Portaria SRE 55 de 2025
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16/09/2025 04:00


PORTARIA SRE 55, DE 4 DE SETE​​MBRO DE 2025

(DOE 05-0​9-2025)

Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de limpeza, a que se refere o artigo 313-L do Regulamento do ICMS.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - No período de 1º de outubro de 2025 a 30 de junho de 2028, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.

Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.


Artigo 2º - A partir de 1º de julho de 2028, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIII da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:


a) até 30 de setembro de 2027, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;


b) até 31 de março de 2028, a entrega do levantamento de preços;


2 - deverá ser editada a legislação correspondente.


§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de julho de 2028.

§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Artigo 3º - Fica revogada a Portaria SRE 100/22​, de 13 de dezembro de 2022.

Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2025.


MARCELO BERGAMASCO SILVA
Subsecretário da Receita Estadual


ANEXO ÚNICO​​

TEMCEST​

NBM/SHDESCRIÇÃOIVA-ST (%)
1​11.002.003401.20.90 3808.94.19​Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas45,83
2​11.003.00​3401.20.90 3808.94.19​Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas48,67
3​11.004.00​3402.50.00​Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes40,74
4​11.005.00​3402.50.00​Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa41,85
5​11.006.00​3402.50.00​Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes39,63
611.007.003402Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 Kg48,63
711.008.003809.91.90Amaciante/suavizante46,78
811.009.003924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90Esponjas para limpeza60,91
911.010.002207 2208.90.00Álcool etílico para limpeza61,56
1011.011.007323.10.00Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico51,11
1111.012.003923.2Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros67,06


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