Portaria CAT 208 de 2009
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06/05/2022 16:52
Portaria CAT - 208, de 13-10-2009

Portaria CAT - 208, de 13-10-2009

(DOE 14-10-2009)

Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-7/05, nos Protocolos ICMS-10/07, 101/09, 102/09, 103/09 e 112/09 e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008:

I - o § 2º do artigo 3º:

“§ 2º - O contribuinte, em relação ao estabelecimento credenciado a emitir NF-e, deverá emitir a NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A em todas situações, observadas as exceções previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 7º, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas:

1 - 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao mês de seu credenciamento;

2 - início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos do artigo 7º.” (NR);

II - o artigo 35:

“Art. 35 - Não estão obrigados à emissão da NF-e na forma prevista nesta portaria:

I - até o dia 31 de agosto de 2009, os estabelecimentos atacadistas que promovam operações com os seguintes produtos:

a) cigarros;

b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, ou refrigerantes;

II - até o dia 31 de março de 2010:

a) os estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

b) os estabelecimentos atacadistas de produtos hortifrutigranjeiros localizados em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Parágrafo único - o disposto no inciso I não se aplica se o valor total das operações com as mercadorias indicadas nas alíneas “a” ou “b” superar o percentual de 5% (cinco por cento) do valor total das operações de saída do exercício anterior.” (NR).

Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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