Você está em: Legislação > Portaria CAT 183 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 183 de 2010 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 183 30/11/2010 01/12/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA). Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:50 Conteúdo da Página Portaria Cat 183, de 30-11-2010 Portaria Cat 183, de 30-11-2010 (DOE 01-12-2010; Republicação DOE 04-12-2010) Dispõe sobre o Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA). Com as alterações da Portaria CAT-195/10, de 23-12-2010 (DOE 24-12-2010). O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-96/09, de 11-12-2009, no Ato COTEPE-06/10, de 11-03-2010, e no artigo 67 da Lei 6.374, de 1º de julho de 1989, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - o contribuinte credenciado à emissão de documento fiscal eletrônico poderá imprimir o respectivo documento auxiliar em impresso fiscal denominado Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico - FS-DA, observado o disposto nesta portaria. § 1º - para fins do disposto nesta portaria, são documentos fiscais eletrônicos: 1 - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; 2 - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57. § 2º - o FS-DA deverá ser utilizado exclusivamente para a impressão dos documentos auxiliares relacionados aos documentos fiscais eletrônicos referidos no § 1º. Do Credenciamento dos fabricantes e distribuidores de FS-DA Artigo 2º - o contribuinte interessado em credenciar-se como fabricante de FS-DA deverá apresentar requerimento à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS e observar as demais exigências contidas no Convênio ICMS-96/09, de 11-12-2009. Parágrafo único - a fabricação de FS-DA deverá atender às especificações técnicas e às normas dispostas no Convênio ICMS-96/09 e no Ato COTEPE-06/10, de 11-03-2010. Artigo 3º - o fabricante de formulário de segurança destinado a impressor autônomo, conforme estabelecido na Portaria CAT- 32/96, de 28-03-1996, credenciado perante a COTEPE/ICMS de acordo com o Convênio ICMS-96/09, de 11-12-2009, fica credenciado como fabricante de FS-DA. Artigo 4º - o fabricante de FS-DA, credenciado nos termos dos artigos 2º e 3º, deverá estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado. Artigo 5º - o estabelecimento gráfico inscrito e localizado neste Estado credenciado a fabricar impressos destinados à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em formulário contínuo, fica credenciado como distribuidor de FS-DA. Parágrafo único - o credenciamento previsto neste artigo é ato discricionário da Administração Tributária, podendo ser revisto a qualquer tempo. da aquisição de FS-DA Artigo 6º - para aquisição de FS-DA, o estabelecimento do contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico e o estabelecimento gráfico distribuidor deverão: I - acessar o Sistema de Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - Sistema PAFS, por meio da opção FS-DA, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe; II - informar o fornecedor e a quantidade de FS-DA que pretende adquirir; III - fazer o pedido de aquisição de FS-DA. Artigo 7º - o estabelecimento gráfico distribuidor, em relação ao FS-DA: I - deverá adquiri-lo exclusivamente de fabricante de FS-DA inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado; II - não poderá personalizá-lo; III - poderá vendê-lo somente a contribuinte paulista credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, observado o procedimento de que trata os artigos 8º e 9º. Artigo 8º - Antes do fornecimento de FS-DA, o fabricante e o distribuidor de FS-DA deverão, por meio do Sistema PAFS: I - verificar a existência de solicitação de FS-DA com situação Autorizada pela Secretaria da Fazenda, sem o que o FS-DA não poderá ser fornecido; II - verificar a identificação do adquirente; III - inserir a quantidade, série e numeração inicial e final dos FS-DA a serem fornecidos; IV - inserir os dados referentes à documentação fiscal que acobertar a operação. Parágrafo único - Considerar-se-á concluída a aquisição do formulário quando o fornecedor informar, no Sistema PAFS, a numeração dos FS-DA que serão entregues. Artigo 9º - Após o fornecimento de FS-DA, o fabricante e o distribuidor de FS-DA deverão, por meio do Sistema PAFS, confirmar a entrega dos referidos formulários. Parágrafo único - Presume-se adquirido o FS-DA cuja informação de entrega constar no Sistema PAFS. Art. 10 - Havendo divergência de dados relativamente à efetiva aquisição do FS-DA, no prazo de 10 (dez) dias contados da aquisição de que trata o parágrafo único do artigo 8º, deverá: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-195/10, de 23-12-2010; DOE 24-12-2010) I - o adquirente devolver todos os FS-DAs adquiridos pelo Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS cujos dados estejam divergentes da informação prestada pelo fornecedor, acompanhados de carta que esclareça a divergência e que indique o documento fiscal referente à aquisição; II - o fornecedor protocolar, junto ao Posto Fiscal de vinculação, pedido para anulação do respectivo pedido no Sistema PAFS, acompanhado de: a) cópia da carta do adquirente, conforme o disposto no inciso I; b) indicação das chaves de acesso da Nota Fiscal eletrônica - NF-e ou cópias das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião da saída e da devolução dos formulários; c) declaração, assinada por seu representante legal, de que os todos os formulários correspondentes ao PAFS já se encontram em sua posse. Artigo 10 - Havendo divergência de dados relativamente à efetiva aquisição do FS-DA, o adquirente e o fornecedor deverão registrar a ocorrência, por meio do Sistema PAFS, no prazo de 10 (dez) dias contados da aquisição de que trata o parágrafo único do artigo 8º. Artigo 11 - o estabelecimento do contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico que optar pela utilização de FS-DA deverá: I - antes de cada aquisição, informar, por meio do Sistema PAFS, a faixa de numeração de FS-DA que foi utilizada mensalmente; II - adquiri-lo junto a fabricante ou distribuidor credenciados pela Secretaria da Fazenda. Artigo 12 - o contribuinte credenciado a emitir documento fiscal eletrônico poderá utilizar FS-DA em todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, desde que, previamente à transferência dos formulários, por meio do Sistema PAFS, indique: I - os estabelecimentos envolvidos na transferência de FS-DA; II - a numeração e série dos FS-DA transferidos. Parágrafo único - na hipótese de fusão ou incorporação, o novo titular do estabelecimento poderá utilizar os FS-DA adquiridos desde que comunique o Posto Fiscal de sua vinculação. Artigo 13 - o não cumprimento do disposto nesta portaria sujeita o fabricante e o distribuidor ao descredenciamento e demais sanções cabíveis. Artigo 14 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando então revogada a Portaria CAT-199/09, de 29-09-2009. (Publicado Novamente por Ter Saído com Incorreções) Comentário