Portaria SRE 40 de 2024
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11/07/2024 04:00

​​PORTARIA SRE 4​0, DE 5 DE JULHO DE 2024

(DOE 10-07-202​4)

Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor ​​Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

 

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, e no artigo 212-O, III, e § 2º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - A emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, prevista no inciso III do artigo 212-O do RICMS, bem como a emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, previsto no inciso XXVII do artigo 124 do RICMS, deverão obedecer às disposições do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, e o disposto nesta portaria.

Parágrafo único - Tratando-se de estabelecimento obrigado à utilização do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT, nos termos da Portaria CAT 147/12, de 5 de novembro de 2012, e que tenha optado pelo credenciamento para utilização da NFC-e nos termos do artigo 2º desta portaria:

1 - fica vedada a emissão de (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula primeira, § 2º):

​a) Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;

c) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação;

2 - caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e à Secretaria da Fazenda e Planejamento ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso do referido documento, deverá ser observado, no que couber, o disposto no artigo 6º.

 
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO

Artigo 2° - Para a emissão da NFC-e o contribuinte deverá efetuar previamente seu credenciamento junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula segunda).

§ 1º - Para o credenciamento de que trata o “caput”, o contribuinte deverá acessar o sistema de credenciamento disponível na Internet, no endereço eletrônico http://nfce.fazenda.sp.gov.br/NFCePortal/ - opção “Credenciamento”, e preencher os dados solicitados no formulário eletrônico.

§ 2º - O credenciamento deverá ser efetuado de forma individual para cada estabelecimento do contribuinte.

§ 3° - O estabelecimento será considerado credenciado a emitir a NFC-e a partir da data da sua habilitação no ambiente de produção da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

§ 4º - O credenciamento efetuado nos termos desta portaria poderá ser alterado, cassado ou revogado, a qualquer tempo, no interesse da Secretaria da Fazenda e Planejamento, mediante aviso enviado via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC ou publicação no Diário Oficial do Estado.​​

Artigo 3º - O contribuinte poderá solicitar o descredenciamento de seu estabelecimento para emissão de NFC-e, mediante funcionalidade de descredenciamento disponível no sistema da NFC-e.

Parágrafo único - A solicitação de descredenciamento será considerada deferida com a exclusão do estabelecimento da lista de estabelecimentos credenciados, que poderá ser consultada no próprio sistema de credenciamento.

CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DA NFC-e e DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - DANFE - NFC-e

SEÇÃO I
DA EMISSÃO DA NFC-e

Artigo 4° - A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as formalidades previstas na cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016.

SEÇÃO II
DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - DANFE-NFC-e

Artigo 5º - Para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta de que trata o artigo 7º será emitido o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”, observadas as formalidades previstas na cláusula décima do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016.

§ 1º - Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:

1 - ter sua impressão substituída:


a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou

b) por consulta disponibilizada no sistema do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo - Nota Fiscal Paulista, instituído pela Resolução SF 80​, de 4 de julho de 2018; ou


2 - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”.


§ 2º - O disposto no § 1º, item 1, alínea “b” aplica-se desde que:

1 - o adquirente informe o CPF ou CNPJ;

2 - a NFC-e não seja emitida em contingência;

3 - se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFE-NFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso.

 
CAPÍTULO III
DA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS

Artigo 6º - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NFC-e à Secretaria da Fazenda e Planejamento ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência, nos termos da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016.

Parágrafo único - A ocorrência de problemas técnicos de que trata o “caput” não exime o contribuinte da obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais, nos termos previstos na legislação.

CAPÍTULO IV
DA CONSULTA À NFC-e

Artigo 7º - Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disponibilizará consulta à NFC-e, na Internet, no endereço eletrônico http://nfce.fazenda.sp.gov.br/NFCePortal/, nos termos do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016.

CAPÍTULO V
DA GUARDA E ARMAZENAMENTO

Artigo 8º - O emitente da NFC-e deverá manter sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula nona):

a) a NFC-e em arquivo digital;

b) o DANFE NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.

 
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO OU BLOQUEIO

Artigo 9º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima oitava-B).

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10 - Aplica-se à NFC-e e ao DANFE-NFC-e subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF.

Artigo 11 - Na hipótese em que o contribuinte credenciado a emitir NFC-e exerça atividade sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, poderá utilizar os campos da NFC-e relativos ao ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita.

Parágrafo único - O emitente deverá disponibilizar o arquivo digital da NFC-e ou o respectivo DANFE-NFC-e à Administração Tributária municipal, conforme disposto na respectiva legislação.

Artigo 12 - Fica revogada a Portaria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015.

Artigo 13 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 

LUIZ MARCIO DE SOUZA

​​Subsecretário da Receita Estadual​

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