Você está em: Legislação > Portaria CAT 95 de 2008 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 95 de 2008 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 95 17/07/2008 18/07/2008 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1042007.aspx">CAT-104/07</a>, de 14-11-2007, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e o credenciamento de contribuintes Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:20 Conteúdo da Página Portaria CAT - 95, de 17-7-2008 Portaria CAT - 95, de 17-7-2008 (DOE 18-07-2008; Republicação DOE 19-07-2008) Altera a Portaria CAT-104/07, de 14-11-2007, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e o credenciamento de contribuintes O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e no Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 2.0.2.a, aprovado pelo Ato Cotepe 22, de 25 de junho de 2008, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I do artigo 18 da Portaria CAT-104/07, 14 de novembro de 2007: I - poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em até 168 horas contadas da autorização a que se refere o inciso I do artigo9º, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, cumulativamente e observadas as demais disposições da legislação pertinente: a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço; b) já tenha sido concedida a Autorização de Uso da NF-e; (NR). Artigo 2° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Republicado por ter saído com incorreção) Comentário