Decreto 41372 de 1996
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20/03/2019 14:23
DECRETO Nº 41.372, DE 02-12-96

DECRETO Nº 41.372, DE 02-12-96

(DOE de 3-12-96)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS.

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 67 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e considerando os estudos elaborados no âmbito do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - PROMOCAT.

DECRETA:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que segue o artigo 215 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991:

"Artigo 215 - Os livros fiscais serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição (Lei 6.374, art. 67, § 1º, e Convênio de 15/12/70 - SINIEF, art. 64).

§ 1º - O livro terá termo de abertura e encerramento, conforme modelos constantes do Anexo X deste regulamento, lavrado e assinado pelo contribuinte, termo esse de cuja ocorrência se fará assentamento no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" - modelo 6, consignando-se o respectivo número de ordem e data do evento.

§ 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda disciplinar a aposição de visto autenticador nos livros fiscais no momento de sua apresentação à fiscalização, em qualquer situação prevista na legislação ou para atendimento de exigência fiscal.

Artigo 2ºP - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes , 2 de dezembro de 1996.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda

Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de dezembro de 1996.



OFÍCIO GS-CAT Nº 729/96

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no artigo 215 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, que trata de disposições comuns aos livros fiscais.
Trata-se de mais uma medida do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - PROMOCAT que está sendo desenvolvido nesta Secretaria, em prol da simplificação do cumprimento das obrigações acessórias por parte do contribuinte do ICMS e da racionalização do atendimento nos postos fiscais.
Nesse sentido, pretende-se eliminar a exigência de visto prévio em livros fiscais, procedimento burocrático atribuído às repartições da Secretaria da Fazenda que vem acarretando grandes transtornos para os contribuintes sem resultados práticos em termos de controle da escrituração fiscal.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

YOSHIAKI NAKANO
Secretaria da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor MÁRIO COVAS
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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