Você está em: Legislação > Portaria CAT 12 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 12 de 2008 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 12 18/02/2008 19/02/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1042007.aspx">CAT-104/07</a>, de 14-11-2007, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e o credenciamento de contribuintes Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:41 Conteúdo da Página Portaria CAT - 12, de 18-2-2008 Portaria CAT - 12, de 18-2-2008 (DOE 19-02-2008) Altera a Portaria CAT-104/07, de 14-11-2007, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e o credenciamento de contribuintes O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-07/05, de 30 de setembro de 2005, no Protocolo ICMS-10/07, de 18 de abril de 2007, alterado pelo Protocolo ICMS-88/07, de 14 de dezembro de 2007, e no artigo 212-O, I e § 3°, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-104/07, de 14 de novembro de 2007: I - o artigo 21: "Artigo 21 - Os contribuintes abaixo relacionados devem emitir, obrigatoriamente, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: I - fabricantes de cigarros; II - distribuidores ou atacadistas de cigarros; III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; VII - fabricantes de cimento; VIII - fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano; IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem saída de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas, das espécies bovinas, suínas, bufalinas ou de aves; X - fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; XI - fabricantes de refrigerantes; XII - agentes que assumem o papel de fornecedores de energia elétrica, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; XIII - fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; XIV - fabricantes de ferro-gusa. § 1° - Para atender à obrigatoriedade de emissão de NF-e, os contribuintes indicados no "caput" deverão solicitar credenciamento de seus estabelecimentos, nos termos do artigo 3°, exceto se já estiverem credenciados a emitir NF-e. § 2° - A obrigatoriedade de emissão de NF-e aplica-se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos pertencentes aos contribuintes indicados no "caput", localizados em território paulista, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas hipóteses previstas no § 3°. § 3° - A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no "caput" não se aplica: 1 - ao estabelecimento onde não se pratique, há pelo menos 12 meses, as atividades previstas no "caput", ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular; 2 - ao fabricante, distribuidor ou atacadista de cigarros, quando se tratar de saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do ICMS, desde que, cumulativamente: a) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2, e 4°, do Regulamento do ICMS; b) a chave de acesso da NF-e relativa à remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento conste no campo "Informações Complementares" das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas, nos termos do artigo 434, § 4°, 4, do Regulamento do ICMS; c) as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas sejam de uma única série, não estando esses formulários sujeitos ao disposto no artigo 22; 3 - ao atacadista que promova operações com cigarros, desde que nenhum de seus estabelecimentos, localizados neste Estado, pratique operações com cigarros que ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor total das operações de saída, nos últimos 12 (doze) meses; 4 - ao fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, se sua receita bruta anual, no ano anterior, for inferior a R$ 360.000,00." (NR); II - o inciso IV do artigo 23: "IV - sem prejuízo do disposto no § 3° do artigo 14, o contribuinte deverá lavrar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, contendo o número e a série inicial e final dos formulários utilizados no período e o número do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS correspondente." (NR); III - o artigo 31: "Artigo 31 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no artigo 21, que produz efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de: I - 1° de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V; II - 1° de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV." (NR). Artigo 2° - Fica acrescentado o § 1°-A ao artigo 23 da Portaria CAT-104, de 14 de novembro de 2007, com a seguinte redação: "§ 1°-A - É permitida ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento neste Estado a utilização de formulários de segurança, com numeração tipográfica única, nesses estabelecimentos, desde que: 1 - apresente, previamente, ao Posto Fiscal a que estiver vinculado, comunicado, em 2 (duas) vias, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a)CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento que adquiriu os formulários de segurança e dos estabelecimentos que os receberão; b) o número e a série inicial e final dos formulários de segurança a serem enviados a cada um dos estabelecimentos; c) o número do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS correspondente; 2 - lavre termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, de cada um dos estabelecimentos, contendo as informações previstas no item 1. Artigo 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário