Você está em: Legislação > Decreto 41372 de 1996 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 41372 de 1996 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 41.372 02/12/1996 03/12/1996 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:23 Conteúdo da Página DECRETO Nº 41.372, DE 02-12-96 DECRETO Nº 41.372, DE 02-12-96 (DOE de 3-12-96) Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS. MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 67 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e considerando os estudos elaborados no âmbito do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - PROMOCAT. DECRETA: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que segue o artigo 215 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991: "Artigo 215 - Os livros fiscais serão impressos e terão folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição (Lei 6.374, art. 67, § 1º, e Convênio de 15/12/70 - SINIEF, art. 64). § 1º - O livro terá termo de abertura e encerramento, conforme modelos constantes do Anexo X deste regulamento, lavrado e assinado pelo contribuinte, termo esse de cuja ocorrência se fará assentamento no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" - modelo 6, consignando-se o respectivo número de ordem e data do evento. § 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda disciplinar a aposição de visto autenticador nos livros fiscais no momento de sua apresentação à fiscalização, em qualquer situação prevista na legislação ou para atendimento de exigência fiscal. Artigo 2ºP - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes , 2 de dezembro de 1996. MÁRIO COVAS Yoshiaki Nakano Secretário da Fazenda Robson Marinho Secretário-Chefe da Casa Civil Antonio Angarita Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 2 de dezembro de 1996. OFÍCIO GS-CAT Nº 729/96 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no artigo 215 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, que trata de disposições comuns aos livros fiscais. Trata-se de mais uma medida do Programa de Modernização da Coordenação da Administração Tributária - PROMOCAT que está sendo desenvolvido nesta Secretaria, em prol da simplificação do cumprimento das obrigações acessórias por parte do contribuinte do ICMS e da racionalização do atendimento nos postos fiscais. Nesse sentido, pretende-se eliminar a exigência de visto prévio em livros fiscais, procedimento burocrático atribuído às repartições da Secretaria da Fazenda que vem acarretando grandes transtornos para os contribuintes sem resultados práticos em termos de controle da escrituração fiscal. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. YOSHIAKI NAKANO Secretaria da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor MÁRIO COVAS Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário