Você está em: Legislação > Portaria CAT 108 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 108 de 2007 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 108 28/11/2007 29/11/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat321996.aspx">CAT-32/96</a>, de 28-3-1996, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:37 Conteúdo da Página Portaria CAT- 108, de 28-11-2007 Portaria CAT- 108, de 28-11-2007 (DOE 29/11/2007) Altera a Portaria CAT-32/96, de 28-3-1996, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e nos Convênios ICMS-10/05, 11/06, 12/06, 22/07 e 70/07, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996: I - do artigo 4°: a) o item 1 do § 2°: 1 - por total de documento fiscal quando estiver obrigado à emissão ou para lançamento de um dos seguintes documentos fiscais: a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; b) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; c) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7; d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; f) Conhecimento Aéreo, modelo 10; g) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; j) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26; k) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-22/07, cláusula primeira, I); l) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-12/06, cláusula primeira); (NR); b) o § 3°: § 3° - Além das obrigações previstas no § 2°, o contribuinte deverá manter registro fiscal por item de mercadoria, em relação a todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas a qualquer título, quando emitir qualquer um dos seguintes documentos fiscais (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-12/06, cláusula primeira): 1 - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados; 2 - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55; 3 - Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou outro documento fiscal, por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da classe ECF-IF (Impressora Fiscal) ou ECF-PDV (Ponto de Venda). (NR). c) o § 7º: § 7° - O disposto nesta portaria aplica-se também ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (NR). II - do artigo 15: a) o § 1°: § 1º - Quando o impressor autônomo for contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a concessão do regime especial será comunicada à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil. (NR). b) a alínea d do item 2 do § 2°: d) ter, na lateral direita, nome e CNPJ do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote; (NR); c) o § 3°: § 3° - Poderá também ser utilizado formulário de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos no § 2°, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características (Convênio ICMS-58/95, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-10/05, cláusula primeira): 1 - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould made; 2 - fibras coloridas e luminescentes; 3 - papel não fluorescente; 4 - microcápsulas de reagente químico; 5 - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel; 6 - numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de AA a ZZ, que suprirá o número de controle do formulário. (NR); d) o § 4°, passando o atual § 4º a denominar-se § 9º: § 4° - A filigrana, de que trata o item 1 do § 3°, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão NOTA FISCAL com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE. (Convênio ICMS-58/95, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-10/05, cláusula primeira) (NR); III - o item 1 do § 3° do artigo 16: 1 - emitir a 1ª e 2ª via do documento fiscal de que trata esta seção, utilizando o formulário de segurança, conforme definido no artigo 15, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal, observado o disposto nos incisos III, IV e V do artigo 12 desta portaria (Convênio ICMS-58/95, cláusula terceira, I, na redação dada pelo Convênio ICMS-10/05, cláusula segunda); (NR); IV - do artigo 17: a) as alíneas b e c do inciso IV do caput: b) o nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e o número de inscrição estadual do fabricante; (NR); c) o nome ou razão social, número de inscrição no CNPJ e o número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante; (NR); b) o § 4°, passando o atual § 4° a denominar-se § 5°: § 4° - A manufatura do formulário de segurança de que trata o § 3º do artigo 15 será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papéis de segurança não impressos para fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso (Convênio ICMS-58/95, cláusula quarta, § 3°, na redação dada pelo Convênio ICMS-11/06, cláusula primeira). (NR). Artigo 2° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Anexo 1 - Manual de Orientação da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996: I - o subitem 2.1.1: 2.1.1 - por total de documento fiscal quando se tratar de: a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; b) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; c) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7; d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; f) Conhecimento Aéreo, modelo 10; g) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; j) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26; k) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, subitem 2.1.2, na redação dada pelo Convênio ICMS-22/07, cláusula primeira, II, a); l) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, na redação dada pelo Convênio ICMS-12/06, cláusula primeira); (NR); II - o subitem 2.2: 2.2 - o contribuinte, além das obrigações previstas nos subitens 2.1.1 e 2.1.2, deverá manter o registro fiscal por item de mercadoria (registros 54, 60I, 74 e 75) constante no documento fiscal, em relação a todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas a qualquer título, quando emitir qualquer um dos seguintes documentos fiscais (Convênio ICMS-57/95, cláusula quinta, I, na redação dada pelo Convênio ICMS-12/06, cláusula primeira): 2.2.1 - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, por sistema eletrônico de processamento de dados; 2.2.2 - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55; 2.2.3 - documento fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF do tipo ECF-IF (Impressora Fiscal) ou ECF-PDV (Ponto de Venda). (NR); III - o subitem 7.1.3: 7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal - modelos 1 e 1 A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações - modelo 22, e Nota Fiscal Eletrônica - modelo 55, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de alíquota e CFOP um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que o compõem, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal correspondam aos valores totais dela; (NR); IV - o subitem 7.1.4: 7.1.4 - Tipo 51 - Registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao IPI; (NR); V - o subitem 7.1.11: 7.1.11 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte - modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - modelo 9, de Conhecimento Aéreo - modelo 10, de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - modelo 11, de Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - modelo 26, e de Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário - modelo 27, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS; (NR); VI - o cabeçalho do item 11: 11 - REGISTRO TIPO 50 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-12/06, cláusula terceira, I) Quanto ao ICMS: Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01); Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06); Nota Fiscal de Serviços de Comunicações, modelo 21 (código 21); Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22); Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55). (NR); VII - o subitem 11.1.9.2: 11.1.9.2 - No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), ou Nota Fiscal Eletrônica (código 55), preencher com o algarismo designativo da série (1, 2, etc.) deixando em branco as posições não significativas; (NR); VIII - o subitem 11.1.14: 11.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-12/06, cláusula terceira, I Situação Conteúdo do Campo Documento Fiscal Normal N Documento Fiscal Cancelado S Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal E Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado X Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 2 Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55 4 O campo 17 deve ser preenchido conforme os seguintes critérios: com N, para lançamento normal de documento fiscal não cancelado; com S, para lançamento de documento regularmente cancelado; com E, para lançamento extemporâneo de documento fiscal não cancelado; com X, para lançamento extemporâneo de documento fiscal cancelado; com 2, para documento com uso denegado, exclusivamente para emitentes da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55; com 4, para documento com uso inutilizado, exclusivamente para emitentes da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55. (NR); IX - o cabeçalho do item 18: 18 - REGISTRO TIPO 70: Nota Fiscal de Serviço de Transporte - modelo 7 (código 07); Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - modelo 8 (código 08); Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - modelo 9 (código 09); Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - modelo 11 (código 11); Conhecimento Aéreo - modelo 10 (código 10); Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - modelo 26 (código 26) (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-18/04, cláusula primeira, V); Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário - modelo 27 (código 27) (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-22/07, cláusula primeira, II, c). (NR); X - o item 20C: 20C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-20/04, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-15/05, cláusula primeira, I e II, e Convênio ICMS-70/07, cláusula segunda, I e II). Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo 85 02 01 02 N 02 Declaração de Exportação / Declaração Simplificada de Exportação N° da Declaração de Exportação / N° da Declaração Simplificada de Exportação 11 03 13 N 03 Data da Declaração Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) 08 14 21 N 04 Natureza da Exportação Preencher com: 1 - Exportação Direta 2 - Exportação Indireta 3 - Exportação Direta -Regime Simplificado 4 - Exportação Indireta -Regime Simplificado 01 22 22 X 05 Registro de Exportação N° do registro de Exportação 12 23 34 N 06 Data do Registro Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) 08 35 42 N 07 Conhecimento de embarque N° do conhecimento de embarque 16 43 58 X 08 Data do conhecimento Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD) 08 59 66 N 09 Tipo do Conhecimento Informação do tipo de conhecimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de documen-to de carga do SISCOMEX -anexa) 02 67 68 N 10 País Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX) 04 69 72 N 11 Reservado Preencher com zeros 08 73 80 N 12 Data da Averbação da Declaração de Exportação Data da averbação da Declaração de exporta-ção (AAAAMMDD) 08 81 88 N 13 Nota Fiscal de Exportação Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador 06 89 94 N 14 Data da emissão Data da emissão da NF de exportação / revenda (AAAAMMDD) 08 95 102 N 15 Modelo Código do modelo da NF 02 103 104 N 16 Série Série da Nota Fiscal 03 105 107 X 17 Brancos Brancos 19 108 126 X " (NR); XI - o subitem 20C.1.4: 20C.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação. Também deverá ser gerado um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Nesse caso, preencher os campos 5 e 6 com zeros (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-20/04, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-70/07, cláusula segunda, III); (NR); XII - o subitem 20D.1.4: 20D.1.4 - CAMPO 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-20/04, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-70/07, cláusula segunda, IV): Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico: CÓDIGO DESCRIÇÃO 0 (zero) Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1). 1 Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N). 2 Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1). 3 Código destinado a especificar exportação através da DSE - Declaração Simplificada de Exportação. " (NR). Artigo 3° - Ficam acrescentados os §§ 5° a 8° ao artigo 15 da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996, com a seguinte redação (Convênio ICMS-58/95, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-10/05, cláusula primeira): § 5° - As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o item 2 do § 3°, deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado. § 6° - A numeração seqüencial, de que trata o item 6 do § 3°, deverá ser impressa na área reservada ao Fisco, em caráter tipo leibinger, corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS. § 7° - Ao formulário de segurança previsto no § 3° não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstas no § 2º. § 8° - As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS e terão uso exclusivo em documentos fiscais. (NR). Artigo 4° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os códigos e os subitens a seguir indicados ao Anexo 1 - Manual de Orientação da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996: I - os códigos 55 e 27 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1: 55 Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-12/06, cláusula segunda, I) 27 Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-22/07, cláusula primeira, II, b) (NR); II - o subitem 11.1.1A 11.1.1A - O contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional fica obrigado a manter o registro fiscal de todas as operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas, a qualquer título. (NR) III - o subitem 11.1.9A: 11.1.9A - CAMPO 8 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-12/06, cláusula segunda, II). (NR); IV - o subitem 20C.1.7 20C.1.7 - Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do Registro 85 conforme abaixo (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, na redação do Convênio ICMS-20/04, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-70/07, cláusula primeira, I): Campo 07 - PRÓPRIO Campo 08 - zeros Campo 09 - 99. (NR). Artigo 5° - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996: II - o § 7° do artigo 10; III - o artigo 39-A. Artigo 6° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário