Você está em: Legislação > Portaria SRE 67 de 2024 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Portaria SRE 67 de 2024 Tipo Subtipo Portarias CAT/SRE Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 67 24/09/2024 25/09/2024 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 26/09/2024 04:00 Conteúdo da PáginaPORTARIA SRE 67, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024(DOE 25-09-2024)Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de perfumaria e higiene pessoal, a que se referem os artigos 313-F e 313-H do Regulamento do ICMS, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 288, 313-E, 313-F, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:Artigo 1º - No período de 1º de outubro de 2024 a 30 de junho de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.§ 1º - Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a saída da indústria, será adotado o valor fixado para venda a consumidor final indicado em catálogos ou listas de preço emitidos pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço.§ 2º - O disposto nesta portaria se aplica inclusive para os produtos de perfumaria e higiene pessoal a que se referem os artigos 313-F e 313-H do RICMS, quando destinados ao segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, e que possuam o IVA-ST indicado em portaria específica.§ 3º - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde:1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.§ 4º - O IVA-ST indicado no Anexo Único deverá também ser utilizado nas operações destinadas às empresas que atuem no sistema de vendas porta-a-porta quando o responsável pela substituição tributária for o remetente, em operação anterior àquela destinada aos revendedores.Artigo 2º - A partir de 1º de julho de 2027, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:a) até 31 de agosto de 2026, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;b) até 28 de fevereiro de 2027, a entrega do levantamento de preços.2 - deverá ser editada a legislação correspondente.§ 2º - Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de julho de 2027.§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no § 3º do artigo 1º.Artigo 3º - Fica revogada a Portaria CAT 49/17, de 26 de junho de 2017.Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2024.MARCELO BERGAMASCO SILVASubsecretário da Receita EstadualANEXO ÚNICOItemDescrição das mercadoriasNBM/SHCEST% IVA-ST para saída do atacado1.0Perfumes (extratos)3303.00.1028.001.0085,302.0Águas-de-colônia3303.00.2028.002.0096,303.0Produtos de Maquilagem para os Lábios3304.10.0028.003.0083,204.0Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel3304.20.1028.004.0095,905.0Outros produtos de maquilagem para os olhos3304.20.9028.005.0080,406.0Preparações para manicuros e pedicuros3304.30.0028.006.0084,107.0Pós para maquiagem, incluindo os compactos3304.91.0028.007.0091,408.0Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas3304.99.1028.008.0099,809.0Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antissolares e os bronzeadores3304.99.9028.009.0084,5010.0Preparações antissolares e os bronzeadores3304.99.9028.010.0084,5011.0Xampus para o cabelo3305.10.0028.011.0071,3012.0Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos3305.20.0028.012.0085,3013.0Outras preparações capilares3305.90.0028.013.0094,2014.0Tintura para o cabelo3305.90.0028.014.0094,2015.0Preparações para barbear (antes, durante ou após)3307.10.0028.015.0076,1016.0Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 28.016.013307.20.1028.016.0080,6016.1Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos3307.20.1028.016.0180,6016.2Antiperspirantes líquidos3307.20.1028.016.0280,6017.0Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 28.017.013307.20.9028.017.0075,6017.1Outras loções e óleos desodorantes hidratantes3307.20.9028.017.0175,6017.2Outros antiperspirantes3307.20.9028.017.0275,6018.0Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados3307.90.0028.018.00104,4019.0Outras preparações cosméticas3307.90.0028.019.00104,4020.0Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldadas, exceto CEST 28.020.013401.11.9028.020.0085,3020.1Lenços umedecidos3401.11.9028.020.0185,3021.0Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes3401.19.0028.021.0085,3022.0Sabões de toucador sob outras formas3401.20.1028.022.0085,3023.0Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão3401.30.0028.023.0075,2024.0Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar4818.20.0028.024.0085,3024.1Toalhas de mão4818.20.0028.024.0185,3025.0Apontadores de lápis para maquiagem8214.10.0028.025.0085,3025.1Espátulas, abre-cartas e raspadeiras8214.10.0028.025.0185,3025.2Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis8214.10.0028.025.0285,3026.0Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)8214.20.0028.026.0085,3027.0Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas9603.29.0028.027.0085,3027.1Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros9603.29.0028.027.0185,3028.0Pincéis para aplicação de produtos cosméticos9603.30.0028.028.0085,3028.1Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever9603.30.0028.028.0185,3029.0Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações9616.10.0028.029.0085,3030.0Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador9616.20.0028.030.0085,3031.0Malas e maletas de toucador4202.128.031.0085,3032.0Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes961528.032.0085,3033.0Mamadeiras3923.30.90 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 701328.033.0085,3034.0Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas4014.90.9028.034.0085,3035.0Produtos destinados à higiene bucalCapítulo 3328.055.0085,3036.0Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexoCapítulos 33 e 3428.056.0085,56 (*)(*) IVA-ST médio - calculado pela média dos IVA indicados nesta portaria. 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