Portaria CAT 70 de 2017
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
06/05/2022 17:12
Portaria CAT 70, de 07-08-2017

Portaria CAT 70, de 07-08-2017

(DOE 08-08-2017)

Altera a Portaria CAT-147, de 05-11-2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências; e a Portaria CAT-12, de 04-02-2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NFe, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-60/17, de 23-05-2017, nos Ajustes SINIEF 11/10, de 24-09-2010, e 7/05, de 30-09-2005, e no artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/12, de 05-11-2012:

I - o “caput” do artigo 33-B, mantidos os seus incisos:

“Artigo 33-B - Nas operações com mercadorias ou bens listadas em convênio específico firmado entre as unidades federadas, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, conforme segue:” (NR);

II - o artigo 34-B:

“Artigo 34-B - Fica dispensado o cumprimento da obrigação de que trata o artigo 33-B:

I - até 30-06-2017, para a indústria e o importador;

II - até 30-09-2017, para o atacadista;

III - até 31-03-2017, para os demais segmentos econômicos.” (NR).

Artigo 2° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-12/15, de 04-02-2015:

I - o § 5º do artigo 4º:

“§ 5º - Nas operações com mercadorias ou bens listadas em convênio específico firmado entre as unidades federadas, o contribuinte deverá preencher obrigatoriamente o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST.” (NR);

II - o artigo 18-A:

“Artigo 18-A - Fica dispensado o cumprimento da obrigação de que trata o § 5º do artigo 4º:

I - até 30-06-2017, para a indústria e o importador;

II - até 30-09-2017, para o atacadista;

III - até 31-03-2017, para os demais segmentos econômicos.” (NR).

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 01-07-2017.

Comentário

Versão 1.0.106.0