-se:
14.1.8.2.1- colocar o valor da base de cálculo ICMS próprio, quando se tratar de operação de saída e o informante for o sujeito passivo por substituição tributária;
14.1.8.2.2- zerar o campo quando o informante não for o sujeito passivo por substituição tributária;
14.1.9 - CAMPO 14:
14.1.9.1 - Zerar o campo quando não se tratar de operação ou prestação com substituição tributária;
14.1.9.2 - colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição tributária, para as operações de entrada (informante substituído) e saída (informante substituído e sujeito passivo por substituição tributária).
15 - REGISTRO TIPO 55
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "55" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do contribuinte sujeito passivo por substituição tributária 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual na unidade da Federação destinatária) do contribuinte sujeito passivo por substituição tributária 14 17 30 X
04 Data da GNRE Data do pagamento do documento de Arrecadação 8 31 38 N
05 Unidade da Federação do Substituto Sigla da unidade da Federação do contribuinte sujeito passivo por substituição tributária 2 39 40 X
06 Unidade da Federação Favorecida Sigla da unidade da Federação de destino (favorecida) 2 41 42 X
07 Banco GNRE Código do Banco onde foi Efetuado o recolhimento 3 43 45 N
08 Agência GNRE Agência onde foi efetuado o recolhimento 4 46 49 N
09 Número GNRE Número de autenticação Bancária do documento de Arrecadação 12 50 61 N
10 Valor GNRE Valor recolhido
(com 2 decimais) 13 62 74 N
11 Data Vencimento Data do vencimento do ICMS substituído 8 75 82 N
12 Mês e ano de Referência Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA 6 83 88 N
13 Número do Convênio ou Protocolo /Mercadoria Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE 30 89 118 X
14 Brancos 8 119 126 X
15.1 - Observações:
15.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;
15.1.2 - CAMPO 10 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária;
15.1.3 - CAMPO 03 - caso o informante, sujeito passivo por substituição tributária, não possua inscrição estadual na unidade da Federação destinatária, preencher com "INEXISTENTE";
16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV ,e os seguintes Documentos Fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
16.1 - Registro Tipo 60 - Mestre: Identificador do equipamento.
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Mestre/Analítico "M" 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 4 11 N
04 Número de Máquina Registradora, PDV ou ECF Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 12 14 N
05 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento emissor de cupom fiscal 15 15 29 X
06 Modelo do documento fiscal Código do modelo do documento fiscal 2 30 31 X
07 Número do contador de ordem de operação no início do dia Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação) 6 32 37 N
08 Número do contador de ordem de operação no final do dia Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação) 6 38 43 N
09 Número do Contador de Redução Z Número do contador de Redução, Leitura Z ou Redução Z 6 44 49 N
10 Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no início do dia Valor do GT no início do dia (com 2 decimais) 16 50 65 N
11 Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no final do dia Valor do GT no final do dia constante da Leitura Z ou Redução Z (com 2 decimais) 16 66 81 N
12 Brancos 45 82 126 X
16.1.1 - Observações:
16.1.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por ECF, PDV ou Máquina Registradora; (Redação dada ao subitem 16.1.1.1 pelo inciso V do artigo 1º da Portaria CAT 21/01, de 28-03-2001, DOE 30-03-2001, Retificação DOE 12-04-2001, efeitos a partir de 30-03-2001)

16.1.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por ECF;

16.1.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;
16.1.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 - Analítico);
16.1.1.4 - CAMPO 02 - "M", indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte;
16.1.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com "2B", quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com "2C", quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou "2D", quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais devem ser preenchido conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;
16.2 - Registro Tipo 60 - Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "60" 2 1 2 N
02 Mestre/Analítico "A" 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 4 11 N
04 Número de Máquina Registradora, ECF ou PDV Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 12 14 N
05 Situação Tributária/ Alíquota Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS 4 15 18 X
06 Valor Acumulado no totalizador parcial Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais) 12 19 30 N
07 Brancos 96 31 126 X
16.2.1 - Observações:
16.2.1.1 - Registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;
16.2.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;
16.2.1.3 - CAMPO 02 - "A", indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;
16.2.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:
16.2.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
* 8,4% deve ser informado -"0840";
* 18% deve ser informado -"1800";
16.2.1.4.2 Quando o totalizador parcial referir-se a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:
Situação Tributária Conteúdo do Campo
Substituição Tributária F
Isento I
Não incidência N
Cancelamentos CANC
Descontos DESC
ISSQN ISS
16.2.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante no Cupom de Redução Z, emitido no final de cada dia, transcrito para o Mapa Resumo de Caixa , PDV ou ECF;
16.3 - Deve ser gerado, diariamente, para cada equipamento emissor de cupom fiscal, um registro "Tipo 60 - Mestre", como indicado no subitem 16.1, com os respectivos registros "Tipo 60 - Analíticos", informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.2., de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais lançados diariamente no Mapa Resumo de Caixa, PDV ou ECF.
"17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal : Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas.
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "61" 2 1 2 N
02 Brancos 14 3 16 X
03 Brancos 14 17 30 X
04 Data de Emissão Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is) 8 31 38 N
05 Modelo Modelo do(s) documento(s) fiscal(is) 2 39 40 N
06 Série Série do(s) documento(s) fiscal(is) 3 41 43 X
07 Subsérie Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is) 2 44 45 X
08 Número inicial de ordem Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie 6 46 51 N
09 Número final de ordem Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie 6 52 57 N
10 Valor Total Soma do Valor total do(s) documento(s) fiscal(is) (com 2 decimais) 13 58 70 N
11 Base de Cálculo ICMS Soma da Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is) (com 2 decimais) 13 71 83 N
12 Valor do ICMS Soma do Valor do Montante do Imposto do(s) documento(s) fiscal(is) (com 2 decimais) 12 84 95 N
13 Isenta ou Não-Tributadas Soma do Valor amparado por isenção ou não-incidência do(s) documento(s) fiscal(is) (com 2 decimais) 13 96 108 N
14 Outras Soma do Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/Total diário (com 2 decimais) 13 109 121 N
15 Alíquota Alíquota do ICMS
( com 2 decimais) 4 122 125 N
16 Branco Branco 1 126 126 X
17.1 - Observações:
17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando não emitidos através de equipamento emissor de cupom fiscal;
17.1.2 - Este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado no livro Registro de Saídas respectivo;
17.1.3 - CAMPO 06:
17.1.3.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (D). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U, deixando em branco as posições não significativas;
17.1.3.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série D-Única"), preencher com a respectiva letra (D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa;
17.1.4 - CAMPO 07:
17.1.4.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;
17.1.4.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ("Série D Subsérie 1", "Série D Subsérie 2" ou "Série D-1", "Série D-2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ("1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa;
17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (Número inicial de ordem);
18. REGISTRO TIPO 70:
Nota Fiscal de Serviço de Transporte;
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;
Conhecimento Aéreo.
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "70" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 17 30 X
04 Data de emissão / utilização Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 41 42 N
07 Série Série do documento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do documento 2 44 45 X
09 Número Número do documento 6 46 51 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP do documento fiscal 3 52 54 N
11 Valor total do documento fiscal Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) 14 55 68 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS 14 69 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto 14 83 96 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência 14 97 110 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS 14 111 124 N
16 CIF/FOB Modalidade do frete -
"1" - CIF ou "2" - FOB 1 125 125 N
17 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X
18.1 - OBSERVAÇÕES:
18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
18.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
18.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
18.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
18.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
18.1.6 - CAMPO 7 - Série
18.1.6.1 - Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de "Série Única" preencher com a letra U;
18.1.6.2 - Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão "Única" ( "Série B-Única", "Série C-Única"), preencher o campo série com a respectiva letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U, deixando em branco a posição não significativa;
18.1.6.3 - No caso de documento fiscal de "Série Única" seguida por algarismo arábico ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc.) preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser indicado no campo Subsérie;
18.1.6.4 - Em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco;
18.1.7 - CAMPO 8 - Subsérie:
18.1.7.1 - Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as duas posições;
18.1.7.2 - No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra indicativa da série ( "Série B Subsérie 1", "Série B Subsérie 2" ou "Série B-1", "Série B-2" etc.) ou de documento fiscal de série Única com subsérie designada por algarismo ( "Série Única 1", "Série Única 2" etc.), preencher com o algarismo de subsérie ( "1", "2" etc.) deixando em branco a posição não significativa;
18.1.8 - CAMPO 17 - Valem as observações do subitem 11.1.14.
19 - REGISTRO TIPO 71
Informações da Carga Transportada Referente a:
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;
Conhecimento Aéreo;
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "71" 2 1 2 N
02 CNPJ do tomador CNPJ do tomador do serviço 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual do tomador Inscrição estadual do tomador do serviço 14 17 30 X
04 Data de emissão Data de emissão do conhecimento 8 31 38 N
05 Unidade da Federação do tomador Unidade da Federação do tomador do serviço 2 39 40 X
06 Modelo Modelo do conhecimento 2 41 42 X
07 Série Série do conhecimento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do conhecimento 2 44 45 X
09 Número Número do conhecimento 6 46 51 N
10 Unidade da Federação do remetente/ destinatário da nota fiscal Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador 2 52 53 X
11 CNPJ do remetente/destinatário da nota fiscal CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador 14 54 67 N
12 Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da nota fiscal Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador 14 68 81 X
13 Data de emissão da Nota fiscal Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada 8 82 89 N
14 Modelo da nota fiscal Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 90 91 X
15 Série da nota fiscal Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 92 93 X
16 Subsérie da nota fiscal Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 94 95 X
17 Número da nota fiscal Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada 6 96 101 N
18 Valor total da nota fiscal Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada 14 102 115 N
19 Brancos 11 116 126 X
19.1 - OBSERVAÇÕES:
19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante nos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
19.1.1.1 - Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2 - CAMPO 02 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.3 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.4 - CAMPO 05 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.5 - CAMPO 06 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.7 - CAMPO 10 - Valem as observações do subitem 11.1.7;
19.1.8 - CAMPO 11 - Valem as observações do subitem 11.1.5;
19.1.9 - CAMPO 12 - Valem as observações do subitem 11.1.6.1;
19.1.10 - CAMPO 14 - Valem as observações do subitem 11.1.8;
19.1.11 - CAMPO 15 - Valem as observações do subitem 11.1.9;
19.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10.
20 - REGISTRO TIPO 75
CÓDIGO DE MERCADORIA/PRODUTO OU SERVIÇO
Nº Denominação doCampo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "75" 2 1 2 N
02
Data Inicial Data inicial do período de validade das informações 8 3 10 N
03 Data Final Data final do período de validade das informações 8 11 18 N
04
Código da Mercadoria/Produto ou Serviço Código da mercadoria/produto ou serviço utilizado pelo contribuinte 14 19 31 X
05 Código NBM/SH Codificação da Nomenclatura Comum do Mercosul 8 33 40 X
06 Descrição Descrição da mercadoria/produto ou serviço 53 41 93 X
07 Unidade de Medida de Comercialização Unidade de medida de comercialização da mercadoria/produto ( un, kg, mt, m3, sc, frd, kwh, etc.) 6 94 99 X
08 Situação Tributária Código da situação tributária da mercadoria/produto ou serviço 3 100 102 N
09 Alíquota do IPI Alíquota do IPI do produto 4 103 106 N
10 Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS aplicável a mercadoria ou serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior 4 107 110 N
11 Redução da Base de Cálculo do ICMS % de Redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas 4 111 114 N
12
Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais), nas operações internas 12 115 126 N
20.1 - OBSERVAÇÕES:
20.1.1 - Obrigatório para informar as condições da mercadoria/produto ou serviço, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte;
20.1.2 - CAMPO 2, CAMPO 3 - Período de validade das informações contidas neste registro. Em ocorrendo alteração de qualquer informação da mercadoria/produto ou serviço, incluir novo registro com outro período de validade;
20.1.3 - CAMPO 04:
20.1.3.1 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço que foi comercializado no período. Este campo deve ser preenchido com o mesmo código constante do campo 09 do registro tipo 54, este código identificará uma e somente uma espécie de mercadoria/produto ou serviço;
20.1.3.2 - Caso o contribuinte opte aqui pelo código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH, o mesmo deve identificar somente um produto/mercadoria em seu: sistema de emissão de documentos fiscais e controle de estoque;
20.1.4 - CAMPO 05 - Obrigatório para contribuintes do IPI, ficando opcional para os demais;
20.1.5. - CAMPO 08 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme Tabela A - Origem da Mercadoria, do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30 de novembro de 2000, seguido do código a que corresponda na Tabela B - Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo, composto por dois dígitos. Deverá ser utilizado o código referente às operações realizadas com mais freqüência; (Redação dada ao subitem 20.1.5 pela Portaria CAT 69/01 de 31-08-2001, DOE 1º-09-2001, efeitos a partir de 1º-09-2001)

20.1.5 - CAMPO 08 - o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme Tabela A - Origem da Mercadoria, do Anexo VIII-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, conforme Tabela B - Tributação pelo ICMS do mesmo Anexo e o terceiro dígito será sempre zero. Deverá ser utilizado o código referente às operações realizadas com mais freqüência;

20.1.6 - CAMPO 12:
20.1.6.1 - zerar o campo quando não se tratar de mercadoria/produto ou serviço sujeito à substituição tributária;
20.1.6.2 - colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição tributária.
21 - REGISTRO TIPO 90 (Redação dada ao item 21 pelo inciso V do artigo 1º da Portaria CAT 21/01, de 28-03-2001, DOE 30-03-2001, Retificação DOE 12-04-2001, efeitos a partir de 30-03-2001)
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº Denominação do campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "90" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do informante 14 3 16 N
03 Inscrição Inscrição Estadual do informante 14 17 30 X
04 Tipo a ser totalizado Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo 2 31 32 N
05 Total de registros Total de registros do tipo informado no campo anterior 8 33 40 N
06 Número de registros tipo 90 1 126 126 N
21.1 - OBSERVAÇÕES
21.1.1 - Registro com "layout" flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.
21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.
21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes: 21.1.3.1 - manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentesno arquivo; 21.1.3.2 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.
21.1.4 - CAMPO 04
21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.
21.1.4.2 - no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deverá ser preenchido com "99".
21.1.5 - CAMPO 05
21.1.5.1 - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.
21.1.5.2 - quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.
21.1.6 - CAMPO 06
21.1.6.1 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;

21 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº Denominação do campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "90" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do informante 14 17 30 X
04 Tipo a ser totalizado Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo 2 31 32 N
05 Total de registros Total de registros do tipo informado no campo anterior 8 33 40 N
TOTAL GERAL Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10, 11 e 90 8 N
Número de registros tipo 90 1 126 126 N
21.1 - OBSERVAÇÕES:
21.1.1 - Registro com "lay-out" flexível. Conterá os totalizadores de todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, dispensada a indicação de tipos não informados;
21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições;
21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1 - manter iguais os campos de 1 a 3 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.2 - incluir o campo TOTAL GERAL apenas no último dos registros tipo 90;
21.1.3.3 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.4 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos;
21.1.4 - CAMPO 04/Tipo a ser totalizado;
21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90;
21.1.4.2 - para o total geral de registros do arquivo este campo deverá ser preenchido com "99";
21.1.5 - CAMPO 05:
21.1.5.1 - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.
21.1.5.2 - quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90;
21.1.6 - CAMPO TOTAL GERAL: número de registros existentes no arquivo, incluindo-se os tipos 10, 11 e 90.

22 - INSTRUÇÕES GERAIS:
22.1 - os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual;
22.2 - o fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso;
22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos e listagens de programas.
23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO:
23.1 - o arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:
23.1.1 - CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
23.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;
23.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
23.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;
23.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
23.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;
23.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;
23.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:
tipo 10 = 1 registro
tipo 11 = registros
tipo 50 = registros
tipo 51 = registros
tipo 53 = registros
tipo 54 = registros
tipo 55 = registros
tipo 60 = registros
tipo 61 = registros
tipo 70 = registros
tipo 71 = registros
tipo 75 = registros
tipo 90 = registros
23.1.10 - Total geral de registros no arquivo.
24 - RECIBO DE ENTREGA:
A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções.
24.1 - Dados Gerais:
24.1.1 - CAMPO 01 - Primeira Apresentação - Assinalar com um "X" uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado.
Não - No caso de retificação à primeira apresentação.
24.2 - Identificação do Contribuinte:
24.2.1 - CAMPO 02 - Inscrição Estadual - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária;
24.2.2 - CAMPO 03 - CNPJ - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
24.2.3 - CAMPO 04 - Nome Comercial (Razão Social/Denominação) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas;
24.3 - Especificação do Arquivo Entregue:
24.3.1 - CAMPO 05 - Meio Magnético Entregue - Assinalar com um "X" conforme a situação;
24.3.2 - CAMPO 06 - Número de Mídias do Arquivo - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético;
24.3.3 - CAMPO 07 - Período - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo;
24.4 - Responsável pelas Informações:
24.4.1 - CAMPO 08 - Nome - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento;
24.4.2 - CAMPO 09 - Telefone - Indicar o número do telefone para contatos;
24.4.3 - CAMPO 10 - Data - Indicar a data de preenchimento do formulário;
24.4.4 - CAMPO 11 - Assinatura - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento;
24.5 - Para uso da Repartição:
24.5.1 - CAMPO 12 - Responsável pelo Recebimento - Não preencher, uso da repartição fazendária;
24.5.2 - CAMPO 13 - Responsável pelo Processamento - Não preencher, uso da repartição fazendária.
25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO:
A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.
26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO:
26.1 - o arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;
26.2 - constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio magnético, de acordo com a conveniência da Repartição Fazendária.
27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS:
27.1 - os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Anexo 5 desta portaria:
27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
27.1.4 - suprimir a coluna destinada a "OBSERVAÇÕES" desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.
27.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna "OBSERVAÇÕES" para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
28 - DOCUMENTOS FISCAIS:
28.1 - considera-se como documento fiscal previsto no artigo 111 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais estatuídas no citado regulamento;
28.2 - caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do artigo 12 desta portaria;
28.3 - serão, também, aplicadas as regras do artigo 12 desta portaria, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

 

ANEXO 1
(Redação dada ao Anexo 1 pelo inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 92/97, de 11-11-97, DOE 14-11-97, efeitos a partir de 14-11-97) MANUAL DE ORIENTAÇÃO
(Aprovado pelo Convênio ICMS-57/95, cláusula trigésima segunda, na redação do Convênio ICMS-96/97, cláusula segunda).
1 - APRESENTAÇÃO
1.1 - Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e à manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processam ento de dados, na forma estabelecida nesta portaria.
1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e à s Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.
1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.
2 - DAS INFORMAÇÕES
2.1. - O contribuinte obrigado às disposições desta portaria está sujeito à prestar informações fiscais em meio magnético de acordo com as especificações indicadas neste manual, conservando, pelo prazo fixado no artigo 193 do Regulamento do ICMS, aprov ado pelo Decreto 33.118 de 14 de março de 1991, contado a partir de 1° de janeiro seguinte ao exercício de apuração a que se referir, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração: (Redação dada ao subitem 2.1 pelo inciso IX do artigo 1º da Portaria CAT 54/98, de 1º-07-98, DOE 03-07-98, efeitos a partir de 03-07-98)

2.1 - Os contribuintes do IPI e/ou do ICMS, autorizados à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos no artigo 111 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991, por meio de sistema eletrônico de processam ento de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, conservando, pelo prazo fixado no artigo 193 do citado regulamento, contado a partir de 1° de janeiro seguinte ao exerc ício de apuração a que se referir, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
2.1.3 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), PDV ou máquina registradora;
2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Manifesto de Carga, modelo 25;
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
o) Resumo Movimento Diário, modelo 18;
2.2 - Observações:
2.2.1 - O disposto no item 2.1.1 se aplica também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de l996;
2.2.2 - O disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de l994.
2.2.3 - O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1 fica dispensado quando o estabelecimento utilizar o Sistema Eletrônico de Processamento de Dados somente para escrituração de livros fiscais; (Acrescentado o subitem 2.2.3 pelo inciso II do artigo 2º da Portaria CAT 54/98, de 1º-07-98, DOE 03-07-98, efeitos a partir de 03-07-98)
3 - INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO /COMUNICAÇÃO
3.1 - QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO
3.1.1 - CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE: (Redação dada ao subitem 3.1.1 pelo inciso X do artigo 1º da Portaria CAT 54/98, de 1º-07-98, DOE 03-07-98, efeitos a partir de 03-07-98)
ITEM 1 - USO - Assinalar com x o pedido inicial de autorização para uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com x quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso do sistema eletrônico de processa mento de dados de modo que este documento reflita a situação atual proposta pelo usuário;
ITEM 3 - RECADASTRAMENTO - Assinalar com x no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação;
ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO - Assinalar com x numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28;
ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (USO EXCLUSIVO DO FISCO) - Assinalar com x numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso;

3.1.1 - CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:
ITEM 1 - USO - Assinalar com x o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados;
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com x quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08;
ITEM 3 - RECADASTRAMENTO - Assinalar com x no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação;
ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO - Assinalar com x numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28;
ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (USO EXCLUSIVO DO FISCO) - Assinalar com x numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso;

3.1.2 - CAMPO 02 - PROCESSAMENTO - Para uso da repartição fazendária;
3.1.3 - CAMPO 03 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da unidade da Federação;
3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
3.2.1 - CAMPO 04 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS;
3.2.2 - CAMPO 05 - NÚMERO DO CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
3.2.3 - CAMPO 06 - NOME COMERCIAL ( RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas;
3.3 - QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
3.3.1 - CAMPO 07 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO MODELO
01 Nota Fiscal ou Nota Fiscal Fatura, modelo 1 ou 1-A
02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
03 Nota Fiscal de Entrada, modelo 3
04 Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6
07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
10 Conhecimento Aéreo, modelo 10
11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
13 Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
14 Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
16 Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
17 Despacho de Transporte, modelo 17
18 Resumo Movimento Diário, modelo 18
20 Ordem de Coleta de Carga, modelo 20
21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22
24 Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24
25 Manifesto de Carga, modelo 25
99 Outros
3.3.2 - CAMPO 8 - LIVROS FISCAIS - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido;
No caso de o (s) livro (s) fiscal (is) objeto do pedido não constar (em) no formulário, datilografar ao lado da palavra LIVROS FISCAIS o seguinte:
99 - OUTROS - Nome (s) do (s) livro (s) fiscal (is).;
3.4 - QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.
3.4.1 - CAMPO 9 - UCP - FABRICANTE/MODELO - Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário;
3.4.2 - CAMPO 10 - SISTEMA OPERACIONAL - Indicar o sistema operacional e seu número de versão;
3.4.3 - CAMPO 11 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS - Assinalar com x o meio magnético de apresentação do registro fiscal;
3.4.4 - CAMPO 12 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO - Indicar a linguagem em que foram codificados os programas fiscais;
3.4.5 - CAMPO 13 - SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS (SGBD) - Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver;
3.5 - QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP
3.5.1 - CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL - Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M;
3.5.2 - CAMPO 15 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CGC/MF - Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento;
3.5.3 - CAMPO 16 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas;
3.5.4 - CAMPOS 17 A 23 - ENDEREÇO E TELEFONE DO ESTABELECIMENTO Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone. Vide o disposto no parágrafo único do artigo 7° desta Portaria;
3.6 - QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
3.6.1 - CAMPO 24 - NOME DO SIGNATÁRIO - Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação;
3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados;
3.6.3 - CAMPO 26 - CARGO NA EMPRESA - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa;
3.6.4 - CAMPO 27 - CPF/NÚMERO DE IDENTIDADE - Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário;
3.6.5 - CAMPO 28 - DATA E ASSINATURA - Preencher a data e apor a assinatura;
3.7 - QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA - Não preencher, uso da repartição fazendária;
3.7.2 - CAMPO 32 - VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL - Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.
4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal da unidade da Federação que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o de spacho, terão a seguinte destinação:
4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo fisco deste Estado;
4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.
5. - Dados Técnicos de Geração do Arquivo (Redação dada ao item 5 pelo inciso XI do artigo 1º da Portaria CAT 54/98, de 1º-07-98, DOE 03-07-98, efeitos a partir de 03-07-98)
5.1. - Disco Flexível de 5 1/4 ou 3 1/2
5.1.1 - Face de gravação: dupla;
5.1.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.1.3 - Formatação compatível com MS-DOS;
5.1.4 - Tamanho do registro: 126 bytes para todos os registros, exceto registro Tipo 60, sendo que todos serão acrescidos de CR/LF (Carriage Return / Line Feed) ao final de cada registro;
5.1.5 - Organização: seqüencial;
5.1.6 - Codificação: ASCII;
5.1.7 - Padrão: texto.
5.2. - A utilização de outras mídias, bem como o envio por teleprocessamento, fica subordinada à prévia autorização e condições expressas pela Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.
5.3. - Formato dos Campos:
5.3.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos os pontos decimais e a vírgula, com as posições não significativas zeradas;
5.3.2 - Alfanumérico (X), alinhado à esquerda com posições não significativas em branco.
5.4. - Preenchimento dos Campos:
5.4.1 - Numérico (N) - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
5.4.2 - Alfanumérico (X) - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;

5 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO
5.1.1 - Tamanho do registro: 126 bytes;
5.1.2 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;
5.1.3 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;
5.1.4 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;
5.1.5 - Label: No Label - com um tapermark no início e outro no fim do volume;
5.1.6 - Codificação: EBCDIC;
5.1.7 - A definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas pode ser quaisquer das citadas nos subitens 5.1.3 e 5.1.4;
5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4 OU 3 1/2
5.2.1 - Face de gravação: dupla;
5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.2.5 - Organização: seqüencial;
5.2.6 - Codificação: ASCII;
5.3 - FITA DAT
5.3.1 - Mediante prévio entendimento do contribuinte com a Assistência de Informática da Diretoria Executiva da Administração Tributária, que definirá o sistema operacional utilizado para geração da fita, os dados poderão ser entregues utilizando fitas D AT;
5.3.2 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.3.3 - Organização: seqüencial;
5.3.4 - Codificação: ASCII;
5.4 - FORMATO DOS CAMPOS
5.4.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
5.4.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;
5.5 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
5.5.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
5.5.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;
5.6 - TELEPROCESSAMENTO
Mediante prévio entendimento do contribuinte com a Assistência de Informática da Diretoria Executiva da Administração Tributária, os dados gerados com as características descritas nos subitens 5.1 a 5.3 poderão ser enviados via teleprocessamento.

6 - ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.1.3 - A expressão Registro Fiscal - Convênio ICMS-57/95 / Portaria CAT-32/96; (Redação dada ao subitem 6.1.3 pelo inciso XII do artigo 1º da Portaria CAT 54/98, de 1º-07-98, DOE 03-07-98, efeitos a partir de 03-07-98)

6.1.3 - A expressão Registro Fiscal e indicação do Protocolo ou Convênio que estabeleceu o lay-out dos registros fiscais informados;

6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;
6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;

6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;

REVOGADO o subitem 6.1.8 pelo inciso II do artigo 3º da ( Portaria CAT 54/98, de 1º-07-98, DOE 03-07-98, efeitos a partir de 03-07-98) 6.1.8 - Tamanho do bloco, quando aplicável.

7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1- Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2- Tipo 11 - Dados complementares do informante;
7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal, Nota Fiscal Fatura modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, o total refere-se à soma das operações da alíquota informada no registro;
7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelo 1 ou 1 A e Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.6 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.7 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.8 - Tipo 60 - Registro de Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), PDV, ou máquina registradora, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.9 - Tipo 61 - Registro de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, mo delo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Despacho de Transporte, modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor , modelo 4, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, e Resumo Movimento Diário, modelo 18, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transpo rte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.11 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10;
7.1.12 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.13 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Redação dada ao item 8 pelo inciso XIII do artigo 1º da Portaria CAT 54/98, de 1º-07-98, DOE 03-07-98, efeitos a partir de 03-07-98)
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos de Classificação Observações
10 1º registro
11
50, 51, 53, 1 a 2 A Tipo no tipo 54 o campo
54* e 55 31 a 38 A Data data esta na posições de 17 a 24
60 1 a 2 A Tipo
4 a 11 A Data
12 a 14 A Número de Máquina
Registradora, PDV OU ECF
3 D Mestre/Analítico
61, 70 e 1 a 2 A Tipo
71 31 a 38 A Data
75 3 a 16 A CGC/MF
17 a 26 A Código do Produto
90 Ultimos registros
8.2 - A indicação A/D significa ascendente/descendente.;

8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros Posições de Classificação A/D Denominação dos Campos de Classificação Observações
10 1º registro
11
50, 51, 53,
54, 55, 60,
61, 70 e 71 1 a 2
31 a 38 A
A Tipo
Data
75 3 a 16
17 a 26 A
A CGC/MF
Código do Produto
90 últimos registros
8.2 - A indicação A/D significa ascendente/descendente.

9 - REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo 10 02 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do estabelecimento informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do estabelecimento informante 14 17 30 X
04 Nome do Contribuinte Nome comercial (razão social / denominação) do contribuinte 35 31 65 X
05 Município Município onde está domiciliado o estabelecimento informante 30 66 95 X
06 Unidade da Federação Unidade da Federação referente ao Município 2 96 97 X
07 Fax Número do fax do estabelecimento informante 10 98 107 N
08 Data Inicial A data do início do período referente às informações prestadas 8 108 115 N
09 Data Final A data do fim do período referente às informações prestadas 8 116 123 N
10 Código do padrão do arquivo magnético Código do padrão utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo 2 124 125 X
11 Código da finalidade do arquivo magnético Código do padrão utilizado no arquivo magnético, conforme tabela abaixo 1 126 126 X
9.1 - Observações: (Redação dada ao subitem 9.1 pelo inciso XIV do artigo 1º da Portaria CAT 54/98, de 1º-07-98, DOE 03-07-98, efeitos a partir de 03-07-98)
9.1.1- Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE PADRÕES DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS
Código Descrição do padrão
01 Operações interestaduais - somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária (ST)
02 Operações interestaduais - somente registros com totais dos documentos
03 Totalidade das operações
04 Operações interestaduais, com ou sem Substituição Tributária (ST)
9.1.2 - Tabela para preenchimento do campo 11:
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
Código Descrição do padrão
1 Normal
2 Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período
3 Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados
4 Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado
5 Desfazimento: arquivo de informação referente a desfazimento de negócio. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas.;

09.1 - OBSERVAÇÕES:
09.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE PADRÕES DE ARQUIVOS MAGNÉTICOS
Código Descrição do padrão
01 Convênio ICMS-57/95, com a redação dada pelo Convênio ICMS-96/97 - Operações interestaduais - somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária (ST)
02 Convênio ICMS-57/95, com a redação dada pelo Convênio ICMS-96/97 - Operações interestaduais - somente registros com totais dos documentos
03 Convênio ICMS-57/95, com a redação dada pelo Convênio ICMS - 96/97 - Totalidade das operações
04 Convênio ICMS-57/95, com a redação dada pelo Convênio ICMS - 96/97 - Operações interestaduais, com ou sem Substituição Tributária (ST)
09.12 - Tabela para preenchimento do campo 11:
TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
Código Descrição do produto
1 Normal
2 Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período
3 Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informações não incluída em arquivos já apresentados
4 Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado
5 Desfazimento: arquivo de informação referente a desfazimento de negócio. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes aos negócios desfeitos.

10 - REGISTRO TIPO 11 (Redação dada ao item 10 pelo inciso XV do artigo 1º da Portaria CAT 54/98, de 1º-07-98, DOE 03-07-98, efeitos a partir de 03-07-98) DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo 11 02 1 2 N
02 Logradouro Logradouro 34 3 36 X
03 Número Número 5 37 41 N
04 Complemento Complemento 22 42 63 X
05 Bairro Bairro 15 64 78 X
06 CEP Código de Endereçamento Postal 8 79 86 N
07 Nome do Contato Pessoa responsável para contatos 28 87 114 X
08 Telefone Número do telefone para contato 12 115 126 N;

10 - REGISTRO TIPO 11
DADOS COMPLEMENTARES DO INFORMANTE
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo 11 02 1 2 N
02 Endereço do Estabelecimento logradouro, números, complemento e bairro 76 3 78 X
03 CEP Código de endereçamento postal 8 79 86 X
04 Nome do contato Pessoa responsável pelos contatos 28 87 114 X
05 Telefone Número de telefone para contatos 12 115 126 X

11 - REGISTRO TIPO 50
NOTA FISCAL, QUANTO AO ICMS
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo 50 02 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão ou recebimento Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 46 47 X
09 Número Número da nota fiscal 6 48 53 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 54 56 N
11 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 Base de Cálculo do ICMS Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto (com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência (com 2 decimais) 13 96 108 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) 13 109 121 N
16 Alíquota Alíquota do ICMS (com 2 decimais) 4 122 125 N
17 Situação Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X
11.1 - OBSERVAÇÕES
11.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída;
11.1.2 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;
11.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;
11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores dos CAMPOS 11, 12, 13, 14 e 15 referem-se à soma das operações da alíquota informada no registro;
11.1.5 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
11.1.6 - CAMPO 03
11.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo ISENTO;
11.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria, será colocada a Inscrição Estadual do Produtor neste campo;
11.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar EX;
11.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3.1;
11.1.9 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições. Quando se tratar de Nota Fiscal de Microempresa colocar a letra M;
11.1.10 - CAMPO 08
11.1.10.1 - No caso de subseriação de documento de série A, B, C, E ou U, indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não-significativa;
11.1.10.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
11.1.10.3 - No caso de subsérie únicas de documentos fiscais de séries A, B, C e E, colocar U na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
11.1.10.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de séries A-única, B-única, C-única e E-única, colocar U na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
11.1.11 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal, sendo que constará, no Registro Fiscal, CFOP igual ao lançado no livro fiscal respectivo;
11.1.12 - CAMPO 12 - No valor a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;
11.1.13 - CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui ICMS retido por substituição tributária;
11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher com S, se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com N, caso contrário.
12 - REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
Nº Denominação do
Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo 51 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão/
recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Série Série da nota fiscal 2 41 42 X
07 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 43 44 X
08 Número Número da nota fiscal 6 45 50 N
09 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 51 53 N
10 Valor Total Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) 13 54 66 N
11 Valor do IPI Montante do IPI (com 2 decimais) 13 67 79 N
12 Isenta ou não-tributada
-IPI Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais) 13 80 92 N
13 Outras - IPI Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) 13 93 105 N
14 Código da Situação Tributária Federal Conforme tabelas publicadas pela Secretaria da Receita Federal 5 106 110 X
15 Código da Situação Tributária Federal Conforme campo 14 5 111 115 X
16 Código da Situação Tributária Federal Conforme campo 14 5 116 120 X
17 Código da Situação Tributária Federal Conforme campo 14 5 121 125 X
18 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 126 126 X
12.1 - OBSERVAÇÕES:
12.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI ou equiparados, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações para o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
12.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo ÏSENTO;
12.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar EX;
12.1.5 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições;
12.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
12.1.7 - CAMPO 09 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal, sendo que constará, no Registro Fiscal, CFOP igual ao lançado no livro fiscal respectivo;
12.1.8 - CAMPOS 14 A 17
12.1.8.1 - Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de l984 e alterações posteriores;
12.1.8.2 - É dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria;
12.1.9 - CAMPO 18 - Preencher com S, se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com N, caso contrário.
13 - REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nº Denominação do
Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo 53 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do contribuinte substituído 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do contribuinte substituído 14 17 30 X
04 Data de emissão/
recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituído 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal 3 43 45 X
08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 46 47 X
09 Número Número da nota fiscal 6 48 53 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 3 54 56 N
11 Base de Cálculo do ICMS na Substituição Tributária Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) 13 57 69 N
12 ICMS retido ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) 13 70 82 N
13 Despesas Acessórias Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras - com 2 decimais) 13 83 95 N
14 Situação Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento 1 96 96 X
15 Brancos 30 97 126 X
13.1 - OBSERVAÇÕES
13.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias;
13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
13.1.4 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
13.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.6 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal, sendo que constará, no Registro Fiscal, CFOP igual ao lançado no livro fiscal respectivo;
13.1.7 - CAMPO 14 - Preencher com S, se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com N, caso contrário.
14 - REGISTRO TIPO 54 (Redação dada ao item 14 pelo inciso XVI do artigo 1º da Portaria CAT 54/98, de 1º-07-98, DOE 03-07-98, efeitos a partir de 03-07-98)
PRODUTO

Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo 54 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do 14 3 16 N
remetente nas
entradas e do
destinatário nas
saídas
03 Data de emissão/ Data de emissão 8 17 24 N
Recebimento saída ou recebimento

04 Unidade da Federação Sigla da unidade da 2 25 26 X
Federação do
remetente nas
entradas e do
destinatário nas
saídas
05 Modelo Código do modelo 2 27 28 N
06 Série Série da nota fiscal / 3 29 31 X
Classe de
consumidor/Tipo
de usuário
07 Subsérie Subsérie da nota 2 32 33 X
fiscal
08 Número Número da nota 6 34 39 N
fiscal
09 Número do Item Número de ordem 2 40 41 N
do item na nota
fiscal
10 Código do Produto ou Código do produto 10 42 51 X
Serviço ou serviço (NBM-
SH)
11 Situação Tributária Código da situação 3 52 54 N
tributária do produto
ou serviço
12 Unidade de Medida Unidade de medida 3 55 57 X
do produto (un, Kg,
g, l, t, m, m2, m3, sc,
frd, kw, kwh etc...)
13 Quantidade Quantidade do 13 58 70 N
produto (com 3
decimais)
14 Valor do Produto Valor total do 13 71 83 N
produto (valor
unitário multiplicação
por quantidade) ou
do desconto
concedido (com 2
decimais).
15 Base de cálculo do Base de cálculo do 13 84 96 N
ICMS próprio ICMS próprio (com
2 decimais)
16 Base de cálculo do Base de cálculo do 13 97 109 N
ICMS de Substituição ICMS de retenção na
Tributária Substituição
Tributária (com 2
decimais)
17 Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS 4 110 113 N
do produto (com 2
decimais)
18 Valor do IPI Valor do IPI do 13 114 126 N
produto (com 2
decimais)

14.1 - Observações:
14.1.1 - Deve ser gerado:
14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal ou de seu respectivo romaneio, se existir;
14.1.1.2 - Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 14.1.5);
14.1.2 - CAMPO 05 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
14.1.3 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as três posições;
14.1.4 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
14.1.5 - CAMPO 09 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter 99 para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;
14.1.6 - CAMPO 10
14.1.6.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH) deve incluir a Tabela de Código de Produtos, por meio de registros Tipo 75;
14.1.6.2 - Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal deixar em branco.
14.1.7 - Campo 16 - Deve ser preenchido apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante.;

14 - REGISTRO TIPO 54
PRODUTO
Nº Denominação do
Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo 54 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 17 30 X
04 Data de emissão/
recebimento Data de emissão na saída ou recebimento na entrada 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 41 42 N
07 Série Série da nota fiscal / Classe de consumidor / Tipo de usuário 3 43 45 X
08 Subsérie Subsérie da nota fiscal 2 46 47 X
09 Número Número da nota fiscal 6 48 53 N
10 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 2 54 55 N
11 Código do Produto Código do produto ou serviço (NBM-SH) 10 56 65 N
12 Situação Tributária Código da situação tributária do produto ou serviço 3 66 68 N
13 Unidade de Medida Unidade de medida do produto (un, kg, g, l, t, m, m2, m3, sc, frd, kw, kwh etc...) 3 69 71 X
14 Quantidade Quantidade do produto (com 2 decimais) 7 72 78 N
15 Valor do Produto Valor total do produto (valor unitário multiplicado por quantidade - com 2 decimais) ou do desconto concedido. 13 79 91 N
16 Alíquota do ICMS Alíquota do ICMS do produto (com 2 decimais) 4 92 95 N
17 Valor do IPI Valor do IPI do produto (com 2 decimais) 13 96 108 N
18 Brancos 18 109 126 X
14.1 - OBSERVAÇÕES
14.1.1 - Deve ser gerado:
14.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal;
14.1.1.2 - Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 14.1.6);
14.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 11.1.6;
14.1.3 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
14.1.4 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
14.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 11.1.10;
14.1.6 - CAMPO 10 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter 99 para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;
14.1.7 - CAMPO 11
14.1.7.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros Tipo 75;
14.1.7.2 - Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco.

15 - REGISTRO TIPO 55
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo 55 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do contribuinte substituto tributário 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual (na Unidade da Federação destinatária) do contribuinte substituto tributário 14 17 30 X
04 Data da GNR Data do documento de arrecadação 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do contribuinte substituto tributário 2 39 40 X
06 Banco GNR Código do Banco onde foi efetuado o recolhimento 3 41 43 N
07 Agência GNR Agência onde foi efetuado o recolhimento 4 44 47 N
08 Número GNR Número de autenticação bancária do documento de arrecadação 12 48 59 N
09 Valor GNR Valor recolhido (com 2 decimais) 13 60 72 N
10 Data Vencimento Data do vencimento do ICMS substituído 8 73 80 N
11 Mês e ano de Referência Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, formato MMAAAA 6 81 86 N
12 Número do Convênio
ou Protocolo/Mercadoria Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNR 30 87 116 X
13 Brancos 10 117 126 X
15.1 - OBSERVAÇÕES
15.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento - GNR recolhida;
15.1.2 - CAMPO 09 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.
16 - REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal - PDV e Cupom Fiscal - ECF (Redação dada ao item 16 pelo inciso XVII do artigo 1º da Portaria CAT 54/98, de 1º-07-98, DOE 03-07-98, efeitos a partir de 03-07-98)
16.1 - Registro Tipo 60 - Mestre: Identificador do equipamento.

Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo 60 2 1 2 N
02 Mestre/Analítico M 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão dos cupons fiscais 8 4 11 N
04 Número de Máquina Registradora, PDV ou ECF Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 12 14 N
05 Número de série de fabricação Número de série de fabricação do equipamento emissor de cupom fiscal 15 15 29 X
06 Modelo do cupom fiscal Código do modelo do cupom fiscal 2 30 31 X
07 Número inicial de ordem Número do primeiro cupom fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação) 6 32 37 N
08 Número final de ordem Número do último cupom fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação) 6 38 43 N
09 Número do Contador de Redução Número do contador de Redução ou Leitura ¨Z¨ 6 44 49 N
10 Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no início do dia Valor do GT no início do dia 16 50 65 N
11 Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no final do dia Valor do GT no final do dia constante da Leitura Z ou Redução 16 66 81 N
16.1.1 - Observações:
16.1.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
16.1.1.2 - Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;
16.1.1.3 - Os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 - Analítico);
16.1.1.4 - CAMPO 02 - M, indica que este registro é mestre deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal do contribuinte;
16.1.1.5 - CAMPO 06 - Preencher com 2B, quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora, com 2C, quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou 2D, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF;
16.1.1.6 Os campos 10 e 11 de valores monetários devem ser apresentados com duas casas decimais;
16.2 - Registro Tipo 60 - Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo 60 2 1 2 N
02 Mestre/Analítico A 1 3 3 X
03 Data de emissão Data de emissão dos cupons fiscais 8 4 11 N
04 Número de Máquina Registradora, ECF ou PDV Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 12 14 N
05 Situação Tributária/ Alíquota Identificador da Situação Tributária / Alíquota do ICMS 4 15 18 X
06 Valor Acumulado no totalizador parcial Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária / alíquota indicada no campo 05 12 19 30 N.
16.2.1 - Observações:
16.2.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
16.2.1.2 - Deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária;
16.2.1.3 - CAMPO 02 - A, indica que este registro é Tipo 60 - Analítico;
16.2.1.4 - CAMPO 05 - Informa a situação tributária / alíquota do totalizador parcial:
16.2.1.4.1 - Quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar o percentual correspondente a carga tributária efetiva. Esse percentual será informado como campo numérico com duas casas decimais. Exemplo:
* 8,4% deve ser informado --->0840;
* 18% deve ser informado --->1800;
16.2.1.4.2 Quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:
Situação Tributária Conteúdo do Campo
Substituição Tributária F
Isento I
Não Incidência N
Cancelamentos CANC
Descontos DESC
16.2.1.5 - CAMPO 06 - Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este valor acumulado corresponde ao valor constante no Cupom de Redução Z, emitido no final de cada dia, transcrito para o Mapa Resumo de Caixa , PDV ou ECF;
16.3 - Deve ser gerado, diariamente, para cada equipamento emissor de cupom fiscal, um registro Tipo 60 - Mestre, como indicado no subitem 16.1, com os respectivos registros Tipo 60 - Analíticos, informando as situações tributárias praticadas, confor me subitem 16.2.;

16 - REGISTRO TIPO 60
CUPOM FISCAL
Nº Denominação do
Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo 60 2 1 2 N
02 Brancos 28 3 30 X
03 Data de emissão Data de emissão dos Cupons Fiscais 8 31 38 N
04 Número de Máquina Registradora, ECF ou PDV Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento 3 39 41 N
05 Modelo do cupom fiscal Código do modelo do cupom fiscal 2 42 43 X
06 Número inicial de ordem Número do primeiro cupom fiscal emitido no dia 6 44 49 N
07 Número final de ordem Número do último cupom fiscal emitido no dia 6 50 55 N
08 Valor total diário Somatório diário das saídas documentadas por cupom fiscal relativo a determinada máquina registradora ou determinado PDV ou ECF 14 56 69 N
09 Valor do ICMS Montante do ICMS diário 13 70 82 N
10 Brancos 44 83 126 X
16.1 - OBSERVAÇÕES
16.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
16.1.2 - CAMPO 05 - Preencher com 2B, quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora, com 2C, quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou 2D, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.

17 - REGISTRO TIPO 61
AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
BILHETE DE PASSAGEM
BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM
BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
DESPACHO DE TRANSPORTE
MANIFESTO DE CARGA
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
NOTA FISCAL SIMPLIFICADA
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto quando emitida por Prestador de Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas
ORDEM DE COLETA DE CARGA
RESUMO MOVIMENTO DIÁRIO
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo 61 2 1 2 N
02 Brancos 28 3 30 X
03 Data de emissão Data de emissão dos documentos fiscais 8 31 38 N
04 Modelo Modelo dos documentos fiscais 2 39 40 X
05 Série Série do documento fiscal 1 41 41 X
06 Subsérie Subsérie dos documentos fiscais 3 42 44 X
07 Número inicial de ordem Número do primeiro documento fiscal emitido no dia 9 45 53 N
08 Número final de ordem Número do último documento fiscal emitido no dia. 9 54 62 N
09 Valor Somatório diário das saídas documentadas por documentos fiscais de mesma série e subsérie 16 63 78 N
10 Brancos 48 79 126 X
17.1 - OBSERVAÇÕES
17.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
17.1.2 - CAMPO 04 - Preencher conforme código da tabela de modelos de documento fiscal, do subitem 3.3.1.
17.1.3 - O campo 09 (Valor) deve ser apresentado com duas casas decimais; (Acrescentado o subitem 17.1.3 pelo inciso III do artigo 2º da Portaria CAT 54/98, de 1º-07-98, DOE 03-07-98, efeitos a partir de 03-07-98)
18. REGISTRO TIPO 70
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO AÉREO
Nº Denominação do
Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo 70 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CGC/MF do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; Inscrição Estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 14 17 30 X
04 Data de emissão/utilização Data de emissão para o prestador, ou data de utilização do serviço para o tomador 8 31 38 N
05 Unidade da Federação Sigla da unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento 2 39 40 X
06 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 41 42 N
07 Série Série do documento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do documento 2 44 45 X
09 Número Número do documento 6 46 51 N
10 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação - Um registro para cada CFOP da nota fiscal 3 52 54 N
11 Valor total Valor total do documento fiscal (Redação dada ao campo denominado Valor total do item 18 pelo inciso XVIII do artigo 1º da Portaria CAT 54/98, de 1º-07-98, DOE 03-07-98, efeitos a partir de 03-07-98);
14 55 68 N

11 Valor total Valor total da nota fiscal 14 55 68 N

12 Base de Cálculo do ICMS Base de cálculo do ICMS 14 69 82 N
13 Valor do ICMS Montante do imposto 14 83 96 N
14 Isenta ou não-tributada Valor amparado por isenção ou não incidência 14 97 110 N
15 Outras Valor que não confira débito ou crédito do ICMS 14 111 124 N
16 CIF/FOB Modalidade do frete. 1 - CIF ou 2 - FOB 1 125 125 N
17 Situação Situação do documento fiscal
quanto ao cancelamento 1 126 126 X
18.1 - OBSERVAÇÕES:
18.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
18.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
18.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo ISENTO;
18.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar EX;
18.1.5 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3.1;
18.1.6 - CAMPO 08
18.1.6.1 - No caso de subseriação de documentos de séries B, C, ou U, indicar o número de subsérie deixando em branco a posição não significativa;
18.1.6.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
18.1.6.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries B ou C, colocar U na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
18.1.6.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de série B-única ou C única, colocar U na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
18.1.7 - CAMPO 17 - Preencher com S, se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com N, caso contrário.
18.1.8 - Os campos de 11 a 15, campos de valores monetários devem ser apresentados com duas casas decimais; (Acrescentado o subitem 18.1.8 pelo inciso IV do artigo 2º da Portaria CAT 54/98, de 1º-07-98, DOE 03-07-98, efeitos a partir de 03-07-98)
19 - REGISTRO TIPO 71
INFORMAÇÕES DA CARGA TRANSPORTADA REFERENTE A:
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO AÉREO
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo 71 2 1 2 N
02 CGC/MF do tomador CGC/MF do tomador do serviço 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual do tomador inscrição estadual do tomador do serviço 14 17 30 X
04 Data de emissão Data de emissão do conhecimento 8 31 38 N
05 Unidade da Federação do tomador Unidade da Federação do tomador do serviço 2 39 40 X
06 Modelo Modelo do conhecimento 2 41 42 N
07 Série Série do conhecimento 1 43 43 X
08 Subsérie Subsérie do conhecimento 2 44 45 X
09 Número Número do conhecimento 6 46 51 N
10 Unidade da Federação do remetente /destinatário da nota fiscal Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador ou unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador 2 52 53 X
11 CGC/MF do remetente/destinatário da nota fiscal CGC/MF do remetente, se o destinatário for o tomador ou CGC/MF do destinatário, se o remetente for o tomador 14 54 67 N
12 Inscrição Estadual do remetente/destinatário da nota fiscal Inscrição Estadual do remetente, se o destinatário for o tomador ou Inscrição Estadual do destinatário, se o remetente for o tomador 14 68 81 X
13 Data de emissão da nota fiscal Data de emissão da nota fiscal que acoberta a carga transportada 8 82 89 N
14 Modelo da nota fiscal Modelo da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 90 91 X
15 Série da nota fiscal Série da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 92 93 X
16 Subsérie da nota fiscal Subsérie da nota fiscal que acoberta a carga transportada 2 94 95 X
17 Número da nota fiscal Número da nota fiscal que acoberta a carga transportada 6 96 101 N
18 Valor total da nota fiscal Valor total da nota fiscal que acoberta a carga transportada 14 102 115 N
19 Brancos 11 116 126 X
19.1 - OBSERVAÇÕES:
19.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão 1 (um) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
19.1.1.1 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 d e 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
19.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
19.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo ISENTO;
19.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar EX;
19.1.5 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
19.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 18.1.6;
19.1.7 - CAMPO 10 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar EX;
19.1.8 - CAMPO 11 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
19.1.9 - CAMPO 12 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo ISENTO;
19.1.10 - CAMPO 14 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
19.1.11 - CAMPO 15 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
19.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 11.1.10.
19.1.13 - O campo 18 (dezoito), campo de valor monetário deve ser apresentado com duas casas decimais; (Acrescentado o subitem 19.1.13 pelo inciso V do artigo 2º da Portaria CAT 54/98, de 1º-07-98, DOE 03-07-98, efeitos a partir de 03-07-98) 20 - REGISTRO TIPO 75
CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO
Nº Denominação
do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo 75 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do remetente 14 3 16 N
03 Código Código do produto ou serviço 10 17 26 X
04 Descrição Descrição do produto ou serviço 75 27 101 X
05 Brancos 25 102 126 X
20.1 - OBSERVAÇÕES
20.1.1 - Obrigatório quando o emitente da Nota Fiscal não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH);
20.1.2 - CAMPO 03 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período.
21 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo 90 2 1 2 N
02 CGC/MF CGC/MF do informante 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição estadual do informante 14 17 30 X
04 Tipo a ser totalizado Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo 2 31 32 N
05 Total de registros Total de registros do tipo informado no campo anterior 8 33 40 N
Total geral Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10,11 e 90 8 N
(Redação dada ao conteúdo do campo denominado Total geral do item 21 pelo inciso XIX do artigo 1º da Portaria CAT 54/98, de 1º-07-98, DOE 03-07-98, efeitos a partir de 03-07-98)

Total geral Total de registros existentes no arquivo incluindo os tipos 10 e 90 8 N

Números de registros tipo 90 1 126 126 N
21.1 - OBSERVAÇÕES
21.1.2 - Registro com lay-out flexível. Conterá os totalizadores de todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, dispensada a indicação de tipos não informados.
21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registro, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
21.1.3.1 - manter iguais os campos de 1 a 3 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.3.2 - incluir o campo TOTAL GERAL apenas no último dos registros tipo 90;
21.1.3.3 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo;
21.1.4 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.
21.1.5 - CAMPO TIPO A SER TOTALIZADO - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir.
21.1.6 - CAMPO TOTAL DE REGISTROS - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.
21.1.7 - CAMPO TOTAL GERAL - número de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10,11 e 90. (Redação dada ao subitem 21.1.7 pelo inciso XX do artigo 1º da Portaria CAT 54/98, de 1º-07-98, DOE 03-07-98, efeitos a partir de 03-07-98)

21.1.7 - CAMPO TOTAL GERAL - número de registros existentes no arquivo incluídos, também, os registros tipo 10 e 90.

22 - INSTRUÇÕES GERAIS
22.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual;
22.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia à Diretoria Executiva da Administração Tributária deste Estado ou à Receita Federal, conforme o caso;
22.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos e listag ens de programas.
23 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
23.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:
23.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
23.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;
23.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
23.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;
23.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
23.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;
23.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;
23.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
23.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas os tipos existentes no arquivo magnético, cada tipo em uma linha:
tipo 10 = 1 registro
tipo 11 = .... registros
tipo 50 = ..... registros
tipo 51 = ..... registros
tipo 53 = ..... registros
tipo 54 = ..... registros
tipo 55 = ..... registros
tipo 60 = ..... registros
tipo 61 = ..... registros
tipo 70 = ..... registros
tipo 71 = ..... registros
tipo 75 = ..... registros
tipo 90 = ...... registros
23.1.10 - Total geral de registros no arquivo.
24 - RECIBO DE ENTREGA
A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, Anexo 10, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
24.1 - DADOS GERAIS
24.1.1 - CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um X uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado;
Não - No caso de retificação à primeira apresentação;
24.2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
24.2.1 - CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade da Federação destinatária.
24.2.2 - CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;
24.2.3 - CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas;
24.3 - ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE
24.3.1 - CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com um X conforme a situação;
24.3.2 - CAMPO 06 - NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético;
24.3.3 - CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo;
24.4 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
24.4.1 - CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento;
24.4.2 - CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o número do telefone para contatos;
24.4.3 - CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário;
24.4.4 - CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento;
24.5 - PARA USO DA REPARTIÇÃO
24.5.1 - CAMPO 12 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária;
24.5.2 - CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária.
25 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao c ontribuinte, como recibo.
26 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
26.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;
26.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou em meio magnético.
27 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
27.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Anexo 5 desta portaria, sendo permitido:
27.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
27.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
27.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
27.1.4 - suprimir a coluna destinada a OBSERVAÇÕES desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas;
27.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna OBSERVAÇÕES para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
28 - DOCUMENTOS FISCAIS
28.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no artigo 111 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991, o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais previstas no citado regulamento;
28.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V do artigo 12 desta portaria;
28.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V do artigo 12 desta portaria, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado..


ANEXO 1
(Redação dada ao anexo 1 pelo inciso XI do artigo 1º da Portaria CAT 13/97 de 20-02-97, DOE 21-02-97, efeitos a partir de 21-02-97)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO
(Aprovado pelo Convênio ICMS-57/95, cláusula trigésima segunda, na redação do Convênio ICMS-75/96, cláusula sexta).
1 - APRESENTA;CCEDIL;;ATILDE;O
1.1 - Este manual visa orientar a execução dos serviços destinados à emissão de documentos e escrituração de livros fiscais e à manutenção de informações em meio magnético, por contribuintes do IPI e/ou do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma estabelecida nesta portaria.
1.2 - Contém instruções para preenchimento do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, para emissão de documentos fiscais, escrituração de livros fiscais e fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal, e às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal e, finalmente, instruções sobre preenchimento do respectivo Recibo de Entrega.
1.3 - As informações serão prestadas em meio magnético e/ou formulários.
2 - DAS INFORMA;CCEDIL;;OTILDE;ES
2.1 - Os contribuintes do IPI e/ou do ICMS, autorizados à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos no artigo 111 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, conservando, pelo prazo fixado no artigo 193 do citado regulamento, contado a partir de 1° de janeiro seguinte ao exercício de apuração a que se referir, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:
2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
2.1.2 - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
2.1.3 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), PDV ou máquina registradora;
2.1.4 - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Manifesto de Carga, modelo 25;
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
l) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
m) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
n) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
o) Resumo Movimento Diário, modelo 18;
2.2 - Observações:
2.2.1 - O disposto no item 2.1.1 se aplica também à Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de l996;
2.2.2 - O disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada, emitida até 13 de dezembro de l994.
3 - INSTRU;CCEDIL;;OTILDE;ES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO /COMUNICA;CCEDIL;;ATILDE;O
3.1 - QUADRO I - MOTIVO DO PREENCHIMENTO
3.1.1 - CAMPO 01 - PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE:
ITEM 1 - USO - Assinalar com x o pedido inicial de autorização para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados;
ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO - Assinalar com x quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior, exceto aquelas previstas nos campos 07 e 08;
ITEM 3 - RECADASTRAMENTO - Assinalar com x no caso de novo cadastramento, quando exigido pelo Fisco da unidade da Federação;
ITEM 4 - CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO - Assinalar com x numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06 e 24 a 28;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso, e os campos 24 a 28;
ITEM 5 - CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (USO EXCLUSIVO DO FISCO) - Assinalar com x numa das seguintes situações:
a) cessação total, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06;
b) cessação parcial referente a livros ou documentos específicos, quando deverão ser preenchidos os campos de 04 a 06, 07 e/ou 08, conforme o caso;
3.1.2 - CAMPO 02 - PROCESSAMENTO - Para uso da repartição fazendária;
3.1.3 - CAMPO 03 - CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL - Apor carimbo de inscrição estadual, quando exigido pela legislação da unidade da Federação;
3.2 - QUADRO II - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
3.2.1 - CAMPO 04 - NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS;
3.2.2 - CAMPO 05 - NÚMERO DO CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
3.2.3 - CAMPO 06 - NOME COMERCIAL ( RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas;
3.3 - QUADRO III - LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
3.3.1 - CAMPO 07 - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS - Preencher com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:

 

3.3.2 - CAMPO 8 - LIVROS FISCAIS - Assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido;
No caso de o (s) livro (s) fiscal (is) objeto do pedido não constar (em) no formulário, datilografar ao lado da palavra LIVROS FISCAIS o seguinte:
99 - OUTROS - Nome (s) do (s) livro (s) fiscal (is).;
3.4 - QUADRO IV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Os campos deste quadro deverão ser preenchidos com as especificações técnicas dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração por sistema eletrônico de processamento de dados.
3.4.1 - CAMPO 9 - UCP - FABRICANTE/MODELO - Indicar o fabricante e o modelo da unidade central de processamento, utilizando, se necessário, o verso do formulário;
3.4.2 - CAMPO 10 - SISTEMA OPERACIONAL - Indicar o sistema operacional e seu número de versão;
3.4.3 - CAMPO 11 - MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS - Assinalar com x o meio magnético de apresentação do registro fiscal;
3.4.4 - CAMPO 12 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO - Indicar a linguagem em que foram codificados os programas fiscais;
3.4.5 - CAMPO 13 - SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS (SGBD) - Indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver;
3.5 - QUADRO V - IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP
3.5.1 - CAMPO 14 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL - Preencher com o número da inscrição estadual ou, no caso de este inexistir, com o número de inscrição municipal do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, precedido da letra M;
3.5.2 - CAMPO 15 - NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CGC/MF - Preencher com o número de inscrição no CGC/MF do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento;
3.5.3 - CAMPO 16 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - Indicar o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento. Evitar abreviaturas;
3.5.4 - CAMPOS 17 A 23 - ENDEREÇO E TELEFONE DO ESTABELECIMENTO Preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, município, unidade da Federação, CEP do endereço do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento e o número do telefone. Vide o disposto no parágrafo único do artigo 7° desta Portaria;
3.6 - QUADRO VI - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
3.6.1 - CAMPO 24 - NOME DO SIGNATÁRIO - Indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, assinar o pedido de comunicação;
3.6.2 - CAMPO 25 - TELEFONE/FAX - Preencher com o número de telefone do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados;
3.6.3 - CAMPO 26 - CARGO NA EMPRESA - Preencher com o nome do cargo ocupado pelo signatário na empresa;
3.6.4 - CAMPO 27 - CPF/NÚMERO DE IDENTIDADE - Preencher com o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas - CPF/MF ou da carteira de identidade do signatário;
3.6.5 - CAMPO 28 - DATA E ASSINATURA - Preencher a data e apor a assinatura;
3.7 - QUADRO VII - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA
3.7.1 - CAMPOS 29 A 31 - PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA - Não preencher, uso da repartição fazendária;
3.7.2 - CAMPO 32 - VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL - Não preencher, uso da Secretaria da Receita Federal.
4 - FORMA DE ENTREGA E DESTINA;CCEDIL;;ATILDE;O DAS VIAS
O Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados será apresentado à repartição fiscal da unidade da Federação que estiver vinculado o estabelecimento interessado, preenchido datilograficamente, em quatro (4) vias que, após o despacho, terão a seguinte destinação:
4.1 - a via original e outra via - serão retidas pelo fisco deste Estado;
4.2 - uma via - será entregue pelo requerente/declarante à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
4.3 - uma via - será devolvida ao requerente/declarante, para servir como comprovante.
5 - DADOS T;EACUTE;CNICOS DE GERA;CCEDIL;;ATILDE;O DO ARQUIVO
5.1 - FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO
5.1.1 - Tamanho do registro: 126 bytes;
5.1.2 - Tamanho do bloco: 16380 bytes;
5.1.3 - Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;
5.1.4 - Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;
5.1.5 - Label: No Label - com um tapermark no início e outro no fim do volume;
5.1.6 - Codificação: EBCDIC;
5.1.7 - A definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas pode ser quaisquer das citadas nos subitens 5.1.3 e 5.1.4;
5.2 - DISCO FLEXÍVEL DE 5 1/4 OU 3 1/2
5.2.1 - Face de gravação: dupla;
5.2.2 - Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.2.3 - Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.2.4 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.2.5 - Organização: seqüencial;
5.2.6 - Codificação: ASCII;
5.3 - FITA DAT
5.3.1 - Mediante prévio entendimento do contribuinte com a Assistência de Informática da Diretoria Executiva da Administração Tributária, que definirá o sistema operacional utilizado para geração da fita, os dados poderão ser entregues utilizando fitas DAT;
5.3.2 - Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;
5.3.3 - Organização: seqüencial;
5.3.4 - Codificação: ASCII;
5.4 - FORMATO DOS CAMPOS
5.4.1 - Numérico (N), sem sinal, não compactado, alinhado à direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não significativas zeradas;
5.4.2 - Alfanumérico (X) - alinhado à esquerda, com as posições não significativas em branco;
5.5 - PREENCHIMENTO DOS CAMPOS
5.5.1 - NUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
5.5.2 - ALFANUMÉRICO - Na ausência de informação, os campos deverão ser preenchidos com brancos;
5.6 - TELEPROCESSAMENTO
Mediante prévio entendimento do contribuinte com a Assistência de Informática da Diretoria Executiva da Administração Tributária, os dados gerados com as características descritas nos subitens 5.1 a 5.3 poderão ser enviados via teleprocessamento.
6 - ETIQUETA DE IDENTIFICA;CCEDIL;;ATILDE;O DO ARQUIVO
6.1 - Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através de etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1 - CGC/MF do estabelecimento a que se referem as informações contidas no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2 - Inscrição Estadual - número de inscrição estadual do estabelecimento informante;
6.1.3 - A expressão Registro Fiscal e indicação do Protocolo ou Convênio que estabeleceu o lay-out dos registros fiscais informados;
6.1.4 - Nome comercial (razão social/denominação do estabelecimento);
6.1.5 - AA/BB - número de mídias onde BB significa a quantidade total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na relação de mídias;
6.1.6 - Abrangência das informações - datas, inicial e final, que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6.1.7 - Densidade de gravação - indica em que densidade foi gravado o arquivo;
6.1.8 - Tamanho do bloco, quando aplicável.
7 - ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGN;EACUTE;TICO
7.1 - O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1 - Tipo 10 - Registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação do estabelecimento informante;
7.1.2 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal, Nota Fiscal Fatura modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, o total refere-se à soma das operações da alíquota informada no registro;
7.1.3 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal modelo 1 ou 1 A destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.4 - Tipo 53 - Registro de total de documento fiscal, quanto à substituição tributária;
7.1.5 - Tipo 54 - Registro de Produto (classificação fiscal);
7.1.6 - Tipo 55 - Registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.7 - Tipo 60 - Registro de Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF), PDV, ou máquina registradora, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.8 - Tipo 61 - Registro de Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Despacho de Transporte, modelo 17, Manifesto de Carga, modelo 25, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, e Resumo Movimento Diário, modelo 18, destinado a informar as operações ou prestações realizadas com esses documentos;
7.1.9 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.10 - Tipo 71 - Registro de Informações da carga transportada referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, e de Conhecimento Aéreo, modelo 10;
7.1.11 - Tipo 75 - Registro de Código de Produto e Serviço;
7.1.12 - Tipo 90 - Registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicando a quantidade de registros.
8 - MONTAGEM DO ARQUIVO MAGN;EACUTE;TICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

 

8.2 - A indicação A/D significa ascendente/descendente.
9 - REGISTRO TIPO 10
MESTRE DO ESTABELECIMENTO

10 - REGISTRO TIPO 50
NOTA FISCAL, QUANTO AO ICMS
NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

10.1 - OBSERVAÇÕES
10.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saída;
10.1.2 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do emitente da Nota Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário;
10.1.3 - Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço de telecomunicações;
10.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS, deve ser gerado um registro por alíquota; neste caso, os valores dos CAMPOS 11, 12, 13, 14 e 15 referem-se à soma das operações da alíquota informada no registro;
10.1.5 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
10.1.6 - CAMPO 03
10.1.6.1 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo ISENTO;
10.1.6.2 - Na hipótese de registro referente a fornecimento feito por produtor agropecuário, em que seja obrigatória a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada de mercadoria, será colocada a Inscrição Estadual do Produtor neste campo;
10.1.7 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar EX;
10.1.8 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3.1;
10.1.9 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições. Quando se tratar de Nota Fiscal de Microempresa colocar a letra M;
10.1.10 - CAMPO 08
10.1.10.1 - No caso de subseriação de documento de série A, B, C, E ou U, indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não-significativa;
10.1.10.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
10.1.10.3 - No caso de subsérie únicas de documentos fiscais de séries A, B, C e E, colocar U na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
10.1.10.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de séries A-única, B-única, C-única e E-única, colocar U na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
10.1.11 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal, sendo que constará, no Registro Fiscal, CFOP igual ao lançado no livro fiscal respectivo;
10.1.12 - CAMPO 12 - No valor a que se refere este campo não se inclui a base de cálculo da retenção, em se tratando de substituição tributária;
10.1.13 - CAMPO 13 - No montante do imposto a que se refere este campo não se inclui ICMS retido por substituição tributária;
10.1.14 - CAMPO 17 - Preencher com S, se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com N, caso contrário.
11 - REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI

11.1 - OBSERVAÇÕES:
11.1.1 - Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI ou equiparados, obedecendo a sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
11.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações para o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
11.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo ÏSENTO;
11.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar EX;
11.1.5 - CAMPO 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as duas posições;
11.1.6 - CAMPO 07 - Valem as observações do subitem 10.1.10;
11.1.7 - CAMPO 09 - Um registro para cada CFOP do documento fiscal, sendo que constará, no Registro Fiscal, CFOP igual ao lançado no livro fiscal respectivo;
11.1.8 - CAMPOS 14 A 17
11.1.8.1 - Preencher com os códigos aprovados pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 142, de 26 de dezembro de l984 e alterações posteriores;
11.1.8.2 - É dispensada a indicação quando o registro se referir a entrada de mercadoria;
11.1.9 - CAMPO 18 - Preencher com S, se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com N, caso contrário.
12 - REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

12.1 - OBSERVAÇÕES
12.1.1 - Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias;
12.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6;
12.1.3 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
12.1.4 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
12.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 10.1.10;
12.1.6 - CAMPO 10 - Um registro para cada CFOP do Documento Fiscal, sendo que constará, no Registro Fiscal, CFOP igual ao lançado no livro fiscal respectivo;
12.1.7 - CAMPO 14 - Preencher com S, se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com N, caso contrário.
13 - REGISTRO TIPO 54
PRODUTO

13.1 - OBSERVAÇÕES
13.1.1 - Deve ser gerado:
13.1.1.1 - Um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal;
13.1.1.2 - Um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observação no subitem 13.1.6);
13.1.2 - CAMPO 03 - Valem as observações do subitem 10.1.6;
13.1.3 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
13.1.4 - CAMPO 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
13.1.5 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 10.1.10;
13.1.6 - CAMPO 10 - Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter 99 para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;
13.1.7 - CAMPO 11
13.1.7.1 - Quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Norma Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros Tipo 75;
13.1.7.2 - Em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco.
14 - REGISTRO TIPO 55
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO

14.1 - OBSERVAÇÕES
14.1.1 - Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários, devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento - GNR recolhida;
14.1.2 - CAMPO 09 - Valor líquido após a compensação: resultado do ICMS por substituição devido, descontados os valores relativos a devoluções e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas sob o regime de substituição tributária.
15 - REGISTRO TIPO 60
CUPOM FISCAL

15.1 - OBSERVAÇÕES
15.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
15.1.2 - CAMPO 05 - Preencher com 2B, quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora, com 2C, quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou 2D, quando se tratar de Cupom Fiscal ECF.
16 - REGISTRO TIPO 61
AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
BILHETE DE PASSAGEM
BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM
BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO
BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
DESPACHO DE TRANSPORTE
MANIFESTO DE CARGA
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
NOTA FISCAL DE PRODUTOR
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto quando emitida por Prestador de Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas
ORDEM DE COLETA DE CARGA
RESUMO MOVIMENTO DIÁRIO

16.1 - OBSERVAÇÕES
16.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão;
16.1.2 - CAMPO 04 - Preencher conforme código da tabela de modelos de documento fiscal, do subitem 3.3.1.
17. REGISTRO TIPO 70
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO AÉREO

17.1 - OBSERVAÇÕES:
17.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS, tomadores ou prestadores de serviços de transporte;
17.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
17.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo ISENTO;
17.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar EX;
17.1.5 - CAMPO 06 - Preencheer conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3.1;
17.1.6 - CAMPO 08
17.1.6.1 - No caso de subseriação de documentos de séries B, C, ou U, indicar o número de subsérie deixando em branco a posição não significativa;
17.1.6.2 - Em se tratando de documento fiscal de série única, sem subseriação, deixar em branco as duas posições;
17.1.6.3 - No caso de subséries únicas de documentos fiscais de séries B ou C, colocar U na primeira posição, deixando em branco a segunda posição;
17.1.6.4 - No caso de subseriação de documentos fiscais de série B-única ou C única, colocar U na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição;
17.1.7 - CAMPO 17 - Preencher com S, se se tratar de documento fiscal regularmente cancelado e com N, caso contrário.
18 - REGISTRO TIPO 71
INFORMAÇÕES DA CARGA TRANSPORTADA REFERENTE A:
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
CONHECIMENTO AÉREO

18.1 - OBSERVAÇÕES:
18.1.1 - Registro composto apenas por emitentes de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimentos Aéreos, que gravarão um (1) registro para cada nota fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
18.1.1.1 - Nas operações decorrente das vendas de produtos agropecuários, inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Conv. ICMS 46/94 de 29 de março de 1994 e Conv. ICMS 132/95 de 11 de dezembro de 1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 devem conter os dados do estabelecimento remetente, e os CAMPOS 10 a 12 os dados do estabelecimento destinatário;
18.1.2 - CAMPO 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
18.1.3 - CAMPO 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo ISENTO;
18.1.4 - CAMPO 05 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar EX;
18.1.5 - CAMPO 06 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
18.1.6 - CAMPO 08 - Valem as observações do subitem 17.1.6;
18.1.7 - CAMPO 10 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar EX;
18.1.8 - CAMPO 11 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo;
18.1.9 - CAMPO 12 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo ISENTO;
18.1.10 - CAMPO 14 - Preencher conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais do subitem 3.3.1;
18.1.11 - CAMPO 15 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições;
18.1.12 - CAMPO 16 - Valem as observações do subitem 10.1.10.
19 - REGISTRO TIPO 75
CÓDIGO DE PRODUTO OU SERVIÇO

19.1 - OBSERVAÇÕES
19.1.1 - Obrigatório quando o emitente da Nota Fiscal não utilizar o sistema de codificação da Norma Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH);
19.1.2 - CAMPO 03 - Deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço que foi comercializado no período.
20 - REGISTRO TIPO 90
TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO

20.1 - OBSERVAÇÕES
20.1.1 - CAMPO 14 - No total geral devem ser incluídos, também, os registros tipos 10 e 90.
21 - INSTRU;CCEDIL;;OTILDE;ES GERAIS
21.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual;
21.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco da unidade da Federação a que estiver vinculado o estabelecimento ou à Receita Federal, conforme o caso;
21.3 - O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos e listagens de programas.
22 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
22.1 - O arquivo em meio magnético será apresentado com Listagem de Acompanhamento, contendo as seguintes informações:
22.1.1 - CGC do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
22.1.2 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;
22.1.3 - Nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento informante;
22.1.4 - Endereço completo do estabelecimento informante;
22.1.5 - Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
22.1.6 - Indicação do meio magnético (fita ou disquete) apresentado com o respectivo total de mídias;
22.1.7 - Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;
22.1.8 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
22.1.9 - Indicação dos totais por tipo de registro, a saber:
tipo 10 = 1 registro
tipo 50 = ..... registros
tipo 51 = ..... registros
tipo 53 = ..... registros
tipo 54 = ..... registros
tipo 55 = ..... registros
tipo 60 = ..... registros
tipo 61 = ..... registros
tipo 70 = ..... registros
tipo 71 = ..... registros
tipo 75 = ..... registros
tipo 90 = 1 registro
22.1.10 - Total geral de registros no arquivo.
23 - RECIBO DE ENTREGA
A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de Entrega, Anexo 10, preenchido em três (3) vias, pelo estabelecimento, obedecidas as seguintes instruções:
23.1 - DADOS GERAIS
23.1.1 - CAMPO 01 - PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - Assinalar com um X uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
Sim - No caso de primeira apresentação de cada período solicitado;
Não - No caso de retificação à primeira apresentação;
23.2 - IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
23.2.1 - CAMPO 02 - INSCRIÇÃO ESTADUAL - Preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro de contribuintes do ICMS;
23.2.2 - CAMPO 03 - CGC/MF - Preencher com o número da inscrição do estabelecimento no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;
23.2.3 - CAMPO 04 - NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) Preencher com o nome comercial (razão social/denominação) do estabelecimento. Evitar abreviaturas;
23.3 - ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE
23.3.1 - CAMPO 05 - MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE - Assinalar com um X conforme a situação;
23.3.2 - CAMPO 06 - NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO - Anotar a quantidade de mídias apresentadas do arquivo magnético;
23.3.3 - CAMPO 07 - PERÍODO - Indicar a data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo;
23.4 - RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES
23.4.1 - CAMPO 08 - NOME - Indicar o nome do responsável pelo estabelecimento;
23.4.2 - CAMPO 09 - TELEFONE - Indicar o número do telefone para contatos;
23.4.3 - CAMPO 10 - DATA - Indicar a data de preenchimento do formulário;
23.4.4 - CAMPO 11 - ASSINATURA - Lançar a assinatura, em todas as vias, do responsável pelo estabelecimento;
23.5 - PARA USO DA REPARTIÇÃO
23.5.1 - CAMPO 12 - RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária;
23.5.2 - CAMPO 13 - RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO - Não preencher, uso da repartição fazendária.
24 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTA;CCEDIL;;ATILDE;O
A entrega do arquivo magnético será efetivada segundo instruções complementares ou intimação lavrada pela autoridade competente, acompanhada de Listagem de Acompanhamento e do Recibo de Entrega, emitido em três (3) vias, uma das quais será devolvida ao contribuinte, como recibo.
25 - DEVOLU;CCEDIL;;ATILDE;O DO ARQUIVO MAGN;EACUTE;TICO
25.1 - O arquivo magnético será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;
25.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas.
26 - MODELOS DOS LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO ELETR;OCIRC;NICO DE DADOS
26.1 - Os relatórios que compõem os livros fiscais deverão obedecer aos modelos previstos no Anexo 5 desta portaria, sendo permitido:
26.1.1 - dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;
26.1.2 - imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;
26.1.3 - suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;
26.1.4 - suprimir a coluna destinada a OBSERVAÇÕES desde que as eventuais observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referir ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas;
26.2 - Admitir-se-á o preenchimento manual da coluna OBSERVAÇÕES para inserir informações que somente possam ser conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.
27 - DOCUMENTOS FISCAIS
27.1 - Considera-se como documento fiscal previsto no artigo 111 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991, o formulário numerado tipograficamente, que também for numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicando-se-lhe as disposições sobre documentos fiscais previstas no citado regulamento;
27.2 - Caso o formulário destinado à emissão dos documentos fiscais referidos no subitem anterior, numerado tipograficamente, for inutilizado antes de ser numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, aplicar-se-lhe-ão as regras do inciso V do artigo 12 desta portaria;
27.3 - Serão, também, aplicadas as regras do inciso V do artigo 12 desta portaria, ao formulário, já numerado pelo sistema eletrônico de processamento de dados, que for inutilizado por defeito na impressão, hipótese em que o próximo formulário poderá ter a mesma numeração dada pelo sistema ao formulário inutilizado.

REVOGADO o anexo 2 pelo artigo 3º da Portaria CAT 92/02, de 30-12-2002, DOE 03-01-2003, Republicação em 23-01-2003, Retificação em 25-01-2003, efeitos a partir de 03/01/2003.

ANEXO 2
(Redação dada ao Anexo 2 pelo inciso XII da Portaria CAT 04/2000, de 17-01-2000, DOE 18-01-2000, efeitos a partir de 18-01-2000)

PEDIDO / COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO

PEDIDO/COMUNICAÇÃO DE USO DE SISTEMA ELETRÔNICO

03

CARIMBO DE INSC. ESTADUAL

DE PROCESSAMENTO DE DADOS

 

01

PEDIDO/COMUNICAÇÃO

02

PROCESSAMENTO

 
     
 

1

 

USO

   
 

2

 

ALTERAÇÃO DE USO

   
 

3

 

RECADASTRAMENTO

   
 

4

 

CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO

   
 

5

 

CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO

   
     
 

QUADRO II IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

04

N.º INSCRIÇÃO ESTADUAL

05

N.º CNPJ

   

06

NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)

   
 

QUADRO III LIVROS FISCAIS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS

07

CÓDIGOS DOCUMENTOS FISCAIS

08

LIVROS FISCAIS

   

MODELO MODELO MODELO

 

1

 

REGISTRO DE ENTRADAS

                     
                     

2

 

REGISTRO DE SAÍDAS

         
                     
                     

3

 

REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

         
                     
                     

4

 

REGISTRO DE INVENTÁRIO

         
                     
                     

5

 

REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

         
                     
 

QUADRO IV ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

09

UCP FABRICANTE/MODELO

10

SISTEMA OPERACIONAL:

11

MEIOS MAGNÉTICOS DISPONÍVEIS

   
 

1

 

DISQUETE 3 ½

     

2

 

OUTROS __________________

     
 

12

LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO

13

SISTEMAS GERENCIADORES DE BANCOS DE DADOS

 

QUADRO V IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA A UCP

14

N.º INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL

15

N.º INSCRIÇÃO CNPJ

   

16

NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO)

   

17

LOGRADOURO

18

NÚMERO

   

19

C

OMPLEMENTO

20

MUNICÍPIO

21

UF

22

CEP

23

TELEFONE/FAX

                   
 

QUADRO VI RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

24

NOME DO SIGNATÁRIO

25

TELEFONE/FAX

   

26

CARGO NA EMPRESA

27

CPF / N.º IDENTIDADE

   

28

DATA ASSINATURA

___/___/___

__________________________________

 

QUADRO VII PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA

29

RECEBIDO EM _____/_____/_____

30

AUTORIZADO O PEDIDO _____/_____/_____

31

PROCESSADO EM ____/____/____

     

SIM DATA

 
     

_____________________________

_____________________________

PROTOCOLO N.º ___________________________

   

NÃO ASSINATURA

ASSINATURA

         
 

32

VISTO/CARIMBO DA RECEITA FEDERAL

_________________________________________

ASSINATURA/MATRÍCULA

 

______________________________________________________________

 

 

ANEXO 3
(Redação dada ao Anexo 3 pelo inciso XII do artigo 1º da Portaria CAT 13/97, de 20-02-97, DOE 21-02-97, efeitos a partir de 21-02-97)

LISTAGEM DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
LP1 MODELO P12

 

ANEXO 4

ANEXO 5
(Redação dada ao Anexo 5 pelo inciso XIII da Portaria CAT 04/2000, de 17-01-2000, DOE 18-01-2000, efeitos a partir de 18-01-2000)

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – RE – MODELO P1
(Redação dada ao modelo P1 do Livro Registro de Entradas pelo inciso VI do artigo 1º da Portaria CAT 21/01, de 28-03-2001, DOE de 30-03-2001, Retificação DOE 12-04-2001, efeitos a partir de 30-03-2001)

REGISTRO DE ENTRADAS

(a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS PARA OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

FIRMA:

INSC. EST.: CNPJ (MF):

FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:

1 –COM CRÉDITO DO IMPOSTO

2 – SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS

3 – SEM CRÉDITO DE IMPOSTO – OUTRAS

 

DOCUMENTOS FISCAIS

 

CODIFICAÇÃO

ICMS VALORES FISCAIS

IPI VALORES FISCAIS

 

DATA DE

ENTRADA

 

ESPÉCIE

SÉRIE

SUB-

SÉRIE

 

NÚMERO

DATA DO

 

DOCUMENTO

CÓDIGO

 

EMITENTE

UF

 

ORIGEM

VALOR


CONTABIL

 

 

CONTÁBIL

 

FISCAL

 

COD.

(a)

BASE DE
CALCULO
VALOR DA OPERAÇÃO

 

ALÍQ.

IMPOSTO

 

CREDITADO

 

CÓD.

(a)

BASE DE CALCULO
VALOR DA OPERAÇÃO

IMPOSTO

 

CREDITADO

OBSERVAÇÕES

 

99/99/99

 

XXXXX

 

XXX

 

999999

 

99/99/99

 

XXXXXXXXXX

 

 

XX

 

99.999.999,99

 

XXXXXX

 

 

9.99

TOTAL

 

9

1

2

3

 

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 

99,9

 

 

9.999.999,99

9.999.999,99

 

9

1

2

3

 

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 

9.999.999,99

9.999.999,99

 

 

 

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – RE – MODELO P1/A
(Redação dada ao modelo P1A do Livro Registro de Entradas pelo inciso VI do artigo 1º da Portaria CAT 21/01, de 28-03-2001, DOE de 30-03-2001, Retificação DOE 12-04-2001, efeitos a partir de 30-03-2001)

REGISTRO DE ENTRADAS

(a) CÓDIGO DE VALORES FISCAIS PARA OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
FIRMA:

INSC. EST.:                                                        CNPJ:

FOLHA:                                                             MÊS OU PERÍODO / ANO:

1 - COM CRÉDITO DO IMPOSTO

2 - SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS

3 - SEM CRÉDITO DE IMPOSTO - OUTRAS

 DOCUMENTOS FISCAIS CODIFICAÇÃO VALORES FISCAIS  
DATA DE ENTRADA ESPÉCIE SÉRIE SUB-SÉRIE NÚMERO DATA DO DOCUMENTO CÓDIGO EMITENTE UF ORIGEM VALOR CONTÁBIL CONTÁBIL FISCAL ICMS

 

CÓD.

(a)

BASE DE CÁLCULO VALOR DA OPERAÇÃO ALÍQ. IMPOSTO CREDITADO OBSERVAÇÕES
 

99/99/99

 

XXXXXX

 

XXX

 

999999

 

99/99/99

 

XXXXXXXXX

 

XX

 

99.999.999,99

 

XXXXX

 

9,99

 

TOTAL

 

ICMS

 

ICMS

 

9

 

1

2

3

 

99.999.999,99

 

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 

99,9

 

9.999.999,99

9.999.999,99

9.999.999,99

 

 

 

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS – RS – MODELO P2

REGISTRO DE SAÍDAS

FIRMA:

INSC. EST.: CNPJ:

FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:

DOCUMENTOS FISCAIS

 

CODIFICAÇÃO

VALORES FISCAIS DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

 
 

SÉRIE

   

UF

VALOR

     

COM DÉBITO DO IMPOSTO

SEM DÉBITO DO IMPOSTO

OBSERVAÇÕES

ESPÉCIE

SUB-
SÉRIE

NÚMERO

DIA

DEST.

CONTÁBIL

CONTÁBIL

FISCAL

ICMS

IPI

BASE
DE CÁLCULO

ALÍQ.

IMPOSTO
DEBITADO

ISENTAS OU

NÃO-TRIBUTADAS

OUTRAS

 

xxxxx

xxx

999.999.999.999

99

XX

99.999.999,99

Xxxxxx

9.99

 

TOTAL

 

ICMS

IPI

ICMS

IPI

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99,9

99,9

99,9

99,9

 

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 

 

 

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 

 

 

 

LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS – RS – MODELO P2/A

REGISTRO DE SAÍDAS

FIRMA:

INSC. EST.: CNPJ:

FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:

DOCUMENTOS FISCAIS

 

CODIFICAÇÃO

VALORES FISCAIS DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

 
 

SÉRIE

   

UF

VALOR

   

COM DÉBITO DO IMPOSTO

SEM DÉBITO DO IMPOSTO

OBSERVAÇÕES

ESPÉCIE

SUB-
SÉRIE

NÚMERO

DIA

DEST.

CONTÁBIL

CONTÁBIL

FISCAL

BASE
DE CÁLCULO

ALIQ.

IMPOSTO
DEBITADO

ISENTAS OU

NÃO-TRIBUTADAS

OUTRAS

 

Xxxxx

xxx

999.999.999.999

99

XX

99.999.999,99

Xxxxxx

9.99

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

99.999.999,99

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99.999.999,99

99,9

 

 

 

 

99,9

99.999.999,99

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99.999.999,99

99.999.999,99

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99.999.999,99

99.999.999,99

 

 

 

 

 

 

 

 

 

99.999.999,99

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVRO REGISTRO CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE – RCPE – MODELO P3

REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

(a) CÓDIGO DE ENTRADAS E SAÍDAS

FIRMA:

INSC. EST.: CNPJ:

FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:

PRODUTO: XXXXXXXXXXXXXXXXXX UNIDADE: XXXXX CLASSIFICAÇÃO FISCAL: 9999.99.9999

1 – NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO

2 – EM OUTRO ESTABELECIMENTO

3 – DIVERSAS

DOCUMENTO

LANÇAMENTO

ENTRADAS E SAÍDAS

   
 

SÉRIE

     

CODIFICAÇÃO

             

ESPÉCIE

SUB-

SÉRIE

NÚMERO

DATA

DIA

CONTÁBIL

FISCAL

E/S

CÓD.

(a)

QUANTIDADE

VALOR

IPI

ESTOQUE

OBSERVAÇÕES

 

 

XXXXX

XXXXX

 

XXX

XXX

 

 

 

 

 

 

 

**

 

999999

999999

* SUB

 

 

 

* SUB

 

 

TOTAL DO

 

99.99.99

99.99.99

TOTAL

 

 

 

TOTAL

 

 

PERÍODO

 

99

99

99

 

 

 

99

 

 

 

 

XXXXXX

XXXXXX

 

9.99

9.99

 

X

X

E

S

 

 

E

S

 

E

S

 

9

9

(PRODUTO)

99.999.999.999

99.999.999.999

99.999.999.999

99.999.999.999

 

 

99.999.999.999

99.999.999.999

 

99.999.999.999

99.999.999.999

 

9.999.999,99

9.999.999,99

 

9.999.999,99

9.999.999,99

 

 

99.999.999.999

 

99.999.999.999

 

99.999.999.999

 

 

 

LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO – RI – MODELO P7

REGISTRO DE INVENTÁRIO

FIRMA:

INSC. EST.: CNPJ:

FOLHA: ESTOQUES EXISTENTES EM:

CLASSIFICAÇÃO

DISCRIMINAÇÃO

UNIDADE

QUANTIDADE

VALORES

FISCAL

     

UNITÁRIO

TOTAL

XX XX X XX XX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XX

999.999,999

999.999,99

999.999.999,99

 

 

 

 

LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS – RAICMS – MODELO P9

REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

FIRMA:

INSC. EST.: CNPJ:

FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:

     

ENTRADAS

 

CODIFICAÇÃO

VALORES

ICMS – VALORES FISCAIS

   

CONTÁBEIS

OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO

CONTÁBIL

FISCAL

 

BASE DE CÁLCULO

IMPOSTO CREDITADO

ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS

OUTRAS

XXXXXX

XXXXXX

XXXXXX

9.99

9.99

9.99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 

 

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

SUBTOTAIS ENTRADAS

1.00 DO ESTADO | 99.999.999,99

 

99.999.999,99

 

99.999.999,99

 

99.999.999,99

99.999.999,99

             
2.00 DE OUTROS

ESTADOS

 

99.999.999,99

 

99.999.999,99

 

99.999.999,99

 

99.999.999,99

99.999.999,99

             
3.00 DO EXTE-

RIOR

99.999.999,99

 

99.999.999,99

 

99.999.999,99

 

99.999.999,99

99.999.999,99

             
TOTAIS

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

     

SAÍDAS

 

CODIFICAÇÃO

VALORES

ICMS – VALORES FISCAIS

   

CONTÁBEIS

OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO

CONTÁBIL

FISCAL

 

BASE DE CÁLCULO

IMPOSTO DEBITADO

ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS

OUTRAS

XXXXXX

XXXXXX

XXXXXX

9.99

9.99

9.99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

SUBTOTAIS SAÍDAS

5.00 PARA O ESTADO 99.999.999,99

 

99.999.999,99

 

99.999.999,99

 

99.999.999,99

99.999.999,99

             
6.00 PARA OUTROS

ESTADOS

 

99.999.999,99

 

99.999.999,99

 

99.999.999,99

 

99.999.999,99

99.999.999,99

             
7.00 PARA O EXTE-

RIOR

99.999.999,99

 

99.999.999,99

 

99.999.999,99

 

99.999.999,99

99.999.999,99

             
TOTAIS

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

99.999.999,99

 

LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS – RAICMS – MODELO P9

RESUMO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

FIRMA:

INSC. EST.: CNPJ:

FOLHA: MÊS OU PERÍODO/ANO:

   

DÉBITO DO IMPOSTO

   

VALORES

 
       

COLUNA AUXILIAR

SOMAS

 

 

D

É

B

I

T

O

001 – POR SAÍDAS /PRESTAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO

002 – OUTROS DÉBITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

003 – ESTORNO DE CRÉDITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

004 – SUBTOTAL

 

 

 

999.999.999,99

999.999.999,99

 

999.999.999,99

999.999.999,99

 

 

999.999.999,99

 

999.999.999,99

999.999.999,99

 

 

999.999.999,99

999.999.999,99

   

CRÉDITO DO IMPOSTO

       

 

C

R

É

D

I

T

O

005 – POR ENTRADAS/AQUISIÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO

006 – OUTROS CRÉDITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

007 – ESTORNO DE DÉBITOS (DISCRIMINAR ABAIXO)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

08 – SUBTOTAL

009 – SALDO CREDOR DO PERÍODO ANTERIOR

010 – TOTAL

 

 

999.999.999,99

999.999.999,99

 

999.999.999,99

999.999.999,99

 

 

999.999.999,99

 

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

   

APURAÇÃO DO SALDO

       

 

 

S

A

L

011 – SALDO DEVEDOR (DÉBITO MENOS CRÉDITO)

012 – DEDUÇÕES (DISCRIMINAR ABAIXO)

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

 

 

999.999.999,99

999.999.999,99

999.999.999,99

 

 

999.999.999,99

D

013 – IMPOSTO A RECOLHER  

999.999.999,99

O

014 – SALDO CREDOR (CRÉDITO MENOS DÉBITO)

A TRANSPORTAR P/O PERÍODO SEGUINTE

 

99/9.999.999,99

   

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

GUIAS DE RECOLHIMENTO GUIA DE INFORMAÇÃO

NÚMERO DATA VALOR ÓRGÃO ARRECADADOR DATA DA ENTREGA LOCAL DA ENTREGA (BANCO/REPARTIÇÃO)

999999999999 99/99/99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXX 99/99/99 XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

999999999999 99/99/99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXX

999999999999 99/99/99 99.999.999,99 XXXXXXXXXXXXXXXXX

OBSERVAÇÕES: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

 

 

 

ANEXO 6:
(Redação dada ao Anexo 6 pelo inciso XIV da Portaria CAT 04/2000, de 17-01-2000, DOE 18-01-2000, efeitos a partir de 18-01-2000)

LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES – LCE – MODELO P10

LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES

FIRMA:

INSC. EST.: CNPJ:

FOLHA: DATA:

CÓDIGO DO

EMITENTE

 

EMITENTE DO DOCUMENTO FISCAL

UNIDADE
DA
FEDERAÇÃO

INSCRIÇÃO NO CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

XXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XX

 

 

 

 

 

 

99.999.999/9999-99

XXXXXXXXXXXXXX

 

 

ANEXO 7:
(Redação dada ao Anexo 7 pelo inciso XV da Portaria CAT 04/2000, de 17-01-2000, DOE 18-01-2000, efeitos a partir de 18-01-2000)

TABELA DE CÓDIGO DE MERCADORIAS – LCP – MODELO P11

TABELA CÓDIGO DE MERCADORIAS

FIRMA:

INSC. EST. CNPJ:

FOLHA: DATA:

CÓDIGO DO PRODUTO

DISCRIMINAÇÃO

CLASSIFICAÇÃO FISCAL

XXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXX

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO 8

ESPECIALIZAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE

1 Código: 128 C

2 Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registros em código de barras:

2.1:

Tipo 1 - dados do emitente:

DENOMINAÇÃO Conteúdo
1 Tipo "1" 1
2 Número Número da nota fiscal 6
3 CGC/MF CGC/MF 14
4 Unidade da Federação Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF 2
5 Data de emissão ou recebimento Data de emissão no formato AAAAMMDD 8
6 Substituição tributária "1" se a operação envolver acordo com o SINIEF  
5 Data de emissão ou recebimento Data de emissão no formato AAAAMMDD 8
6 Substituição tributária "1" se a operação envolver substituição tributária ou "2", caso contrário 1

Tipo 2 - dados do destinatário, valor total do documento e o valor do ICMS da operação:

DENOMINAÇÃO Conteúdo
1 Tipo "2" 1
2 Número Número da nota fiscal 6
3 CGC/MF CGC/MF 14
4 Unidade da Federação Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF 2
5 Valor total Valor total da nota fiscal 10
6 Valor do ICMS Montante do imposto 9

ANEXO 9

ENDEREÇOS PARA O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 10 E 11 DA PORTARIA CAT /96

Secretaria de Estado da Fazenda do Acre
Rua Benjamim Constant, nº 455
Ed. Senador Eduardo Asmar
69900.160 Rio Branco AC

Secretaria de Estado da Fazenda de Goiânia
Rua 82 S/Nº Centro Administrativo 3º andar sala 301
74088.900 Goiânia GO

Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas
Rua General Hermes, nº 80 Cambona Centro
57019.900 Maceió AL

Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão
Coordenadoria de Tributação
Rua do Trapiche, nº 140 Praia Grande
65010.912 São Luiz MA

Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá
Departamento de Administração Tributária
Rua Cândido Mendes, S/Nº
68906.000 Macapá AP

Secretaria de Estado da Fazenda do Mato Grosso
Assessoria Tributária
Av. Rubens de Mendonça, S/Nº
Ed. Octávio de Oliveira CPA
78055.500 Cuiabá MT

Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas
Av. André Araújo, nº 150 Bairro do Aleixo
69060.000 Manaus AM

Secretaria de Estado da Fazenda de Mato Grosso do Sul
Diretoria de Assuntos Tributários
Parque dos Poderes, Bloco II
79031.902 Campo Grande MS

Secretaria de Estado da Fazenda da Bahia
Departamento de Administração Tributária
Gerência de Fiscalização
Av. "2", nº 260, Bloco "B", térreo
Centro Administrativo da Bahia
41.746.900 Salvador BA

Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais
Praça da Liberdade S/Nº 2º andar
Bairro dos Funcionários
30140.010 Belo Horizonte MG

Secretaria de Estado da Fazenda do Ceará
Av. Alberto Nepomuceno, nº 02 Centro
60055.000 Fortaleza CE

Secretaria de Estado da Fazenda do Para
Av. Visconde de Souza Franco, 110
66053.000 Belém PA

Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento
Palácio do Buriti 11º andar Gabinete
70075.900 Brasília DF

Secretaria de Estado das Finanças da Paraíba
Coordenadoria de Assessoria Técnica
Centro Administrativo 4º andar 4º Bloco
Rua João da Mata, S/Nº Bairro Jaguaribe
58019.900 João Pessoa PB

Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí
Departamento de Arrecadação e Tributação
Av. Gov. Pedro Freitas Bloco C 2º andar sala 129
64019.970 Teresina PI

Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul
Av. Mauá, 1155 2º andar
90030.080 Porto Alegre RS

Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro
Rua Buenos Aires, 29 1º andar
20070.020 Rio de Janeiro RJ

Secretaria de Estado da Fazenda de Rondônia
Coordenadoria da Receita Estadual
Av. Presidente Dutra, S/Nº
Esplanada das Secretarias
78904.670 Porto Velho RO

Secretaria de Estado da Fazenda do Rio Grande do Norte
Centro Administrativo Bairro de Lagoa Nova
59059.900 Natal RN

Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Roraima
Departamento da Receita
Av. Ville Roy, 1500 Centro
69301.150 Boa Vista RR

Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo
Consultoria Tributária
Av. Rangel Pestana, 300 11º andar
01091.900 São Paulo SP

Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina
Gerência de Tributação
Rua Tenente Silveira, 60 3º andar
88010.000 Florianópolis SC

Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe
Av. Tancredo Neves S/Nº
Ed. Salvio Oliveira 1º andar
49095.000 Aracaju SE

Secretaria de Estado da Fazenda de Tocantins
Assessoria Técnica
Praça dos Girassóis, S/Nº
77030.900 Palmas TO

Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco
Rua do Imperador S/Nº 5º andar sala 501
Bairro de Santo Antonio
50.010.240 Recife PE

ANEXO 10:
(Redação dada ao Anexo 10 pelo inciso XVI da Portaria CAT 04/2000, de 17-01-2000, DOE 18-01-2000, efeitos a partir de 18-01-2000)

RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO MAGNÉTICO

 

01

PRIMEIRA APRESENTAÇÃO?
RECIBO DE ENTREGA    
DE ARQUIVO MAGNÉTICO     SIM
       
      NÃO
       
 
 

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

 
 

02

INSCRIÇÃO ESTADUAL

03

CNPJ  
    |___|___|___|___|___|___|___|___|___|___|___|___|___|      
           
 

04

NOME COMERCIAL (RAZÃO SOCIAL / DENOMINAÇÃO)  
       
 
 

ESPECIFICAÇÃO DO ARQUIVO ENTREGUE

 
 

05

MEIO MAGNÉTICO ENTREGUE  
       
      DISCO FLEXÍVEL 3 ½"   OUTRO (ESPECIFICAR) _____________________          
 

________________________________________________________________________________________________________

________________________________________________________________________________________________________

 
 

06

NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO

07

PERÍODO  
        |___|___|___|___|___|___|___|___| A |___|___|___|___|___|___|___|___|  
           
 
 

RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

 
 

08

NOME

09

TELEFONE  
           
 

10

DATA

11

ASSINATURA  
    ____/____/____   __________________________________________________________________  
 
 

PARA USO DA REPARTIÇÃO

 
 

12

RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO  

13

RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO  
    DATA ____/____/____

___________________________ __________________

ASSINATURA MATRÍCULA

    DATA ____/____/____

___________________________ _________________

ASSINATURA MATRÍCULA

 
 

 

ANEXO 11
(Acrescentado pelo inciso II do Artigo 2º da Portaria CAT 13/97, de 20-02-97, DOE 21-02-97, efeitos a partir de 21-02-97)

DADOS DE RECOLHIMENTO - GNR
LP1 MODELO P14

 

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