Você está em: Legislação > Portaria CAT 83 de 2018 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 83 de 2018 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 83 27/09/2018 28/09/2018 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat122015.aspx">CAT 12/15</a>, de 04-02-2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 17:17 Conteúdo da Página Portaria CAT 83, de 27-09-2018 Portaria CAT 83, de 27-09-2018 (DOE 28-09-2018) Altera a Portaria CAT 12/15, de 04-02-2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 07/18, de 05-07-2018, e no § 2º do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 12/15, de 04-02-2015: I - o inciso II do artigo 9º: II - deverá ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses; (NR); II - o caput do artigo 14: Artigo 14 - Em prazo não superior a 30 (trinta) minutos contados do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do artigo 8º, o emitente deverá solicitar o cancelamento da respectiva NFC-e, mediante Pedido de Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria da Fazenda, desde que não tenha havido a saída da mercadoria. (NR). Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01-10-2018. Comentário