Você está em: Legislação > Portaria SRE 58 de 2022 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 58 de 2022 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 58 30/08/2022 31/08/2022 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Altera a Portaria CAT 125/11, de 09 de setembro de 2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 01/09/2022 04:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE Nº 58, DE 30-08-2022 (DOE 31-08-2022)Altera a Portaria CAT 125/11, de 09 de setembro de 2011, que institui o Sistema Ambiente de Pagamentos e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP. O SUBSECRETARIO DA RECEITA ESTADUAL tendo em vista o disposto no artigo 7º da Resolução SFP 43/2020, de 27 de maio de 2020, expede a seguinte portaria: Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 125/2011, de 9 de setembro de 2011: I – o artigo 7º-N: “Artigo 7º-N – O recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 019-0 e 022-0, constantes do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP.” (NR); II – o artigo 7º- O: “Artigo 7º-O - O recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 110-7, 117-0, 141-7 e 892-8, constantes do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP.” (NR); III - o artigo 7º-P: “Artigo 7º-P - O recolhimento dos débitos relacionados aos códigos de receita 111-9, 113-2, 119-3, 246-0 e 247-1, constantes do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GNRE ou DARE-SP.” (NR); IV - o artigo 7º-R:“Artigo 7º-R - Até o dia 30-09-2022, o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 091-7, constante do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE- -SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.” (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT 125/2011, de 9 de setembro de 2011: I - o artigo 7º-S: “Artigo 7º-S - Até o dia 30-09-2022, o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 101-6, 102-8, 115-6, 128-4, constante do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.” (NR); II - o artigo 7º- T: “Artigo 7º- T - Até o dia 30-09-2022, o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 100-4, constante do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GNRE ou DARE- -SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.” (NR); III - o artigo 7º- U: “Artigo 7º- U - Até o dia 30-11-2022, o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 081-4, 112-0, 114-4, 123-5, 137-5, constante do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GARE ou DARE-SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.” (NR); IV - o artigo 7º- V: “Artigo 7º- V - Até o dia 30-11-2022, o recolhimento dos débitos relacionados ao código de receita 116-8, constante do Anexo Único, poderá ser realizado por meio de GNRE ou DARE- -SP, devendo, após esse prazo, ser efetuado exclusivamente por DARE-SP.” (NR). Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Comentário