Portaria SRE 36 de 2022
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01/01/2023 15:57

​PORTARIA SRE 36, DE 17-05-2022 

(DOE 18-05-2022; Retificação DOE 20-05-2022)

Dispõe sobre a Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, a ser emitida por contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. 

Com as alterações da Portaria SRE-105/22, de 21-12-2022 (DOE 22-12-2022).

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 03/20, de 3 de abril de 2020, e no Decreto 66.737, de 16 de maio de 2022, expede a seguinte portaria: 

Artigo 1º - Na emissão da Guia de Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e, modelo 64, deverão ser observadas, além das disposições contidas no Ajuste SINIEF 03/20, de 3 de abril de 2020, o disposto nesta portaria. 

Artigo 2º - A GTV-e deverá ser emitida pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal 89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos:

I - Guia de Transporte de Valores – GTV;

II - Extrato de Faturamento. 

Artigo 3° - Para a emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, conforme os artigos 3º a 6º da Portaria CAT 55/09, de 19 de março de 2009. 

Artigo 4º - Com base nas Guias de Transporte de Valores Eletrônicas - GTV-e, deverá ser emitido o CT-e OS, quinzenal ou mensalmente, sempre no mês da prestação do serviço, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período. 

Artigo 5º - O disposto nesta portaria somente se aplica às prestações de serviço realizadas por transportadora de valores inscrita no Cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado.

Artigo 6º - A Guia de Transporte de Valores – GTV, prevista no artigo 28 da Portaria CAT 28/02, de 22 de abril de 2002, poderá ser utilizada até 31 de maio de 2023, sendo que, após essa data, deverá ser utilizada somente a GTV-e. (Redação dada ao artigo pela Portaria SRE 105/22, de 21-12-2022; DOE 22-12-2022; em vigor em 1º de janeiro de 2023)

Artigo 6º - A Guia de Transporte de Valores – GTV, prevista no artigo 28 da Portaria CAT 28/02, de 22 de abril de 2002, poderá ser utilizada até 31 de dezembro de 2022, sendo que, após essa data, deverá ser utilizada somente a GTV-e. 

Artigo 7º - Esta portaria entra em vigor em 1º de junho de 2022.

(REPUBLICADA POR CONTER INCORREÇÕES)

Comentário

Versão 1.0.106.0