Portaria SRE 32 de 2026
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06/07/2026 10:23

​​PORTARIA SRE 32, DE 26 DE JUNHO DE 2026

(DOE 29-06-2026​​)

Estabelece a base de cálcu​​lo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS.

Com as alterações da Portaria​​ SRE-34/26, de 29-06-2026 (DOE 30-06 -2026).​​​​​​

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - No período de 1º de agosto de 2026 a 30 de abril de 2029, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Artigo 2º - A partir de 1º de maio de 2029, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:


​a) até 31 de julho de 2028, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 31 de janeiro de 2029, a entrega do levantamento de preços;


2 - deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de maio de 2029.

§ 3º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 3º - Fica revogada a Portaria SRE 59/23​, de 11 de setembro de 2023.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2026.

AN​​EXO ÚNICO

ITEM​
CESTNCM/SHDESCRIÇÃOIVA-ST (%)
121.001.007321.11.00 7321.81.00 7321.90.00Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes38
2 (Item revogado pela Portaria SRE-34/26, de 29-06-2026; DOE 30-06 -2026 ; em vigor em 1º de outubro de 2026)

21.002.00

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas

37

3 (Item revogado pela Portaria SRE-34/26, de 29-06-2026; DOE 30-06 -2026 ; em vigor em 1º de outubro de 2026)

21.003.00

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

35

4 (Item revogado pela Portaria SRE-34/26, de 29-06-2026; DOE 30-06 -2026 ; em vigor em 1º de outubro de 2026)

21.004.00

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

67

5 (Item revogado pela Portaria SRE-34/26, de 29-06-2026; DOE 30-06 -2026 ; em vigor em 1º de outubro de 2026)

21.005.00

8418.30.00

Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

41

6 (Item revogado pela Portaria SRE-34/26, de 29-06-2026; DOE 30-06 -2026 ; em vigor em 1º de outubro de 2026)

21.006.00

8418.40.00

Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

33

7 (Item revogado pela Portaria SRE-34/26, de 29-06-2026; DOE 30-06 -2026 ; em vigor em 1º de outubro de 2026)

21.007.00

8418.50

Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio

50

8 (Item revogado pela Portaria SRE-34/26, de 29-06-2026; DOE 30-06 -2026 ; em vigor em 1º de outubro de 2026)

21.008.00

8418.69.9

Miniadega e similares

52

9 (Item revogado pela Portaria SRE-34/26, de 29-06-2026; DOE 30-06 -2026 ; em vigor em 1º de outubro de 2026)

21.009.00

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

29

10 (Item revogado pela Portaria SRE-34/26, de 29-06-2026; DOE 30-06 -2026 ; em vigor em 1º de outubro de 2026) ​

21.010.00

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores, miniadegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00

91
11 (Item revogado pela Portaria SRE-34/26, de 29-06-2026; DOE 30-06 -2026 ; em vigor em 1º de outubro de 2026) ​

21.015.00

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

38

1221.016.008443.31Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede22
1321.017.008443.32Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede20
1421.018.008443.9Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si30
1521.023.008450.90Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico129
1621.028.008471.30Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela37
1721.029.008471.4Outras máquinas automáticas para processamento de dados38
1821.030.008471.50.10Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade35
1921.031.008471.60.5Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.5448
2021.032.008471.60.90Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória219
2121.033.008471.70Unidades de memória39
2221.034.008471.90Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições39
2321.035.008473.30Partes e acessórios das máquinas da posição 84.7150
2421.036.008504.3Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.0048
2521.037.008504.40.10Carregadores de acumuladores78
2621.038.008504.40.40Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)45
2721.045.008516.50.00Fornos de micro-ondas33
2821.052.008517.11.00Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio43
2921.053.008517.13.00 8517.14.3Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, exceto os por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.0158
3021.053.018517.13.00 8517.14.31Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, exceto os por satélite43
3121.054.008517.14Outros telefones para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.0146
3221.055.008517.18.30Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos63
3321.055.018517.18.90Outros aparelhos telefônicos70
3421.056.008517.62.59Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio34
3521.056.018517.62.54 8517.62.55Distribuidores de conexão para rede (“hubs”) e moduladores/demoduladores (“modens”)68
3621.057.008518Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo52
3721.058.008519 8522 8527.1Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo55
3821.059.008519.81.90Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo53
3921.061.008521.90.90Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo47
4021.062.008523.51.10Cartões de memória (“memory cards”)58
4121.063.008523.52Cartões inteligentes (“smart cards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.0097
4221.064.008523.52Cartões inteligentes (“sim cards”)97
4321.065.008525.89.2Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo72
4421.066.008527.9Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para “Home Theaters” classificados na posição 851838
4521.067.008528.49.90 8528.59.00 8528.69Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos38
4621.067.018528.62.00Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina32
4721.068.008528.52.00Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos33
4821.069.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)45
4921.070.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)28
5021.071.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma45
5121.072.008528.7Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou “display” de vídeo45
5221.073.008528.7Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.0045
5321.074.009006.59Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão273
5421.075.009006.40.00Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas62
5521.076.009018.90.50Aparelhos de diatermia132
5621.077.009019.10.00Aparelhos de massagem132
5721.078.009032.89.11Reguladores de voltagem eletrônicos50
5821.079.009504.50.00Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.3027
5921.080.008517.62.1Multiplexadores e concentradores133
6021.081.008517.62.29Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais164
6121.082.008517.62.39Outros aparelhos para comutação96
6221.083.008517.62.4Roteadores digitais, em redes com ou sem fio46
6321.084.008517.62.62Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular189
6421.085.008517.62.9Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento39
6521.086.008517.71.10Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas231
6621.087.008214.90 8510Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes42
6721.092.008415.10 8415.8Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente58
6821.093.008415.10.11Aparelhos de ar-condicionado tipo “Split System” (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna41
6921.094.008415.10.19Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora43
7021.095.008415.10.90Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora45
7121.096.008415.90.10Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo “Split System” (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora110
7221.097.008415.90.20Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo “Split System” (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora110
7321.098.008421.21.00Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.0135
7421.102.008516.31.00Secadores de cabelo77
7521.103.008516.32.00Outros aparelhos para arranjos do cabelo70
7621.104.008527Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo45
7721.105.008479.60.00Climatizadores de ar51
7821.106.008415.90.90Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente86
7921.107.008525.89.1Câmeras de televisão65
8021.109.008540Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)191
8121.110.008517Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os classificados nos códigos NCM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.0074
8221.111.008517Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs”61
8321.112.008529Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo114
8421.113.008531Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00104
8521.114.008531.10Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo102
8621.115.008531.80.00Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo67
8721.116.008534.00Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo114
8821.117.008541.41.11 8541.41.21 8541.41.22Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”98
8921.118.008543.70.92Eletrificadores de cercas eletrônicos104
9021.119.009030.3Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo86
9121.120.009030.89Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção84
9221.121.009107.00Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono64
9321.122.009405Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.0074
9421.123.009405.1 9405.9Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes77
9521.124.009405.2 9405.9Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes59
9621.125.009405.4 9405.9Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes71
9721.127.008517.62.77Aparelho emissor com receptor incorporado, digital, com tecnologias de transmissão/recepção sem fio, tela sensível ao toque “smartwatch”51​



Comentário

Versão 1.0.112.0