Você está em: Legislação > Portaria CAT 199 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 199 de 2009 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 199 29/09/2009 30/09/2009 Data de Republicação Data da Revogação 01/12/2010 Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 17/04/2023 15:12 Conteúdo da Página Portaria CAT- 199, de 29-9-2009 Portaria CAT - 199, de 29-9-2009 (DOE 30-09-2009) Revogada pela Portaria CAT-183/10, de 30-11-2010 (DOE 01-12-2010; Republicação DOE 04-12-2010). Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) Com as alterações da Portaria CAT-243/09, de 25-11-2009 (DOE 26-11-2009). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-110/08, de 26 de setembro de 2008, no Ato COTEPE-35/08, de 29 de setembro de 2008, e no artigo 67 da Lei 6.374, de 1º de julho de 1989, expede a seguinte portaria: Art. 1º - O contribuinte credenciado à emissão de documento fiscal eletrônico poderá imprimir o respectivo documento auxiliar em impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, observado o disposto nesta portaria. § 1º - para fins do disposto nesta portaria, são documentos fiscais eletrônicos: 1 - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; 2 - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57. § 2º - O FS-DA deverá ser utilizado exclusivamente para a impressão dos documentos auxiliares relacionados aos documentos fiscais eletrônicos referidos no § 1º. do Credenciamento dos fabricantes e distribuidores de FS-DA Art. 2º - O contribuinte interessado em se credenciar como fabricante de FS-DA deverá apresentar requerimento à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS e observar as demais exigências contidas no Convênio ICMS-110/08, de 26 de setembro de 2008. Parágrafo Único - a fabricação de FS-DA deverá atender as especificações técnicas e as normas dispostas no Convênio ICMS-110/2008 e no Ato COTEPE-35/2008. Art. 3º - O fabricante de formulário de segurança destinado a impressor autônomo, conforme estabelecido na Portaria CAT- 32/96, de 28 de março de 1996, credenciado perante a COTEPE/ ICMS de acordo com o Convênio ICMS-110/08, de 26 de setembro de 2008, fica credenciado como fabricante de FS-DA. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-243/09, de 25-11-2009; DOE 26-11-2009) Art. 3º - O fabricante de formulário de segurança destinado a impressor autônomo, conforme estabelecido na Portaria CAT- 32/96, de 28 de março de 1996, credenciado perante a COTEPE/ ICMS até a data de publicação desta portaria, fica credenciado como fabricante de FS-DA. Art. 4º - O fabricante de FS-DA, credenciado nos termos dos artigos 2º e 3º deverá estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. Art. 5º - O estabelecimento gráfico localizado neste Estado credenciado a fabricar impressos destinados à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em formulário contínuo, fica credenciado como distribuidor de FS-DA. Parágrafo único - o credenciamento previsto neste artigo é ato discricionário da Administração Tributária, podendo ser revisto a qualquer tempo. Da aquisição de FS-DA Art. 6º - Para aquisição de FS-DA, o adquirente, seja contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico, seja estabelecimento gráfico distribuidor deverá: I - acessar o Sistema de Autorização de Aquisição de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - AAFS-DA disponível na internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe - opção “AAFS-DA”; II - solicitar a AAFS-DA; III - informar o fornecedor e a quantidade de FS-DA que pretende adquirir. Art. 7º - O fabricante e o distribuidor de FS-DA, antes do fornecimento de FS-DA, por meio do Sistema “AAFS-DA”, deverão: I - verificar a solicitação de AAFS-DA feita pelo adquirente com registro na Secretaria da Fazenda, sem a qual o FS-DA não poderá ser fornecido; II - verificar a identificação do adquirente; III - inserir a série e numeração inicial e final dos FS-DA. Parágrafo único - Considerar-se-á concluída a autorização de aquisição quando o fornecedor informar, no Sistema “AAFSDA”, a numeração dos FS-DA que serão entregues. Art. 8º - Após o fornecimento de FS-DA, o fabricante e o distribuidor de FS-DA deverão, por meio do Sistema “AAFS-DA”, confirmar a entrega dos formulários. Parágrafo único - Presume-se adquirido o FS-DA cuja informação de entrega constar no Sistema “AAFS-DA”. Art. 9º - Havendo divergência de dados relativamente à efetiva aquisição do FS-DA, o adquirente e o fornecedor deverão registrar a ocorrência, por meio do Sistema “AAFS-DA”, no prazo máximo de 10 dias contados da conclusão da autorização de que trata o parágrafo único do artigo 7º. Art. 10 - O FS-DA adquirido pelo estabelecimento gráfico distribuidor: I - deverá ser adquirido exclusivamente de fabricante de FS-DA inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; II - não poderá ser objeto de qualquer tipo de personalização; III - poderá ser revendido somente a contribuinte paulista credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante AAFS-DA registrada pela Secretaria da Fazenda. Art. 11 - O contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico que optar pela utilização de FS-DA deverá: I - adquiri-lo, alternativamente, junto a: a) fabricante de FS-DA inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; b) distribuidor de FS-DA credenciado pela Secretaria da Fazenda; II - antes de cada aquisição, acessar o Sistema “AAFS-DA” e informar a faixa de numeração de FS-DA que foi utilizada mensalmente. Art. 12 - o contribuinte emissor de documento fiscal eletrônico poderá utilizar FS-DA em todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, desde que, previamente à transferência dos formulários, por meio do Sistema “AAFS-DA”, indique: I - os estabelecimentos envolvidos na transferência de FS-DA; II - a quantidade, numeração e série dos FS-DA transferidos. Art. 13 - O não cumprimento das normas previstas nesta portaria sujeita o fabricante e o distribuidor ao descredenciamento e demais sanções cabíveis. Art. 14 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-243/09, de 25-11-2009; DOE 26-11-2009) Art. 14 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009. Comentário