Você está em: Legislação > Portaria SRE 36 de 2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 36 de 2024 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 36 22/05/2024 23/05/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT 162/08, de 29 de dezembro de 2008, a Portaria CAT 55/09, de 19 de março de 2009, e a Portaria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 28/05/2024 04:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 36, DE 22 DE MAIO DE 2024(DOE 23-05-2024)Altera a Portaria CAT 162/08, de 29 de dezembro de 2008, a Portaria CAT 55/09, de 19 de março de 2009, e a Portaria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 17/22, de 1º de julho de 2022, no Ajuste SINIEF 21/22, de 1º de julho de 2022, e no artigo 212-O, incisos I, III e IV, e § 2º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados das Portarias CAT que especifica:I - da Portaria CAT 162/08, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências, o parágrafo único do artigo 1º, passando a denominar-se § 1°:“§ 1° - Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, antes da ocorrência do fato gerador.” (NR);II - da Portaria CAT 55/09, de 19 de março de 2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dá outras providências, o “caput” do § 1º-A do artigo 1º, mantidos os seus incisos:“§ 1º-A - A assinatura eletrônica qualificada, referida no § 1º, deve pertencer:” (NR);III - da Portaria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências, o § 1º do artigo 1º:“§ 1º - Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, antes da ocorrência do fato gerador.” (NR).Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados das Portarias CAT que especifica:I - da Portaria CAT 162/08, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências, os §§ 2º e 3º ao artigo 1º:“§ 2º - A assinatura eletrônica qualificada do contribuinte, referida no § 1º, deve pertencer:I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;ouII - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 09/22, de 7 de abril de 2022.§ 3º - As NF-es emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 09/22, de 7 de abril de 2022, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantidos pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela Administração Tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA – e pela autorização de uso concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, antes da ocorrência do fato gerador.” (NR);II - da Portaria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências, o § 1º-A ao artigo 1º:“§ 1º-A - A assinatura eletrônica qualificada do contribuinte, referida no § 1º, deve pertencer:I - ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ouII - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 09/22, de 7 de abril de 2022.” (NR).Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.SUBSECRETARIA DA RECEITA ESTADUAL, 22 DE MAIO DE 2024.LUIZ MARCIO DE SOUZASubsecretário da Receita Estadual Comentário