Você está em: Legislação > Portaria SRE 34 de 2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 34 de 2023 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 34 05/05/2023 06/05/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 16/05/2023 04:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE Nº 34, DE 05-05-2023 (DOE 06-05-2023)Altera a Portaria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Ajuste Sinief 07/05, de 30 de setembro de 2005, e no § 2º do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 3 do § 5º do artigo 2º da Portaria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015: “3 - caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e à Secretaria da Fazenda e Planejamento ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso do referido documento, deverá ser observado, no que couber, o disposto no artigo 10.” (NR). Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 9º ao artigo 10 da Portaria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015: “§ 9º - A ocorrência de problemas técnicos de que trata o “caput” não exime o contribuinte da obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais, nos termos previstos na legislação.” (NR). Artigo 3º - Fica revogado o § 6º do artigo 2º da Portaria CAT 12/15, de 4 de fevereiro de 2015. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário