Você está em: Legislação > Portaria CAT 81 de 1996 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 81 de 1996 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 81 05/12/1996 06/12/1996 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera dispositivo da Portaria CAT-32/96 , de 28-3-96, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:16 Conteúdo da Página PORTARIA CAT 81, de 5-12-96 PORTARIA CAT 81, de 5-12-96 (DOE de 6-12-96) Altera dispositivo da Portaria CAT-32/96 , de 28-3-96, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 215 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada pelo Decreto nº 41.372, de 2 de dezembro de 1996, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - A utilização dos livros fiscais previstos na legislação do ICMS independe de prévio visto do Fisco, excetuando-se apenas o livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" - modelo 6 que a ele deve ser submetido. Artigo 2º - O visto fiscal nos livros adotados pelo contribuinte do ICMS será aposto pelo Fisco quando do primeiro comparecimento ao estabelecimento a que pertencerem, sendo obrigatória a sua requisição para esse fim. Parágrafo único - Na ocasião do lançamento do primeiro visto, o Fisco se cerificará de que o Termo de abertura dos livros fiscais em uso no estabelecimento foi devidamente registrado pelo contribuinte no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" - modelo 6, suprindo a sua omissão em caso negativo. Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário