Portaria CAT 71 de 2008
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06/05/2022 17:12
Portaria CAT - 71, de 13-5-2008

Portaria CAT - 71, de 13-5-2008

(DOE 14-05-2008)

Altera a Portaria CAT-32/96, de 28-3-1996, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e nos Convênios ICMS-136/07, 142/07 e 45/08, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996:

I - o artigo 18:

“Artigo 18 - A empresa que possui mais de um estabelecimento localizado neste Estado poderá utilizar formulários de segurança com numeração tipográfica única, desde que, cumulativamente:

I - os formulários de segurança sejam destinados à emissão de documentos fiscais de um mesmo modelo;

II - esteja previamente autorizado no Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS.

Parágrafo único - O uso de formulários de segurança com numeração tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado no correspondente Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, desde que haja comunicação prévia ao Posto Fiscal de vinculação da empresa, por meio da respectiva AIDF.” (NR);

II - do Anexo 1 - Manual de Orientação:

a) o subitem 13.1.7 passando os atuais subitens 13.1.7 e 13.1.8 a denominarem-se subitens 13.1.8 e 13.1.9, respectivamente:

“13.1.7 - CAMPOS 11 e 12 - Devem ser incluídos nestes campos, além das operações normais de substituição tributária, os valores relativos às operações com veículo automotor novo efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, com alteração do Convênio ICMS-142/07). “ (NR);

b) o subitem 14.1.1.1:

“ 14.1.1.1 - Um registro para cada mercadoria/produto ou serviço constante na nota fiscal e/ou romaneio, exceto para as mercadorias/produtos que se refiram aos seguintes Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - CFOP:

a) para fatos geradores que tiverem ocorrido até 31/12/02:

1.73, 2.73, 1.74, 2.74, 1.91, 2.91, 3.91, 1.92, 2.92, 1.97, 2.97, 3.97, 1.98, 2.98, 5.91, 6.91, 5.92, 6.92, 5.95 e 6.95;

b) para fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/03:

1.406, 2.406, 1.407, 2.407, 1.551, 2.551, 3.551, 1.552, 2.552, 1.553, 2.553, 3.553, 1.554, 2.554, 1.555, 2.555, 1.556, 2.556, 3.556, 1.557, 2.557, 5.551, 6.551, 7.551, 5.552, 6.552, 5.553, 6.553, 7.553, 5.554, 6.554, 5.555, 6.555, 5.556, 6.556, 7.556, 5.557, 6.557, 1.601, 1.602, 1.603, 2.603, 1.604 e 1.605.” (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos a seguir indicados ao Anexo 1 - Manual de Orientação da Portaria CAT-32/96, de 28 de março de 1996:

I - ao item 7, o subitem 7.1.8A:

“7.1.8A - Tipo 57 - Registro complementar para indicação do número de lote de fabricação (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, com alteração do Convênio ICMS-136/07, cláusula primeira, I).” (NR);

II - ao subitem 8.1, o registro 57:

Tipos de Registros Posições de Classificação

A/D

Denominação dos Campos de Classificação

Observações

57

3 a 16

33 a 35

36 a 41

49 a 51

A

A

A

A

CNPJ

Série

Número

Número do Item

 

” (NR);

III - o item 15B:

“15B - REGISTRO TIPO 57 (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, com alteração dos Convênios ICMS-136/07, cláusula primeira, III, e 45/08, cláusula segunda)

NÚMERO DE LOTE DE FABRICAÇÃO DE PRODUTO

Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato
01 Tipo "57" 2 1 2 N
02 CNPJ CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas 14 3 16 N
03 Inscrição Estadual Inscrição Estadual do Contribuinte 14 17 30 X
04 Modelo Código do modelo da nota fiscal 2 31 32 N
05 Série Série da nota fiscal 3 33 35 X
06 Número Número da nota fiscal 6 36 41 N
07 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação 4 42 45 N
08 CST Código da Situação Tributária 3 46 48 X
09 Número do Item Número de ordem do item na nota fiscal 3 49 51 N
10 Código do Produto Código do produto do informante 14 52 65 X
11 Número do lote do produto Número do lote de fabricação do produto 20 66 85 X
12 Branco   41 86 126 X

15B.1 - OBSERVAÇÕES:

15B.1.1 - Este registro destina-se a informar dados relativos ao número de lote de fabricação de medicamentos;

15B.1.2 - Deverá ser informado por fabricantes, atacadistas e varejistas que atuem como centro de distribuição e que estejam obrigados a manter arquivo eletrônico contendo registro fiscal por item de mercadoria, nas operações com produtos classificados nos códigos NBM/SH 3003 e 3004;

15B.1.3 - Deverá ser gerado um registro para cada item da Nota Fiscal.

15B.2 - Fica dispensado da entrega das informações relativas ao registro de que trata este item o contribuinte emissor da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.” (NR);

IV - ao subitem 23.1.9, o registro tipo 57:

“tipo 57 = ..... registros (Convênio ICMS-57/95, Manual de Orientação, com alteração do Convênio ICMS-136/07, cláusula primeira, IV).” (NR).

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos:

I - desde 1° de janeiro de 2008, a alínea “a” do inciso II do artigo 1º;

II - a partir de 1º de setembro de 2008, o artigo 2º.

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