Você está em: Legislação > Portaria CAT 123 de 2010 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 123 de 2010 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 123 06/08/2010 07/08/2010 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1622008.aspx">CAT-162/08</a>, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:41 Conteúdo da Página Portaria CAT- 123, de 6-8-2010 Portaria CAT - 123, de 6-8-2010 (DOE 07-08-2010) Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF-7/05, 3/10, 8/10, 9/10; Protocolos ICMS - 82/10, 83/10, 85/10; Ato COTEPE ICMS-13/10 e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008: I o § 3º do artigo 8º: § 3º - O disposto nesse artigo não se aplica às hipóteses previstas nos itens 2 e 3 do § 3º e no § 4º do artigo 7º. (NR); II o § 6º do artigo 13: § 6º - O emitente da NF-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE. (NR); III - o § 3º do artigo 14: § 3° - o DANFE poderá ser impresso em uma única cópia para acompanhar o trânsito de mercadorias, ressalvada a hipótese em que a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nesse caso, devendo o DANFE ser impresso em tantas cópias quantas forem necessárias para atender à exigência, sendo todas elas consideradas originais. (NR); IV a alínea b do inciso I do artigo 18: b) tenha decorrido período de tempo de no máximo 24 (vinte e quatro) horas desde a concessão da autorização de Uso da NF-e; (NR); V o caput do artigo 19: Art. 19 - Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, durante o prazo estabelecido em Ato COTEPE, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda. (NR); VI - o caput do artigo 20, mantidos os incisos: Art. 20 - Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, hipótese em que deverá ser gerado outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e adotada uma das seguintes providências: (NR); VII - o inciso I do artigo 33: I - conservar a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado; (NR); VIII o caput do artigo 37, mantidos os incisos: Art. 37 - o contribuinte credenciado a emitir NF-e poderá, até dia 31 de dezembro de 2010, adquirir Formulário de Segurança FS para impressão de DANFE desde que solicite ao chefe do Posto Fiscal de sua vinculação a concessão de Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança PAFS, que deverá conter: (NR); IX do Anexo II, os itens a seguir: " CNAE Descrição CNAE Data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e 1811301 Impressão de jornais 01/12/2010 1811302 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 01/12/2010 4618403 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 01/12/2010 4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 01/12/2010 " (NR) Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008; com a seguinte redação: I do artigo 7º: a) a alínea c ao inciso III: c) de comércio exterior. (NR); b) os itens 6 e 7 ao § 4º: 6 - nas operações realizadas por estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista com destinatário localizado em outra unidade da Federação, abrangidas pelos CFOP: 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921; 7 - na operação interna, para acobertar o trânsito de mercadoria remetida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, na hipótese do artigo 136, inciso I, § 1º do Regulamento do ICMS, situação em que a NF-e deverá ser emitida no momento da real entrada no estabelecimento destinatário da mercadoria. (NR); II - o § 3º ao artigo 9º: § 3º - A partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional CSOSN, conforme definidos em Ajuste SINIEF. (NR); III - o § 2º ao artigo 18, passando o parágrafo único a denominar-se § 1º: § 2º - O Pedido de Inutilização de Número de NF-e e o Pedido de Cancelamento de NF-e transmitidos à Secretaria da Fazenda serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de ancelamento de NF-e recebido até 744 (setecentos e quarenta e quatro) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. (NR); IV - ao Anexo II, os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE: " CNAE Descrição CNAE Data de início da obrigatoriedade de emissão da NF-e 3511500 Geração de Energia Elétrica 01/12/2010 3513100 Comércio Atacadista de Energia Elétrica 01/12/2010 3514000 Distribuição de Energia Elétrica 01/12/2010 3512300 Transmissão de Energia Elétrica 01/12/2010 5211701 Armazéns Gerais - Emissão de Warrant 01/12/2010 5211799 Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis 01/12/2010 5229001 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 01/12/2010 5310501 Atividades do Correio Nacional 01/12/2010 5310502 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional 01/12/2010 6010100 Atividades de rádio 01/12/2010 6021700 Atividades de televisão aberta 01/12/2010 6022501 Programadoras 01/12/2010 6022502 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras 01/12/2010 6110801 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 01/12/2010 6110802 Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT 01/12/2010 6110803 Serviços de comunicação multimídia - SCM 01/12/2010 6110899 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 01/12/2010 6120501 Telefonia móvel celular 01/12/2010 6120502 Serviço móvel especializado - SME 01/12/2010 6120599 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 01/12/2010 6130200 Telecomunicações por satélite 01/12/2010 6141800 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 01/12/2010 6142600 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 01/12/2010 6143400 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 01/12/2010 6190601 Provedores de acesso às redes de comunicações 01/12/2010 6190602 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP 01/12/2010 6190699 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 01/12/2010 6311900 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 01/12/2010 6319400 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 01/12/2010 6391700 Agências de notícias 01/12/2010 6399200 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 01/12/2010 7311400 Agências de publicidade 01/12/2010 7312200 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 01/12/2010 7319099 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 01/12/2010 8020000 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 01/12/2010 " (NR) Art. 3° - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados que produzem efeitos: I - desde 28 de junho de 2010, o inciso IX do artigo 1º; II a partir de 1º de agosto de 2010, os incisos II, V, VI, VII do artigo 1º e o inciso I do artigo 2º; III a partir de 1º de janeiro de 2011, o inciso IV do artigo 1º e o inciso II do artigo 2º. 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