Você está em: Legislação > Portaria CAT 15 de 2013 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 15 de 2013 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 15 21/02/2013 22/02/2013 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1622008.aspx">CAT-162/08</a>, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 16/08/2023 10:18 Conteúdo da Página Portaria CAT 15, de 21-02-2013 Portaria CAT 15, de 21-02-2013 (DOE 22-02-2013) Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF-7/05, 12/12, 16/12 e 17/12, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008: I - o inciso II do artigo 7º: "II - estiverem enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Anexo II, bem como em outras CNAEs que vierem a ser criadas para identificar as atividades econômicas relacionadas no Anexo II;" (NR); II - o § 1º do artigo 10: "§ 1° - A Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda: 1 - não implica a validação das informações contidas na NF-e; 2 - identifica a NF-e de forma única por meio do CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização." (NR); III - o § 2º do artigo 18: "§ 2º - O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e." (NR); IV - o inciso I do artigo 20: "I - transmitir o arquivo digital da NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), ambos da Receita Federal do Brasil, observado o artigo 21;" (NR); V - o artigo 30: "Artigo 30 - O destinatário deverá: I - ao receber a NF-e, verificar: a) a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e; b) a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda; II - manifestar-se sobre sua participação na operação acobertada pela NF-e emitida para o seu CNPJ, observados o cronograma e os prazos previstos nos Anexos III e IV, mediante comunicação das seguintes informações à Secretaria da Fazenda, conforme o caso: a) "Confirmação da Operação", operação descrita na NF-e ocorrida; b) "Operação não Realizada", operação descrita na NF-e solicitada pelo destinatário, mas não realizada; c) "Desconhecimento da Operação", operação descrita da NF-e não solicitada pelo destinatário. § 1º - A comunicação de que trata o inciso II deverá: 1 - ser efetuada por meio do aplicativo de manifestação do destinatário, disponibilizado no endereço eletrônico: www. fazenda.sp.gov.br/nfe, ou de qualquer outro que atenda os mesmos padrões; 2 - conter assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos seus estabelecimentos; 3 - ser transmitida via Internet, com protocolo de segurança ou criptografia. § 2º - Na hipótese de o destinatário não ser contribuinte credenciado a emitir NF-e: 1 - alternativamente ao arquivo digital da NF-e, poderá ser conservado o DANFE relativo à NF-e; 2 - a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no "caput"." (NR) . Artigo 2º - Ficam acrescentados os anexos adiante indicados à Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, com a seguinte redação: "Anexo III A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, será obrigatória para: I - estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01-03-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo; II - postos de combustíveis e transportadores e revendedores retalhistas, a partir de 01-07-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo." (NR) . "Anexo IV A manifestação do destinatário, referida no inciso II do artigo 30, deverá ser realizada nos prazos adiante indicados, contados da data de autorização de uso da NF-e. Em caso de operações internas: "Manifestação do Destinatário" Dias Confirmação da Operação 20 Operação não Realizada 20 Desconhecimento da Operação 10 Em caso de operações interestaduais: "Manifestação do Destinatário" Dias Confirmação da Operação 35 Operação não Realizada 35 Desconhecimento da Operação 15 Em caso de operações interestaduais destinadas a área incentivada: "Manifestação do Destinatário" Dias Confirmação da Operação 70 Operação não Realizada 70 Desconhecimento da Operação 15 "(NR) . Artigo 3º - Fica revogado o artigo 29 da Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto o inciso III do artigo 1º que entra em vigor em 01-04-2013. Comentário