Portaria SRE 65 de 2024
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10/09/2024 04:00

​PORTARIA SRE 65, DE​ 3 DE SETEMB​RO DE 2024

(DOE 04-09-2024​​)

Altera a Portaria CAT 162/08, de 29 de d​​ezembro de 2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 58/22, de 9 de dezembro de 2022, e no artigo 212-O, I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os artigos 16-A, 16-B e 16-C à Portaria CAT 162/08​, de 29 de dezembro de 2008:

“Artigo 16-A - Alternativamente à impressão de que trata o inciso II do artigo 14, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), hipótese em que:

I - será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”;

II - deverá ser observado o leiaute definido em Ato COTEPE;

III - poderá ter a informação do valor total da NF-e suprimida.

Parágrafo único - Quando exigido pelo fisco, o DANFE de que trata este artigo deverá ser apresentado, em meio eletrônico, observado o leiaute definido em Ato COTEPE.

Artigo 16-B - Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança - FS ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, observado o leiaute definido em Ato COTEPE, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e.

Artigo 16-C - Nas hipóteses previstas nos artigos 16-A e 16-B, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, observado o leiaute definido em Ato COTEPE.” (NR).

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data da publicação.

MARCELO BERGAMASCO SILVA

Subsecretário da Receita Estadual​

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