Você está em: Legislação > Portaria CAT 208 de 2009 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria CAT 208 de 2009 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 208 13/10/2009 14/10/2009 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/pcat1622008.aspx">CAT-162/08</a>, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/05/2022 16:52 Conteúdo da Página Portaria CAT - 208, de 13-10-2009 Portaria CAT - 208, de 13-10-2009 (DOE 14-10-2009) Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-7/05, nos Protocolos ICMS-10/07, 101/09, 102/09, 103/09 e 112/09 e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008: I - o § 2º do artigo 3º: § 2º - O contribuinte, em relação ao estabelecimento credenciado a emitir NF-e, deverá emitir a NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em todas situações, observadas as exceções previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 7º, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas: 1 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao mês de seu credenciamento; 2 - início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos do artigo 7º. (NR); II - o artigo 35: Art. 35 - Não estão obrigados à emissão da NF-e na forma prevista nesta portaria: I - até o dia 31 de agosto de 2009, os estabelecimentos atacadistas que promovam operações com os seguintes produtos: a) cigarros; b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, ou refrigerantes; II - até o dia 31 de março de 2010: a) os estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; b) os estabelecimentos atacadistas de produtos hortifrutigranjeiros localizados em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Parágrafo único - o disposto no inciso I não se aplica se o valor total das operações com as mercadorias indicadas nas alíneas a ou b superar o percentual de 5% (cinco por cento) do valor total das operações de saída do exercício anterior. (NR). Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário