Você está em: Skip Navigation LinksLegislação > Portaria SRE 32 de 2026 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 32 de 2026 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 32 26/06/2026 29/06/2026 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Sim Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 06/07/2026 10:23 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 32, DE 26 DE JUNHO DE 2026(DOE 29-06-2026)Estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS.Com as alterações da Portaria SRE-34/26, de 29-06-2026 (DOE 30-06 -2026).O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:Artigo 1º - No período de 1º de agosto de 2026 a 30 de abril de 2029, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.Artigo 2º - A partir de 1º de maio de 2029, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:a) até 31 de julho de 2028, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;b) até 31 de janeiro de 2029, a entrega do levantamento de preços;2 - deverá ser editada a legislação correspondente.§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de maio de 2029.§ 3º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.Artigo 3º - Fica revogada a Portaria SRE 59/23, de 11 de setembro de 2023.Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2026.ANEXO ÚNICOITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOIVA-ST (%)121.001.007321.11.00 7321.81.00 7321.90.00Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes382 (Item revogado pela Portaria SRE-34/26, de 29-06-2026; DOE 30-06 -2026 ; em vigor em 1º de outubro de 2026) 21.002.008418.10.00Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas373 (Item revogado pela Portaria SRE-34/26, de 29-06-2026; DOE 30-06 -2026 ; em vigor em 1º de outubro de 2026) 21.003.008418.21.00Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão354 (Item revogado pela Portaria SRE-34/26, de 29-06-2026; DOE 30-06 -2026 ; em vigor em 1º de outubro de 2026) 21.004.008418.29.00Outros refrigeradores do tipo doméstico675 (Item revogado pela Portaria SRE-34/26, de 29-06-2026; DOE 30-06 -2026 ; em vigor em 1º de outubro de 2026) 21.005.008418.30.00Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros416 (Item revogado pela Portaria SRE-34/26, de 29-06-2026; DOE 30-06 -2026 ; em vigor em 1º de outubro de 2026) 21.006.008418.40.00Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros337 (Item revogado pela Portaria SRE-34/26, de 29-06-2026; DOE 30-06 -2026 ; em vigor em 1º de outubro de 2026) 21.007.008418.50Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio508 (Item revogado pela Portaria SRE-34/26, de 29-06-2026; DOE 30-06 -2026 ; em vigor em 1º de outubro de 2026) 21.008.008418.69.9Miniadega e similares529 (Item revogado pela Portaria SRE-34/26, de 29-06-2026; DOE 30-06 -2026 ; em vigor em 1º de outubro de 2026) 21.009.008418.69.99Máquinas para produção de gelo2910 (Item revogado pela Portaria SRE-34/26, de 29-06-2026; DOE 30-06 -2026 ; em vigor em 1º de outubro de 2026) 21.010.008418.99.00Partes dos refrigeradores, congeladores, miniadegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.009111 (Item revogado pela Portaria SRE-34/26, de 29-06-2026; DOE 30-06 -2026 ; em vigor em 1º de outubro de 2026) 21.015.008422.11.00 8422.90.10Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes381221.016.008443.31Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede221321.017.008443.32Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede201421.018.008443.9Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si301521.023.008450.90Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico1291621.028.008471.30Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela371721.029.008471.4Outras máquinas automáticas para processamento de dados381821.030.008471.50.10Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade351921.031.008471.60.5Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54482021.032.008471.60.90Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória2192121.033.008471.70Unidades de memória392221.034.008471.90Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições392321.035.008473.30Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71502421.036.008504.3Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00482521.037.008504.40.10Carregadores de acumuladores782621.038.008504.40.40Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)452721.045.008516.50.00Fornos de micro-ondas332821.052.008517.11.00Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio432921.053.008517.13.00 8517.14.3Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, exceto os por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01583021.053.018517.13.00 8517.14.31Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, exceto os por satélite433121.054.008517.14Outros telefones para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01463221.055.008517.18.30Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos633321.055.018517.18.90Outros aparelhos telefônicos703421.056.008517.62.59Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio343521.056.018517.62.54 8517.62.55Distribuidores de conexão para rede (“hubs”) e moduladores/demoduladores (“modens”)683621.057.008518Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo523721.058.008519 8522 8527.1Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo553821.059.008519.81.90Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo533921.061.008521.90.90Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo474021.062.008523.51.10Cartões de memória (“memory cards”)584121.063.008523.52Cartões inteligentes (“smart cards”), exceto o item classificado no CEST 21.064.00974221.064.008523.52Cartões inteligentes (“sim cards”)974321.065.008525.89.2Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo724421.066.008527.9Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para “Home Theaters” classificados na posição 8518384521.067.008528.49.90 8528.59.00 8528.69Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos384621.067.018528.62.00Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina324721.068.008528.52.00Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos334821.069.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)454921.070.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)285021.071.008528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma455121.072.008528.7Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou “display” de vídeo455221.073.008528.7Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00455321.074.009006.59Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão2735421.075.009006.40.00Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas625521.076.009018.90.50Aparelhos de diatermia1325621.077.009019.10.00Aparelhos de massagem1325721.078.009032.89.11Reguladores de voltagem eletrônicos505821.079.009504.50.00Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30275921.080.008517.62.1Multiplexadores e concentradores1336021.081.008517.62.29Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais1646121.082.008517.62.39Outros aparelhos para comutação966221.083.008517.62.4Roteadores digitais, em redes com ou sem fio466321.084.008517.62.62Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular1896421.085.008517.62.9Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento396521.086.008517.71.10Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas2316621.087.008214.90 8510Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes426721.092.008415.10 8415.8Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente586821.093.008415.10.11Aparelhos de ar-condicionado tipo “Split System” (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna416921.094.008415.10.19Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora437021.095.008415.10.90Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora457121.096.008415.90.10Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo “Split System” (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora1107221.097.008415.90.20Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo “Split System” (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora1107321.098.008421.21.00Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01357421.102.008516.31.00Secadores de cabelo777521.103.008516.32.00Outros aparelhos para arranjos do cabelo707621.104.008527Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo457721.105.008479.60.00Climatizadores de ar517821.106.008415.90.90Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente867921.107.008525.89.1Câmeras de televisão658021.109.008540Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)1918121.110.008517Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo, os classificados nos códigos NCM/SH 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 e no código CEST 21.127.00748221.111.008517Interfones, seus acessórios, tomadas e “plugs”618321.112.008529Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo1148421.113.008531Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.001048521.114.008531.10Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo1028621.115.008531.80.00Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo678721.116.008534.00Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo1148821.117.008541.41.11 8541.41.21 8541.41.22Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”988921.118.008543.70.92Eletrificadores de cercas eletrônicos1049021.119.009030.3Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo869121.120.009030.89Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção849221.121.009107.00Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono649321.122.009405Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00749421.123.009405.1 9405.9Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes779521.124.009405.2 9405.9Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes599621.125.009405.4 9405.9Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes719721.127.008517.62.77Aparelho emissor com receptor incorporado, digital, com tecnologias de transmissão/recepção sem fio, tela sensível ao toque “smartwatch”51 Comentário