Você está em: Legislação > Portaria CAT 12 de 2015 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 12 de 2015 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 12 04/02/2015 05/02/2015 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 10/07/2024 14:29 Conteúdo da Página Portaria CAT 12, de 04-02-2015 Portaria CAT 12, de 04-02-2015 (DOE 05-02-2015) Revogado pela Portaria SRE-40/24, de 05-07-2024 (DOE 10-07-2024) Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências Com as alterações das Portarias CAT-58/15, de 11-06-2015 (DOE 12-06-2015); CAT-113/15, de 25-09-2015 (DOE 26-09-2015); CAT-13/16, de 22-01-2016 (DOE 23-01-2016); CAT-50/16, de 06-04-2016 (DOE 07-04-2016); CAT-101/16, de 27-09-2016 (DOE 28-09-2016); CAT-70/17, de 07-08-2017 (DOE 08-08-2017); CAT-83/18, de 27-09-2018 (DOE 28-09-2018); SRE-103/22, de 21-12-2022 (DOE 22-12-2022); e SRE-34/23, de 05-05-2023 (DOE 06-05-2023); e SRE-36/24, de 22-05-2024 (DOE 23-05-2024).NOTA - V. Artigo 212-O do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, que trata de Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 7/2005, de 30-09-2005, e no § 2º do artigo 212-0 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - A emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NF-e, modelo 65), prevista no inciso III do artigo 212-0 do RICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, previsto no inciso XXVII do artigo 124 do RICMS, deverão obedecer às disposições desta portaria. § 1º - Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, antes da ocorrência do fato gerador. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SRE-36/24, de 22-05-2024, DOE 23-05-2024)§ 1º - Considera-se NFC-e o documento de existência apenas digital emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado junto à Secretaria da Fazenda, e cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda, com o intuito de documentar operações e prestações. § 1º-A - A assinatura eletrônica qualificada do contribuinte, referida no § 1º, deve pertencer: (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRE-36/24, de 22-05-2024, DOE 23-05-2024)I - ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ouII - a Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Ajuste SINIEF 09/22, de 7 de abril de 2022.§ 2º - A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e”. CAPÍTULO I DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO Artigo 2° - Para a emissão da NFC-e o contribuinte deverá efetuar previamente seu credenciamento junto à Secretaria da Fazenda. § 1º - Para o credenciamento de que trata o “caput”, o contribuinte deverá acessar o sistema de credenciamento disponível na Internet, no endereço eletrônico http://nfce.fazenda.sp.gov. br/NFCePortal/ - opção “Credenciamento”, e preencher os dados solicitados no formulário eletrônico. § 2º - O credenciamento deverá ser efetuado de forma individual para cada estabelecimento do contribuinte. § 3° - O estabelecimento será considerado credenciado a emitir a NFC-e a partir da data da sua habilitação no ambiente de produção da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, da Secretaria da Fazenda. § 4º - O credenciamento efetuado nos termos desta portaria poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Administração Tributária, pelo Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, mediante aviso enviado via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC ou publicação no Diário Oficial do Estado.§ 5º - Tratando-se de estabelecimento obrigado à utilização do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, nos termos da Portaria CAT 147/2012, e que tenha optado pelo credenciamento para utilização da NFC-e: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-58/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015) 1 - fica vedada a emissão de: a) Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, observado o disposto no item 2; c) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação; 2 - o documento previsto na alínea “b” do item 1: a) poderá, excepcionalmente, ser emitido nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tais como falta de energia elétrica; b) não poderá ser emitido se, em decorrência de problemas técnicos, tais como falta de conexão com a Internet, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e; 3 - caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e à Secretaria da Fazenda e Planejamento ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso do referido documento, deverá ser observado, no que couber, o disposto no artigo 10. (Redação dada ao item pela Portaria SRE-34/23, de 05-05-2023, DOE 06-05-2023)3 - caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e à Secretaria da Fazenda ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso do referido documento, deverá ser observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 28 da Portaria CAT-147, de 05-11-2012; 4 - relativamente aos estabelecimentos que, em razão da obrigatoriedade prevista na alínea “a” do inciso III e no inciso IV, ambos do “caput” do artigo 27 da Portaria CAT-147/2012, passarem a utilizar concomitantemente equipamentos SAT e ECF, e optarem pela utilização da NFC-e em substituição ao CF-e-SAT, o disposto nos itens 1 a 3 aplicam-se exclusivamente ao ponto de venda no qual esteja em uso a NFC-e. § 5º - Ao contribuinte obrigado à utilização do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, nos termos da Portaria CAT 147/2012, e que tenha optado pelo credenciamento para utilização da NFCe, fica vedada a emissão de: 1 - Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; 2 - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tais como falta de energia elétrica; 3 - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação. § 6º - REVOGADO pela Portaria SRE-34/23, de 05-05-2023, DOE 06-05-2023.§ 6º - É requisito para o credenciamento de que trata o "caput" que o estabelecimento possua um equipamento SAT previamente ativado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-113/15, de 25-09-2015; DOE 26-09-2015) Artigo 3º - O contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de NFC-e, mediante funcionalidade de descredenciamento disponível no sistema da NFC-e. Parágrafo único - A solicitação de descredenciamento será considerada deferida com a exclusão do estabelecimento da lista de estabelecimentos credenciados, que poderá ser consultada no próprio sistema de credenciamento. CAPÍTULO II DA EMISSÃO DA NFC-e e DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - DANFE - NFC-e SEÇÃO I DA EMISSÃO DA NFC-e Artigo 4° - A NFC-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido em Ato COTEPE, observadas as seguintes formalidades: I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); II - a numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; III - a NFC-e deverá: a) conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e; b) ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte emitente, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 1° - Para a emissão da NFC-e, o contribuinte poderá: 1 - utilizar “software” desenvolvido ou adquirido por ele, sem necessidade de homologação; 2 - adotar séries distintas mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6). § 2º - As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie. § 3º - A identificação das mercadorias na NFC-e deverá conter também o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. § 4º - O destinatário na NFC-e deverá ser identificado por meio do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou, tratando-se de estrangeiro, pelo número do documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações: 1 - operações com valor igual ou superior a R$ 10.000,00; 2 - operações com valor inferior a R$ 10.000,00, quando solicitado pelo adquirente; 3 - entrega em domicílio, hipótese em que também deverá ser informado o respectivo endereço; 4 - nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar também, no campo Informações Adicionais de Interesse do Fisco, as informações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações. § 5º - Nas operações com mercadorias ou bens listadas em convênio específico firmado entre as unidades federadas, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-70/17, de 07-08-2017; DOE 08-08-2017; Efeitos desde 01-07-2017) § 5º - Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convenio ICMS-92, de 20-08-2015, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-50/16, de 06-04-2016; DOE 07-04-2016; Efeitos desde 01-04-2016) § 5º - Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS 92, de 20-08-2015, sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-13/16, de 22-01-2016; DOE 23-01-2016; Efeitos a partir de 01-04-2016) Artigo 5º - Considera-se emitida a NFC-e no momento em que for concedida pela Secretaria da Fazenda a respectiva Autorização de Uso. § 1° - A Autorização de Uso da NFC-e: 1 - não implica a validação das informações contidas na NFC-e; 2 - identifica a NFC-e de forma única por meio do CNPJ do emitente, número e série. § 2° - Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. § 3º - Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, a NFC-e considerar-se-á emitida nos momentos indicados no item 4 do § 1º do artigo 10. Artigo 6º - A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, mediante utilização do “software” desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. Parágrafo único - Com a transmissão do arquivo digital considera-se solicitada a Autorização de Uso da NFC-e. Artigo 7º - Antes de conceder a Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte: I - a situação cadastral do emitente; II - o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e; III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e; IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e; V - a observância do leiaute do arquivo digital, estabelecido em Ato COTEPE; VI - a numeração da NFC-e. Artigo 8º - Após a análise a que se refere o artigo 7º, a Secretaria da Fazenda comunicará o emitente, alternativamente: I - da concessão da Autorização de Uso da NFC-e; II - da denegação da Autorização de Uso da NFC-e devido à irregularidade cadastral do emitente; III - da rejeição do arquivo digital da NFC-e devido a: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) não credenciamento do emitente para emissão de NFC-e; d) duplicidade do número da NFC-e; e) falha na leitura do número da NFC-e; f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NFC-e. § 1° - Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros em campos específicos da NFC-e. § 2° - Na hipótese de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, prevista no inciso II: 1 - o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”; 2 - não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e para NFC-e de mesma série e número. § 3° - Na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e, prevista no inciso III: 1 - o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta; 2 - o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NFC-e nos casos previstos nas alíneas “a”, “b” e “e”. § 4° - A comunicação da Secretaria da Fazenda será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e ou a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e. § 5° - Nas hipóteses dos incisos II e III, o protocolo a que se refere o § 4° conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso da NFC-e não foi concedida. § 6º - O emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização ao adquirente, quando solicitado no momento da ocorrência da operação. SEÇÃO II DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - DANFE-NFC-e Artigo 9º - Para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta de que trata o artigo 11 será emitido o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”, que: I - somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do artigo 8º, ou na hipótese prevista no inciso II do artigo 10; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-58/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015) I - somente poderá ser impresso após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do artigo 8º, ou nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 10; II - deverá ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-83/18, de 27-09-2018; DOE 28-09-2018; efeitos a partir de 01-10-2018) II - deverá ser impresso em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses; III - deverá conter um código bidimensional contendo mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrão estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”; IV - poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico; V - deverá refletir o conteúdo dos campos do arquivo da NFC-e; VI - deverá conter o número de protocolo emitido pela Secretaria da Fazenda quando da concessão da Autorização de Uso da NFC-e, ressalvada a hipótese prevista no inciso II do artigo 10; (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-58/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015) VI - deverá conter o número de protocolo emitido pela Secretaria da Fazenda quando da concessão da Autorização de Uso da NFC-e, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 10; VII - deverá conter a expressão “DANFE-NFC-e”, sendo vedada a utilização da expressão “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”. § 1º - Ainda que formalmente regular, não será considerado idôneo o DANFE-NFC-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. § 2º - Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá: 1 - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; 2 - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”. CAPÍTULO III DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS Artigo 10 - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte poderá operar em contingência: I - utilizando o Sistema Autenticador e Transmissor - SAT; II - gerando outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e transmitindo Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e) para a Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 13, devendo ser impressa pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE-NFC-e impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE-NFC-e impresso sem a regular recepção da EPEC pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-58/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015) II - gerando outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e adotando uma das seguintes providências: a) imprimir duas vias do DANFE-NFC-e em Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), contendo a expressão “DANFE-NFCe em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, observado o disposto no Convênio ICMS 6/2009, sendo que na hipótese de necessidade de vias adicionais a impressão poderá ser feita em qualquer tipo de papel; b) transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e) para a Secretaria da Fazenda, nos termos do artigo 13, e imprimir pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão “DANFE-NFC-e impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora”, presumindo-se inábil o DANFE-NFC-e impresso sem a regular recepção da EPEC pela Secretaria da Fazenda; III - Revogado pela Portaria CAT-58/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015. III - emitindo Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tais como falta de energia elétrica. § 1º - Na hipótese do inciso II do “caput”, o contribuinte deverá observar o que segue: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-58/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015) 1 - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFCe, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e: a) o motivo da entrada em contingência; b) a data, hora com minutos e segundos do seu início; 2 - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência; 3 - se a NFC-e transmitida nos termos do item 2 deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o emitente deverá: a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto, não sejam corrigidos dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário e não seja alterada a data de emissão ou de saída; b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e; c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFENFC- e original; 4 - considera-se emitida a NFC-e em contingência no momento da regular recepção da EPEC pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto no artigo 13, condicionada à respectiva autorização de uso. § 1º - Nas hipóteses do inciso II do “caput”, o contribuinte deverá observar o que segue: 1 - as seguintes informações farão parte do arquivo da NFCe, devendo ser impressas no DANFE-NFC-e: a) o motivo da entrada em contingência; b) a data, hora com minutos e segundos do seu início; 2 - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária de sua jurisdição as NFC-e geradas em contingência; 3 - se a NFC-e transmitida nos termos do item 2 deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Administração Tributária, o emitente deverá: a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não sejam alteradas as variáveis que determinam o valor do imposto, não sejam corrigidos dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário e não seja alterada a data de emissão ou de saída; b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e; c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFENFC- e original; 4 - considera-se emitida a NFC-e em contingência: a) na hipótese do inciso II, “a”, do “caput”, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência, condicionada à respectiva autorização de uso; b) na hipótese do inciso II, “b”, do “caput”, no momento da regular recepção da EPEC pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto no artigo 13, condicionada à respectiva autorização de uso. § 2º - É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”. § 3º - Revogado pela Portaria CAT-58/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015. § 3º - O DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso II, alíneas “a” e “b”, do “caput” deverá ser mantido em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais. § 4º - Revogado pela Portaria CAT-58/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015. § 4º - O DANFE-NFC-e emitido nos termos da alínea “c” do item 3 do § 1º deste artigo deverá ser mantido em arquivo pelo emitente pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária junto com o DANFE-NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso II, alíneas “a” e “b”, do “caput”. § 5º - Se o contribuinte já tiver transmitido o arquivo digital da NFC-e para a Secretaria da Fazenda, mas não tiver obtido resposta relativa à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o outro arquivo digital a ser gerado nos termos do inciso II do “caput” deverá conter número de NFC-e distinto daquele anteriormente transmitido, devendo o contribuinte, após sanados os problemas técnicos, consultar se a respectiva Autorização de Uso da NFC-e foi concedida e proceder das seguintes maneiras: 1 - na hipótese de ter sido concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar o cancelamento da NFCe, se a operação tiver sido acobertada por outra NFC-e, cujo arquivo digital tenha sido gerado em situação de contingência; 2 - na hipótese de rejeição do arquivo digital da NFC-e ou de pendência de retorno da solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e. § 6º - A contingência prevista no inciso II do “caput” será habilitada a critério da Secretaria da Fazenda nas situações em que o seu ambiente de recepção da NFC-e não estiver operando normalmente. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-58/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015) § 6º - A contingência prevista no inciso II, “b”, do “caput” será habilitada a critério da Secretaria da Fazenda nas situações em que o seu ambiente de recepção da NFC-e não estiver operando normalmente. § 7º - Na hipótese da contingência prevista no inciso I, caso a operação, em face do valor, não seja passível de ser acobertada por CF-e-SAT, poderá ser emitida NF-e. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-58/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015) § 8º - Na hipótese do § 7º, caso, em decorrência de problemas técnicos, também não seja possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, deverão ser adotados os procedimentos de contingência previstos no “CAPÍTULO IV - DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS” da Portaria CAT-162, de 29-12/2008.” (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT-58/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015) § 9º - A ocorrência de problemas técnicos de que trata o “caput” não exime o contribuinte da obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais, nos termos previstos na legislação. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SRE-34/23, de 05-05-2023, DOE 06-05-2023)CAPÍTULO IV DA CONSULTA À NFC-e Artigo 11 - Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria da Fazenda disponibilizará consulta à NFC-e, na Internet, no endereço eletrônico http://nfce.fazenda.sp.gov. br/NFCePortal/ pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias. § 1° - A consulta a que se refere este artigo poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso da NFC-e ou através da leitura do QR code impresso no DANFE-NFC-e. § 2° - Após o prazo previsto no “caput”, a consulta à NFC-e poderá ser substituída por informações que identifiquem a NFCe, tais como número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico e valor da operação ou da prestação, as quais ficarão disponíveis pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS. CAPÍTULO V DOS EVENTOS Artigo 12 - A ocorrência relacionada a uma NFC-e denomina- se “Evento da NFC-e”. § 1º Os eventos relacionados a uma NFC-e são: 1 - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no artigo 13; 2 - Cancelamento, conforme disposto no artigo 14. § 2º - A ocorrência dos eventos indicados no § 1º deve ser registrada pelo emitente; § 3º - Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 11, conjuntamente com a NFC-e a que se referem. SEÇÃO I DO EVENTO PRÉVIO DE EMISSÃO EM CONTINGÊNCIA - EPEC (NFC-e) Artigo 13 - O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e) deverá ser gerada com base em leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”’, observadas as seguintes formalidades: I - o arquivo digital da EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); II - a transmissão do arquivo digital da EPEC deverá ser efetuada via Internet; III - o EPEC deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 1º - O arquivo da EPEC conterá no mínimo as seguintes informações acerca da NFC-e: 1 - a identificação do emitente; 2 - informações das NFC-e emitidas, contendo, no mínimo, para cada NFC-e: a) chave de Acesso; b) CNPJ ou CPF do destinatário, quando ele for identificado; c) valor da NFC-e; d) valor do ICMS. § 2º - Recebida a transmissão do arquivo da EPEC, a Secretaria da Fazenda analisará: 1 - o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e; 2 - a autoria da assinatura do arquivo digital da EPEC; 3 - a integridade do arquivo digital da EPEC; 4 - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no ‘“Manual de Orientação do Contribuinte”; 5 - outras validações previstas no “Manual de Orientação do Contribuinte”. § 3º - Do resultado da análise, a Secretaria da Fazenda cientificará o emitente: 1 - da regular recepção do arquivo da EPEC; 2 - da rejeição do arquivo da EPEC, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e; d) duplicidade de número da NFC-e; e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da EPEC; 3 - Revogado pela Portaria CAT-58/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015. 3 - da denegação do arquivo da EPEC, devido à irregularidade cadastral do emitente. § 4º - A cientificação de que trata o § 3º será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição na hipótese do item 2 do § 3º ou o arquivo da EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção na hipótese do item 1 do § 3º. § 5º - Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta. SEÇÃO II DO CANCELAMENTO DA NFC-e e DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMERO DE NFC-e Artigo 14 - Em prazo não superior a 30 (trinta) minutos contados do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do artigo 8º, o emitente deverá solicitar o cancelamento da respectiva NFC-e, mediante Pedido de Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, desde que não tenha havido a saída da mercadoria. (Redação dada ao “caput" do artigo pela Portaria CAT-83/18, de 27-09-2018; DOE 28-09-2018; efeitos a partir de 01-10-2018) Artigo 14 - Em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas contados do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do artigo 8º, o emitente deverá solicitar o cancelamento da respectiva NFC-e, mediante Pedido de Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, desde que não tenha havido a saída da mercadoria. § 1º - O cancelamento de que trata o “caput” será efetuado por meio do registro de evento correspondente. § 2º - O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá: 1 - atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”; 2 - ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 3º - A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. § 4º - A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda. Artigo 15 - Na hipótese de quebra de seqüência da numeração, o emitente de NFC-e deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NFC-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração. § 1º - O Pedido de Inutilização de Número de NFC-e deverá: 1 - atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”; 2 - ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 2º - A transmissão do Pedido de Inutilização de Número de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. § 3º - A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número de NFC-e será feita pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda. CAPITULO VI DA ESCRITURAÇÃO, GUARDA E ARMAZENAMENTO Artigo 16 - O emitente da NFC-e deverá: I - conservar a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado; II - utilizar o código “65” na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 17 - O credenciamento, nos meses iniciais de implantação do sistema relativo ao documento fiscal de que trata essa portaria, será restrito e autorizado a critério da Secretaria da Fazenda. Artigo 18 - Até que ocorra o início da obrigatoriedade do uso do CF-e-SAT, de que trata o artigo 27 da Portaria CAT 147/12CAT 147/2012, o contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que tenha optado pelo credenciamento à NFC-e: I - deverá adotar as alternativas de contingência previstas no artigo 10 desta portaria, em relação ao ponto de venda no qual estiver em uso a NFC-e; II - será admitida a emissão de Cupom Fiscal por ECF, nos demais pontos de venda do estabelecimento. Artigo 18-A - Fica dispensado o cumprimento da obrigação de que trata o § 5º do artigo 4º: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-70/17, de 07-08-2017; DOE 08-08-2017; Efeitos desde 01-07-2017) I - até 30-06-2017, para a indústria e o importador; II - até 30-09-2017, para o atacadista; III - até 31-03-2017, para os demais segmentos econômicos. Artigo 18-A - Fica dispensado, até 30-06-2017, o cumprimento da obrigação de que trata o § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-12, de 04-02-2015. (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-101/16, de 27-09-2016; DOE 28-09-2016) Artigo 18-A - Fica dispensado, até 30-09-2016, o cumprimento da obrigação de que trata o § 5º do artigo 4º da Portaria CAT-12, de 04-02-2015. (Artigo acrescentado pela Portaria CAT-50/16, de 06-04-2016; DOE 07-04-2016; Efeitos desde 01-04-2016) CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 19 - Deverão ser escrituradas no Livro Registro de Entradas ou no Livro Registro de Saídas, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas: I - REVOGADO pela Portaria SRE 103/22, de 21-12-2022; DOE 22-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023.I - aos números de NFC-e que tiverem sido inutilizados; II - REVOGADO pela Portaria SRE 103/22, de 21-12-2022; DOE 22-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023.II - aos números de NFC-e utilizados em arquivos digitais que tiveram a Autorização de Uso de NFC-e denegada; III - às NFC-e emitidas e posteriormente canceladas. Artigo 20 - Aplica-se à NFC-e e ao DANFE-NFC-e subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF. Artigo 21 - Na hipótese em que o contribuinte credenciado a emitir NFC-e exerça atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, poderá utilizar os campos da NFC-e relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita. Parágrafo único - O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital da NFC-e ou o respectivo DANFE-NFC-e à Administração Tributária municipal, conforme disposto na respectiva legislação. Artigo 22 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário