Você está em: Legislação > Portaria SRE 51 de 2023 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 51 de 2023 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 51 31/07/2023 01/08/2023 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Dispõe sobre a hipótese de não lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 02/08/2023 04:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE Nº 51, DE 31-07-2023 (DOE 01-08-2023)Dispõe sobre a hipótese de não lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM. O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 72 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - O Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM poderá deixar de ser lavrado quando, cumulativamente: I - a infração não implicar falta ou atraso no recolhimento do imposto; II - não existirem indícios de dolo, fraude ou simulação; III - ficar constatado que a infração não trouxe prejuízos à fiscalização, assim entendida qualquer ação ou omissão que:a) implique embaraço, atraso ou dificuldade à ação fiscal, inclusive o descumprimento à notificação fiscal específica;b) prejudique o controle fiscal sobre as operações ou prestações; IV - o contribuinte não tiver sido autuado por qualquer das infrações previstas no artigo 85 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, ou notificado nos termos do artigo 2º, nos últimos 3 (três) anos; V - o contribuinte não possuir débitos, inscritos ou não em dívida ativa, ou, caso possua, estiverem com exigibilidade suspensa. Artigo 2º - Caso o AIIM não seja lavrado em decorrência da aplicação do artigo 1º, o contribuinte deverá ser notificado, preferencialmente via Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, previsto na Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, a: I - adotar as providências necessárias à regularização pretérita da infração, caso seja possível e indispensável, em prazo compatível; II - cumprir, a partir da data da cientificação, as obrigações tributárias pertinentes em conformidade com a legislação. Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT 115/14, de 7 de novembro de 2014. Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, também, aos trabalhos fiscais que, na data da publicação desta portaria, estejam pendentes de decisão das Comissões de Controle de Qualidade do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM instituídas pelo artigo 1º da Portaria CAT 115/14, de 7 de novembro de 2014. Comentário