Portaria CAT 115 de 2014
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01/08/2023 09:56
Portaria Cat 00115, de 07-11-2014

Portaria Cat 00115, de 07-11-2014

(DOE 08-11-2014)

Revogada p​​ela Portaria SRE-51/23, de 31-07-2023 (DOE 01-08-20​23).​​

Disciplina o controle de qualidade antecedente à lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade previstos no artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo e visando uniformizar e disciplinar o controle de qualidade dos serviços fiscais, saneando-os antes da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, de modo a salvaguardar os interesses da Fazenda Pública do Estado assim como do contribuinte, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - Ficam instituídas Comissões de Controle de Qualidade do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM em três níveis de hierarquia, conforme se segue:

I - nos Núcleos de Fiscalização;

II - nas Delegacias Regionais Tributárias;

III - na Diretoria Executiva da Administração Tributária.

Artigo 2º - As Comissões de Controle de Qualidade têm como atribuição zelar pela observância dos requisitos de validade da constituição do crédito tributário, avaliando, antes da lavratura do AIIM, o trabalho fiscal realizado.

Parágrafo Único - A lavratura de AIIM para a constituição do crédito tributário apenas poderá ser efetivada depois de referendados os trabalhos fiscais por meio do controle de qualidade de que trata esta Portaria.

Artigo 3º - Cabe às Comissões de Controle de Qualidade verificar, entre outros pontos:

I - a correta identificação do sujeito passivo e eventuais responsáveis;

II - a adequação da acusação e das infrações atribuídas ao contribuinte, assim como das penalidades impostas;

III - a correção dos cálculos, da matéria tributável e do montante do imposto devido;

IV - a estruturação, a suficiência e a clareza das provas;

V - a clareza e adequação da redação das peças que façam parte do AIIM;

VI - as hipóteses em que o AIIM não deva ser lavrado.

§ 1º - As Comissões de Controle de Qualidade devem aproveitar-se, sempre que possível, de modelos preestabelecidos por órgãos internos para fazer sua avaliação.

§ 2º - Caso conclua pela insuficiência do trabalho realizado, a Comissão de Controle de Qualidade deverá determinar as alterações necessárias para a sua correção ou impedir a lavratura do AIIM.

§ 3º - O não atendimento de determinação da Comissão de Controle de Qualidade ou o seu atendimento parcial, sem prejuízo da designação de outro Agente Fiscal de Rendas para a execução dos trabalhos nos moldes preconizados, implica responsabilidade funcional.

§ 4º - O referendo da Comissão de Controle de Qualidade consistirá de ato específico, autorizando a lavratura do AIIM.

Artigo 4º - Compete às Comissões de Controle de Qualidade:

I - do Núcleo de Fiscalização: avaliar a lavratura de AIIM para a constituição do crédito tributário de valor superior a 20.000 (vinte mil) UFESPs e igual ou inferior a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) UFESPs;

II - da Delegacia Regional Tributária: avaliar a lavratura de AIIM para a constituição do crédito tributário de valor superior a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) UFESPs.

§ 1º - Para efeitos desta portaria:

1 - o crédito tributário compreende o valor do imposto, das multas e dos juros;

2 - serão somados os valores dos AIIMs que resultarem de mesma ação fiscal, quando propostos no mesmo mês.

§ 2º - Os Delegados Regionais Tributários poderão estabelecer disciplina para definir faixa de valor inferior ao indicado no inciso II do “caput” para a Comissão de Controle de Qualidade que presidem.

§ 3º - Os Delegados Regionais Tributários e os Inspetores Fiscais poderão determinar que a análise de AIIM relativo a ação fiscal desenvolvida por equipe de fiscalização a eles subordinada, de valor inferior aos respectivos limites mínimos estabelecidos no “caput”, seja submetida à Comissão de Controle de Qualidade que presidem.

Artigo 5º - A Comissão de Controle de Qualidade da DEAT será instaurada por determinação do Diretor Executivo da Administração Tributária, o qual poderá avocar ou atribuir a outra autoridade fiscal, independentemente do valor, a análise de AIIM relativo a qualquer trabalho fiscal, em razão:

I - da natureza dos acionamentos fiscais;

II - dos tipos de infrações praticadas;

III - da natureza das condutas cometidas;

IV - de grupos de contribuintes;

V - da necessidade de especialização, uniformização ou repercussão dos trabalhos.

Artigo 6º - As Comissões de Controle de Qualidade serão presididas, conforme cada nível hierárquico:

I - no Núcleo de Fiscalização, pelo Inspetor Fiscal responsável pela Ordem de Serviço Fiscal - OSF;

II - na Delegacia Regional Tributária, pelo Delegado Regional Tributário;

III - na Diretoria Executiva da Administração Tributária, pelo Diretor Executivo.

§ 1º - O presidente formará as Comissões de Controle de Qualidade com a indicação dos seus membros, necessariamente vinculados ao seu nível hierárquico, observado o disposto no artigo 7º.

§ 2º - As propostas de lavratura de AIIM deverão ser previamente analisadas pelo respectivo Coordenador de Equipe e Inspetor Fiscal.

Artigo 7º - As Comissões de Controle de Qualidade serão compostas, conforme cada nível hierárquico, no mínimo:

I - nos Núcleos de Fiscalização: pelo Inspetor Fiscal, Coordenador de Equipe e Agentes Fiscais de Rendas responsáveis pela execução do trabalho fiscal;

II - nas Delegacias Regionais Tributárias: pelo Delegado Regional Tributário, Inspetor Fiscal, Coordenador da Equipe e Agentes Fiscais de Rendas responsáveis pela execução do trabalho fiscal;

III - na DEAT: pelo Diretor ou Adjunto, Supervisor Fiscal, Inspetor Fiscal, Coordenador da Equipe e Agentes Fiscais de Rendas responsáveis pela execução do trabalho fiscal.

§ 1º - As decisões da Comissão de Controle de Qualidade serão tomadas por maioria.

§ 2º - Em caso de empate, prevalecerá a orientação do presidente da Comissão.

§ 3º - Será computado apenas um voto para o conjunto de Agentes Fiscais de Rendas responsáveis pela execução do trabalho fiscal.

§ 4º - Confirmada a proposta de lavratura do AIIM, o referendo poderá reduzir-se a simples aprovo.

§ 5º - Na hipótese de não se confirmar a proposta de lavratura do AIIM, os fundamentos constarão de forma expressa no texto da decisão.

§ 6º - A decisão da Comissão de Controle de Qualidade não impede o direito de representação.

§ 7º - Os presidentes das Comissões de Controle de Qualidade poderão indicar outros Agentes Fiscais de Rendas para participarem das reuniões do Controle de Qualidade, sem direito a voto.

Artigo 8º - O AIIM poderá ser lavrado de imediato, adotando-se, em seguida, as providências quanto ao controle de qualidade de que trata esta portaria, nos seguintes casos:

I - iminência de caducidade do direito de lançar;

II - flagrante da infração, desde que não exista a possibilidade de lavratura superveniente do AIIM;

III - em todos os demais casos em que, por qualquer motivo, a postergação da lavratura do AIIM possa por em risco a segurança da constituição do crédito tributário.

§ 1º - O AIIM lavrado nos termos deste artigo deverá ser submetido à análise da Comissão de Controle de Qualidade no prazo de dois dias úteis contados da data da sua lavratura.

§ 2º - Na fluência do prazo para apresentação da defesa e antes da sua interposição pelo contribuinte, a Comissão de Controle de Qualidade, na hipótese de:

1 - constatação de erros, determinará a correção do AIIM imediatamente, nos termos do artigo 12 da Lei 13.457, de 18-03-2009;

2 - não aprovação do AIIM, determinará o seu cancelamento e arquivamento, nos termos do artigo 89 da Lei 13.457, de 18-03-2009, cientificando-se o autuado.

§ 3º - Na hipótese de já ter sido apresentada defesa pelo contribuinte, a Comissão de Controle de Qualidade comunicará os eventos referidos no § 2º ao Órgão de Julgamento.

Artigo 9º - O controle de qualidade dos AIIMs de valor igual ou inferior a 20.000 (vinte mil) UFESPs será efetuado pela equipe de fiscalização incumbida da ação fiscal, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 4º, no artigo 5º e no § 1º do artigo 10, devendo, nesta última hipótese, a proposta de não lavratura ser submetida à Comissão de Controle de Qualidade do respectivo Núcleo de Fiscalização.

Artigo 10 - Mediante análise e decisão da Comissão de Controle de Qualidade e em obediência aos princípios da eficiência administrativa e razoabilidade, o AIIM poderá deixar de ser lavrado quando, cumulativamente:

I - a infração não implicar falta ou atraso no recolhimento do imposto;

II - não existirem indícios de dolo, fraude ou simulação;

III - ficar constatado que a infração não trouxe prejuízos à fiscalização, assim entendida qualquer ação ou omissão que:

a) implique embaraço, atraso ou dificuldade à ação fiscal, inclusive o descumprimento a notificação fiscal específica;

b) prejudique o controle fiscal sobre as operações ou prestações;

c) prejudique a utilização das informações dos bancos de dados da Secretaria da Fazenda;

IV - o contribuinte não for reincidente, assim considerado aquele que, em relação a qualquer dos seus estabelecimentos, nos últimos cinco anos, não tiver sido autuado pela prática da mesma infração ou notificado nos termos do item 2 do § 4º;

V - o contribuinte não possuir débitos, inscritos ou não em dívida ativa, ou, caso possua, estiverem com exigibilidade suspensa, observado o disposto no item 2 do § 2º.

§ 1º - Sempre que presentes os pressupostos de não lavratura do AIIM, independentemente do valor do crédito tributário, a proposta será submetida à respectiva Comissão de Controle de Qualidade.

§ 2º - A Comissão de Controle de Qualidade:

1 – verificará o atendimento do disposto nos incisos I a V do “caput”;

2 - em relação ao inciso V, determinará a notificação do contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar ou garantir seus débitos, salvo se houver risco de decadência do crédito tributário.

§ 3º - O AIIM deixará de ser lavrado em relação às infrações indicadas no Anexo Único desta Portaria, mediante análise e decisão da Comissão de Controle de Qualidade, desde que atendidas, cumulativamente, as condições previstas nos incisos I, II e IV e nas alíneas “a” e “b” do inciso III do “caput”.

§ 4º - Caso a Comissão de Controle de Qualidade decida pela não lavratura, o contribuinte infrator deverá ser notificado, preferencialmente via Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC:

1 - a adotar as providências necessárias à regularização pretérita da infração, caso seja possível e indispensável, em prazo compatível, sob pena de lavratura do AIIM;

2 - ao cumprimento, a partir da data da cientificação, das obrigações tributárias pertinentes em conformidade com a legislação, sob pena de impedimento de nova aplicação do disposto neste artigo.

§ 5º - Relativamente a AIIM lavrado anteriormente à data de publicação desta portaria, passível de enquadramento no disposto neste artigo, e encontrando-se o processo no contencioso administrativo, o Órgão de Julgamento, antes de proferir sua decisão, poderá determinar a realização de diligência para que a autoridade indicada no artigo 6º, conforme o caso, se manifeste quanto ao atendimento dos pressupostos de referido enquadramento.

Artigo 11 - Fica revogada a Portaria CAT 21, de 17-03-1999.

Artigo 12 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos trabalhos fiscais ainda não concluídos, assim entendidos aqueles em que o contribuinte ainda não tenha sido notificado do AIIM.

 

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